Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20060315001173 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, cidadão venezuelano, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no aeroporto Francisco de Sá Carneiro, no Porto, proveniente de Caracas, Venezuela, trazendo dissimulada no fundo falso de uma mala uma placa de cocaína, com o peso líquido de 4.371,140 g . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. No Tribunal Colectivo do Círculo Judicial da Maia (Processo nº 15/05.2ABPRT – 2º Juízo) respondeu o arguido AA, cidadão venezuelano nascido em 17/11/54, filho de … e de …, casado, comerciante, residente na Calle .., Casa .., …, Macaraíbo, Venezuela, acusado de ter praticado, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo qual foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e expulso do território nacional pelo período de 6 anos. 1.2. Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1- Admitiu o Tribunal Colectivo a verificação de várias circunstâncias atenuantes, quer da ilicitude dos factos, quer da culpabilidade do arguido; 2- Tais atenuantes justificam a aplicação da atenuação especial prevista nos arts. 72º e 73º do CP. De qualquer modo, 3- E caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre deveria ser diminuída a pena de prisão aplicada para o limite mínimo previsto para o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, art. 21°, n.° 1 do DL 15/93, de 22-01, ou reduzida a medida da pena aplicada ou seja a pena aplicada deve ser mais benévola. 4- Dando-se assim relevo à função de socialização do arguido. Nestes termos, E nos mais de Direito, Revogando ou modificando o Douto Acórdão recorrido, Substituindo-a por outro que atenue especialmente a pena aplicada, Ou, caso assim se não entenda, e sempre sem prescindir, aplicando-se a pena de quatro anos de prisão ao arguido ou uma pena mais benévola. Será feita a habitual Justiça». 1.3. Respondeu o Senhor Procurador da República que concluiu pela improcedência do recurso. 1.4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça promoveu se designasse data para a audiência de julgamento. 1.5. No exame preliminar o Relator nada viu que obstasse ao julgamento do recurso em audiência oral, razão por que, colhidos os vistos legais, foi marcada data para a sua realização, a que se procedeu com respeito pelo formalismo legal aplicável. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo: 2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto: «Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1) No dia 9 de Abril de 2005, o arguido embarcou em Caracas no voo TAP 124, com destino ao Porto. 2) O arguido trazia dissimulado no fundo falso da mala de porão uma placa de cocaína, com o peso de cerca de 4.500 quilogramas, que lhe entregara indivíduo não identificado na Venezuela para trazer para a Europa a fim de ser vendido aos consumidores. 3) No dia 10 de Abril de 2005, pelas 09h.00, em controlo e revista que foi efectuada ao arguido no Aeroporto Sá Carneiro, nesta comarca, foi detectado, escondido no fundo falso de uma sua mala a existência de um pó branco, com o peso bruto de 4500 gramas, aproximadamente. 4) Em revista efectuada ao arguido foram, além do mais, apreendidos 740 US Dólares. 5) Laboratorialmente examinado foi tal produto identificado como cocaína com o peso líquido de 4371,140 gramas (4522,940 g. – 151,800 g.). 6) O arguido conhecia as características e a natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava. 7) Sabia que o seu uso, detenção, transporte, compra ou venda não são permitidos por lei. 8) O arguido provinha de Caracas, local onde lhe tinha sido entregue a cocaína pela pessoa com quem combinara o transporte da mesma para Portugal e Europa. 9) Em contacto com terceiro desconhecido, o arguido aceitou e combinou efectuar o transporte da cocaína da Venezuela para a Europa, contra o pagamento de uma quantia monetária na ordem dos 7000 Dólares pelo transporte, tendo a quantia apreendida acima referida sido entregue por tal indivíduo como princípio de pagamento e para custear as viagens. 10) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo perfeitamente que a sua conduta não era permitida e que era punida por lei. 11) O arguido, que é cidadão venezuelano, não tem qualquer relação familiar, de amizade ou laboral com pessoas residentes em Portugal e nem tem qualquer interesse na sua estadia neste país. 12) O único objectivo da sua vinda a Portugal foi o de efectuar o referido transporte de cocaína da Venezuela para a Europa. Matéria de facto provada complementar: 13) O arguido é casado e tem cinco filhos, todos estudantes. 14) Tem a profissão de distribuidor de artigos de artesanato, no que retirava um rendimento mensal da ordem dos 200.000/250.000 Bolívares. 15) Para o efeito, efectuava viagens para o estrangeiro (designadamente República Dominicana e Antilhas) onde comprava artigos deste tipo, vendendo-os depois a comerciantes venezuelanos. 16) A mulher do arguido trabalha em doçaria, por conta própria, auferindo um rendimento mensal variável. 17) O agregado familiar vive em casa arrendada, pagando 130.000 Bolívares de renda mensal. 18) O agregado familiar beneficia ainda de apoio financeiro dos pais do arguido. 19) Uma das filhas do arguido tem problemas cerebrais, necessitando provavelmente de efectuar uma operação cirúrgica. 20) O arguido tem de habilitações literárias um Bacharelato em Ciências. 