Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0524
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
USUCAPIÃO
POSSE
ACESSÃO DA POSSE
Nº do Documento: SJ200903250005241
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
O adquirente de um direito de propriedade (ou de outro direito real de gozo) que omita o registo do negócio aquisitivo não pode invocar perante terceiros protegidos pelo registo, para efeito de afastar a prevalência destes, a posse do alienante, sob pena da regra da inoponibilidade por falta de registo não ter, na prática, qualquer eficácia.
Em boa verdade, a aceitar-se a tese da oponibilidade da usucapião, por via de acessão de posses, bem poderia o adquirente que não registou invocar as posses que o precederam, inutilizando, assim, por completo o valor e eficácia da presunção derivada do registo, tal-qualmente está consagrada no artigo 7º do Código de Registo Predial.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Relatório
AA e BB intentaram, no Tribunal Judicial de Sever do Vouga, acção ordinária contra
Construtora DD S. A.,
a pedir que fosse condenada (?) a reconhecer serem eles os donos do prédio identificado nos artigos 1º a 10º da petição e que se abstivessem de prática de actos atentatórios do seu direito de propriedade sobre o mesmo.
Em suma, alegaram factos integradores da usucapião e invocaram a seu favor a presunção derivada do registo da aquisição.
A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, e, ao mesmo tempo, deduziu reconvenção no sentido de obter a declaração de que o apontado prédio lhe pertence e a condenação dos AA.-reconvindos a absterem-se de praticar actos ofensivos do seu direito.
Seguiu o processo a tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente na medida em que reconheceu a R. como proprietária do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.564º.
Inconformadas, apelaram ambas as partes para o Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou o julgado na parte em que condenou a R. a reconhecer (?) os AA. como proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga (ficha nº 000000000) e inscrito na Conservatória de Registo Predial de Sever do Vouga sob o artigo 1.561 e a abster-se da prática de actos atentatórios do direito de propriedade e, por outro lado, condenou os AA. a reconhecerem (?) que a R. é dona do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga (ficha nº 000000000), inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.564º e na matriz urbana sob o artigo 1.243, abstendo-se da prática de quaisquer actos ofensivos do seu direito de propriedade.
Foi, então, a vez de a R. manifestar total desacordo com o decidido e pedir revista, a coberto das seguintes “conclusões” com que fechou a sua minuta:
- Resulta claramente da matéria de facto tida por provada que a R./recorrente, por si e seus antepossuidores, exerceu e exerce poderes de facto, por si ou através de terceiros, sobre uma unidade predial – o prédio referido em C)/Facto provado nº 3 – com a área total de 5.766,04 m2 (1.086,40 m2 de pinhal), prédio esse de que tem cuidado e zelado, aí edificando uma unidade fabril e construções adjacentes,
Erigindo muros e abrindo caminhos. E que exerce tais actos há mais de 30 anos, à vista de toda a gente de forma pública, exclusiva e pacífica, sem que ninguém a pusesse em dúvida ou a questionasse, agindo, como sempre agiu, no convencimento de que era dona do dito prédio, como, aliás, resulta do dos Factos Provados (14), (15), (16) e (17). O que é dizer que a R./recorrente logrou efectuar a necessária prova da posse sobre o identificado imóvel, com a área referida (indicada em 3, 14, 15 e 16 dos Factos Provados), desde há mais de 30 anos.
- Como resulta do facto provado nº 18, o prédio aludido em (A) foi transmitido verbalmente, em data anterior a 1980, por EE para a .........., passando a partir da transmissão a fazer parte da unidade predial usufruída pela dita sociedade, com as dimensões indicadas nas respostas aos artigos 27°, 28°, 29° e 30° da B.I., conforme resulta das respostas dadas aos artigos 36°, 37° e 38° da mesma peça. E foi esse o prédio, nessas condições com as áreas referidas, no total de 5.677,04 m2, que o EE adquiriu por arrematação em hasta pública a 28/09/89 [Factos Provados nºs (8), (14), (15), (16)]. E que depois vendeu à R. através da escritura pública constante de fls. 206 a 212, em 29/09/1992 [Facto Provado nº (7)]. Tendo o EE acedido na posse dos seus antecessores e a R. e recorrente Construtora da DD S. A., por sua vez, acedido na posse deste (EE).
- Muito embora, em 19/06/1995, tenha averbado a alteração das áreas que visou corrigir erros de inscrição matricial, e correspondente descrição predial, facto é que a R., por si e antecessores no direito, sempre esteve na posse da totalidade do imóvel com a área de 5.677,04 m2. Isto é a área que foi objecto de alterações rectificativas em termos de inscrição e descrição já lá existia antes (toda ela) fisicamente, e era sobre ela que incidia a posse, como ficou incontroversamente demonstrado [Factos Provados nºs (3), (8), (11), (12), (13), (14), (15), (16) e (17)], tudo há mais de 30 anos, pelo que não opera aqui a presunção do registo (artigo 7° do C. R. Predial) sobre a derivada da posse (artigo 1268° do C. Civil).
