Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
795/05.5PJPRT-A.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Data do Acordão: 02/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: DENEGADA A REVISÃO
Sumário :

I - O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.º 6 do art. 29.º da CRP, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. Configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, n.º 449.° do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí elencados, podem ser objecto justificado do recurso de revisão.
II - Quanto ao fundamento do recurso invocado pelo recorrente, a lei exige que se descubram novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.
III - Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Algumas decisões, porém, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los.
IV - Com relevância no caso concreto, importa também considerar a norma do n.º 2 do art. 453.° do CPP que estipula não poder o requerente indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
V - Não basta, por outro lado, que sejam alegados factos novos ou invocados novos meios de prova. O preceito exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Isto é, não releva o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.
VI - Nos termos do art. 451.°, n.° 1, do CPP, o requerimento do recurso de revisão é sempre motivado e deve conter a indicação dos meios de prova. Diferentemente do que sucede com os recursos ordinários (art.° 412.°) e com os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência (art. 448.º), o Capítulo do CPP relativo aos recursos extraordinários de revisão (Capítulo II do Título II do Livro IX: arts. 449.º a 466.º) não contém norma que directamente ou que por remissão formate a motivação. Mas, como ensina o art. 9.°, n.° 2, do CC, o elemento a partir do qual se reconstitui o pensamento legislativo, o mesmo é dizer, o ponto de partida da interpretação da lei, é o seu elemento gramatical. E “motivar” significa expor os motivos, fundamentar.
VII - Aliás, o nosso sistema jurídico-processual penal não prevê o reexame oficioso por tribunal superior de decisões judiciais, sendo para tanto indispensável a interposição do correspondente recurso pelo sujeito processual com legitimidade e interesse em agir para tanto. E relativamente ao sujeitos processuais particulares (o arguido/condenado, o assistente e o demandante civil, este, porém, sem legitimidade para o recurso de revisão – art. 450.°) vigora o princípio do dispositivo, o que significa que, estando o impulso processual na sua disponibilidade – por isso que podem, em termos muito amplos, limitar o seu objecto e dele desistir (cfr. arts. 401.°, 403.° e 450.°) –, recai sobre eles o ónus de aduzir os fundamentos de facto e de direito que justificam o seu pedido – o ónus de o motivar, portanto.
VIII - Por outro lado, ultrapassada a fase de interposição, o princípio da preclusão, de que encontramos eco no n.º 3 do art. 417.° – norma que deve ser aplicada por analogia ao recurso de revisão, nos termos do art. 4.° – impede o recorrente de modificar o âmbito do recurso fixado inicialmente, na motivação, ainda que através de esclarecimentos que o tribunal entenda dever solicitar-lhe.
IX - O Recorrente contesta os factos que foram julgados provados, alegando que os mesmos não se desenrolaram conforme o aí decidido. E adianta uma outra versão para os mesmos. Mas a versão agora apresentada evidencia ela própria a total ausência de novidade, tal como vimos ter de ser entendida face ao disposto na al. d) do art. 449.°. Com efeito, relatando factos também eles por si pessoalmente protagonizados, na época, no local e com os mesmos intervenientes dos que ficaram provados, é de todo inadmissível que agora os queira passar por novos, isto é que queira convencer que, então, na altura em que os situa, não tinha deles conhecimento, tanto mais que não alega, nem o processo principal demonstra, qualquer circunstância que indicie obnubilação ou que de qualquer modo o tivesse privado das faculdades mentais responsáveis pela sua percepção e recordação, só agora debeladas ou que, por qualquer outra razão atendível, tivesse ficado impedido de os invocar durante a audiência de julgamento que precedeu a sua condenação. E, de facto, podendo fazê-lo, não o fez.
X - Mas a motivação do recurso assenta essencialmente na alegação de se terem descoberto novos meios de prova, designadamente uma testemunha. Todavia, se, como alega agora, a testemunha o acompanhava no local e à data dos factos, o que é que o impediu de a referir aos investigadores e ao Tribunal e de solicitar a sua inquirição, mesmo que desconhecesse a sua completa identificação? Mas não o fez, nem agora justifica porque não o fez. Em consequência, o presente recurso é totalmente improcedente.