21) O arguido confessou integralmente os factos constantes da acusação. 22) O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos. Da discussão da causa não resultou provada a restante matéria de facto relevante da contestação do arguido, e designadamente: a) Que a conduta do arguido tivesse constituído uma situação excepcional, da qual se envergonha e arrepende profundamente; b) Que o arguido seja uma pessoa honesta, séria, respeitadora e com personalidade bem formada, avessa à violação da ordem jurídica estabelecida; c) Que a prática dos factos dos autos tivesse sido motivada pelo facto de se encontrar numa situação de insuficiência económica; d) Que, à data dos factos, o arguido se encontrasse desempregado …; e) … e tivesse a seu cargo a sua mãe e pai; f) Que o seu agregado familiar não dispusesse de quaisquer rendimentos para fazer face às despesas normais da vida familiar que asseguram uma vivência com o mínimo de dignidade; g) E que só por força de tais dificuldades económicas e sociais é que o arguido tivesse aceitado servir de “correio” de droga; h) Que a conduta do arguido, anterior e posterior à prática dos factos dos autos, tivesse sido sempre exemplar, pautada pelo cumprimento escrupuloso de todas as regras que lhe eram impostas; i) Que, na ocasião da detenção, o arguido tivesse revelado toda a verdade, de forma espontânea e relevante, integralmente …; j) … fornecendo todas as informações úteis que tinha sobre a actividade criminosa com a indicação dos co-autores, colaborando, de forma relevante, para a descoberta da verdade …; k) … arriscando que o seu agregado familiar fosse alvo de represálias, como costuma acontecer nestas situações; l) Que só uma situação de desespero de tal magnitude explica os reais perigos a que se submeteu, pondo em causa a própria vida». 2.2. O Recorrente apenas discute a medida da pena. Em primeira linha reclama a sua atenuação especial; subsidiariamente, a sua redução para o limite mínimo de 4 anos de prisão ou, de qualquer modo, «uma pena mais benévola». Alega para tanto e, em síntese, que a confissão integral e sem reservas, as condições da sua vida familiar (o número de filhos e saúde de um deles, as dificuldades económicas do agregado «que contribuíram de forma decisiva para a prática do crime) a ausência de antecedentes criminais e o seu «comportamento irrepreensível» anterior e posterior à prática dois factos, justifica, «inevitavelmente», a atenuação especial, nos termos nomeadamente das alíneas b), c) e d) do nº 2 do artº 72º do CPenal e, consequente, a sua punição em pena não superior a 3 anos de prisão ou, se assim não se entender, numa pena mais benévola do que a aplicada. O Senhor Procurador da República, por seu lado, entende que as circunstâncias de o Arguido ter actuado como correio de droga, de ter confessado integralmente e sem reservas e de ter sido a sua difícil situação económica que o levou a cometer o crime, não justificam a redução da pena para o mínimo legal e que a aplicada se mostra justa e adequada ao seu grau de culpa, ao grau de ilicitude, considerando o tipo e a quantidade do estupefaciente que transportava, e às exigências de prevenção. Cita, a propósito, decisões deste Tribunal sobre o tema da punição dos correios de droga por onde se vê que a pena concretamente aplicada ao Recorrente se coaduna com aquela orientação. O Tribunal a quo, na determinação da medida concreta da pena, começou por enfrentar a pretensão da sua atenuação especial, já formulada na contestação, concluindo pela sua improcedência: «O arguido pede na sua contestação que a pena que lhe venha a ser aplicada seja especialmente atenuada, atendendo-se ao seu arrependimento sincero, à sua personalidade, às suas condições de vida, ao perigo a que se submeteu, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, ao seu esforço para atenuar as consequências da sua conduta e ainda ao facto de ser apenas “correio” aliciado por uma rede de tráfico. Determina o art. 72º, nº 1, do C.Penal que “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena.” Ora, no caso dos autos, estamos em presença de um crime dos mais graves da ordem jurídica portuguesa (patente na medida da pena aplicável). Depois – e como vamos ver mais pormenorizadamente à frente - é grande o valor da ilicitude dos factos praticados pelo arguido. É também grave a sua culpa, na forma de dolo directo. No que respeita à sua personalidade, o arguido, não obstante ter confessado os factos em audiência, não demonstrou estar efectivamente arrependido. E não existe nos autos qualquer outro elemento, para além da ausência de antecedentes criminais conhecidos em Portugal, que atenue a sua conduta. Assim sendo, afigura-se-nos que, face à globalidade dos factos apurados da acusação e à demais matéria carreada para os autos, não há sérias razões para aplicar este regime especialíssimo». Depois, enunciando o critério legal da sua concreta determinação, considerou: - as acrescidas exigências de prevenção geral, neste tipo de crime, sublinhando, no entanto, que «o legislador já previu especialmente este factor de ordem social ao agravar substancialmente as molduras penais para as várias espécies de tráfico de estupefacientes», e que, por isso não deveria «ponderar especialmente este aspecto nesta sede»; - o grau de ilicitude do facto típico praticado, que entendeu situar-se «num grau elevado, tendo em conta, designadamente, o seu modo de actuação e a natureza do produto