Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032384 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CRIME CONTINUADO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610240002533 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46/95 | ||
| Data: | 11/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Jurisprudência Internacional: | DECUDH. PT INTERNACIONAL DOS DIR CIV E POL. | ||
| Sumário : | I - Não há contradição entre o facto de a arguida ter falsificado atestados médicos "porque de outro modo não conseguia justificação para as suas faltas" e o facto de que "certamente não lhe era difícil obter atestado médico verdadeiro". II - O artigo 363 do CPP não é inconstitucional mesmo quando interpretado no sentido de que a documentação da prova produzida perante o tribunal colectivo apenas se destina ao próprio colectivo e não ao recurso. III - Comete o crime de falsificação, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n. 2, 228, n. 1, alínea a) e 229, n. 1 do CP de 1982, - hoje previsto e punido pelos artigos 30 n. 2, 255, alínea a) e 256, n. 1, alínea a) do CP de 1995 - uma arguida (médica) que pelo menos por 7 vezes manuscreveu, com o seu punho, atestados médicos, imitando a letra de outro médico, colocando nos atestados a vinheta deste, e com os mesmos justificou as faltas dadas ao serviço. IV - A contradição insanável relevante - artigo 410, n. 2, alínea b) do CPP - tem de resultar do texto da decisão. V - O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão - alínea a) do n. 2 do citado artigo 410 - existe quando o tribunal deixa de investigar os factos da acusação e da defesa com relevância para o objecto do processo. | ||