- Temos como certo que se provou que se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga sob a ficha nº 0000000000, a favor da R./recorrente (através da cota G-2 correspondente à Ap. 00000000)) um prédio misto, sito em Castanheiro Cimeiro, composto de casa de cave e rés-do-chão, destinada a indústria e terreno a pinhal, a confrontar do Norte com HH, do Sul com II, do Nascente com a estrada e do Poente com KK, com as áreas de 1500 m2 coberta e 1600 m2 descoberta, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1564° e na matriz urbana sob o artigo 1243° (artigo que foi averbado naquela descrição predial em 000000000), tendo passado (através de Averbamento nº 3, correspondente à Apresentação nº 0000000000) às áreas de 1.086,40 m2 de superfície coberta; de 1.679,64 m2 de logradouro; e de 2.911 m2 de pinhal, com a confrontação, do Norte com .......... – Indústria e Derivados de Madeiras, Lª. Estes actos de registo, porém, não vieram alterar a posse exercida pela R./recorrente e seus antecessores. Vieram apenas e tão-só dar corpo e forma, convalidando-a, a uma posse pré-existente, já com mais de 30 anos, como resulta indelevelmente demonstrado nos factos dados como provados 16, 17, 18 e 19 da sentença de primeira instância.
- A própria sentença de primeira instância, a fls. 547, conclui nesses precisos termos, quanto à posse da R./ recorrente, que “Em face da factualidade que ficou assente em sede de julgamento, a Ré, por si e seus antepossuidores, exerceu e exerce poderes de facto sobre uma unidade predial com a área supra referida (num total de 5.677,04 m2), na qual se insere o prédio registado a favor dos AA./recorridos, exercendo tais actos há mais de 30 anos, de forma pública e pacífica, agindo sempre no convencimento de que era dona do dito prédio. Salienta-se que nenhuma dúvida subsiste quanto ao facto de tais actos de posse também recaírem sobre o prédio reivindicado pelos AA./recorridos, na medida em que se provou que tal prédio foi transmitido verbalmente, em data anterior a 1980, por EE para .......... – Indústria de Alimentos Compostos Para Animais Lª e que, desde esse momento, passou a fazer parte da unidade predial usufruída por aquela sociedade”.
- Apesar de os AA./recorridos terem alegado que o invocado aumento da área do prédio da R./ recorrente foi efectuado todo ele à custa do seu (dos AA./recorridos) prédio, tal matéria não ter sido dada como provada, como emerge da resposta negativa ao artigo 24° da B.I., tanto mais que as áreas iniciais dos dois prédios não corresponde à área que veio a ser averbada no prédio descrito sob o nº 401. Além de que se provou que a R. (e os seus antepossuidores) praticaram actos de posse sobre uma unidade predial com as áreas de 1086,40 m2 (de superfície coberta), de 1.679,64 m2 (de logradouro) e 2.911 m2 (de pinhal), área essa que corresponde àquela que veio a ser averbada à descrição sob o nº 401.
- Tal facto sempre impediria que o Tribunal a quo ordenasse o cancelamento do AV. 3 Ap. 6 de 950619, que consta da descrição sob o nº 401/290888 da freguesia e concelho de Sever do Vouga, posto que os AA./recorridos nada lograram provar que conduzisse àquela decisão, sendo certo que sobre eles impendia o ónus de alegação e de prova daquela matéria, como dispõe o artigo 342º, nº 1, do Código Civil.
- Ao adquirir o imóvel, através da sua traditio material, a R./recorrente, que o adquiriu e entrou na sua posse de boa fé, acedeu na posse dos seus antecessores, posse essa que, atentos os factos provados, perdura assim, por força da acessão, há mais de 30 anos. Pelo que dos factos provados teria que concluir o Tribunal recorrido que a posse da R./recorrente é pacífica e pública, uma vez que tem praticado actos materiais sobre o prédio em questão à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. E dela, sem margem para dúvidas, resulta o corpus e o animus da posse relativamente ao prédio reivindicado, uma vez que a R., por si e antecessores, praticou sobre o prédio em questão, poderes de facto daqueles que são próprios e comuns dos proprietários.
- Concluindo-se, por um lado, da existência a favor dos AA./ recorridos de uma presunção legal decorrente do artigo 7° do Código de Registo Predial e, por outro, que a R./recorrente poderá fazer valer a seu favor a presunção decorrente da posse estabelecida no artigo 1268°, nº 1, do Código Civil, importava aferir qual das presunções deverá prevalecer sobre a outra, sendo que a resposta a esta questão encontra-se estabelecida na própria definição legal do artigo 1268°, nº 1, do Código Civil que, ao estabelecer que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”, nos indica claramente que a pretensão dos AA./ recorridos apenas poderia ter viabilidade se o registo do seu direito fosse anterior ao início da posse, o que, atendendo a toda a factualidade dada como provada, se percebe claramente que não acontece.
