Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B037
Nº Convencional: JSTJ00001983
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: REGISTO PREDIAL
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ200209190000372
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 729/01
Data: 06/19/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ARTIGO 116 N1.
Sumário : A justificação judicial a que se reporta o nº 1, do artigo 116º, CRP84, destina-se a permitir que o verdadeiro proprietário, seja qual for o justo título por que adquiriu o seu direito, n possa efectuar o seu registo de modo expedito e simplificado, mas não constitui forma nova de adquirir direitos sujeitos a registo predial.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A e outros, Requerentes no processo de justificação judicial regulado no processo de justificação judicial regulado no art. 116º do Cód. Reg. Predial, em que são Requeridos B e C e que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, com o n. 32/2000, vieram recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com data de 19 de Junho de 2001, que, embora tenha anulado a decisão proferida em 1ª instância, considerou a requerida justificação improcedente.
Os Recorrentes apresentaram alegações, onde formularam as conclusões seguintes:

"1) A questão que se coloca no presente Recurso é a de saber se na letra e espírito da Lei - (Art° 116° do Cód. Registo Predial), "o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito" e, nessa específica factualidade para poder usar da faculdade prevista naquele citado comando legal, tal pressupõe que o direito in casu já tenha ingressado na sua esfera jurídica por um (determinado) negócio jurídico, válido à luz do direito substantivo para a transferência desse mesmo direito.
No caso em apreço: um contrato isento de vício de forma.
"2) Os aqui Recorrentes não podem estar em mais desacordo - com todo o devido respeito, com tal interpretação do citado disposto legal, aliás de natureza excepcional - Art° 11 ° Cód. Civil.
"3) Desde logo: se assim fosse e tal como defende o Acórdão recorrido qual o ratio do citado Art° 116º quando configura as situações de facto e de Direito, de o adquirente, pura e simplesmente, "não dispor de documento"?
"4) Ora, no caso retratado nos Autos, o trato sucessivo desenrolou-se sem quaisquer incidentes no percurso das aquisições derivadas!
A corrente das aquisições derivadas nunca foi interrompida, v.g. por uma aquisição originária (tal como o Tribunal de 1ª Instância havia "imaginado" - com todo o devido respeito).
O único obstáculo que surgiu foi a falta do titulo translativo e que consubstanciou o negócio jurídico celebrado entre a titular inscrita e o de cujus (D).

"5) O Acórdão recorrido ao dizer que para o exercício de tal direito a Lei exige que o negócio jurídico celebrado seja formalmente válido, vai indubitavelmente contra a norma excepcional, em apreço, que consagra a específica previsão factual de o título translativo não existir.
Isto é: o título, formalmente válido, teria sempre de ter existido, quanto mais não fosse num qualquer arquivo público, entretanto destruído,..
"6) Ora, é unanimemente considerado na nossa melhor Doutrina c Jurisprudência que quando o "adquirente não disponha de documento" tal abrange as duas específicas situações: a) Extravio b) Destruição.
"7) Assim sendo, não é crível que o Legislador estivesse a abranger, sob o manto da norma excepcional que criou, a situação factual de o documento formalmente válido (à luz do Direito substantivo), tivesse sido destruído, já que sempre existiram os registos do mesmo em sede de Direito de registo, tal seria até mais que suficiente para o adquirente fazer prova do seu direito!
"8) Acresce, que a Lei não foi tão longe, já que a sua única preocupação é que o trato sucessivo possa ser reatado e que não tenha existido qualquer interrupção na cadeia das aquisições derivadas por abandono do direito e consequente aquisição originária, o que determinaria o estabelecimento de um novo trato sucessivo e o início de uma nova cadeia de aquisições derivadas.
"9) Ao decidir da forma como decidiu o Acórdão recorrido violou o correcto entendimento do preceito legal in casu".
Os Recorrentes terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido e que se julgue procedente a justificação judicial requerida.
Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto do Tribunal da Relação do Porto apresentou contra-alegações, onde suscitou a questão da espécie do recurso apresentado na 2ª instância, que seguiria os termos do agravo em matéria cível (art. 5º, n. 2 do Dec. - Lei n. 284/84, de 22 de Agosto), sendo, nos termos do art. 754º, n. 2 do Cód. Proc. Civil, inadmissível o presente recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
No despacho preliminar, o Ex.mo Conselheiro que, ao tempo, foi o Relator do presente recurso, alterou a espécie do recurso de "revista" para "agravo", julgando admissível o recurso interposto.
Nada havendo a alterar ao então decidido e mantendo-se a regularidade da lide, há que apreciar o mérito do recurso interposto.

