Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006303 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO INDEMNIZAÇÃO CALCULO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197205160639752 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N217 ANO1972 PAG103 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado, em relação a um acidente de viação causado por um carro electrico da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., que: 1 - o acidente se deu porque o veiculo, ao descrever uma curva, fez desiquilibrar e cair para a rua um passageiro, no preciso momento em que este, de pe na plataforma da retaguarda, se preparava para tirar dinheiro do porta-moedas a fim de pagar o respectivo bilhete; 2 - o lesado sofreu fracturas dos planatos tibiais e peroneo direitos, em consequencia do que: a) esteve internato vinte dias no hospital; b) andou tres meses com a perna direita gessada; c) ficou totalmente impossibilitado de trabalhar durante cerca de treze meses; d) acusa uma limitação dos movimentos do joelho direito direito, de tal forma que a sua flexão não ultrapassa o angulo recto; e) a sua capacidade de trabalho encontra-se diminuida em cerca de 20 por cento; 3 - a data do acidente o lesado tinha cerca de 30 anos de idade e exercia a profissão de pedreiro, recebendo o salario diario de 105 escudos; 4 - não obstante aquela diminuição na sua capacidade de trabalho, continua a auferir o mesmo salario dos demais profissionais da sua categoria: - justifica-se a fixação de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 68325 escudos (38325 escudos de danos presentes e 30000 escudos de danos futuros) e por danos não patrimoniais no montante de 13500 escudos. II - Os recursos visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões recorridas, e não criar decisões sobre materia nova: - por isso, se no recurso para a Relação não foi suscitada a questão de a responsabilidade pelo risco, resultante de acidente de viação (artigo 503 do Codigo Civil de 1966); ser excluida pela culpa do lesado (artigo 505 do mesmo Codigo), não pode tal questão ser suscitada no recurso para o Supremo. | ||