Decisão Texto Integral:

            Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

            1. Relatório

            1.1. AA, com os sinais dos autos, foi condenado, no Processo em epígrafe, por decisão da 2ª Vara Criminal do Porto, confirmada, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto, em 5 anos e 6 meses de prisão pela autoria de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º e 131º, do CPenal. Na procedência parcial do pedido civil deduzido pelo ofendido e assistente BB, foi ainda condenado a pagar a este a quantia de €12.500,00, acrescida de juros à taxa legal, a contar da data da decisão.

            Tendo esta decisão condenatória transitado em julgado, em 15.03.2011, vem agora dela interpor recurso extraordinário de revisão ao abrigo do artº 449º, nº 1-d), do CPP, alegando o seguinte:           

            «…

                Desde Abril de 2011 que o recorrente está em cumprimento de pena no Estabelecimento              Prisional do Porto.

                É entendimento, salvo outro melhor, do recorrente que face aos novos meios de prova obtidos agora combinados com os que foram apreciados nos autos irão suscitar graves dúvidas sobre a          injustiça da sua condenação.

                Assim, foi dado como provado que:

                - no dia 29 de Setembro de 2005, cerca das 00.30 horas, no interior do Bairro da Sé, nesta cidade              do Porto, quando o ofendido descia umas escadas dirigindo-se do Terreiro da Sé para o largo          existente na frente da Igreja dos Grilos, viu o arguido abordar uma jovem que reconheceu como                 sendo a sua antiga namorada;

                - pensando que o arguido estava a assaltar aquela jovem, decidiu intervir para impedir a             consumação de tal assalto, aproximando-se, então, do ofendido BB           [Onde escreveu “ofendido” terá querido escrever “arguido”, como consta do nº 2         dos “Factos Provados” do acórdão revidendo; por outro lado, “BB” é o nome do ofendido e não, como refere o mesmo acórdão, o     nome do Condenado, ora recorrente];

                - quando interpelou o arguido, este sem que nada o fizesse prever empunhou um objecto com    uma superfície corto-perfurante em tudo idêntico a uma faca ou navalha – e cujas demais     características não foi possível apurar uma vez que tal objecto não foi recuperado – e desferiu     um golpe no hemitórax direito do ofendido e dois golpes no abdómen do mesmo;

                - posto isto, abandonou o local, tendo aí deixado sozinho o ofendido, a esvair-se em sangue, sem             lhe providenciar por qualquer auxílio àquela hora da noite, ciente de que dificilmente ali passaria    alguém que lhe prestasse socorro;

                Para prova que tenha sido o recorrente [a] perpetrar tal comportamento ilícito, o Tribunal a quo               valorizou: as declarações do assistente e do auto de reconhecimento (quanto a estes factos dados            como provados).

                Mas os factos não se desenrolaram conforme o doutamente provado.

                É verdade que o recorrente se encontrava na data; local e hora dados como provados.

                É verdade que se fazia acompanhar por uma senhora de nome CC.

                É verdade que o assistente se dirigiu, em tom ameaçador, para com o recorrente; exigindo-lhe    que lhe entregasse o "cachimbo" e a "base".

                O assistente vinha vestido de forma militar e calçava umas botas a combinar com a indumentária           (botas de cano alto e grossas).

                O recorrente mal foi interpelado pelo assistente, disse que não lhe dava nada.

                Em acto contínuo, o assistente, desferiu sobre o recorrente dois ou três pontapés que atingiu e     feriu o corpo deste.

                Depois, o assistente sacou de uma faca ou navalha que trazia dentro do seu casaco e parou em                frente ao recorrente por breve instante.

                A boa constituição física do assistente em detrimento do aspecto físico escanzelado do               recorrente, ainda mais o assustou.

                O assistente investiu violentamente sobre o recorrente, empunhando a faca.

                Numa tentativa desesperada de se defender do assistente e com um golpe de sorte, o recorrente                 conseguiu retirar-lhe a faca;

                e de imediato, desferiu contra o assistente um golpe.

                Sem muito bem saber onde tinha desferido o golpe e se o tinha golpeado, o recorrente ainda       assustado e em pânico, viu o recorrente [terá querido referir-se ao “Assistente”] levantar-     se.

