Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
549/08.7TBAMR.S1.G1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
INVALIDADE
OPONIBILIDADE
REENVIO PREJUDICIAL
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PROVA DA CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
ALCOOLEMIA
NULIDADE
ANULABILIDADE
Data do Acordão: 11/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL – SEGUROS.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DE OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES /OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 428.º E 429.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 506.º, N.º 1, 562.º, 563.º, 564.º E 566.º.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, APROVADO PELO D.L. N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.° 72-A/2003, DE 14 DE ABRIL: - ARTIGO 14.º.
Legislação Comunitária:
PRIMEIRA DIRECTIVA 72/166/CEE DO CONSELHO, DE 24 DE ABRIL DE 1972: - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 2.º E 3.°, N.° 1.
SEGUNDA DIRECTIVA 84/5/CEE DO CONSELHO, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983: - ARTIGOS 1.°, N.° 4 E 2.°, N.°1.
TERCEIRA DIRECTIVA.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 10-01-2002, PROCESSO N.º 3797/01;
- DE 01-07-2003, PROCESSO N.º 2063/3;
- DE 20-04-2006, PROCESSO N.º 460/06;
- DE 14-11-2006, PROCESSO N.º 3465/06;
- DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3600/06;
- DE 22-03-2007, PROCESSO N.º 230/07.
Jurisprudência Internacional:
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):


- DE 01-12-2011, PROCESSO N.º C-442/10, EU:C:2011:799, N.º 28.º, 33.º, 34.º E 40 (ACÓRDÃO DE CHURCHILL INSURANCE COMPANY LIMITED E EVANS);
- DE 23-10-2012, PROCESSO N.º C-300/10, EU:C:2012:656, N.°S 26, 30 E 31 (ACÓRDÃO DE MARQUES ALMEIDA);
- DE 20-07-2017, PROCESSO N.º C-287/16.
Sumário :
I - Num contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel outorgado ao abrigo do DL n.º 522/85, de 31-12, em que o tomador do seguro declarou falsamente ser o proprietário e o condutor habitual do veículo automóvel interveniente no acidente, são inoponíveis ao terceiro lesado os vícios do contrato de seguro invocados pela ré seguradora, quer se entendam como causa de nulidade ou de anulabilidade do contrato nos termos do disposto no arts. 428.º e 429.º do CCom.

II - Tal entendimento vai ao encontro da decisão proferida pelo TJUE, no acórdão de 20-07-2017 (processo n.º C-287/16), no seguimento de pedido de reenvio prejudicial formulado pelo STJ no âmbito de um processo em que se discutia idêntica questão.

III - A circunstância do autor conduzir com um taxa de alcoolemia de 1,95 g/l – apesar de se reflectir na sua capacidade de discernimento, de atenção e reflexos –, não evidenciando os factos provados que tal tenha estado na origem do acidente e não se apurando as circunstâncias concretas em que o embate ocorreu de modo a imputá-lo a culpa de um dos condutores, é insuficiente para afastar o apelo à responsabilidade pelo risco prevista no art. 506.º do CC devendo o risco ser repartido na proporção de 70% para o veículo automóvel e de 30% para o ciclomotor conduzido pelo autor, tal como fizeram as instâncias.

IV - A taxa de alcoolemia apenas pode relevar no âmbito da culpa; em sede de repartição da responsabilidade no domínio da responsabilidade objectiva a lei manda atender apenas à “proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos” (art. 506.º, n.º 1, do CC).

Decisão Texto Integral:

I. Relatório:


AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros BB, S.A., Fundo de Garantia Automóvel, CC e DD peticionando a condenação da primeira a pagar-lhe a quantia de 196.954,54 €, acrescida de juros à taxa legal até efectivo pagamento.

Na eventualidade de o contrato de seguro vir a ser declarado nulo, pediu a condenação solidária dos réus Fundo de Garantia Automóvel, CC e DD no pagamento da referida quantia e respectivos juros.

Para tanto alegou, em suma, que, em consequência do embate do veículo com a matrícula SX-...-... no ciclomotor por si conduzido, devido a culpa exclusiva do condutor daquele veículo, sofreu danos patrimoniais resultantes da IPP de 30% de que ficou a padecer, salários que deixou de auferir e danos no ciclomotor, bem como danos não patrimoniais.

A ré contestou, excepcionando a nulidade do contrato de seguro com fundamento em falsas declarações. Alegou para o efeito que, ao contrário do declarado e com o objectivo de obter um seguro mais barato, o tomador do seguro – EE – não era proprietário do SX-...-..., nem seu condutor habitual, e, por outro lado, que se tivesse conhecimento desse facto nunca teria celebrado o dito contrato de seguro. Mais invocou a falta de qualquer interesse do tomador na coisa segura, pelo que, também nos termos do artigo 428º do Cód. Comercial, o contrato de seguro é nulo.

Impugnou ainda a factualidade relativa à dinâmica do acidente, apresentando a sua própria versão dos factos.

Deduziu reconvenção contra o autor e EE, pedindo a declaração de nulidade do contrato de seguro invocado e a condenação dos mesmos a reconhecerem essa nulidade, com a consequente exoneração da reconvinte do dever de indemnizar o autor/reconvindo, requerendo, para o efeito, a intervenção do referido EE, como parte principal e associada do autor.