- Ao decidir nos termos da sentença revidenda, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 7º e 8º do Código de Registo Predial, 342º, nº 1, 1251º, 1253º, alínea a), 1255º, 1256º, 1263º, alíneas a) e b), 1268º, nº 1, 1287º, 1297º, 1311º e 1316º, todos do Código Civil, a sentença da 1ª instância e o acórdão ora objecto de recurso está ferido das nulidades previstas no artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.

Os recorridos não contra-alegaram.
2.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
A Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga (Ficha nº 000000000), a favor dos AA. (através da Cota G-2 correspondente à ap. Nº 0000000) um prédio rústico, sito em.........., composto de pinhal, com a área (segundo a matriz) de 3.000 m2, a confrontar do Norte com CC do Sul com JJ, do Nascente com estrada e do Poente com KK, inscrito na matriz de Sever do Vouga sob o art. 1.561, onde figura, como titular do direito ao rendimento, o A. marido, e, imediatamente antes deste, EE.
B Do auto de arrematação lavrado em 26.11.1986, na Repartição de Finanças do Concelho de Sever do Vouga consta, além do mais, que, nesse dia, foi declarada aberta a praça para que se colocasse em licitação, para ser arrematado pelo maior preço, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1.561 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº00000000, tendo ficado consignado, nesse auto, que “ (…) o Sr. Juiz Auxiliar houve o dito prédio por arrematado pela quantia de (…), adjudicando-o a AA (…) que declarou aceitar a arrematação (…).
C – Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga (Ficha nº 0000000000), a favor da R. (através da cota G-2 correspondente à ap. nº 000000000) um prédio misto, sito em Castanheiro Cimeiro, composto de casa de cave e rés-do-chão destinada a indústria e terreno a pinhal, a confrontar do Norte com HH, do Sul com II, do Nascente com estrada e do Poente com KK, com as áreas de 1.500 m2 coberta e 1.600 m2 descoberta, inscrito na matriz rústica sob o art. 1.564 e na matriz urbana sob o art. 1.243, tendo passado (através do Averbamento nº 3, correspondente à Apresentação nº 000000000) às áreas de 1.086,4 m2 de superfície coberta; de 1.679,64 m2 de logradouro; e de 2.911 m2 de pinhal, com a confrontação, do Norte, com .......... – Indústria e Derivados de Madeira, Lda., onde figura, na matriz sob o artigo 1.243, como titular do direito ao rendimento, a R., e, imediatamente antes desta, EE de Bastos.
D Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de Sever do Vouga, sob o nº 1.564, um prédio composto por pinhal, sito em Castanheiro Cimeiro, que confronta do Norte com .......... – Indústria e Derivados de Madeira, Lda., do Nascente com estrada, do Sul com II e do Poente com KK, com a área de 2.922 m2 (e, anteriormente, de 1.000 m2), constando, como titular do direito ao rendimento, a R. e, como anteriores titulares, EE, .......... – Indústria de Alimentos e Compostos para a Animais, Lda.
E – Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de Sever do Vouga, sob o artigo nº 00000, um prédio composto por edifício de rés-do-chão e cave, destinado a indústria, cave ampla e rés-do-chão com um pavilhão amplo, 3 divisões e 2 sanitários, sito em Padrões, que confronta do norte com .......... – Indústria e Derivados de Madeira, Lda., do Nascente com estrada municipal, do Sul com II e Outro e do Poente com LL , com a área de 1.086,4 m2 de superfície coberta e de 1.679,64 m2 de logradouro (e, anteriormente, de 1.500 m2 e 1.600, respectivamente), constando, como titular do direito ao rendimento, a R. e, como anteriores titulares, EE e .......... – Indústria de Alimentos Compostos para Animais, Lda.
F – Consta de fls. 425 e 426 do despacho de 20.01.88, transitado, proferido nos Autos de Reclamação de Créditos nº 6/A/84, que correram termos pela 1ª Secção do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, em que eram reclamante “Banco Borges e Irmão, E.P.” e Outros e falida “.......... – Indústria de Alimentos Compostos para Animais, Lda.”, além do mais, que “ (…) quando se diligenciava pelo registo da apreensão do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Sever do Vouga sob o art. 1561°, veio o interessado AA (…) requerer a sua separação da massa e respectiva restituição por tal imóvel lhe pertencer (…) uma vez que o adquirira em arrematação fiscal ocorrida em 26 de Novembro de 1986 (…) apurou-se que o imóvel apreendido para a massa falida (…) continua sem qualquer averbamento que o tenha transformado em prédio misto e que havia sido penhorado (…) em processo de execução fiscal (…) tendo já sido arrematado nesse mesmo processo pelo requerente AA (…) perante estes factos (…) conclui-se que (…) o (…) prédio inscrito na matriz sob o art. 1.561° não devia ter sido apreendido para a massa (…) uma vez que nessa altura (…) já se encontrava penhorado em processo de execução fiscal. Pelo exposto, ordeno a sua separação da massa falida, restituindo-o ao requerente – AA (…)”.
G – A R. outorgou, na qualidade de compradora, e EE, na qualidade de vendedor, a escritura pública de compra e venda que teve por objecto o prédio referido em C) e que se encontra a fls. 206 a 212, datada de 29 de Setembro de 1992.
