Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609130029323 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO DA SENTENÇA | ||
| Sumário : | I - A revisão de sentença obedece a um propósito de realização da ideia de justiça sacrificando a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam essa postergação. II - Os novos factos ou meios de prova são aqueles que não foram apreciados no processo onde foi proferida a condenação por serem desconhecidos do julgador e que podem gerar dúvidas sobre a culpabilidade do condenado. III - Não integra o fundamento legal da revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP a mera discordância em relação ao que foi decidido, sem qualquer novidade em termos de factos ou meios de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, tendo sido condenada como autora de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 132.º, n.os 1 e 2, alíneas f) e g), do Código Penal de 1982, na pena de 14 anos de prisão, com perdão de 1 ano e 9 meses de prisão, em requerimento por si subscrito interpôs recurso de revisão da sentença. Alega para tanto e em síntese: ─ Não se fez prova de que a recorrente praticou o crime, com «atestam os exames realizados no Instituto de Medicina Legal de Coimbra e o relatório de autópsia»; ─ Do Parecer do Conselho Técnico do mesmo Instituto resulta que não é possível concluir que a morte da vítima tenha sido causada pela ingestão de paratião, havendo dúvidas quanto à causa da morte; ─ E o relatório de autópsia não revela a existência de qualquer violência sobre a vítima, referindo que se tratou de uma morte súbita; ─ A recorrente não cometeu o crime, tendo havido um erro grosseiro na sua condenação. A recorrente não ofereceu qualquer prova. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, sustentando que o pedido deve ser indeferido. O Exmo. Juiz prestou a informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal, pronunciando-se pela denegação da revisão. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu também parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. A revisão de sentença obedece a um propósito de realização da ideia de justiça sacrificando a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam essa postergação. O fundamento do recurso de revisão de sentença invocado pela recorrente só poderia enquadrar-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal: descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Os novos factos ou meios de prova são aqueles que não foram apreciados no processo onde foi proferida a condenação por serem desconhecidos do julgador e que podem gerar dúvidas sobre culpabilidade do condenado. O recurso de revisão de sentença visa a realização de um novo julgamento por o anterior estar inquinado de um erro de facto resultante da circunstância de não se ter considerado um determinado facto ou meio de prova, que provavelmente teria conduzido à absolvição do arguido. Mas no caso, e com resulta de forma muito clara da motivação, a recorrente não vem invocar quaisquer novos factos ou meios de prova, limitando-se a questionar a bondade da apreciação da prova feita pelo tribunal que a condenou, fazendo incidir a sua discordância sofre a valoração do Relatório das Análises Químico-Toxicológicas feitas às vísceras do cadáver da vítima do crime no Instituto de Medicina Legal de Coimbra e do Parecer do Conselho Técnico do mesmo Instituto, para concluir por um erro de julgamento da matéria de facto. Tal postura corresponde aliás à posição que assumira no decurso do processo, desde a 1.ª instância até este Supremo Tribunal, passando pelo Tribunal da Relação de Coimbra. A mera discordância em relação ao que foi decidido, sem qualquer novidade em termos de factos ou meios de prova, não integra o referido fundamento legal da revisão de sentença. O pedido de revisão revela-se assim manifestamente infundado. III. Nestes termos, negam a pedida revisão de sentença. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs, a que acresce a sanção processual de 8 UCs, em conformidade com o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Penal. Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |