Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ1200302060045782 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 539/00 | ||
| Data: | 06/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. "A" e B intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "C - Engenharia e Construção Civil, Lda." pedindo que seja declarada ilícita a resolução unilateral do contrato-promessa celebrado com a Ré em 6 de Janeiro de 2000, que esta seja condenada a transmitir aos Autores a propriedade do lote identificado em 1° do P.I., e, em alternativa, que seja condenada a restituir em dobro o sinal de Esc.5.000.000$00. Alegou para o efeito e em substância que a Ré se comprometeu a vender-lhes o referido imóvel pelo preço de Esc.18.250.000$00, incluindo a venda do projecto relativo à construção no lote em causa de um armazém destinado à indústria, cujo licenciamento fora já requerido à Câmara Municipal de Valongo. A data prevista para a escritura era a de 28 de Fevereiro de 2000 e as partes acordaram em sujeitar o contrato-promessa ao regime de execução específica. Logo após a celebração do contrato-promessa certificaram-se que o projecto de arquitectura fora já aprovado, dependendo a licença de construção da apresentação e aprovação dos projectos das especialidades. Na convicção de que o loteamento estava dotado de todas as infraestrutras urbanísticas legalmente previstas contactaram uma empresa para a construção do armazém, a qual deveria começar em 10 de Fevereiro de 2000 e ser executada no prazo de três meses. Ao preparar o início da construção verificou o empreiteiro que se tornava necessário um muro de suporte com a extensão de 65 metros e uma altura aproximada de 5 metros. Verificou-se também que a rede de saneamento e a unidade depuração se não encontravam ainda ligados e não havia abastecimento de água e que a Ré, em violação da cláusula 6ª do contrato-promessa, negligenciara a instrução do processo de licenciamento, designadamente quanto aos projectos das especialidades relativos à segurança contra incêndios e ...... (instalação da rede telefónica), o que obstava à licença de construção. Prosseguiram, todavia, os Autores com as diligências necessárias ao início das obras e, quando, no dia 27 de Março de 2000, a empresa construtora se deslocou ao lote em questão para dar início às obras das fundações, foi impedida de o fazer por um sócio gerente da Ré. Na mesma data, a Ré enviou à Autora uma carta notificando os Autores para, no dia 14 de Abril seguinte, comparecerem no 1° Cartório Notarial do Porto a fim de outorgarem a escritura definitiva. Verificou-se, porém, que o Autor foi, no dia 23 de Março do mesmo ano, acometido de doença cardíaca súbita e internado a fim de ser submetido a urgente intervenção cirúrgica. Nestas circunstâncias, no dia seguinte à recepção da carta da Ré, a Autora deu conta a esta, também por carta, da impossibilidade de o Autor comparecer na data prevista para a escritura. Foi, pois, com grande surpresa que os Autores receberam a carta da Ré, expedida em 1 de Junho de 2000, comunicando-lhes a resolução do contrato-promessa. A fls.176 os Autores desistiram do pedido de condenação da Ré a transmitir-lhes a propriedade do imóvel em causa, alegando terem "tomado conhecimento de que o lote em discussão nos presentes autos viu diminuída a sua área em virtude da deficiente implantação de um armazém no lote contíguo, por um lado e, por outro, face ao furto dos materiais que nele tinham depositado com vista à construção do armazém projectado para o mesmo lote" A acção foi julgada improcedente, tendo-se, porém, declarado ilícita a resolução do contrato operada pela Ré. A sentença proferida em 1ª instância foi confirmada por acórdão da Relação do Porto de 14 de Junho de 2002, designadamente na parte relativa àquela resolução, apreciada, a pedido da apelada, ao abrigo do disposto no artigo 684°, A do Código de Processo Civil. Inconformados, recorreram os Autores para este Tribunal, concluindo as legações da sua revista nos seguintes termos: 1. Restringe-se o presente recurso à parte vinculativa do douto acórdão que, acolhendo a fundamentação da sentença proferida em 1ªinstância, confirmou a absolvição da Recorrida do pedido contra ela formulado pelos Recorrentes de restituição do sinal entregue por estes últimos àquela no âmbito do contrato-promessa de compra e venda em discussão nos presentes autos. 2.Para tanto, naquela sentença foi dada como provada a ilicitude da rescisão do contrato operada pela Recorrida, porquanto, face à matéria dada como assente em 6 do Relatório, considerou-se que a falta de comparência dos Recorrentes na data designada pela Recorrida para a celebração da escritura deveu-se a razões de saúde, sérias e plenamente justificativas, não tendo assim incorrido em incumprimento definitivo do contrato; 3. Todavia, considerou-se que para que aos Recorrentes assistisse o direito ao dobro do sinal prestado à Recorrida, necessário seria que os mesmos previamente tivessem invocado o incumprimento definitivo da última e que tivessem, com base nesse incumprimento, resolvido o contrato, e que, além disso, tivessem perdido definitivamente o interesse no mesmo; 4.Por tal motivo, considerando não ter havido incumprimento definitivo do contrato-promessa, tanto mais que os Recorrentes assim o reconhecem, ao manter o interesse no contrato, apenas legítimo seria que recorressem à execução específica do mesmo, o que situaria a questão no campo da mora; 5.Considerou ainda o Mmo. Juiz a quo que a acção sempre fracassaria, porquanto os Recorrentes não lograram provar o incumprimento da Recorrida consubstanciado na negligência na obtenção da licença de construção para o prédio objecto do aludido