                Entretanto, a faca tinha caído ao solo.

                Aproveitando aquele momento, o recorrente e a outra senhora fugiram do assistente e abandonaram aquele local.

                Nem o recorrente nem a CC se aperceberam que o assistente estivesse ferido e da sua     gravidade.

                Todos os três se conheciam porque frequentavam alguns locais onde à altura consumiam produto           estupefaciente.

                Esta testemunha foi arrolada mas nunca foi ouvida.

                Nunca foi possível notificá-la para a audiência de Julgamento.

                Nem nunca as autoridades policiais a conseguiram localizar.

                A versão da senhora revela-se de maior importância.

                Nunca o recorrente pôde utilizar este meio de prova porque nunca a testemunha foi                localizada nem mesmo com os esforços do recorrente durante o decurso do processo só     agora foi possível.

                Assim, estes factos consubstanciam o conceito "factos ou meios de prova novos" – C.P.P.           Comentário de Paulo Pinto de Albuquerque – 2ª edição actualizada – pág. 1197/1198 -12ª anotação

                Face às provas apresentadas e produzidas, existirão sérias e graves dúvidas quanto à condenação            do recorrente, já que o mesmo actuou de forma a excluir a sua eventual ilicitude

                TERMOS EM QUE SE REQUER QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS ACEITEM O PRESENTE         RECURSO DE REVISÃO E QUE APÓS A PRODUÇÃO DOS NOVOS MEIOS DE PROVA         SEJA DECRETADO NOVO JULGAMENTO, COM A SUSPENSÃO IMEDIATA DA   EXECUÇÃO DA PENA» [o negrito é da nossa responsabilidade].

            Requereu a inquirição da referida CC.

           

            1.2. Responderam o Senhor Procurador da República da 2ª Vara Criminal do Porto e o Assistente que se pronunciaram no sentido da negação da revisão.

            O primeiro, porque entende que «os factos e/ou meios de prova indicados pelo recorrente não são “novos” para efeito do artº 449º nº 1 al. d) do CPP, nem são susceptíveis de gerar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação». Aliás, sublinha o mesmo Magistrado, quando foi submetido a interrogatório, o Recorrente declarou desconhecer «por completo os factos e os intervenientes»; na contestação ao pedido civil «nada disse quanto aos factos e/ou meios de prova agora alegados»; na audiência de julgamento negou os factos que lhe eram imputados, afirmando não ter agredido o assistente, com quem, de resto, nunca teve contacto e que «não lhe diz nada uma senhora de nome “Mónica”».

            O Assistente, porque também entende que não se encontram reunidos os requisitos do mencionado preceito do CPP.          Mostra-se mesmo surpreendido com «a nova tese aqui trazida pelo recorrente pela infindável fantasia com que motiva o seu recurso». E, continua, se quanto aos factos alegadamente “novos”, não se pode falar de tal, «mas outrossim numa nova estratégia de defesa completamente contraditória [com] aquela que foi sustentada pelo arguido, quer nas declarações prestadas … em audiência de julgamento, quer posteriormente nos recursos», também a testemunha agora arrolada não poderá ser ouvida sob pena de violação do disposto no artº 453º, nº 2, do CPP. A este propósito e contra o que o Recorrente alega, afirma que a testemunha em causa nunca foi arrolada, que o processo não lhe faz qualquer referência, «o que, aliás, se encontra em consonância com a então versão apresentada pelo arguido» e que «seria no mínimo estranho ter uma testemunha a descrever factos que o recorrente alegadamente desconhece e que são falsos». Enfim, conclui, «aos aqui alegados factos e provas novas apresentadas pelo recorrente só se lhes pode assacar a virtualidade de demonstrar a este Tribunal que o recorrente lança mão sucessivamente de expedientes meramente dilatórios com o fim último de retardar a realização da justiça».    

            1.3. O Senhor Juiz do processo indeferiu a inquirição requerida – por entender não se mostrar minimamente indiciada a impossibilidade de ter sido ouvida no decurso do julgamento e não poder ser considerada como um “novo meio de prova” – e ordenou a remessa do processo a este Tribunal acompanhado da informação imposta pelo artº 454º do CPP.