estupefaciente por ele transportado e detido (cocaína), sendo precisamente das mais perigosas e com fortíssimo poder aditivo no plano psíquico, fonte de ampla criminalidade directa e indirecta»; - a quantidade de cocaína apreendida, «manifestamente relevante»; - a modalidade da acção, especialmente que o Arguido não era o dono do negócio, mas um simples “correio”; - a gravidade objectiva da actuação dos “correios”, «contribuindo para a escalada crescente do tráfico internacional de estupefacientes», sendo certo, no entanto, que, «como “correio”, [o Arguido] não seria seguramente quem mais lucraria com a disseminação do produto estupefaciente; - a intensidade do dolo, directo, «sendo, nessa medida, particularmente intensa a sua vontade criminosa»; - a motivação do crime – o Arguido «procedeu pela forma dada como provada exclusivamente com o intuito de receber uma certa quantia monetária, traduzido em remuneração inerente à sua provada conduta como “correio”»; - a confissão integral dos factos constantes da acusação, todavia de valor não muito significativo, pois foi surpreendido pela polícia com a droga apreendida; - o facto de ser de modesta condição social e económica e de não ter antecedentes criminais conhecidos e, ponderadas todas estas circunstâncias, concluiu ser adequado punir o arguido pela prática do crime com uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Pois bem. Como acaba de se ver, o Tribunal recorrido afinal teve em consideração todas as circunstâncias agora invocadas pelo Arguido para justificar a atenuação especial da pena ou a sua redução, designadamente a confissão integral e sem reservas, a sua modesta condição socio-económica, a situação familiar, o não ter antecedentes criminais conhecidos. Não lhes atribuiu o valor atenuativo reclamado pelo Recorrente, é certo. Mas com toda a razão. Na verdade, a confissão, mesmo integral e sem reservas, depois de ter sido surpreendido com a droga, não passa de confissão da... evidência, sem espontaneidade e, por isso, sem qualquer valor atenuativo (Eduardo Coreia, “Direito Criminal”, II, 387). Acresce que, contra o que vem alegado, não ficou provado que tenha colaborado relevantemente na descoberta da verdade, como se vê das alíneas i) e j) dos factos não provados. A proposição do acórdão recorrido, relativa à “motivação da decisão de facto”, transcrita na motivação – «Para a formação da nossa convicção ponderaram-se conjuntamente os seguintes elementos:... Bem como as declarações do arguido, que confessou integralmente e sem quaisquer reservas a matéria de facto da acusação, confissão esta que nos convenceu por ter sido prestada por forma lógica e coerente, sobretudo quando conjugada com os demais elementos probatórios acima referidos» – não tem decididamente o significado relevante que o Recorrente lhe quer atribuir. Diz apenas que a confissão, «conjugada com os demais elementos probatório [o auto de notícia do flagrante delito, além do mais], se revelou «lógica e coerente, por isso que, como tal, foi aceite». Por outro lado, a circunstância de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais nada tem a ver com arvorado «irrepreensível» comportamento anterior ou posterior à prática dos factos. De resto, também não se provou que esta conduta tivesse constituído uma situação excepcional de que se envergonha e arrepende profundamente – este, o indemonstrado arrependimento, mais um factor que sempre desvalorizaria a confissão – ou que «a conduta do arguido, anterior e posterior à prática dos factos dos autos, tivesse sido sempre exemplar, pautada pelo cumprimento escrupuloso de todas as regras que lhe eram impostas». Finalmente, também não se provou que o Arguido tivesse agido em “estado de desespero” provocado por dificuldades económicas e familiares, como decorre das alíneas c), d), e), f), g) e l) dos factos não provados. O Recorrente convoca expressamente ainda a alínea d) do nº 2 do artº 72º. Ora, os factos foram cometidos há pouco mais de 9 meses (cerca de 7 meses à data do acórdão recorrido) – o que seguramente não pode considerar-se «muito tempo». O comportamento posterior, para além do que antes ficou dito, será o de alguém que, desde então, está em regime de prisão preventiva. Quanto ao mais, as exigências de prevenção geral e especial, o grau da ilicitude da conduta e o juízo de censura que merece, não foram postos em causa. Deste modo, não tendo ficado provadas circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do Arguido ou a necessidade da pena, designadamente as das alíneas b), c) e d) do nº 2 do artº 72º do CPenal, é de todo improcedente o pedido de atenuação especial da pena. Por outro lado, temos para nós que o acórdão recorrido valorou de forma irrepreensível todas as circunstâncias que, nos termos da lei, relevam para a determinação da medida concreta da pena e seguiu escrupulosamente a matéria de facto provada. A pena aplicada, aliás, mostra-se conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como o Senhor Procurador da República teve ensejo de demonstrar. Acrescentarei à sua nota o acórdão de 02.02.05, Pº nº 4223/04-3ª subscrito também pelo Relator do presente em que, numa situação em tudo idêntica – “correio” transportando cerca de 4 Kgs. de cocaína –, a pena aplicada foi exactamente a de 5 anos e 6 meses de prisão. 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Lisboa,15 de Março de 2006 Oliveira Mendes João Bernardo Pires Salpico |