H – EE, em 28.9.89, adquiriu por arrematação em hasta pública, nuns autos de falência instaurados, no Tribunal de Albergaria-a-Velha, contra .......... – Indústria de Alimentos Compostos para Animais, Lda. um “prédio misto, composto de um edifício e cave, rés-do-chão e terreno a mato anexo, casa da caldeira, sito no ............, do lugar de Padrões, limite da freguesia de Sever do Vouga, a confrontar do Nascente com estrada, Norte com CC, Sul com II e JJ, e do Poente com Dr. .........., inscrito na matriz sob o art. 1564º e omisso na matriz urbana”.
I – Na descrição predial nº 401, aberta em 29.8.88, foi averbado o artigo urbano 1.243º, através da apresentação datada de 24.1.90.
J – A Repartição de Finanças, em 24.8.90, prestou a informação de fls. 15 e 16, onde concluiu que o “prédio rústico inscrito sob o art. 1.561º pertence ao reclamante AA, com inscrição matricial e descrição na Conservatória do Registo Predial intangíveis”.
L – O referido EE com referência ao prédio aludido em C), apresentou um requerimento no Registo Predial de Sever do Vouga, em 19.6.1995, alterando a área deste imóvel.
M – Assim como uma planta visando a alteração das confrontações.
N – Em representação da R..
O – Requerimento no qual alterava a área da superfície coberta – urbana e logradouro – de 1.500 m2 para 2.766,04 m2.
P – Bem como a rústica – descoberta – de 1.600 m2 para 2.911 m2.
Q – A R., por si e seus antepossuidores, directamente por si ou através de terceiros, tem cuidado e zelado do prédio misto aludido em C), com as áreas de 1.086 m2, de 1.679,64 m2 e 2.911 m2, respectivamente, aí identificando uma unidade fabril e construções adjacentes, erigindo muros e abrindo caminhos.
R – Há mais de 15, 20 e 30 anos, tudo praticado à vista de toda a gente, de forma pública e exclusiva e sem que ninguém pusesse em dúvida ou questionasse a R., que sempre agiu no convencimento de que era dona do dito prédio.
S – O prédio aludido em A) foi transmitido verbalmente, em data anterior a 1980 por EE para .........., Indústrias de Alimentos Compostos para Animais, Lda., passando a partir do momento em que ocorreu essa transmissão a fazer parte da unidade predial usufruída por aquela sociedade, com as dimensões indicadas na resposta aos artigos 27º, 28º, 29º e 30º.
T – A alteração da confrontação Norte para .........., Lda. resulta desta ter sucedido na titularidade do prédio por esse lado que antes era de CC.
3.
Quid iuris?
Concluindo a sua minuta de recurso da forma como ficou exposta supra, através de parágrafos extensos e prolixos, a recorrente transgrediu de forma clara o disposto do artigo 691º, nº 1, do Código de Processo Civil que, expressamente, prescreve que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
É que as conclusões servem para sintetizar as razões da discordância, colocando nas mãos do julgador as questões ali enunciadas, atenta a sua função delimitadora do objecto (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil).
Em vez de facilitar a compreensão da tese submetida a recurso, a recorrente, pelo contrário, dificultou-a na medida em que não satisfez o que a lei pretende com a imposição do ónus de apresentar conclusões no sentido indicado.
Com efeito, o ónus de concluir fica satisfeito pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V. página 359).
Não foi isso que aconteceu com as “conclusões” apresentadas pela recorrente que quase se limitou a repetir, em longos parágrafos, o que vazou no corpo da alegação.
Porém, a falta de rigor técnico por parte da recorrente não serve de argumento para deixarmos de apreciar o mérito do recurso.
Dito isto, que não podia deixar de ser dito, passemos a analisar o mérito do recurso.
Antes, porém, com vista a uma melhor compreensão do que está em causa no presente recurso, importa fazer uma breve resenha sobre a forma como as instâncias encararam e decidiram o pleito.
Por o terem adquirido, em arrematação pública, na Repartição de Finanças de Sever do Vouga, os AA. peticionaram a declaração judicial de que o prédio correspondente ao artigo matricial 1.561º e cuja aquisição está inscrita a seu favor na Conservatória de Registo Predial de Sever do Vouga, é da sua propriedade e, em consequência, a condenação da R. a abster-se da prática de quaisquer actos que perturbem o exercício do seu direito.
A R. contrariou esta posição dos AA., dizendo que, ao contrário do que aqueles proclamaram, o prédio em causa é sua pertença.
Para provarem aquilo a que se propuseram, os AA. lançaram mão da presunção contida no artigo 7º do Código de Registo Predial e da usucapião.
A R., por seu lado, invocou a seu favor a presunção resultante da posse sobre o dito prédio, para além da usucapião.