            Aí, considerou, designadamente, que, afirmando o Recorrente que, quando foi julgado, já sabia da existência da testemunha agora oferecida, apenas está em causa apreciar a invocada impossibilidade de a testemunha ter sido ouvida no julgamento. Só que da análise dos autos resulta exactamente o contrário do que alega, ou seja que a testemunha não consta do rol da acusação; que o Arguido não apresentou contestação à matéria criminal e que na contestação ao pedido civil não é feita qualquer referência à dita testemunha; que das actas da audiência de julgamento não consta nenhum requerimento do Arguido ou do Ministério Público solicitando a sua inquirição. Por isso, obviamente que nenhuma diligência foi feita pelas autoridades policiais com vista a localizá-la ou a notificá-la para comparecer no julgamento. De resto, concluiu, a posição que aí assumiu foi a de que não eram verdadeiros os factos que lhe eram imputados.

   

            1.4. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que secundou as posições assumidas pelo Senhor Procurador da República, pelo Assistente e pelo Senhor Juiz do processo, dele tendo extraído as seguintes conclusões:

            «3.1- O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.s 29.6 da CRP), visa obter o       equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a         necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça);

                3.2 - Tal recurso só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de                "per si" ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre         a justiça da condenação.

                3.3 - Tem no entanto constituído jurisprudência praticamente uniforme do STJ, pelo menos no passado recente, que esses "novos factos ou meios de prova" devem não só ser novos para o     Tribunal, como, inclusivamente, para o próprio arguido recorrente [sem prejuízo bem entendido,   quanto a este, de ser dada uma explicação minimamente suficiente para a omissão da sua         apresentação em sede do julgamento], pois esta é a única interpretação que se harmoniza com o        carácter excepcional do recurso de revisão.

                3.4 - A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de              defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ou, como se diz no                acórdão do TC n.° 376/2000, "no novo processo, não se procura a correcção de erros            eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a                 correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso          tiverem sido necessárias";

                3.5 - O recorrente não apresenta factos ou meios de prova novos, no sentido de factos que fossem            por si ignorados ao tempo do julgamento ou que não pudessem ter sido apresentados antes do      julgamento. Antes a sua pretensão se reconduz a uma tentativa de repetição do julgamento, agora               com uma nova, e totalmente distinta, estratégia de defesa.

                3.6 - A testemunha que, dando corpo a essa estratégia, agora vem apresentada, mas que não foi               arrolada, nem ouvida em audiência, a ter presenciado os factos, não era desconhecida do           recorrente, nem este deu qualquer explicação atendível para a omissão, antes, da sua      apresentação e/ou demonstrou que ela tivesse estado impedida de depor.

                4 – Pelo que se não mostram reunidos, de todo, os fundamentos para considerar o caso “sub      judice abrangido pela previsão normativa do artigo 449º, nº l/d) do Código de Processo          Penal – e/ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito –, o que, segundo é           nosso   parecer, impõe a negação da pretendida revisão».

            1.5. Já depois de emitido este parecer, veio o Recorrente, pelo instrumento de fls. 122 e segs., requerer se ordenasse a inquirição da testemunha CC, em face do esclarecimento seguinte:

            «- o recorrente tem um longo histórico de vida ligado ao consumo de estupefacientes

                - aquando da audiência de Julgamento dos presentes autos ainda permanecia essa  ligação forte               ao consumo de estupefacientes

                - o que pode eventualmente explicar as declarações do arguido durante a audiência de                 Julgamento e ainda o facto de nunca se ter identificado uma senhora de nome "MÓNICA"

                - por outro lado, é incontornável que o assistente, logo nas suas primeiras declarações, aquando                da participação criminal, referiu que estava presente uma senhora de nome "MÓNICA"

                - e que essa senhora estaria a ser alvo de roubo, o que levou o assistente a intervir

                - o recorrente conseguiu só hoje (data próxima da apresentação do presente recurso) identificar e              esclarecer os factos com a tal "MÓNICA" que é a testemunha indicada no recurso como sendo               CC