2 - Verifica-se estar dada como provada a seguinte matéria de facto relevante:
"1. D faleceu em 8 de Abril de 1999.
"2. Por escritura de habilitação de 7 de Maio de 1999, do Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, A declarou que sucederam como herdeiros de D a declarante, E e F.
"3. Doze anos antes do óbito do D, este adquiriu a B, pelo preço de 15000000 escudos, o prédio misto "Quinta de S. Bento" - São Bento - casa de um pavimento, superfície coberta 76 m2, dependência ao nascente 290 m2, coberto ao nascente 98 m2, cultura, ramada, oliveiras, pinhal, mato, pastagem e dependência agrícola com 91000 m2, a confrontar do norte com estrada, do sul com ....., nascente com rio e poente com ....., inscrito na matriz sob os arts. 20 urbano e 148 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 00132/ 940812, estando a sua aquisição registada a favor de B desde 12.08.1994.
"4. Desde a data da aquisição e até à sua morte, o D trabalhou tal prédio como agricultor.
"5. Desde a data da morte do D que a requerente A exerce tal actividade
No douto acórdão recorrido apurou-se também que, no requerimento inicial dos ora Agravantes, se invocava "que a justificação judicial em causa é requerida "ao abrigo do disposto no art. 116° do Cód. Reg. Predial ex vi Art° 1 ° e 2°, 2 Dec. Lei 284/84, de 22 de Agosto" e que "o prédio em causa teria sido adquirido pelo ora falecido D, "por contrato escrito em documento particular".

3 - Em face destes factos há que resolver a questão posta pelos Recorrentes e que, no essencial, se resume a saber se, para que se conceda a justificação pretendida, é necessária a invocação e correspondente demonstração de um título translativo da propriedade sobre o prédio sobre que recai a justificação.

Segundo o n. 1 do art. 116º do Cód. Reg. Predial, se "adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial".

3.1 - Vamos, antes de mais, procurar fixar o sentido desta norma jurídica.
Como se sabe, o registo predial destina-se a "dar publicidade (1). à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário" (art. 1º do Cód. Reg. Predial); Ou seja, o registo predial, em princípio, não cria, nem acrescenta nada aos direitos pré-existentes, apenas os publicita perante terceiros, procurando fazer coincidir a realidade substancial com a realidade demonstrada pelo registo, que fica dotada de fé pública.
Estabelece a nossa lei registral estarem sujeitos ao registo predial, para aquela finalidade, entre outros que agora não interessa considerar, os "factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão [al. a) do n. 1 do art. 2º daquele Código].
Mas o legislador sabe que o registo nem sempre foi obrigatório e, sobretudo, que mesmo obrigatório, por incúria ou outras razões, a inscrição registral dos actos previstos na lei nem sempre foi feita e que, com muita frequência, a realidade substancial sobre a efectiva titularidade de direitos reais sobre imóveis não coincidia com a realidade espelhada no registo predial e, para obviar a esse problema e encontrar uma saída para os particulares fazerem coincidir aquelas duas realidades, providenciou por medidas, tanto quanto possível expeditas e simplificadas, que reuniu no "TÍTULO VI" do Código de Registo Predial, subordinado à epígrafe "Do Suprimento da Rectificação e da Reconstituição do Registo".
É dentro desta finalidade e espírito que se inscrevem as medidas reguladas no art. 116º do Cód. Reg. Predial e adjectivadas na Lei n. 284/84, de 22 de Agosto, cujo n. 1 se extractou atrás.
Como resulta daquele n. 1, o "adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito", mostra, salvo o devido respeito por opinião adversa, que o interessado ou interessados hão-de já ter adquirido o direito por qualquer das formas de aquisição desse direito, legalmente previstas e que só a este é possível lançar mão do meio previsto naquele n. 1; Isto é, a justificação judicial destina-se a permitir que o verdadeiro proprietário, seja qual o justo título porque adquiriu o seu direito, possa efectuar o seu registo de modo expedito e simplificado, mas não constituiu forma nova de adquirir direitos sujeitos a registo predial.