Considerou o juiz de Círculo de Aveiro que a R., malgrado exercer poderes de facto sobre uma unidade predial na qual se insere o prédio registado a favor dos AA., isso não lhe confere o direito reclamado, na justa medida em que “os actos sobre tal realidade predial se iniciaram com a transmissão verbal, ocorrida em data anterior a 1980, efectuada por EE para .........., Indústrias de Alimentos Compostos para Animais Lª”, certo que “esse acto de transmissão não foi válido, pois o contrato de compra e venda de bens imóveis apenas se aperfeiçoa com a realização de uma escritura pública”. Daí que “porque não titulada, a posse presume-se de má fé”, por não ter sido ilidida a presunção.
E, ainda, que “tal iniciou-se com a referida transmissão verbal e quando EE (em 28.9.98) adquiriu por arrematação em haste pública um prédio misto, …, passou a praticar os mesmos actos de posse que o seu antepossuidor. Quando em 29.9.1992 vendeu esse prédio à ré, esta reiterou na prática daqueles actos de posse…”.
A partir desta cronologia, convocando o disposto no artigo 1256º do Código Civil, concluiu que “desde que ocorreu a transmissão verbal (em data anterior a 1980) os actos de posse também passaram a ser praticados sobre a realidade física atinente a este prédio”, “mas por se tratar de posse de má fé, não se pode adicionar a posse da R. à posse de GG e a posse deste à posse de ..........” e, como assim, “apenas podemos considerar os actos de posse iniciados pela ré em 29.9.1992”, o que se traduz em posse posterior ao registo de aquisição por parte dos AA. e, no confronto de presunções (do registo de aquisição e da posse), acabou por dar guarida àquela (“dúvidas não restam de que prevalece a presunção de que os autores beneficiam e que é a derivada do registo anterior à data da posse exercida pela ré”).
Em iguais águas navegou a Relação de Coimbra ao considerar que “presumindo-se de má fé a posse da ré não se pode somar à de GG e a posse deste à da sociedade .......... Lª porque não se celebraram negócios jurídicos formalmente válidos quanto ao prédio inscrito na matriz com o nº 1.561”, acabando por finalizar que “é com esta fundamentação que se deve concluir que prevalece a presunção de registo dos autores por não se ter provado uma posse da Ré anterior ao registo”.
Isto posto, é altura de nos debruçarmos sobre o mérito da alegação da recorrente.
Tanto no final do corpo de alegações como na parte final da última conclusão, a recorrente asseverou a nulidade do acórdão com a invocação do previsto no artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, mas não concretizou em que medida é que a decisão impugnada estava viciada nos referidos termos.
Igual comportamento tinha tido já na apelação interposta para a Relação, ao afirmar, sem qualquer ponta de motivação, que a sentença era nula nos termos previstos nas alíneas e) e d) do nº 1 daquele mesmo artigo.
É verdade que a Relação nada disse a este respeito, limitando-se a apreciar as questões de fundo que lhe foram colocadas. E, vistas bem as cousas, não podemos deixar de concluir que agiu bem. Com efeito, a afirmação de nulidade da sentença surgiu, como dito, despida de qualquer explicação ou motivação que permitisse a sua apreciação.
Para sermos generosos, diremos que se tratou, tanto num caso como no outro, de afirmações meramente gratuitas, impossíveis de rebater.
No fundo, tanto ali (apelação) como aqui (revista), o que a R.-recorrente pretendeu, ao que pensamos, foi vincar a sua discordância para com as decisões impugnadas, pois que, tanto no corpo das alegações como sobretudo nas conclusões, nada mencionou a este respeito, como devia, limitando-se apenas a indicar as normas onde os apontados vícios estão tipificados.
Temos, pois, por definitivamente assente que a recorrente diverge apenas da questão de fundo, não havendo razão alguma para nos preocuparmos (desviando a atenção do essencial, perdendo tempo, ao cabo e ao resto) com o que ficou escrito sem um mínimo de fundamentação.
A R.-recorrente fundamenta a sua pretensão de ver revogado o acórdão da Relação e de lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição num duplo fundamento: por um lado, fazendo notar a sua qualidade de possuidora e, como tal, beneficiária da presunção erigida no artigo 1268º do Código Civil e, por outro, com base no instituto da usucapião por força de acessão de posses.
Comecemos a nossa apreciação pela primeira.
Antes, porém, um pequeno reparo.
Tem ele a ver com a catalogação que as instâncias fizeram tanto da acção como da reconvenção, apelidando ambas de acções de reivindicação.
Não podemos concordar com tal.
Desde logo, porque os AA. não peticionam a restituição do prédio, mas apenas o reconhecimento da propriedade com a condenação da R. a abster-se de práticas atentatórias do seu direito.
Como bem salientam Pires de Lima e Antunes Varela, “são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades previstas no nº 1 (do artigo 1311º do Código Civil), se preenche o esquema da acção de revindicação” (Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, página 113).
O que os AA. pretenderam foi apenas obter uma declaração judicial da “sua” propriedade.
Depois, porque o mesmo se pode dizer em relação à pretensão da R., só que aqui com uma ligeira nuance: é que é a própria R. a possuidora; logo, não faz qualquer sentido pedir a restituição do que já tem em seu poder.