                - que por sua vez já tinha sido indicada como testemunha num outro processo que correu termos              na 2ª Vara Criminal do Porto sob o nº 133/07.2PJPRT

                - e foi essa a confusão que foi transmitida para estes autos de recurso de revisão: que a                testemunha tinha sido indicada como meio de prova e nunca foi inquirida

                - de qualquer forma, a testemunha só foi identificada como sendo a "MÓNICA" na data que     antecedeu e motivou os presentes autos

                - não deixa, pois, ser entendido que a testemunha não preencha o requisito "meio de prova novo"             nos termos do art. 449º, n. 1, al. d) CPP

                - só neste momento é que se teve identificação e conhecimento da testemunha, pelo que [só]      agora se pôde indicar e requerer a sua inquirição

                - como tal, a inquirição da testemunha CC é fundamental                para o recorrente; entendendo, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que isso prevalece                 sobre qualquer outro princípio e disposto legal, no sentido da DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL E ABSOLVIÇÃO DE UM INOCENTE».

                1.6. Notificados da apresentação deste “Esclarecimento”,

            – o Senhor Procurador-geral Adjunto respondeu (fls. 130), dizendo, em síntese, que o requerimento agora apresentado pelo Recorrente «apenas vem confirmar o que os autos já documentavam: que o recorrente não tinha arrolado, nem por qualquer forma indicado em sua defesa, a testemunha que agora apresenta como um “novo meio de prova”, testemunha essa cuja existência de todo não ignorava, mesmo que porventura pudesse ignorar o seu paradeiro». E, concluiu reiterando o teor do parecer que oportunamente apresentou;

            – o Assistente, por sua vez, partindo da constatação de que a “Mónica” e a CC são pessoas diferentes, afirmou, de novo, não se verificar o pressuposto «factos ou meios de prova novos» – o que, em sua opinião, conduz necessariamente à negação da revisão.      

            2. Realizadas as diligências que o Relator entendeu pertinentes (cfr. despacho de fls. 122 e sgs.) e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão.

            Cumpre, pois, decidir.

            2.1. Da natureza e regime do recurso extraordinário de revisão

2.1.1. O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.

Se «se criou o consenso, praticamente unânime… de que o verdadeiro fim do processo penal só pode ser a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto»), tal não obsta a que «institutos como o do “caso julgado”, … indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações… materialmente injustas», sem embargo de se poder continuar a argumentar que a justiça continua a ser fim do processo penal, porquanto as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo».

Mas a segurança, como fim do processo penal, também não pode excluir o reconhecimento e a adopção de um instituto como o do recurso de revisão que, em nome das exigências de justiça, contém, na sua própria razão de ser, um atentado frontal a esse valor. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem, com efeito, colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania» (Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, 43 e 44).

Por isso é que, não se podendo cair «na tentação fácil» de absolutizar os «puros» valores da justiça e da segurança, a ponderação destes valores conflituantes levou a que, «modernamente nenhuma legislação [adoptasse] o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Antes foi adoptada, como acontece entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça – solução esta bem patente na consagração da possibilidade limitada de revisão das sentenças penais (Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal…”, 17ª edição, 1059; sublinhado nosso).  

Tal significa que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no artº 449º do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí elencados, podem ser objecto justificado do recurso de revisão.

De entre esses fundamentos, importa aqui destacar, por ser o invocado pelo Recorrente, o da alínea d) do nº 1 do referido preceito, do seguinte teor: «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando …se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

            O nº 3 do citado artº 449º afasta, porém, a possibilidade do recurso com este fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que significa que a revisão não é admissível quando vise corrigir o quantum da sanção ou quando se almeje a aplicação de uma pena de substituição. A força do caso julgado só pode de facto ser questionada quando estiver em causa a justiça da própria condenação e não apenas a da pena.

            Por outro lado, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

            Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os Acórdãos de 11.03.93, Pº nº 43772 e de 03.07.97, Pº nº 485/97, de 15.03.2000, Pº 92/2000 e de 10.04.02, Pº 616/02-3ª. Como expressivamente se disse neste último, a revisão pressupõe que a decisão esteja eivada de um erro de facto, originado por motivos alheios ao processo).

Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu “Comentário do Código de Processo Penal…”, 1212, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa.

