Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062711
Nº Convencional: JSTJ00006714
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
BASE NEGOCIAL
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ196907010627112
Data do Acordão: 07/01/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N189 ANO1969 PAG265
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT MANUEL ANDRADE TEORIA GERAL REL JUR V2 PAG245 PAG406.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve considerar-se resolvido, mesmo no dominio do Codigo Civil de 1867, o contrato de arrendamento se se verificam as circunstancias seguintes: Ter o arrendamento por objecto a instalação e exploração duma estação de serviço por vinte anos com reversão das obras para o senhorio findo esse prazo; ter o arrendatario obtido posteriormente da Camara Municipal uma licença para as obras mas condicionada a renuncia por parte dela e qualquer indemnização, em caso de expropriação por utilidade publica e sem garantia de qualquer prazo; impossibilidade de amortização completa das obras se a expropriação surgisse antes de decorridos os vinte anos; ter-se concluido que, dadas essas circunstancias, nenhum dos pactuantes devia ou podia esperar que o contrato se mantivesse se, por imposição administrativa, a arrendataria pudesse ser privada da exploração em qualquer tempo; dever concluir-se que a possibilidade firme de a arrendataria fruir o terreno locado durante vinte anos era essencial, indispensavel as obrigações assumidas, tão indispensavel que devia considerar-se integrada tambem na vontade dos locadores ou, pelo menos, destes conhecida de tal sorte que ou não se teria contratado ou diversamente se teria clausulado se outro fosse o pressuposto.
II - Com efeito, e a solução que deriva, dado o desaparecimento da base negocial, da analogia com o do artigo 661 daquele Codigo, sendo certo ainda dever concluir-se pela imprevisibilidade daquela imposição, uma vez que as partes haviam contratado na suposição de a arrendataria poder usufruir o terreno locado durante o prazo minimo de vinte anos.