Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045797
Nº Convencional: JSTJ00023678
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
REGIME APLICÁVEL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199312020457973
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG180
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 391/93
Data: 05/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando o arguido tiver mais de 16 anos, mas menos de 21 anos de idade, e fôr aplicável pena de prisão, deve a pena ser especialmente atenuada, quando houver sérias razões para crer que, da atenuação, resultem vantagens para a sua reinserção social.
II - O regime do artigo 4 e do Decreto-Lei 401/82 não
é de aplicação automática, mas depende de haver a demonstração de que um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao jovem o seu afastamento do crime e a sua aceitação pela sociedade.
III - É desaconselhável a aplicação do regime previsto no referido Decreto-Lei, quando o crime revela fria indiferença e impermeabilidade de sentimentos, que legitimam um prognóstico reservado e nada optimista quanto à sua evolução.