Algumas decisões, porém, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los. (cfr., entre outros, os Acórdãos de 17.04.2008; Pº nº 4840/07-3ª; de 07.10.09, Pº nº 8523/06.1TDLSB-E.S1-3ª; de 17.12.2009, Pº nº 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª; de 25.02.2010, Pº nº 1766/06.0JAPRT-A.S1-5ª; de 17.03.2010, Pº 728/04.6ILSB-A.S1; de 21.04.2010, Pº nº 65/00.5GFLLE-A.S1-3ª; de 05.05.2010, Pº nº 407/99.4TBBGC-D.S1-3ª;de 09.06.2010, Pº 2681/97.1PULSB-A.S1-5ª e de 08.09.2010, Pº nº 378/06.2GAPVL-A.S1-3ª; de 23.11.2010, Pº nº 342/02.0JALRA.N.S1 e de 27.04.2011, Pº nº 323/06.5GAPFR.A.S1).

Com relevância no caso concreto, importa também considerar a norma do nº 2 do artº 453º que estipula não poder o requerente indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.   

Não basta, por outro lado, que sejam alegados factos novos ou invocados novos meios de prova. O preceito exige ainda, como vimos, que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Isto é, não releva o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.

2.1.2. De referir, finalmente, que, nos termos do artº 451º, nº 1, o requerimento do recurso de revisão é sempre motivado e deve conter a indicação dos meios de prova.

Diferentemente do que sucede com os recursos ordinários – vd. artº 412º – e com os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência – vd. artº 448º –, o Capítulo do CPP relativo aos recursos extraordinários de revisão (Capítulo II do Título II do Livro IX: arts. 449º a 466º) não contém norma que directamente ou que por remissão formate a motivação.

Mas, como ensina o artº 9º, nº 2, do CCivil o elemento a partir do qual se reconstitui o pensamento legislativo, o mesmo é dizer, o ponto de partida da interpretação da lei, é o seu elemento gramatical. E, “motivar”, como se pode ver em qualquer dicionário, significa expor os motivos, fundamentar.

Aliás, o nosso sistema jurídico-processual penal não prevê o reexame oficioso por tribunal superior de decisões judiciais[1], sendo para tanto indispensável a interposição do correspondente recurso pelo sujeito processual com legitimidade e interesse em agir para tanto. E relativamente ao sujeitos processuais particulares (o arguido/condenado, o assistente e o demandante civil, este, porém, sem legitimidade para o recurso de revisão – vd. artº 450º) vigora o princípio do dispositivo, o que significa que, estando o impulso processual na sua disponibilidade – por isso que podem, em termos muito amplos, limitar o seu objecto e dele desistir (cfr. arts. 401º, 403º e 450º) –, recai sobre eles o ónus de aduzir os fundamentos de facto e de direito que justificam o seu pedido – o ónus de o motivar, portanto[2].

Por outro lado, ultrapassada a fase de interposição, o princípio da preclusão, de que encontramos eco no nº 3 do artº 417º – norma que deve ser aplicada por analogia ao recurso de revisão, nos termos do artº 4º – impede o recorrente de modificar o âmbito do recurso fixado inicialmente, na motivação, ainda que através de esclarecimentos que o tribunal entenda dever solicitar-lhe.

2.2. Traçado o regime legal relevante, é altura de lhe subsumirmos o recurso interposto pelo condenado AA

2.2.1. Como vimos, o Recorrente, partindo de uma versão dos factos diferente da que foi julgada provada, onde ensaia uma situação de legítima defesa, assenta fundamentalmente o seu recurso na alegação dos «novos meios de prova obtidos agora», concretamente a testemunha CC que, afirma, o acompanhava à data e no local dos factos.

Em síntese, justifica a “novidade” desse meio de prova do modo seguinte:

                «Esta testemunha foi arrolada mas nunca foi ouvida.

            Nunca foi possível notificá-la para a audiência de Julgamento.

            Nem nunca as autoridades policiais a conseguiram localizar.

            A versão da senhora revela-se de maior importância.