Mais requereu a intervenção principal da Caisse Primaire …, alegando que esta instituição procedeu a diversos pagamentos a quem prestou cuidados de saúde ao autor, seu beneficiário, bem como o indemnizou das suas perdas salariais, montantes que devem ser deduzidos à eventual indemnização que venha a ser arbitrada.

O Fundo de Garantia Automóvel contestou, afirmando a existência de contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro e, subsidiariamente, que a sua eventual invalidade não é oponível aos terceiros lesados, por força do estatuído no artigo 14º do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Mais impugnou, por desconhecimento, os factos alegados pelo autor.

Requereu ainda a intervenção principal provocada do Hospital de S. ….


Os Réus CC e DD também contestaram, apresentando uma versão dos factos idêntica à da ré seguradora.

Em articulado superveniente o Fundo de Garantia Automóvel alegou que o ciclomotor conduzido pelo autor circulava sem qualquer luz, facto de que só teve conhecimento em 12 de Dezembro de 2008.

Na réplica o autor impugnou a facticidade alegada pela ré seguradora.

Foram admitidas as requeridas intervenções.

Citada, a Caisse Primaire formulou pedido contra a Ré BB visando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 33.484,12 €, acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde a data da notificação à taxa legal até integral e efectivo pagamento.

A Ré BB contestou o pedido deduzido pela Caisse Primaire, invocando a prescrição, pelo menos parcial, do direito ao reembolso invocado por aquela.

O Autor, após notificação do pedido formulado pela Caisse Primaire, reduziu o pedido correspondente ao dano patrimonial da perda salarial para 14.157,50 €.

O Réu DD contestou o pedido de reembolso da Caisse Primaire.

No decurso da causa, faleceu a Ré CC, tendo sido habilitados, em seu lugar, DD, FF e GG. A esta última foi nomeado como curador ad litem HH.

A Caisse Primaire respondeu à contestação da Ré BB, pugnando pela improcedência da excepção.

No despacho saneador relegou-se o conhecimento da excepção peremptória da prescrição para a decisão final.

O Fundo de Garantia Automóvel veio apresentar articulado superveniente, alegando ter tido, entretanto, conhecimento, de que o autor conduzia com uma TAS de 1,95 g/l, a qual teve influência directa e necessária na ocorrência do acidente.

O Autor não se opôs à admissão do articulado, mas impugnou o nexo de causalidade entre a referida taxa e o acidente.

Em virtude do óbito do curador ad litem nomeado à menor, esta passou a ser representada pelo Ministério Público.

Foram aditados à base instrutória os novos factos constantes do articulado superveniente.

Realizado, por fim, o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:

“a) Condeno a Ré BB a pagar ao Autor AA a quantia global de 59.350 €, acrescida de juros à taxa de 4% desde a data da presente decisão até efectivo pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido;

b) Condeno a Ré BB a pagar à Caisse Primaire a quantia de 33.484,12 €, acrescida de juros moratórios que se vencerem desde a data da notificação à taxa legal até integral e efectivo pagamento;

c) Sem prejuízo do decidido nas alíneas a) e b), anulo, por inexactidão das declarações, o contrato de seguro titulado pela apólice nº 0001299100;

d) Condeno o Autor e a Ré BB a pagaram as custas da acção na proporção do respectivo decaimento;

e) Condeno a Ré BB a pagar as custas do pedido de reembolso formulado pela Caisse Primaire;

f) Condeno os Réus DD, FF e GG, estes na qualidade de habilitados de CC, no pagamento das custas da reconvenção”.


Inconformados com o decidido, apelaram a ré Companhia de Seguros BB, SA, e o autor.

O Tribunal da Relação de … julgou parcialmente procedentes as apelações da ré seguradora e do autor e, revogando parcialmente a sentença recorrida, fixou a indemnização a pagar à Caisse … em 18.078,62 € e a indemnização por danos futuros a pagar ao autor em 38.500€, decidindo que o autor terá a receber da ré seguradora a quantia global de 66.850€ e a Caisse … a quantia global de 18.078,62€. No mais manteve a decisão recorrida.


De novo inconformada, interpôs a Companhia de Seguros BB, SA, recurso de revista excepcional, que foi admitido.

A ré Companhia de Seguros BB, SA, aduziu na respectiva alegação, no que ao mérito do recurso concerne, a seguinte síntese conclusiva:

«XII -    No caso dos autos, é manifesto que o tomador do seguro, o EE não era, à data da apresentação da proposta de seguro, nem foi alguma vez, dono da viatura RG-…-…, ou seu condutor habitual.

XIII - Ademais, de forma ainda mais evidente, não era, ou alguma vez foi, dono do veículo SX-...-..., veículo de que era proprietária sua irmã, sua condutora habitual.

XIV - Provou-se até que o EE nunca conduziu, de forma habitual ou esporádica, o veículo SX, ou foi seu detentor.