Acção e reconvenção apresentam-se, pois, como acções meramente declarativas e não como acções de reivindicação, como acções que têm por finalidade última a condenação do R., pré-ordenadoras da fase de execução, como únicas que servem esse fim, ut artigo 46º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil. E isto na medida em que o A. “quando tenha que recorrer à prévia declaração do seu direito, só poderá realizá-lo coercivamente desde que disponha de uma sentença de condenação” (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, páginas 100 e 101).

No que diz respeito à propriedade as partes apenas peticionaram a declaração do seu direito, fazendo-o, porém, de uma maneira esdrúxula, como se fosse possível pedir a condenação de alguém a reconhecer a sua propriedade.

É inquestionável que a R. é a possuidora do prédio. Como tal, goza, em princípio, da presunção da titularidade do direito, nos termos do nº 1 do artigo 1268º do Código Civil.
Excepção à regra aí estabelecida só se verifica caso haja presunção fundada em registo anterior ao do início da posse (parte final do preceito citado).
Com relevância especial para determinação do início da posse, prescreve o artigo1254º, nº 2, do Código Civil o seguinte: “ a posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título”.
Havendo título e sendo este anterior ao registo em benefício de outrem, e fazendo-se a prova actual da posse, a presunção derivada do registo perde a sua relevância em benefício da posse titulada.
Nada obsta, portanto, a que “as duas presunções – a do início da posse (art. 1254º, nº 2) e da existência do direito (art. 1268º, nº 1) – sejam atendidas conjuntamente e que, assim conjugadas, sobrelevem a presunção fundada no registo” (Autores e obra citada, página 35).

A posse da R. é titulada porque se funda num modo legítimo de adquirir, qual seja a compra e venda por escritura pública (artigo 1259º, nº 1, do Código Civil), como, igualmente, o era a posse de EE (compra por arrematação em haste pública no âmbito de um processo de falência).
Outro tanto já não se poderá dizer da posse de “..........”, uma vez que a transmissão se operou por acto meramente verbal.
Daqui resulta que se possa juntar, a favor da R., o tempo daquelas duas últimas posses, no confronto com a presunção do registo de aquisição a favor dos AA..
Tendo estes registado a aquisição em 16/11/1987 e remontando a arrematação, pela qual EE adquiriu o prédio, a 29/09/1992, dúvidas não podem restar que a R. não pode aqui beneficiar da presunção de posse estabelecida no citado artigo 1268º, nº 1, do Código Civil.
Permanece, portanto, de pé a presunção derivada da aquisição do direito dos AA..
A sua posse continua, assim, a ter a virtualidade de presumir que são eles os titulares do direito de propriedade. Isto por força do que está estatuído no já citado artigo 1268º, nº 1, do Código Civil.
Resta-nos saber se a R. poderá beneficiar daquela posse do inicialmente falado EE que, por volta de 1980, transmitiu verbalmente o prédio a “..........” e esta, posteriormente, a EE por mor da arrematação e, depois, este à R. por efeito da compra e venda, para poder invocar a seu favor a usucapião em confronto com a presunção derivada do registo inscrito a favor dos AA..
Dito isto por outras palavras, se a R. poderá invocar a usucapio para efeitos de ilisão da presunção do registo da aquisição do prédio inscrita a favor dos AA..
O problema coloca-se não só perante uma usucapio motivada por acessões de posse, como também por sucessões de posse.
Em causa está apenas a primeira hipótese. É essa que nos preocupa e que iremos analisar com detalhe.
Antes, porém, teremos de dizer que estamos em total desacordo com o entendimento acolhido nas instâncias, segundo o qual o disposto no artigo 1256º do Código Civil não permite a junção do tempo de posse da R. – que é de boa fé – com outras que são de má fé.
Temos como certo que o artigo citado não impede que haja junção de posses, desde que as mesmas tenham a mesma valência.
Id est, a uma posse de boa fé não pode juntar-se uma posse de má fé, mas nada impede que o beneficiário daquela abdique da sua qualidade e contabilize a sua posse como sendo também ela de má fé.
O que o nº 2 do preceito mencionado prescreve é simplesmente isto: “se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tiver menor âmbito”.
Daqui resulta que nada enreda a R. de juntar, para efeitos de usucapião, a sua posse à dos demais possuidores que a antecederam. Só que com vista a beneficiar com a posse antes de “..........”, presumidamente de má fé porque não titulada (artigos 1259º, nº 2 e 1260, nº 2, do Código Civil), não poderá contabilizar as “posses de boa fé” que ocorreram após a arrematação levada a cabo por aquela, antes terá de “converter” estas, porque nos limites daquela, em “posses de má fé”.
Isto não significa, nem pode significar, que uma posse de boa fé passe a ser de má fé. Nada disso. O que se pretende dizer é que nada impede que um possuidor de boa fé use, se nisso tiver algum proveito, o prazo de possuidores de má fé, contando que considere também a sua como sendo de má fé, apenas e só para efeitos de contagem de tempos.
