Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062114
Nº Convencional: JSTJ00006966
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: INVENTARIO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
INOFICIOSIDADE
RENUNCIA
DOAÇÃO
Nº do Documento: SJ196801160621141
Data do Acordão: 01/16/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N173 ANO1968 PAG251
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Requerido inventario facultativo destinado unicamente a averiguar que não ha disposições inoficiosas, a renuncia por parte dos herdeiros ao direito de pedirem o reconhecimento da inoficiosidade e causa para o seu arquivamento, uma vez que as instancias decidiram dentro da sua exclusiva competencia que a declaração de renuncia abrangia todas as doações feitas pelo inventariado a requerente do inventario.
II - Tendo-se decidido na primeira instancia que seria responsavel pelas custas do inventario a parte que viesse a decair numa acção ainda pendente, decisão que transitou em julgado, cumpre a cabeça-de-casal e aos herdeiros do inventariado adiantar as custas devidas, por terem sido eles que, com a sua renuncia, provocaram o arquivamento do processo e a sua remessa a conta, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 142 do Codigo das Custas Judiciais, que abrange tanto o caso em que ainda não ha condenação em custas, como aquele em que ja ha condenação, mas não chegou o momento de concretizar o seu responsavel.