Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006714 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO BASE NEGOCIAL ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196907010627112 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N189 ANO1969 PAG265 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT MANUEL ANDRADE TEORIA GERAL REL JUR V2 PAG245 PAG406. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve considerar-se resolvido, mesmo no dominio do Codigo Civil de 1867, o contrato de arrendamento se se verificam as circunstancias seguintes: Ter o arrendamento por objecto a instalação e exploração duma estação de serviço por vinte anos com reversão das obras para o senhorio findo esse prazo; ter o arrendatario obtido posteriormente da Camara Municipal uma licença para as obras mas condicionada a renuncia por parte dela e qualquer indemnização, em caso de expropriação por utilidade publica e sem garantia de qualquer prazo; impossibilidade de amortização completa das obras se a expropriação surgisse antes de decorridos os vinte anos; ter-se concluido que, dadas essas circunstancias, nenhum dos pactuantes devia ou podia esperar que o contrato se mantivesse se, por imposição administrativa, a arrendataria pudesse ser privada da exploração em qualquer tempo; dever concluir-se que a possibilidade firme de a arrendataria fruir o terreno locado durante vinte anos era essencial, indispensavel as obrigações assumidas, tão indispensavel que devia considerar-se integrada tambem na vontade dos locadores ou, pelo menos, destes conhecida de tal sorte que ou não se teria contratado ou diversamente se teria clausulado se outro fosse o pressuposto. II - Com efeito, e a solução que deriva, dado o desaparecimento da base negocial, da analogia com o do artigo 661 daquele Codigo, sendo certo ainda dever concluir-se pela imprevisibilidade daquela imposição, uma vez que as partes haviam contratado na suposição de a arrendataria poder usufruir o terreno locado durante o prazo minimo de vinte anos. | ||