Assim, se A tem posse de boa fé (não registada) sobre um imóvel há já dez anos e pretenda obter a declaração do direito de propriedade por força do instituto da usucapião, terá de esperar ainda mais cinco anos; porém, se a tal não estiver disposto, pode mui bem ir juntar à sua posse a do seu anterior que, embora de má fé, durou precisamente cinco anos e, então, fazer uso da junção de prazos (15+5) para almejar o desideratum pretendido, tendo em conta o estatuído no artigo 1296º do Código Civil.
Esta é a ideia (certa) que se colhe não só dos autores já citados (obra citada, página 8), como de Manuel Rodrigues (A Posse, Estudos de Direito Civil Português, páginas 250 a 253), de José Oliveira Ascensão (Direitos Reais, páginas260 e 261) e de Luís A. Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 3ª edição, página 298).
Este último, depois de notar o carácter facultativo, não automático, da usucapião, atribuindo a lei ao novo possuidor o direito potestativo de invocar a acessão, de juntar as duas posses, refere-se mesmo como caso paradigmático de junção de posses de natureza diferentes (uma de boa fé com outra de má fé), só relevando, para este efeito de contagem de prazo, a de menor valia, (“embora de má fé, tenha uma tal duração, que junta à posse actual, seja suficiente para preencher o prazo da usucapião”).
Vale, assim, por dizer que, beneficiando a parte de um prazo mais longo de posses de má fé de antecessores, nada a impede de contabilizar a seu favor tal prazo, juntando, para os devidos efeitos, a sua que, embora de boa fé, passe também a considerá-la como sendo também de má fé.
O que não pode, seguramente, é juntar o prazo de posse de boa fé aos prazos de posse de má fé dos antecessores: este o sentido cristalino do apontado artigo 1256º, nº 2.
Sem sombra de dúvida que a R. pode usucapir, juntando, para tanto, a sua posse à dos que a precederam e por força da acessão de posses, ut artigo 1256º, nº 1, do Código Civil.
Mas o problema, o verdadeiro problema, não é o de saber se se pode invocar a usucapião através da acessão de posses, mas um outro e decisivo para a sorte do pleito, qual seja o da possibilidade de invocar aquele instituto perante um registo de aquisição.
Por outras palavras: a presunção de titularidade do direito estabelecida no artigo 7º do Código de Registo Predial cede perante a invocação de uma usucapião formada a partir de acessão de posses?
A questão é, como se advinha, deveras complexa.
Para Oliveira Ascensão não há razão alguma para distinguir situações: a usucapião, quer se tenha consumado por via sucessória, quer por junção de posses, consegue ilidir a presunção derivada do registo.
Justifica esta sua posição, dizendo que “a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião”, certo que esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais. E – conclui – “o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião”, pelo que “a usucapião pode dar-se, não só por efeito da sucessão como até pela acessão de posses” (Direitos Reais, página 412 a 415).
De igual modo, Armindo Saraiva Matias defende que “nada pode o titular, inscrito ou não, contra o usucapiente”, podendo “o possuidor socorrer-se da «acessão», isto é, pode somar a sua posse com a posse do antecessor para efeitos de contagem de prazo” e, por isso mesmo, “pode ser usucapiente o possuidor por prazo curto, desde que a posse do seu antecessor seja suficientemente longa” (Registo Predial: Princípios Estruturantes e Efeitos, Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, páginas 46 e 47).
Seguindo esta linha de orientação, decidiu já este Supremo Tribunal, embora por escassa maioria de um voto, que “aquele que adquiriu um direito de propriedade e omitiu o registo do negócio aquisitivo pode invocar a posse do prédio transmitido perante terceiro protegido pelo registo, para efeitos de afastar a prevalência do direito deste” (Acórdão de 04 de Abril de 2002, Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo I, página154 e seguintes).
A nossa discordância não vai para o facto de um determinado possuidor de um prédio poder invocar a usucapião perante um terceiro, juntando à sua posse o tempo de posses anteriores, quer por via de sucessão quer por acessão.
Que isso pode ser, não nos restam quaisquer dúvidas, como já o deixamos dito.
O nosso problema é outro: é saber se pode invocar essa usucapião para efeitos de ilisão da presunção derivada do registo, tal-qualmente está consagrada no artigo 7º do Código de Registo Predial.
O caso da sucessão de posses (A adquire, mortis causa, de B a posse sobre x) não nos oferece grandes dúvidas: no fundo a posse é a mesma, com as mesmas características, compreendendo-se mui bem que a presunção possa ser ilidida por força da invocação do prazo de posse de A., por si e por antecessores. Aqui, na sucessão de posses, não há negócios translativos de permeio: como salientam Pires de Lima e Antunes Varela, neste caso “a posse não é nova”, “continua a ser a antiga, com todos os seus caracteres” (ainda ora citada, página 13, nota 3).
Mas não é este, ainda, o nosso caso.
O caso da invocação da usucapião por sucessão de posse não é para aqui chamado e, de resto, não nos levanta dúvidas: “por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa” – di-lo o artigo 1255º do Código Civil. E continua precisamente com as mesmas características que já tinha (ou de boa fé ou de má fé).
