Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022005 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | DANO RESSARCIMENTO INDEMNIZAÇÃO RESTITUIÇÃO DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402030459023 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG262 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PAREDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 135/92 | ||
| Data: | 04/27/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 27 ARTIGO 37 N1 N3 ARTIGO 39 ARTIGO 45. CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 564 ARTIGO 566 ARTIGO 805 N2 B N3 ARTIGO 806 N3. CP82 ARTIGO 48 N2. | ||
| Sumário : | I - O legislador do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro distingue a figura jurídica "reparação do dano causado", que utiliza nos artigos 27 e 37, da outra, "indemnizações", que usa no artigo 45, e daquela outra "restituição" que empregou no artigo 39. II - Restituir é, tão somente, devolver e não indemnizar ou reparar o dano causado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - No Tribunal de Círculo de Paredes, na procedência da acusação deduzida pelo Ministério Público, em processo comum, foram os arguidos A e B ambos devidamente identificados nos autos, condenados, como co-autores de um crime de desvio de subsídio, previsto e punido pelo artigo 37, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, cada um deles, na pena de três anos de prisão e 100 dias de multa a 2000 escudos por dia, na alternativa de 66 dias de prisão, e ainda - nos termos do artigo 39 do referido Decreto-Lei - na restituição da quantia de 11457810 escudos, ilicitamente desviada dos fins a que se destinava. A execução da pena foi declarada suspensa pelo período de 4 anos, sob a condição de, no prazo de 3 meses, ser restituída a aludida quantia de 11457810 escudos. 2 - Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação concluiu, em síntese, que: - A norma constante do artigo 39 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro exige a condenação na total restituição do subsídio e essa restituição só pode ser a de todas as vantagens ilegalmente recebidas; - Por isso, a restituição terá de abranger o capital e os respectivos juros e, além disso, impõe-se a correcção do capital de harmonia com a desvalorização da moeda, - Devem, pois, os arguidos ser condenados a restituir o capital recebido, com juros vencidos e vincendos de 15 por cento. - Por outro lado, deve ser revogada a suspensão da execução das penas, uma vez que não estão reunidos os requisitos do artigo 48, n. 2 do Código Penal. Na sua resposta, os arguidos concluíram que o acórdão recorrido deverá ser confirmado ou, se assim não se entender, anulado o julgamento. 3 - Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1 - Os arguidos são os únicos sócios de uma empresa de confecções, denominada OMEGA, com sede em Senhora da Luz, freguesia de Ferreira, concelho de Paços de Ferreira, que se dedica ao fabrico de artigos de vestuário por medida. 2 - Em data indeterminada dos finais do ano de 1986, os arguidos tiveram conhecimento de que o Fundo Social Europeu se encontrava a subsidiar acções de formação profissional. 3 - Resolveram, por isso, apresentar candidatura àqueles subsídios, para o que contactaram C, sócio da firma GIFT - Gabinete de Intervenção e Formação Técnica, com sede na Póvoa de Varzim, pessoa que lhes foi indicada por terceiros e a quem solicitaram que elaborasse o respectivo processo de candidatura. 4 - Assim, ainda no ano de 1986, através da GIFT, foi apresentado o pedido de contribuição do Fundo Social Europeu, na forma de um subsídio no montante golbal de 12762946 escudos, para a formação de 58 pessoas do sexo feminino, com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos, sem qualquer formação profissional e pelo período de 1 de Janeiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1987. 5 - Tal formação profissional situava-se na área de confecção têxtil e para as profissões de cortadeiras, costureiras, revistadeiras, brunideiras e embaladeiras. 6 - A duração de participação por pessoa era de 30 horas semanais, durante 30 semanas, e previram-se 510 horas teóricas e 390 práticas. 7 - Prevista estava também a perspectiva real de emprego estável e remunerado, nos quadros da própria empresa, para a totalidade dos destinatários da acção. 8 - Por decisão do Fundo Social Europeu de 30 de Abril de 1987 foi aprovado o processo da concessão do subsídio acima referido e aprovada a contribuição de 12762946 escudos. 