            Nunca o recorrente pôde utilizar este meio de prova porque nunca a testemunha foi localizada nem mesmo com os esforços do recorrente durante o decurso do            processo só agora foi possível»

           

            Pois bem.

            Comecemos pelos «novos factos»

            O Recorrente, contesta, como vimos, os factos que foram julgados provados, alegando que os mesmos não se desenrolaram conforme o aí decidido. E adianta uma outra versão cujo teor transcrevemos acima.

            Mas a versão agora apresentada evidencia ela própria a total ausência de novidade, tal como vimos ter de ser entendida face ao disposto na alínea d) do artº 449º. Com efeito, relatando factos também eles por si pessoalmente protagonizados, na época, no local e com os mesmos intervenientes dos que ficaram provados, é de todo inadmissível que agora os queira passar por novos, isto é que queira convencer que, então, na altura em que os situa, não tinha deles conhecimento, tanto mais que não alega, nem o processo principal demonstra, qualquer circunstância que indicie obnubilação ou que de qualquer modo o tivesse privado das faculdades mentais responsáveis pela sua percepção e recordação, só agora debeladas ou que, por qualquer outra razão atendível, tivesse ficado impedido de os invocar durante a audiência de julgamento que precedeu a sua condenação. E, de facto, podendo fazê-lo, não o fez, como atesta mais uma vez o processo principal onde se colhe:

            – que, detido para interrogatório e interrogado na presença do Advogado que constituiu, respondeu que desconhecia «por completo os factos e os intervenientes», do mesmo modo que desconhecia, também «por completo, como o seu nome aparece ligado às agressões descritas nos autos» (fls. 134 e segs.);

            – recebidas a acusação e o pedido civil, não contestou a primeira e, relativamente ao segundo, limitou-se a arguir a sua extemporaneidade e a contestar os valores peticionados a título de danos patrimoniais e de despesas hospitalares, nada tendo dito concretamente sobre os factos integradores da causa de pedir. E não arrolou testemunhas (cfr. fls. 198 e segs., 299 e 306);

            – na audiência de julgamento declarou desejar prestar declarações. Mas, sobre a matéria da acusação disse, num primeiro momento, não querer prestá-las por desconhecer os factos para, depois, referir que «a acusação é mentira», que não agrediu ninguém; que conhece o Assistente «de o ver por lá» há anos, mas que nunca teve contactos com ele (Cfr. fls. 318 e “CD” anexo);

            - nas sessões seguintes apenas requereu, face à alteração não substancial dos factos comunicada pelo Tribunal, que não prescindia «do prazo para a defesa» e, na última sessão, que o Assistente fosse confrontado com o auto de reconhecimento de fls. 165, «para aferição da credibilidade ou não das suas declarações prestadas … na audiência (cfr. fls. 320, 323 e 337);

            – na motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, mais uma vez, nada refere que indicie sequer a versão agora apresentada (cfr. fls. 346 e segs).

            Falece, pois, manifestamente o fundamento da descoberta de “novos factos”, o que nos dispensa, naturalmente, de verificarmos se está preenchido o pressuposto da parte final da alínea d) do nº 1 do artº 449º («… que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação»).   

           

            A verdade é que, como também já dissemos, a motivação do recurso assenta essencialmente na alegação de se terem descoberto novos meios de prova. 

            Todavia, também este fundamento claudica rotundamente.

            Se, como alega agora, a testemunha CC o acompanhava no local e à data dos factos, o que é que o impediu de a referir aos investigadores e ao Tribunal e de solicitar a sua inquirição, mesmo que desconhecesse a sua completa identificação?  Mas não o fez, como vimos atrás, nem agora justifica porque não o fez.

           

            2.2.2. Pelo “esclarecimento “ de fls. 122, vem dizer, em resumo, que à data do julgamento tinha uma “forte” ligação ao consumo de estupefacientes, o que «pode eventualmente explicar» nunca ter identificado «uma senhora de nome Mónica» que, afinal, acabou por identificar agora, em «data próxima da apresentação do presente recurso», como sendo a referida CC que até depôs num outro processo que correu contra si. E que foi essa confusão «que foi transmitida para estes autos de recurso de revisão: que a testemunha tinha sido indicada como meio de prova e nunca foi inquirida», quando é certo que «a testemunha só foi identificada como sendo “Mónica” na data que antecedeu e motivou os presentes autos».