No fundo, o sucessor “herdou” a posse anterior: neste caso, entendemos que nada obsta à alegação da usucapio para efeitos de ilisão da presunção derivada do registo.

Mas o caso muda de figura perante a usucapião com origem na acessão de posses.
Desde logo, porque assim se frustraria a finalidade do registo.
Vejamos.
A vende a B x, em primeiro lugar, que não regista. Logo, de seguida, A vende o mesmo x a C que regista.
Este último, por força do registo da aquisição, passa a beneficiar da presunção de que o direito lhe pertence.
A aceitar-se a tese da oponibilidade daquela usucapião por via de acessão de posses, B poderia muito bem invocar as posses que o precederam e, assim, inutilizar por completo o valor e a eficácia daquela presunção.
A esta razão, que é decisiva, podemos, ainda, juntar uma outra, na ânsia de demonstrar a bondade da tese que defendemos.
Isto mesmo no-lo demonstram com toda a clarividência Antunes Varela e Henrique Mesquita na Revista Decana, no Ano 127º, página 25 e seguintes, em anotação a um acórdão deste Supremo Tribunal ali publicado, a páginas 374 e seguintes e no qual foi defendida a posição oposta.
Estes ilustres civilistas de Coimbra, partindo da verdadeira função do registo, tal como, ora, resulta do artigo 5º, nº 4, do Código de Registo Predial, e da noção de terceiros para efeitos de registo, consagrada por Manuel de Andrade (e adquirida legalmente por força da alteração introduzida naquele artigo pelo Decreto-Lei nº 533/99, de 11 de Dezembro), defendem abertamente que outra solução não pode ser aceite, em hipóteses deste jaez, sem frustrar as verdadeiras funções do registo, inutilizando por completo a sua eficácia e passando a não ter qualquer importância prática.
“Com efeito – evidenciam – todo aquele que não inscrevesse determinado direito no registo e tomasse conhecimento de que fora registado um direito conflituante poderia, assim, alegar que adquirira já o direito por via possessória, juntando à sua posse a do transmitente e dos demais antecessores, até onde se tornasse necessário para completar o prazo da usucapião”.
Em boa verdade, “o adquirente que não registasse, mas entrasse na posse da coisa adquirida, teria sempre, no comum dos casos, a possibilidade de neutralizar os efeitos do registo promovido por um terceiro adquirente da mesma coisa: bastar-lhe-ia invocar a sua posse e a posse ou as posses antecedentes, até onde se tornasse necessário para completar o prazo de que a lei faz depender a usucapião”.
E com toda a razão afirmam: “salta à vista que esta solução é frontalmente contrária à regra basilar em que assenta o registo predial e ao fim precípuo da segurança das transacções, que através dele se pretende atingir.
Se aquele que adquiriu determinado direito de propriedade (ou outro direito real de gozo) e omitiu o registo do negócio aquisitivo não pode opor esse direito aos terceiros protegidos pelo registo (designadamente do que adquira em momento ulterior um direito conflituante e registe a aquisição), mas também não deve ser permitido invocar perante os mesmos terceiros para efeito de afastar a prevalência do direito destes, a posse do alienante, sob pena de a regra da inoponibilidade por falta de registo não ter, na prática, qualquer eficácia”.
Daí que defendam que “terceiros para efeitos de registo, relativamente a uma determinada aquisição não registada, são não apenas aqueles que adquiram (e não registem) direitos incompatíveis do mesmo transmitente, mediante negócio que com ele celebrem, mas também aqueles que adquiram (e registem) direitos incompatíveis em relação ao mesmo transmitente, sem a cooperação da vontade deste, através de um acto permitido por lei (hipoteca legal ou judicial, arresto, penhora, apreensão de bens para a massa falida ou insolvente, compra em processo executivo)”.
Esta doutrina acabou por ter plena consagração neste Supremo Tribunal, concretamente nos Acórdãos de 07 de Julho de 1999, relatado pelo Conselheiro Ribeiro Coelho (Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, Tomo II, página 164 e seguintes) e de 14 de Janeiro de 2003, relatado pelo Conselheiro Ponce Leão (Colectânea de Jurisprudência, Ano 2003, Tomo I, páginas 19 a 21).
Está, deste modo, explicitada a razão última pela qual a tese avançada pela recorrente não pode proceder.
Por um lado, a presunção da posse como titular do direito estabelecida no artigo 1268º do Código Civil não tem, in casu, a virtualidade de ilidir a presunção fundada em registo anterior dos AA., atenta a temporalidade deste e do início daquela, mesmo considerando a presunção do artigo 1254º do mesmo diploma legal (“a posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título”). Por outro, não pode invocar a usucapião com vista a ilidir a presunção do registo de aquisição do prédio a favor dos AA. pelas razões avançadas.
4.
Decisão
Em conformidade com o exposto, nega-se a revista e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, aos 25 de Março de 2009
Urbano Dias
Paulo Sá
Mário Cruz