XV - Assim, o EE não tinha, pelo menos desde a data em que o SX passou a integrar a apólice de seguro em causa até ao momento do acidente, qualquer interesse na coisa segura, fosse ele económico ou meramente moral, nunca podendo ser responsabilizado pelas consequências derivadas da sua circulação ou dos seus riscos próprios, o que gera a nulidade do contrato de seguro.

XVI - Essa nulidade é plenamente oponível aos terceiros lesados.

XVII - A este entendimento não obsta a regra do n° 2 do artigo 2º do DL 522/85. De facto, essa regra permite que outra pessoa, para além das referidas no n.° 1 do mesmo inciso, celebre esse contrato, mas não prescinde do requisito do interesse na contratação desse seguro (cfr Acórdão da Relação de … de 01/02/07 (…)

XXVII - Assim, por força da nulidade do contrato de seguro, deve a Ré ser absolvida de todos os pedidos contra si deduzidos na presente acção;

XXVIII -   Mesmo que assim não se entendesse, sempre se imporia a absolvição da recorrente, ou, pelo menos, a redução da indemnização atribuída ao demandante, quer por via da alteração da repartição da responsabilidade, quer pela fixação da compensação em montante mais equitativo, em face dos danos.

XXIX - Com efeito, é certo que não se provaram as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente.

XXX - Todavia, foi apurado que, na ocasião do sinistro, o A conduzia o ciclomotor com uma taxa de alcoolémia de 1,95 g/l e que essa TAS "prejudicou a sua capacidade de discernimento, de atenção e de reflexos para a condução do referido ciclomotor".

XXXI - Ora, perante estes factos, afigura-se-nos que a explicação para a ocorrência do acidente pode ser encontrada na referida taxa de álcool no sangue.

XXXII - Com efeito, apesar de não se ter provado a distância a que se encontravam os dois veículos no momento em que a condutora do SX virou à esquerda no entroncamento, apurou-se que o embate se dá num momento em que aquele automóvel já se encontrava com a sua frente na via pela qual pretendia passar a progredir e que foi na respectiva traseira que recebeu o impacto do ciclomotor. Ou seja, o automóvel estava já a concluir e realização dessa manobra.

XXXIII -   Provou-se ainda que o embate ocorreu junto ao limite direito da faixa de rodagem da estrada pela qual progredia o demandante (o que resulta, de resto, do "croquis" do auto de participação elaborado pela GNR).

XXXIV - Mais se demonstrou que, no momento do embate, a hemi-faixa direita da estrada, atento o sentido do WD, se encontrava livre numa largura de 2,3 metros (sendo certo que a referida hemi-faixa media 3,35m de largura).

XXXV - Ora, da conjugação destes factos com a circunstância apurada de o A conduzir com uma TAS de 1,95, a qual prejudicou a sua atenção e reflexos, devemos concluir que foi essa diminuição da sua capacidade cognitiva e motora que deu causa ao sinistro, por ter levado o demandante a não se aperceber, atempadamente, da presença do SX na via, em plena execução da manobra de mudança de direcção, e por o ter impedido de evitar a colisão com um carro que estava já, praticamente, fora da estrada, ocupando dela menos de um metro.

XXXVI - Do mesmo passo, a condução de um ciclomotor com uma taxa de alcoolémia de 1,95 g/l de álcool no sangue deve ser considerada uma actividade perigosa (cfr acórdão do STJ de 07/12/1999 (…), 30/35 pelo que será de presumir a culpa do demandante na produção do acidente, a qual não ilidiu;

XXXVII - De resto, essa culpa sempre se presumiria, em face da inobservância de regras de estradais, como é a que proíbe a condução com taxa de álcool no sangue superior à estabelecia na Lei (cfr Acórdão do STJ de 04-07-2002, Revista n.° 1740/02 - 2.a Secção Ferreira Girão (Relator), Loureiro da Fonseca e Moitinho de Almeida).

XXXVIII - Assim, presumindo-se a culpa do demandante na verificação do acidente, deve a recorrente ser absolvida de todos os pedidos contra si deduzidos.

XXXIX - Mesmo que assim não se entendesse, face à factualidade dada como provada, não se nos afigura legítima a graduação de responsabilidades operada na sentença ora posta em crise, na mediada em que é manifesto que a condução de um ciclomotor por um condutor etilizado (afectado, de resto, por uma TAS equivalente a quase quatro vezes o limite legal), constitui um risco acrescido, comparativamente com o risco gerado pela condução do SX, o que nos leva a pugnar por uma divisão de responsabilidades, a título de risco, de 20% para a condutora do automóvel e de 80% para o tripulante do velocípede, com a inerente redução da obrigação de indemnização para essa proporção;

XL - Não são apenas as situações dependentes da viatura ou a ela inerentes que preenchem o risco que ela representa, estando igualmente subjacentes ao preceito referente à colisão de veículos (artigo 506.° do C.Civ.) os riscos relacionados com o respectivo condutor.

XLI - Os riscos de circulação gerados pelo ciclomotor WD, conduzido naquelas concretas circunstâncias, eram substancialmente superiores ao risco gerado pelo SX, já que a circunstância de a vítima ser portadora no momento do acidente de uma taxa de álcool no sangue de 1,95 g/l e de o conduzir sob a respectiva influência - com redução de atenção, reflexos e discernimento - tornaram o uso daquele veículo muito mais perigoso.

