Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001667 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SEGURO SUBROGAÇÃO RECURSO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707140748401 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N369 ANO1987 PAG549 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR) ART17 ART19. | ||
| Sumário : | I - A procedencia da pretensão do segurador contra o terceiro causador do sinistro, nos termos do artigo 441 do Codigo Comercial, exige a prova do pagamento ao segurado da deterioração ou perda aludida no mesmo preceito. II - Não pode a Relação dar como provada materia de facto considerada não provada em 1 instancia, fora das hipoteses previstas no artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil, sendo a decisão que o fizer censuravel pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - O tribunal de recurso, como o juiz a quo, não esta sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigos 664, 713, n. 2, 726, 749 e 762, n. 1, do Codigo de Processo Civil), podendo os recursos ser providos com fundamento em razões juridicas diferentes daquelas por que o recorrente pede a revogação da decisão recorrida. | ||