Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073488
Nº Convencional: JSTJ00000419
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: CONTRATO DE CONTA CORRENTE
COMERCIANTE
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
MANDATO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ198606120734882
Data do Acordão: 06/12/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG558
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de conta-corrente, regulado nos artigos
344 e seguintes do Codigo Comercial, pressupõe que as partes tenham convencionado proceder, entregando valores uma a outra e obrigando-se a transformar os seus creditos em artigos de "deve e haver", quanto aos creditos reciprocos, e a so considerar exigivel o saldo final, pelo que não existe tal contrato quando as partes adoptam o processo contabilistico de efectuar os lançamentos dos debitos e dos creditos resultantes das suas operações ou transacções com o consequente saldo credor ou devedor, mas sem que tenham feito qualquer acordo no sentido atras indicado.
II - A pratica dos actos comerciais, como tais regulados no Codigo Comercial segundo a categoria de actos de comercio objectivos, tem de ser repetida e habitual de modo a poder ser considerado como comerciante o autor de tais actos.
III - A prescrição prevista na alinea c) do artigo 317 do Codigo Civil tem a natureza de prescrição presuntiva e funda-se na presunção do cumprimento, podendo ser ilidida por confissão expressa do não pagamento, ou por confissão tacita como sucede quando o devedor pratica em juizo actos incompativeis com a aludida presunção.
IV - a) O facto de apenas se ter provado que eram feitas encomendas ao reu que as transmitia ao autor, e insuficiente para caracterizar o contrato de mandato comercial previsto no artigo 231 do Codigo Comercial ja que se desconhecem as condições acordadas entre os dois, das quais resultaria a actividade deste; b) Não e de conceder indemnização por revogação ilegal do mandato, quando tal mandato se não mostra caracterizado e, alem disso, não ficou provado que o autor tivesse cessado todos os contactos com o reu, sem pre-aviso e sem o ter notificado de tal tomada de posição.