XLII - No mínimo - e sem conceder- essa graduação não poderia ser superior à de 50% para cada um deles, uma vez a perigosidade (e, consequentemente, o risco) inerente à circulação sob a influência de tal taxa de alcoolémia equipara-se, se não suplantar, aos riscos da maior robustez estrutural do automóvel.

XLIII - Devendo, nesse caso, ser reduzida a indemnização arbitrada ao A e a verba atribuída à interveniente nessa mesma proporção.

XLIV - Os danos patrimoniais e não patrimoniais do A foram sobrevalorizados;

XLV - Considerando o rendimento do A (11.114€ anuais), a idade que tinha à data da alta (36 anos), o limite da vida activa de 65 anos, uma taxa de juro, para efeitos de capitalização, de 3%, uma taxa de crescimento anual de 1% e ainda a circunstância de não se ter provado que a incapacidade de 16 pontos com que está afectado lhe acarrete uma efectiva perda de rendimentos, o dano do A decorrente dessa perda funcional não deveria ter sido avaliado em mais de 30.000,00€

XLVI - Sendo certo que, ainda que a Ré fosse responsabilizada pelo pagamento desta compensação, só poderia sê-lo na medida da responsabilidade da condutora do SX, ou seja, na proporção de 20% (como acima se defendeu), ou outra que o Tribunal, em equidade, venha a considerar adequada (mas nunca superior aos 70% determinados na douta sentença).  

XLVII - Atendendo às lesões sofridas pelo A, aos tratamentos a que foi sujeito e ainda às consequências definitivas do acidente, a compensação por danos não patrimoniais não deveria ter sido fixada em mais de 17.500,00€

XLVIII - Sendo certo que, ainda que a Ré fosse responsabilizada pelo pagamento desta compensação, só poderia sê-lo na medida da responsabilidade da condutora do SX, ou seja, na proporção de 20% (como acima se defendeu), ou outra que o Tribunal, em equidade, venha a considerar adequada (mas nunca superior aos 70% determinados na douta sentença).

XLIX - O douto Acórdão sob censura violou as normas dos artigos 14° do DL 522/85, 429° do Código Comercial, 289°, 483°, 496°, 566°, 592° e 593° do Código Civil e fez menos boa interpretação da regra do n° 2 do artigo 2o do DL 522/85, de 31/12;

 Termos em que:

  a) Deve ser admitido o presente recurso de revista excepcional, seguindo-se os ulteriores trâmites legais

b) O recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, com a absolvição da Ré dos pedidos contra si deduzidos ou redução dos montantes fixados».


Também o autor recorreu, subordinadamente, não tendo, neste particular, a revista excepcional sido admitida pela Formação prevista no artigo 672º nº 3 do Código de Processo Civil.

Em sede de contra-alegação, o autor e o Fundo de Garantia Automóvel defenderam a confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. Fundamentos:

De facto:

Vêm provados os seguintes factos:

1.- No dia 31 de Dezembro de 2005, cerca das 18h30m, na EN 205, ao KM 47,30m, no lugar de …, Amares, ocorreu um acidente de viação

2.- Nesse embate foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula SX-...-..., propriedade da Ré CC, conduzido pelo Réu DD e o ciclomotor de matrícula 1-VVD-…-…, propriedade do autor AA, e por ele conduzido

3.e 4.- O ciclomotor de matrícula 1-VVD-…-… circulava no sentido Braga – Amares e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula SX-...-..., circulava no sentido Amares – Braga

5.- No local do embate, a via tem a largura de cerca de 6,7 metros e desenvolve-se numa curva pouco pronunciada

6. e 7.- No local do embate, a EN 205 entronca à direita, atento o sentido de marcha do ciclomotor de matrícula 1-VVD-…-…, com a estrada municipal que dá acesso à freguesia de Ferreiros

8.- O piso é betuminoso e, na data do embate, encontrava-se molhado pela chuva

9.- O ciclomotor de matrícula 1-VVD-…-… circulava pela metade da sua via de trânsito, próximo do lancil direito, atento o seu sentido de marcha

10.- Era noite

11.- No local do embate, apenas existe um poste de iluminação pública na margem direita da via, atento o sentido Amares – Braga

12.- O veículo ligeiro de passageiros, de matrícula SX-...-... pretendia dirigir-se para a freguesia de Barreiros

13.e 14.- Quando se aproximou desse entroncamento, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SX-...-... mudou a sua direcção para a sua esquerda, com vista a passar a circular no sentido da freguesia de Barreiros, ocupando a faixa de rodagem por onde circulava o ciclomotor de matrícula 1-VVD-…-…

15.- No momento em que o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SX-...-... estava com a sua frente na estrada conducente a Barreiros e a sua traseira na EN 205, foi embatido na sua parte lateral direita, zona traseira, pela frente do ciclomotor de matrícula 1-VVD-…-…

16.- Na sequência desse embate, o autor foi projectado para o limite da faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha do ciclomotor de matrícula 1-VVD-…-…