9 - Em 8 de Julho de 1987 os arguidos receberam, através do GIFT, a quantia de 6381472 escudos, proveniente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), tendo os mesmos arguidos emitido o recibo de folha 34 do vol. I. 10 - Em 6 de Agosto de 1987 receberam ainda, através do GIFT, a quantia de 5221205 escudos, preveniente do IGFSS, tendo eles passado o recibo de folha 35. 11 - Das citadas quantias, o GIFT deduziu, no acto do pagamento, a quantia global de 686760 escudos, a título de serviços prestados à OMEGA, sendo o restante creditado na conta n. 20450564 do Banco Totta & Açores, agência de S. Martinho do Campo, conta essa pertencente aos arguidos. 12 - Em 31 de Dezembro de 1987, receberam os arguidos do GIFT a quantia de 541887 escudos, que aquele gabinete havia deduzido a mais aquando da retenção acima referida. 13 - A quantia inicialmente deduzida pelo GIFT derivou do facto de a ele estar cometida a tarefa de assegurar a realização de exames psicotécnicos às formandas e de promover aprendizagem destas nas áreas de legislação laboral e de higiene e segurança no trabalho. 14 - A projectada formação profissional iniciou-se em 1 de Janeiro de 1987 e nela participaram 58 formandas, cujos nomes constam das listas juntas a folhas 43 e 44 dos autos, das quais 29 já eram empregadas da OMEGA. 15 - Foram, então, realizados, através do GIFT, exames psicotécnicos às formandas, e leccionadas aulas sobre higiene e segurança no trabalho e sobre legislação laboral, em número não superior a duas, monitoradas, respectivamente, por Augusto Morais e por Augusto Pinto Baptista, contratados para o efeito por aquele gabinete. 16 - Durante o período previsto para a formação profissional, as formandas tiveram uma aula sobre "corte", leccionada pelo arguido A, aula essa que teve lugar num sábado. 17 - Num outro sábado as formandas frequentaram também uma sessão de ginástica manual e fizeram, num outro dia, trabalhos de "picotado" sobre papel, com uma máquina de costura. 18 - Para além das citadas aulas, outras não foram dadas, exercendo as formandas o seu trabalho diário como qualquer outra empregada, das 8 às 18 horas, com o intervalo de 1 hora para o almoço, sendo apenas orientadas pelas encarregadas da fábrica na execução das diversas tarefas de confecção, como, de resto, acontecia com todas as aprendizes admitidas anteriormente na fábrica. 19 - Para pagamento das remunerações mensais às 29 formandas que já faziam parte do quadro da empresa, os arguidos utilizaram as quantias provenientes do subsídio, dispensando-se, assim, de disporem dos seus próprios fundos para aquele fim. 20 - O montante global aproximado pago a título de remuneração das referidas formandas foi de 3500000 escudos. 21 - As formandas que no ano de 1987 entraram para a OMEGA passaram a integrar o quadro de operárias da empresa, após o prazo previsto para a formação profissional, com excepção de duas formandas que abandonaram em meados de 1987. 22 - Na candidatura para a concessão de fundos comunitários figurou como empresa líder a M. Monteiro & Costa, Lda, sediada em Santa Cristina do Couto, Santo Tirso; em torno dela agruparam-se mais sete empresas, nas quais se contou a OMEGA. 23 - O arguido A, bem como a D, sua mulher, e a E, frequentaram entre 6 de Outubro a 17 de Outubro de 1986, com aproveitamento final, um curso de formação de monitores. 24 - Findo o prazo previsto para a formação profissional no seio da OMEGA, esta apresentou o correspondente "pedido de pagamento de saldo", que foi objecto de correcções e de supressão de erros de cálculo pelo "DAFSE - Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu", conforme documento de folhas 333 a 347. 25 - Em Junho de 1989, o DAFSE comunicou à empresa líder a suspensão do pagamento do subsídio em falta, do que foi dado conhecimento à OMEGA. 26 - Em 19 de Março de 1991, o DAFSE informou a OMEGA, através da empresa líder, que havia comunicado à Comissão das Comunidades Europeias a existência de irregularidades relativamente à acção de formação profissional desenvolvida na empresa dos arguidos. 27 - Os arguidos agiram voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intenções, utilizando em benefício próprio as quantias que, a título de subsídio, lhes haviam sido atribuídas. 28 - Ambos sabiam que as suas condutas eram contrárias à lei e que as mesmas causavam prejuízos patrimoniais ao Fundo Social Europeu e ao Estado Português. 