3.2 - No caso sub juditio estamos perante um problema de aquisição de propriedade e nos termos do art. 1316º do Cód. Civil, o direito de propriedade adquire-se "por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão" (2), além de outras formas previstas em leis especiais.

Poderia parecer que os ora Recorrentes, tinham adquirido a propriedade sobre a identificada propriedade, por sucessão mortis causa de seu pai, o falecido D, de quem são herdeiros habilitados (3).
Porém, este não adquirira validamente a propriedade da mencionada Quinta de S. Bento, por nenhuma das formas previstas na lei, mormente no citado art. 1316º.

De facto, nos termos do art. 89º, al. a) do Cód. Notariado devem celebrar-se por escritura pública os actos que comportem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis, estabelecendo-se no art. 875º do Cód. Civil que o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública (4), sendo a sua falta sancionada com a nulidade, nos termos do art. 221º deste último Código (5), como doutamente se apontou no acórdão recorrido.

Como se viu em 2, o contrato de compra e venda da questionada Quinta de S. Bento foi celebrado por mero documento particular, sendo, por isso, nulo, nos termos atrás apontados.
Sabe-se que a nulidade destrói os efeitos jurídicos do negócio, que dela esteja ferido, ou seja leva à falta de causa jurídica ou justificativa das prestações efectuadas em seu cumprimento (6), o que, no que aqui interessa, significa que o contrato de compra e venda celebrado entre o os já falecidos B e D não operou a transferência da propriedade para este último.
Uma vez que o mencionado D não tinha adquirido a propriedade sobre a mencionada Quinta de S. Bento e, como nemo plus transferre potest quam ipse habet, dele não puderam os ora Recorrentes receber o respectivo direito de propriedade; Ou seja, os ora Recorrentes não têm a qualidade de adquirente do direito de propriedade da dita Quinta, como o exige o mencionado art. 116º, n. 1 do Cód. Reg. Predial.

Pela invocada razão, não pode ser concedida a pretendida justificação judicial e, sendo assim, entendemos que bem andou o Tribunal da Relação do Porto no douto acórdão recorrido, que deve ser inteiramente confirmado, negando-se provimento ao presente recurso.

4 - Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002

Eduardo Baptista,
Abílio de Vasconcelos,
Moitinho de Almeida.
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(1) É a chamada publicidade de oponibilidade, já que sem ela o negócio não produz efeitos em relação a terceiros, mas só entre as partes. Cfr., Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, pág. 142 (nota 2).
(2) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. III, pág. 120/1.
(3) Deixa-se meramente anotado, que in casu, como se demonstrara na sentença de 1ª instância, não tinha ainda decorrido o prazo legal para a aquisição da propriedade, sobre o discutido imóvel, por usucapião.
(4) Este princípio só é válido nos contratos entre particulares, já que ao lado desta forma documental, há ainda outras formas de documentos reconhecidas pela lei como idóneas para a aquisição da propriedade (e de outros direitos), sobre imóveis, onde no geral intervêm outras autoridades públicas, como seja a venda judicial através de propostas em carta fechada e hasta pública.
(5) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código ..." cit., vol. II, pág. 168.
(6) Cfr., "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 108º, pág. 313.