17.- O embate ocorreu junto ao limite da faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha do ciclomotor de matrícula 1-VVD-…-…

18.- No momento do embate, encontrava-se livre cerca de 2,30 m da hemi-faixa de trânsito por onde circulava o Autor

19 – O Autor, à data do embate, conduzia o ciclomotor com uma TAS de 1,95 g/l

20 – A TAS que o Autor apresentava prejudicou a sua capacidade de discernimento, de atenção e de reflexos para a condução do referido ciclomotor

21.- Na sequência do embate, o ciclomotor de matrícula 1-VVD-…-… resvalou pelo solo cerca de 15 metros em relação ao local do embate

22.- Após o embate, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula SX-...-... imobilizou-se a cerca de 10,2 m do local do embate

23.- Na sequência desse embate, o autor sofreu fractura exposta supracondiliana do fémur direito, fractura trimaleolar direita, entorse e distensões do joelho direito

24.- Nesse mesmo dia o autor foi sujeito a uma redução cirúrgica e osteossíntese das fracturas no Hospital de …, sito em B…

25.e 26.- O autor teve alta hospitalar no dia 16 de Janeiro de 2006, mantendo-se em consulta externa de ortopedia até 15 de Março de 2006

27.- Na sequência das sequelas que sofreu no joelho e ao nível tíbio társica direita, o autor apresenta actualmente uma marcha claudicante e desequilibrada

28.- A lesões sofridas pelo autor nesse acidente causaram-lhe rigidez do joelho direito, com extensão a menos 10ª e flexão a 90ª

29.- O autor ficou a padecer de artrose grave femuro-patelar direita

30.- Na sequência deste embate, o autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente de 16 pontos, implicando as sequelas em causa esforços suplementares no exercício da actividade habitual

31.- As lesões que o autor sofreu neste embate impedem-no de correr, trabalhar em terrenos acidentados e de praticar desporto

32.- O autor ficou impossibilitado de esticar totalmente a sua perna direita

33.- O autor ficou com cicatrizes cirúrgicas na face lateral da coxa e face antero-exterior da perna direita com cerca de 20 e 18 cm, que lhe determinam um dano estético fixável no grau 4/7

34.- O autor sofreu um quanto doloris de 5/7

35.- Na data do embate o autor estava emigrado em França

36.- Em 3 de Abril de 2006, o autor regressou a França e esteve impossibilitado de exercer a sua profissão e de trabalhar durante 547 dias a contar da data do acidente

37.- Antes do embate, o autor era uma pessoa saudável, robusta e capaz de desenvolver qualquer actividade física e profissional

38.- Na data do embate, o autor tinha 34 anos de idade – nasceu em 30.05.1971 (doc. fls. 295)

39.- Na data do embate, o autor exercia a profissão de ajudante de pedreiro e auferia um salário anual de 11.114 euros

40.- Na sequência do embate, o ciclomotor de matrícula 1-VVD-…-… ficou totalmente destruído

41.- No dia 25 de Agosto de 2005, o EE propôs à ré Tranquilidade a celebração de um contrato de seguro automóvel relativo à circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula RC-…-…

42.- Aquando da entrega da proposta de 25.08.2005, e com vista a obter um desconto de 40% no prémio de seguro, o EE declarou ser o proprietário e o condutor habitual desse veículo ligeiro de passageiros, e também que era tomador de um outro seguro titulado pela apólice 9…5, anteriormente celebrado com a BB

43.- Nessa data, a apólice 9…5 não tinha registo de qualquer acidente de viação

44.-Na data da proposta referida em 42. EE não era o proprietário nem o condutor habitual desse veículo ligeiro de passageiros RC-…-…

45.- A ré Companhia de Seguros BB aceitou a proposta referida em 42., emitindo a apólice n.º 0001…0

46. - Se a ré BB tivesse conhecimento de que o EE não era o proprietário e o condutor habitual do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula RC-…-…, não teria fixado um prémio de seguro no valor de 265,41 euros, mas antes no valor de 560,72 euros

47.- No dia 29 de Agosto de 2005, foi solicitada por escrito à ré BB a substituição do veículo seguro no contrato titulado pela apólice n.º 0001…0, pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula SX-...-...

48. - Na proposta de alteração consta que o veículo SX-...-... foi adquirido em 29.08.2001

49. – Na sequência do referido pedido de substituição, a Ré aceitou que o seguro obrigatório, titulado pela apólice referida em 45. passasse a ter por objecto o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SX-...-..., com um bónus de 40% no prémio de seguro relativo a este veículo, e o prémio no valor de 265,41 euros

50.- Na data da proposta de alteração referida em 47., o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula SX-...-..., não era propriedade do EE, mas da sua irmã CC

51.- Na data da proposta de alteração referida em 47., os condutores habituais do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula SX-...-... eram a CC e o DD

52.- O EE nunca conduziu, de forma habitual ou esporádica, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula SX-...-..., ou foi seu detentor

53.- Na data da proposta de alteração referida em 47., a CC não reunia as condições para beneficiar de um desconto de 40% no prémio do seguro do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula SX-...-...