contrato, ou a ocultação deliberada de vícios de que o mesmo padeceria; 6. Todavia, tal como está configurada a acção, a factualidade a que se reporta a conclusão anterior não consubstancia causa de pedir nesse sentido invocada pelos Recorrentes; 7. Por outro lado, a restante factualidade dada como provada era, e é, por si só, bastante para a procedência do pedido de restituição do sinal em dobro; 8. Tal é o que resulta expressamente do pedido formulado na petição inicial e a); 9. Em lado algum desse pedido, ou dos restantes formulados sob as demais alíneas, resulta o pedido de resolução ou reconhecimento da validade da resolução do por demais falado contrato com fundamento na factualidade alinhada em 1 a 8 da base instrutória; 10. De resto, do simples cotejo do alinhado em 22° a 26° da P.I., claramente se alcança que a invocação desses sucessivos e reiterados incumprimentos parciais serviu apenas para demonstrar os motivos pelos quais os Recorrentes não marcaram data e hora para a celebração da escritura, mantendo, no entanto, o interesse no negócio; 11. Assim, o thema decidendum resume-se a saber se operada a resolução unilateral pela Recorrida do contrato-promessa em discussão nos presentes autos consubstancia ou não fundamento para a procedência do pedido dos Recorrentes; 12. Ora, como se reconhece na douta sentença sob censura, para que a mora da parte faltosa se converta em incumprimento definitivo, necessário se torna o recurso ao mecanismo da interpelação admonitória para que aponta a regra do art°808° do C.C., e ainda que o credor perca definitivamente o interesse no contrato; 13. Situações há, porém, em que ao incumprimento definitivo é equiparável a impossibilidade da prestação, e outras em que se dispensa, para esse efeito, a interpelação admonitória, como é o caso da declaração antecipada do devedor em não cumprir, ou recusa firme ao cumprimento. 14. No caso em apreço, a Recorrida resolveu ilícita e unilateralmente o contrato dos autos; 15. Tal resolução consubstancia algo que se situa para além do incumprimento ou recusa de cumprir, pois que equivale à destruição da relação contratual, operada por acto posterior da vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado; 16. Equiparando-se tal resolução à "morte" da relação contratual, pretender-se que aos Recorrentes incumbiria o ónus de proceder à resolução do contrato seria o mesmo que matar o que já está morto; 17. Por outro lado, também não colhe o argumento de que os Recorrentes ao manterem o interesse no contrato prometido estavam a reconhecer que o eventual incumprimento da Ré era tudo menos definitivo; 18. Desde logo, porque a manutenção de tal interesse verificou-se apenas até à data em que os Recorrentes desistiram do pedido de execução específica do contrato; 19. A partir daí, resulta objectivamente a perca desse interesse, face ao que dispõe o n°2 do art°808° do C.C., 20. De qualquer modo, esse pretenso interesse sempre se mostraria irrelevante, face à situação de incumprimento definitivo em que incorreu a Recorrida e à desistência do pedido de execução específica; 21. Tanto basta para demonstrado ficar ocorrerem, in casu, os fundamentos de facto e de direito necessários à procedência do pedido de condenação da Recorrida à restituição aos Recorrentes do sinal em dobro; 22. Assim não tendo decidido, a sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos art°s 442° e 808° do C.C. Nas suas alegações a Recorrida volta a por em causa a ilicitude, constatada pelas instâncias, da resolução por si operada do contrato-promessa, ao abrigo do disposto no artigo 684°, A, do Código de Processo Civil. 2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713°, n° 6 e 726° do Código de Processo Civil). Cumpre decidir. 3. A única questão suscitada no presente recurso é a de saber se se verificam os pressupostos do pedido dos Autores de condenação da Ré pagar-lhes o dobro do sinal prestado (artigo 442°, n°2 do Código Civil). Consideram os Recorrentes que a resolução do contrato-promessa ilicitamente operada pela Recorrida constitui fundamento bastante daquele pedido. Carecem, porém, de razão. Com efeito, aquela disposição supõe que o contrato tenha sido resolvido após interpelação admonitória do devedor nos termos do disposto no artigo 808°, n°1 do Código Civil. Ora, esta interpelação nunca teve lugar e a resolução do contrato-promessa ilicitamente operada pela Recorrida não a dispensava. Como se observa na sentença proferida em primeira instância, o facto de a Ré ter indevidamente resolvido o contrato não significa recusa em cumpri-lo, mas, antes, imputação do incumprimento aos Autores. Sem que se torne necessário verificar se se encontra provada a perda do interesse na execução do contrato face ao requerimento de fls.176 e se todos os pressupostos do direito a exigir o sinal em dobro foram devidamente alegados, é, pois, evidente a improcedência do pedido. 4. No que respeita ao pedido da Recorrida de apreciação do recurso, com base no disposto no artigo 684° A, do Código de Processo Civil, basta observar que esta disposição é inaplicável. Com efeito, face ao decidido pela Relação sobre este ponto, em sentido oposto aos interesses da Recorrida, impunha-se a esta a interposição de recurso (artigo 721°, do mesmo Código). Observe-se ainda que o artigo 684°, A é de qualquer modo inaplicável. Com efeito, o n°1 deste artigo estabelece que "No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação" Ora, o decidido sobre a ilicitude da resolução do contrato pela Recorrida não se prende com um dos fundamentos da acção mas constituiu pronúncia sobre um dos pedidos. Termos em que se nega a revista. Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |