Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006966 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | INVENTARIO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS CUSTAS RESPONSABILIDADE INOFICIOSIDADE RENUNCIA DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196801160621141 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N173 ANO1968 PAG251 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Requerido inventario facultativo destinado unicamente a averiguar que não ha disposições inoficiosas, a renuncia por parte dos herdeiros ao direito de pedirem o reconhecimento da inoficiosidade e causa para o seu arquivamento, uma vez que as instancias decidiram dentro da sua exclusiva competencia que a declaração de renuncia abrangia todas as doações feitas pelo inventariado a requerente do inventario. II - Tendo-se decidido na primeira instancia que seria responsavel pelas custas do inventario a parte que viesse a decair numa acção ainda pendente, decisão que transitou em julgado, cumpre a cabeça-de-casal e aos herdeiros do inventariado adiantar as custas devidas, por terem sido eles que, com a sua renuncia, provocaram o arquivamento do processo e a sua remessa a conta, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 142 do Codigo das Custas Judiciais, que abrange tanto o caso em que ainda não ha condenação em custas, como aquele em que ja ha condenação, mas não chegou o momento de concretizar o seu responsavel. | ||