Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA RECURSO PENAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070307046883 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – art. 287.º, n.º 2, do CPP – mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. II - Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objecto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório: por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução. III - No caso de instrução requerida pelo assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o assistente, deveria ter sido deduzida acusação e, consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento – no rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou, materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida com base nos elementos de prova recolhidos no inquérito, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório – arts. 308.º e 309.º do CPP. IV - Numa situação em que o ora recorrente, constituído assistente nos autos, requereu a abertura de instrução para confrontar a decisão de arquivamento do MP quanto aos crimes de denegação de justiça, abuso de poder e denúncia caluniosa, mas o seu requerimento não contém factos que permitam integrar os elementos típicos daqueles ilícitos, apenas expressando conjecturas subjectivas sem qualquer elemento de suporte objectivo, o recurso interposto do despacho de não pronúncia – fundamentada na inexistência de «elementos constitutivos dos tipos legais de crime imputados na própria lógica do requerimento [para abertura de instrução] apresentado» – é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado (art. 420.º, n.º 1, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |