Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2932
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ200609130029323
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NEGADA A REVISÃO DA SENTENÇA
Sumário :
I - A revisão de sentença obedece a um propósito de realização da ideia de justiça sacrificando a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam essa postergação.
II - Os novos factos ou meios de prova são aqueles que não foram apreciados no processo onde foi proferida a condenação por serem desconhecidos do julgador e que podem gerar dúvidas sobre a culpabilidade do condenado.
III - Não integra o fundamento legal da revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP a mera discordância em relação ao que foi decidido, sem qualquer novidade em termos de factos ou meios de prova.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA, tendo sido condenada como autora de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 132.º, n.os 1 e 2, alíneas f) e g), do Código Penal de 1982, na pena de 14 anos de prisão, com perdão de 1 ano e 9 meses de prisão, em requerimento por si subscrito interpôs recurso de revisão da sentença.
Alega para tanto e em síntese:
─ Não se fez prova de que a recorrente praticou o crime, com «atestam os exames realizados no Instituto de Medicina Legal de Coimbra e o relatório de autópsia»;
─ Do Parecer do Conselho Técnico do mesmo Instituto resulta que não é possível concluir que a morte da vítima tenha sido causada pela ingestão de paratião, havendo dúvidas quanto à causa da morte;
─ E o relatório de autópsia não revela a existência de qualquer violência sobre a vítima, referindo que se tratou de uma morte súbita;
─ A recorrente não cometeu o crime, tendo havido um erro grosseiro na sua condenação.
A recorrente não ofereceu qualquer prova.
O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, sustentando que o pedido deve ser indeferido.
O Exmo. Juiz prestou a informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal, pronunciando-se pela denegação da revisão.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu também parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. A revisão de sentença obedece a um propósito de realização da ideia de justiça sacrificando a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam essa postergação.
O fundamento do recurso de revisão de sentença invocado pela recorrente só poderia enquadrar-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal: descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Os novos factos ou meios de prova são aqueles que não foram apreciados no processo onde foi proferida a condenação por serem desconhecidos do julgador e que podem gerar dúvidas sobre culpabilidade do condenado.
O recurso de revisão de sentença visa a realização de um novo julgamento por o anterior estar inquinado de um erro de facto resultante da circunstância de não se ter considerado um determinado facto ou meio de prova, que provavelmente teria conduzido à absolvição do arguido.
Mas no caso, e com resulta de forma muito clara da motivação, a recorrente não vem invocar quaisquer novos factos ou meios de prova, limitando-se a questionar a bondade da apreciação da prova feita pelo tribunal que a condenou, fazendo incidir a sua discordância sofre a valoração do Relatório das Análises Químico-Toxicológicas feitas às vísceras do cadáver da vítima do crime no Instituto de Medicina Legal de Coimbra e do Parecer do Conselho Técnico do mesmo Instituto, para concluir por um erro de julgamento da matéria de facto.
Tal postura corresponde aliás à posição que assumira no decurso do processo, desde a 1.ª instância até este Supremo Tribunal, passando pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
A mera discordância em relação ao que foi decidido, sem qualquer novidade em termos de factos ou meios de prova, não integra o referido fundamento legal da revisão de sentença.
O pedido de revisão revela-se assim manifestamente infundado.
III. Nestes termos, negam a pedida revisão de sentença.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs, a que acresce a sanção processual de 8 UCs, em conformidade com o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Penal.

Lisboa, 13 de Setembro de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte