Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074840
Nº Convencional: JSTJ00001667
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: SEGURO
SUBROGAÇÃO
RECURSO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ198707140748401
Data do Acordão: 07/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N369 ANO1987 PAG549
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR) ART17 ART19.
Sumário : I - A procedencia da pretensão do segurador contra o terceiro causador do sinistro, nos termos do artigo 441 do Codigo Comercial, exige a prova do pagamento ao segurado da deterioração ou perda aludida no mesmo preceito.
II - Não pode a Relação dar como provada materia de facto considerada não provada em 1 instancia, fora das hipoteses previstas no artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil, sendo a decisão que o fizer censuravel pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - O tribunal de recurso, como o juiz a quo, não esta sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigos 664, 713, n. 2, 726, 749 e 762, n. 1, do Codigo de Processo Civil), podendo os recursos ser providos com fundamento em razões juridicas diferentes daquelas por que o recorrente pede a revogação da decisão recorrida.