Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063975
Nº Convencional: JSTJ00006303
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
CALCULO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ197205160639752
Data do Acordão: 05/16/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N217 ANO1972 PAG103
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado, em relação a um acidente de viação causado por um carro electrico da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., que:
1 - o acidente se deu porque o veiculo, ao descrever uma curva, fez desiquilibrar e cair para a rua um passageiro, no preciso momento em que este, de pe na plataforma da retaguarda, se preparava para tirar dinheiro do porta-moedas a fim de pagar o respectivo bilhete;
2 - o lesado sofreu fracturas dos planatos tibiais e peroneo direitos, em consequencia do que: a) esteve internato vinte dias no hospital; b) andou tres meses com a perna direita gessada; c) ficou totalmente impossibilitado de trabalhar durante cerca de treze meses; d) acusa uma limitação dos movimentos do joelho direito direito, de tal forma que a sua flexão não ultrapassa o angulo recto; e) a sua capacidade de trabalho encontra-se diminuida em cerca de 20 por cento;
3 - a data do acidente o lesado tinha cerca de 30 anos de idade e exercia a profissão de pedreiro, recebendo o salario diario de 105 escudos;
4 - não obstante aquela diminuição na sua capacidade de trabalho, continua a auferir o mesmo salario dos demais profissionais da sua categoria: - justifica-se a fixação de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 68325 escudos (38325 escudos de danos presentes e 30000 escudos de danos futuros) e por danos não patrimoniais no montante de 13500 escudos.
II - Os recursos visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões recorridas, e não criar decisões sobre materia nova: - por isso, se no recurso para a Relação não foi suscitada a questão de a responsabilidade pelo risco, resultante de acidente de viação (artigo
503 do Codigo Civil de 1966); ser excluida pela culpa do lesado (artigo 505 do mesmo Codigo), não pode tal questão ser suscitada no recurso para o Supremo.