29 - Os arguidos são pessoas consideradas no meio social em que se encontram inseridos e dos respectivos registos criminais nada consta. 30 - Usufruem de uma situação sócio-económica boa e estável. 31 - A OMEGA trabalha fundamentalmente para o mercado externo, sendo por todos reconhecida a qualidade e perfeição dos artigos que confecciona. 32 - A sua facturação passou de 26468130 escudos em 1986 para 57699720 escudos em 1987. 33 - Actualmente a OMEGA tem ao seu serviço 128 operários. 4 - Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação respectiva. A estas teremos, pois, de nos cingir. Na decisão recorrida, o tribunal, além de condenar os arguidos, pelo crime artigo 37, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 28/84, nas penas já indicadas, condenou-os também - como manda o artigo 39 do mesmo diploma - na restituição da quantia de 11457810 escudos, ilicitamente desviada dos fins para que fora concedida, condicionando a esta restituição a suspensão da execução das penas pelo período de 4 anos. O digno recorrente entende que a importância a restituir não deve limitar-se ao capital ilicitamente desviado, defendendo que o montante a restituir deve corresponder a todas as vantagens ilegalmente recebidas, acrescendo ao capital de 11457810 escudos os juros vencidos e vincendos 15 por cento, até efectiva restituição. Vejamos. Na interpretação da lei, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9, n. 3 do Código Civil). Ora, o legislador do Decreto-Lei n. 28/84 soube perfeitamente distinguir a figura jurídica "reparação do dano causado", que utiliza nos artigos 27 e 37, da outra "indemnizações", que usa no artigo 45, e daquela outra "restituição", que empregou no artigo 39. E não podem confundir-se os referidos conceitos. Restituir é tão-somente devolver e não indemnizar ou reparar o dano causado, sendo certo que são estas últimas expressões que os artigos 562 e 564 do Código Civil utilizam quando regulam a "obrigação de indemnização". O legislador poderia ter redigido o citado artigo 39 de forma diferente e dizer, se fosse outro o seu pensamento, que "além das penas... o tribunal condenará sempre na... total reparação do dano causado... ou... a indemnizar os danos causados". Mas disse apenas "total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas". E, sem que tivesse sido formulado pelo Ministério Público - como podia tê-lo feito - pedido de indemnização civil, não podia o tribunal recorrido além da decretada restituição (pois só esta a lei impõe), sendo certo que o disposto nos artigos 562, 563, 564, 566, 805, ns. 2, alínea b) e 3 e 806, n. 3 do Código Civil só à primeira hipótese é aplicável. Improcede, assim, esta primeira pretensão do digno recorrente. 5 - Sustenta ainda o mesmo magistrado que existe no acórdão em apreço violação do artigo 48, n. 2 do Código Penal, pois as circunstâncias provadas não permitem - a seu ver - a suspensão da execução das penas, que deve ser revogada. Não parece que a razão esteja do seu lado. O Colectivo deu como provado que os arguidos: - são pessoas consideradas no meio social em que se encontram inseridas; - não têm antecedentes criminais; - usufruem de uma situação económica boa e estável. E concluiu: "Considerando que ambos os arguidos são primários e se encontram bem inseridos socialmente e, por outro lado, que os factos ocorreram há já cerca de 6 anos, tendo desde então a OMEGA crescido de forma considerável, empregando actualmente 128 operárias, os juizes deste tribunal colectivo acordam em suspender a execução da pena a cada um dos arguidos pelo período de 4 anos, por se entender que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para os afastar da criminalidade, satisfazendo-se, ao mesmo tempo, as necessidades da reprovação e de prevenção do crime -artigo 48 do Código Penal" Este tribunal não considera excessiva e merecedora de censura tal conclusão, por uma razão acrescida: já depois de interposto o recurso, os arguidos efectuaram o depósito da quantia de 11457810 escudos, cuja restituição lhes foi ordenada (v. folhas 737 e 765), o que reforça os indícios da sua vontade de reinserção social e confirma o juízo de prognose favorável que esteve na base da aludida suspensão condicional da execução da pena. 6 - Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado. Sem tributação Lisboa, 3 de Fevereiro de 1994 Sousa Guedes. Alves Ribeiro. Sá Ferreira. Cardoso Bastos. Decisão impugnada: Acórdão de 27 de Abril de 1993 do Tribunal do Circulo de Paredes. |