            É evidente a modificação substantiva do fundamento do recurso tal como emerge do requerimento inicial: aqui a testemunha oferecida, acompanhava-o à data e no local dos factos, foi arrolada, mas nunca foi identificada nem localizada; agora a testemunha é, afinal, a pessoa que no acórdão revidendo se diz que o Assistente reconheceu como sua antiga namorada e que pensou estar a ser vítima de assalto por parte do Recorrente e que este só agora logrou identificar.       

A alteração, já explicamos, não é atendível em atenção ao princípio da preclusão e por aplicação analógica do nº 4 do artº 417º.

A que acresce a circunstância de continuar a ser manifestamente improcedente.

Como referiu o Senhor Procurador-geral Adjunto na sua resposta, «a nova alegação … apenas vem confirmar o que os autos já documentavam: que o recorrente não tinha arrolado, nem por qualquer forma indicado em sua defesa, a testemunha que agora apresenta como um “novo meio de prova”, testemunha essa cuja existência de todo não ignorava, mesmo que porventura pudesse desconhecer o seu paradeiro».

Aliás, vendo a certidão de peças processuais do mencionado Pº 133/07.2PJPRT, onde o Recorrente respondeu igualmente por homicídio simples tentado, do qual foi absolvido, constata-se que, já então, em 15 de Fevereiro de 2007 – portanto mais de dois anos antes da primeira sessão da audiência de julgamento realizada no processo onde foi proferida a decisão revidenda (13.05.2009) – frequentava os mesmos lugares e se fazia acompanhar da mencionada CC, logo aí identificada e localizada, que o dizia seu companheiro (cfr. “Auto de Notícia” elaborado pela PSP), cujo depoimento em audiência foi decisivo para a absolvição, como se refere na “Motivação” do respectivo acórdão.

Portanto, sem embargo de o “esclarecimento” não poder ser atendido, eis mais uma razão para julgar o recurso, neste segmento (descoberta de “novos meios de prova”), manifestamente improcedente.          

3. Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão, julgando manifestamente improcedente o pedido deduzido pelo condenado AA.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.

O Recorrente, porque o recurso foi julgado manifestamente improcedente, pagará ainda a quantia de 7 (sete) UC’s, nos termos do disposto no artº 456º do CPP.    

                                                                                                          Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012

Processado e revisto pelo Relator


Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
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[1] E, obviamente, também não pelo próprio tribunal que a proferiu. Aliás, uma vez proferida a sentença, o nº 1 do artº 666º do CPC estipula que fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Por outro lado, as normas dos arts. 379º, nº 2 e 414º, nº 4, embora não contemplem situações de reapreciação da causa, também não desmentem a afirmação pois que a intervenção do juiz a quo pressupõe justamente o prévio impulso processual por parte do sujeito processual com legitimidade e interesse em agir. Por sua vez, o artº 380º, como decorre da alínea b) do seu nº1, apenas prevê correcções que não importem modificação essencial da decisão.  
                 
[2] Não assim ou, pelo menos, não rigorosamente assim quanto ao Ministério Público. Por um lado, está obrigado a interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência ou de decisão proferida contra jurisprudência fixada, verificados que estejam os respectivos pressupostos (cfr. arts. 437º, nº 5 e 446º, nº 2). Mas, mesmo assim, é ao Ministério Público que compete ponderar a verificação desses pressupostos. Nos restantes casos em que lhe é conferida legitimidade para recorrer, mesmo em sede de recurso no interesse da unidade do direito ou de recurso de revisão, embora actue no exercício de um poder-dever, de um poder vinculado, também é a ele que cabe apurar se, no caso concreto, há fundamento para o recurso.
  Por outro lado, não há que confundir o princípio referido com os (amplos) poderes de cognição que a lei confere ao tribunal de recurso cujo exercício pressupõe justamente aquele impulso processual. Não tendo sido interposto recurso, não tendo este sido recebido ou não sendo admissível, não existe qualquer espaço processual para a intervenção do tribunal a quem, a não ser para dizer que o recurso, no caso, não é …  admissível.