54.- Se a ré BB tivesse conhecimento de que o EE não era o proprietário e o condutor habitual do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula SX-...-..., não teria fixado um prémio de seguro no valor de 265,41 euros, mas antes no valor de 560,72 euros

55.- O bónus de 40% só foi concedido ao EE porque ele era o titular da apólice 9…5

56.- Na data do embate, o autor era beneficiário da “Caísse Primaire …”, com o número de beneficiário 17…4

57.e 58.- A “Caisse Primaire …” pagou ao autor a quantia de € 24.313,30, respeitante à sua incapacidade para o trabalho desde 03-01-2006, e de € 9.170,82, respeitante às despesas médicas que o mesmo suportou com as lesões que sofreu com este acidente



De direito:

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente Companhia de Seguros BB, SA, salvo questão de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a apreciar:

- invalidade do contrato de seguro;

- responsabilidade pela culpa ou pelo risco e quantificação dos danos.


1. Nesta acção está em causa um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel outorgado na vigência dos artigos 429º e 428º do Código Comercial e do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 72-A/2003, de 14 de Abril, cujo regime lhe é, por isso, aplicável.

Este diploma, que procedeu à transposição da Primeira Directiva para o direito português, previa no seu artigo 1°, n.° 1, a obrigação de segurar os veículos terrestre a motor, tendo o seu artigo 2º, relativo aos sujeitos da obrigação de segurar, a seguinte redacção:

«1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.

2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.»

E no artigo 14.°, relativo à oponibilidade de excepções aos lesados, dispunha:

«Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.° 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.»

Por sua vez, o Código Comercial estabelecia nos sobreditos artigos: «Artigo 428.° (Legitimidade para outorgar o contrato))

O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.

§ 1.° Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo.

§ 2.° Se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez.

Artigo 429.° (Consequência das declarações inexactas ou reticentes)

Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo.

§ único Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má-fé, o segurador terá direito ao prémio.»

Na contestação a recorrente defendeu-se por excepção, assacando àquele contrato de seguro os vícios a que aludem os citados artigos 428º e 429º do Código Comercial: (i) a nulidade ou anulabilidade decorrente de declarações falsas ou reticentes do tomador do seguro (artigo 429º) e sua oponibilidade a terceiros; (ii) a nulidade por falta de interesse do tomador do seguro no seu objecto (artigo 428º).

Apreciando esta questão, as instâncias decidiram, em sintonia, afastar a nulidade fundada na falta de interesse do tomador do seguro e concluíram pela verificação do vício fundado em declaração inexacta do tomador, previsto no artigo 429º do Código Comercial, gerador da anulabilidade do contrato (e não da sua nulidade), considerando, sem embargo, que a seguradora não pode prevalecer-se da anulabilidade contra o terceiro lesado no acidente, e, consequentemente, também não pode opô-la ao Fundo de Garantia Automóvel.

Consequentemente, decidiram anular o contrato de seguro a que se referem os autos, titulado pela apólice nº 0001…0, com fundamento na inexactidão das declarações do respectivo tomador. Mas, sendo tal vício insusceptível de ser oposto ao terceiro lesado, concretamente ao autor, condenaram a ré seguradora a indemnizá-lo dos danos, directa e necessariamente, decorrentes do acidente de viação.

Trata-se de matéria em que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não tem sido uniforme, existindo acórdãos num e noutro sentido.

No sentido da aplicação do artigo 429.° do Código Comercial, entre outros, o Acórdão de 10 de Janeiro de 2002 (proc. n.°3797/01) e os Acórdãos de 14 e 21 de Novembro de 2006 (proc. n.° 3465/06 e proc. n.º 3600/06, respectivamente); no sentido de que se trata de nulidade resultante de falta de interesse do tomador, entre outros, os Acórdãos de 1 de Julho de 2003, (proc. n.°2063/3), de 20 de Abril de 2006 (proc. n.°460/06) e de 22 de Março de 2007 (proc. n.°230/07).

Concordamos, por inteiro, com o sentido decisório desta questão sustentado no acórdão sob censura e, bem assim, com a respectiva fundamentação, que vai, aliás, ao encontro da decisão posteriormente proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 20 de Julho de 2017 (processo nº C-287/16), na sequência de pedido de reenvio prejudicial formulado por este Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo em que se discutia idêntica questão, com base em facticidade semelhante e à luz do mesmo quadro normativo.

Neste Acórdão foi considerada a seguinte dinâmica processual:

«13 Em 20 de maio de 2004, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, por um lado, um veículo automóvel conduzido por J. M. … e pertencente a S. C. …, por outro, um motociclo conduzido pelo respectivo proprietário, E. …. Do acidente resultou a morte dos condutores dos dois veículos.

14 A Caisse Suisse … intentou, em 11 de Janeiro de 2010, uma acção judicial contra o Fundo de Garantia Automóvel e S. C. …, na qual pretende obter o reembolso da quantia de 285 980,54 euros paga aos familiares do seu segurado, E. ….

