Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023678 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE REGIME APLICÁVEL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020457973 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1994 PAG180 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 391/93 | ||
| Data: | 05/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o arguido tiver mais de 16 anos, mas menos de 21 anos de idade, e fôr aplicável pena de prisão, deve a pena ser especialmente atenuada, quando houver sérias razões para crer que, da atenuação, resultem vantagens para a sua reinserção social. II - O regime do artigo 4 e do Decreto-Lei 401/82 não é de aplicação automática, mas depende de haver a demonstração de que um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao jovem o seu afastamento do crime e a sua aceitação pela sociedade. III - É desaconselhável a aplicação do regime previsto no referido Decreto-Lei, quando o crime revela fria indiferença e impermeabilidade de sentimentos, que legitimam um prognóstico reservado e nada optimista quanto à sua evolução. | ||