Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031195 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ACTIVIDADE COMERCIAL ACTIVIDADE INDUSTRIAL PROVAS ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO CASO JULGADO FORMAL PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611280001672 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é viável a distinção, através de conceitos jurídicos, entre actividades comerciais e actividades industriais. É economicamente que se podem distinguir essas actividades; a actividade comercial é essencialmente de mediação; a industrial de transformação. II - Constando do título de constituição da propriedade horizontal que determinada fracção se destina a comércio, a actividade aí exercida tem de ser essencialmente de mediação e não industrial. III - A especificação e o questionário não constituem caso julgado formal. IV - O documento emitido pela competente Conservatória do Registo Predial, donde consta que o condomínio está constituido e registado, e que certa fracção se destina a comércio, faz prova do fim a que a fracção se destina. V - Viola o título de constituição da propriedade horizontal a utilização de uma fracção para fim industrial, quando do título consta que ela se destina a actividade comercial. | ||