15 Os referidos réus invocaram excepção de ilegitimidade passiva, por, na data do acidente, existir contrato de seguro válido celebrado com a, actualmente, denominada … - Companhia de Seguros, SA (a seguir «seguradora»), que cobria a responsabilidade civil do veículo automóvel. Chamada à demanda, esta sociedade veio alegar que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é inválido pelo facto de o tomador deste seguro ter prestado falsas declarações na data em que celebrou o contrato, alegando que era o proprietário do veículo e o seu condutor habitual.

16 A sentença do tribunal de primeira instância considerou o contrato de seguro inválido, sendo esta invalidade oponível aos lesados. Chamado a pronunciar-se em sede de recurso, o Tribunal da Relação do … (Portugal) considerou o contrato de seguro inválido, mas que tal invalidade é inoponível aos lesados. A seguradora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, invocando a nulidade absoluta do contrato de seguro em causa e a oponibilidade dessa nulidade ao lesado, E. …, e à Caisse Suisse ….

17 No que respeita à interpretação da Primeira, Segunda e Terceira Directivas sobre Seguro Automóvel, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se suscitam dúvidas quanto à questão da oponibilidade aos lesados da nulidade absoluta do contrato de seguro, como a prevista no artigo 428.°, § 1.°, do Código Comercial português»

Com base neste enquadramento, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a questão prejudicial que lhe foi colocada nos seguintes termos:

«22 Importa recordar que o objectivo da Primeira e da Segunda Directiva, como resulta do seu preâmbulo, é, por um lado, assegurar a livre circulação tanto dos veículos com estacionamento habitual no território da União Europeia como das pessoas que neles viajam e, por outro, garantir que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território da União onde o acidente tenha ocorrido (acórdão de 23 de Outubro de 2012, Marques Almeida, C-300/10, EU:C:2012:656, n.° 26 e jurisprudência referida).

23 Para estes efeitos, o artigo 3.°, n.° 1, da Primeira Directiva, tal como precisado e completado pela Segunda e Terceira Directivas, impõe aos Estados-Membros que assegurem que a responsabilidade civil relativa à circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro e precisa, nomeadamente, os tipos de danos e os terceiros lesados que esse seguro deve cobrir (acórdão de 1 de Dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C-442/10, EU:C:2011:799, n.° 28).

24 No que respeita aos direitos reconhecidos aos terceiros lesados, o artigo 3.°, n.° 1, da Primeira Directiva opõe-se a que a companhia de seguros da responsabilidade civil automóvel possa invocar disposições legais ou cláusulas contratuais para recusar indemnizar os terceiros lesados de um acidente causado por um veículo segurado (acórdão de 1 de Dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C-442/10, EU:C:2011:799, n.° 33 e jurisprudência referida).

25 O Tribunal de Justiça declarou também que o artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Segunda Directiva mais não faz do que recordar esta obrigação no que respeita às disposições legais ou às cláusulas contratuais de uma apólice de seguro referida neste artigo que excluam da cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel os danos causados aos terceiros lesados em virtude da utilização ou da condução do veículo segurado por pessoas não autorizadas a conduzi-lo, por pessoas sem carta de condução ou por pessoas que não cumpram as obrigações legais de ordem técnica relativamente ao estado e à segurança do referido veículo (acórdão de 1 de Dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C-442/10, EU:C:2011:799, n.° 34 e jurisprudência referida).

(…)

27 Por conseguinte, há que considerar que a circunstância de a companhia de seguros ter celebrado esse contrato com base em omissões ou em falsas declarações do tomador do seguro não é susceptível de lhe permitir invocar disposições legais sobre a nulidade do contrato e de a opor ao terceiro lesado para se exonerar da sua obrigação, decorrente do artigo 3.°, n.° 1, da Primeira Directiva, de o indemnizar por um acidente causado pelo veículo segurado.

28 O mesmo se pode dizer da circunstância de o tomador do seguro não ser o condutor habitual do veículo.

29 Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que a circunstância de um veículo ser conduzido por uma pessoa não designada na apólice de seguro desse veículo, tendo especialmente em conta o objectivo de protecção dos lesados de acidentes de circulação prosseguido pela Primeira, Segunda e Terceira Directivas, não permite considerar que tal veículo não está segurado nos termos do artigo 1.°, n.° 4, terceiro parágrafo, da Segunda Directiva (acórdão de 1 de Dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C-442/10, EU:C:2011:799, n.° 40).

30 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga também o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se, no caso de um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em vigor e para se subtrair à sua obrigação de indemnizar os terceiros lesados de um acidente causado pelo veículo segurado, uma companhia de seguros tem o direito de invocar uma disposição legal, como o artigo 428.°, § 1.°, do Código Comercial português, que prevê a nulidade de um contrato de seguro, se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tiver interesse económico na celebração desse contrato.

31 Há que salientar que tal questão diz respeito aos requisitos legais de validade do contrato de seguro, que não são regidos pelo direito da União, mas sim pelo direito dos Estados-Membros.

32 No entanto, estes últimos têm a obrigação de garantir que a responsabilidade civil aplicável de acordo com o seu direito nacional esteja coberta por um seguro conforme com as disposições das três directivas supramencionadas. Decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados-Membros devem exercer as suas competências neste domínio, no respeito do direito da União, e que as disposições nacionais que regulam a indemnização devida por sinistros resultantes da circulação de veículos não podem privar a Primeira, Segunda e Terceira Directivas do seu efeito útil (acórdão de 23 de Outubro de 2012, Marques Almeida, C-300/10, EU:C:2012:656, n.ºs 30 e 31 e jurisprudência referida).

33 Ora, como a Comissão Europeia salientou, o direito à indemnização dos lesados do acidente é susceptível de se encontrar afectado pelas condições de validade do contrato de seguro, como as cláusulas gerais previstas no artigo 428.°, § 1.°, e no artigo 429.°, primeiro parágrafo, do Código Comercial português.

34 Assim, tais disposições podem determinar que os terceiros lesados não sejam indemnizados e, por conseguinte, prejudicar o efeito útil das referidas directivas.

35 Esta constatação não pode ser posta em causa pela possibilidade de o Fundo de Garantia Automóvel pagar uma indemnização ao lesado. Com efeito, a intervenção do organismo referido no artigo 1.°, n.° 4, da Segunda Directiva foi concebida como uma medida de último recurso, prevista unicamente para o caso de os danos serem causados por um veículo relativamente ao qual não tenha sido cumprida a obrigação de seguro referida no artigo 3,°, n.° 1, da Primeira Directiva (…).

36 Ora, como foi recordado no n.° 29 do presente acórdão, a circunstância de um veículo ser conduzido por uma pessoa não designada na apólice de seguro desse veículo não permite considerar que este não está segurado nos termos do artigo 1.°, n.° 4, terceiro parágrafo, da Segunda Directiva».

Consequentemente, o mesmo Tribunal de Justiça declarou que:

«O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, tem por efeito que seja oponível aos terceiros lesados a nulidade de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, nulidade essa que resulta de falsas declarações iniciais do tomador do seguro sobre a identidade do proprietário e do condutor habitual do veículo em causa ou do facto de que a pessoa por quem ou em nome de quem esse contrato de seguro é celebrado não tinha interesse económico na celebração do referido contrato».

Neste contexto, impõe-se, sem necessidade de outros considerandos, concluir pela inoponibilidade ao terceiro lesado dos vícios do contrato de seguro alicerçados no disposto nos artigos 428º e 429º do Código Comercial, pelo que os invocados pela ré seguradora, quer se entendam como causa de nulidade ou de anulabilidade do contrato, não obstam ao reconhecimento do direito do autor a ser indemnizado.

Soçobra, por conseguinte, a tese da recorrente quanto a esta questão.


2. Defende a recorrente que, ao contrário do que foi o entendimento das instâncias, o acidente é imputável ao autor, porquanto, por um lado, resultou provado que este conduzia o ciclomotor com uma taxa de alcoolémia de 1,95 g/l, a qual “prejudicou a sua capacidade de discernimento, de atenção e de reflexos para a condução do referido ciclomotor”; por outro lado, apesar de não se ter provado a distância a que se encontravam os dois veículos no momento em que a condutora do SX virou à esquerda no entroncamento, esta viatura estava a concluir a manobra de mudança de direcção à esquerda quando foi embatida na respectiva traseira pelo ciclomotor.

Dos factos provados com relevância para a compreensão da dinâmica do acidente – pontos de facto 1 a 15 – não resulta que a condução sob influência do álcool, apesar de se reflectir na capacidade de discernimento, de atenção e de reflexos do autor, tivesse estado na origem do acidente, não evidenciando os mesmos as concretas circunstâncias em que o embate ocorreu de molde a permitir imputá-lo a culpa de um dos condutores, nomeadamente, do autor.

Perante a ausência de factos susceptíveis de fundamentar um juízo sobre a actuação culposa de qualquer dos condutores intervenientes, fizeram as instâncias apelo à responsabilidade pelo risco prevista no artigo 506º do Código Civil, repartindo o risco na proporção de 70% para o veículo automóvel e de 30% para o ciclomotor conduzido pelo autor.

Também neste particular sufragamos o entendimento das instâncias, sendo de realçar, no que concerne à repartição da responsabilidade, que em face da matéria de facto provada não se divisa que o ciclomotor, no caso concreto, ofereça maior perigosidade, a qual deve ser atribuída ao veículo automóvel pela sua maior dimensão, maior aptidão para circular com velocidade mais elevada e maior potencialidade para provocar danos com o seu impacto.

Note-se que a taxa de alcoolemia apenas pode relevar no âmbito da culpa. Em sede de repartição da responsabilidade no domínio da responsabilidade objectiva a lei manda atender apenas à «proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos» (nº 1 do citado artigo 506º).

Concordamos, assim, com a proporção fixada na distribuição da responsabilidade e, bem assim, com os montantes indemnizatórios arbitrados ao autor no acórdão recorrido, os quais, por se revelarem consentâneos com os danos provados e equitativamente fixados, considerando os critérios estabelecidos nos artigos 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, não merecem reparo.


III. Decisão:

Nesta conformidade, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 15 de novembro de 2017


Fernanda Isabel Pereira (Relatora)

Olindo Geraldes

Maria do Rosário Morgado