Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P282
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
HABEAS CORPUS
Nº do Documento: SJ20060126002825
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário : I - O meio correcto para reagir contra a prisão ordenada por um despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é o recurso ordinário dessa decisão, não havendo que confundir o que é próprio destes meios normais de reacção com a providência de habeas corpus, que tem a característica de excepcionalidade, como remédio extremo, expedito e sumário para obviar a situações de flagrante ilegalidade.
II - É certo que esta providência poderia mesmo assim justificar-se, não obstante estar em causa uma decisão judicial, desde que tivesse ocorrido erro grosseiro ou erro grave na aplicação do direito, que tornasse patente a ilegalidade da prisão, mas não é o caso se patentemente resulta dos elementos documentais que a suspensão foi determinada depois de o requerente ter praticado outro crime doloso em pleno período da suspensão da execução da pena aplicada pelo primeiro crime.

* Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral:
I.
1. D. N., identificado nos autos, veio ele próprio requerer a presente providência de habeas corpus ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com os seguintes fundamentos:

2. Tendo sido notificado em 13/12/05 do acórdão que revogou a suspensão da execução da pena que lhe tinha sido aplicada, no âmbito do processo n.º 860/93.0TCPRT. da 1ª Secção da 3ª Vara Criminal do Porto, «o peticionante vem opor-se à referida revogação, uma vez que, e em síntese, os crimes pelos quais o mesmo foi condenado, embora sejam crimes de natureza jurídica semelhante, foram praticados com o intervalo de 6 anos, aproximadamente (o primeiro crime foi praticado no início da década de 90 e o segundo crime terá ocorrido em 1999)».
«Pelo que, tendo já decorrido o prazo de suspensão da pena e inexistindo qualquer facto que revele que as finalidades da suspensão não tenham sido alcançadas, face ao disposto no art. 56.º, n.º 1, alínea b) do CP, deverá ser declarada extinta pelo seu cumprimento a pena aplicada ao peticionante, ficando sem efeito o douto acórdão que procedeu à revogação da suspensão da pena de 2 anos e 8 meses de prisão».
«Pelo exposto, entende-se que não foram postas em causa as razões que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão, e assim sendo, existe fundamento bastante para formular o presente pedido de habeas corpus».
Pede, em consequência, a sua imediata libertação.

2. O Sr. juiz do processo, depois de solicitada pelo relator deste processo, prestou a seguinte informação, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP:
(…) O arguido D. N. foi condenado nestes autos na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave. Porém, tal pena ficou suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.
Durante o período de suspensão da pena, o arguido D. N. praticou um crime de abuso sexual de crianças, pelo qual veio a ser condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão, sem esquecer que este foi praticado pouco depois de ser proferido acórdão nestes autos.
Assim, dado que a gravidade deste ilícito e o período temporal muito curto em que o mesmo teve lugar, atenta a anterior decisão condenatória, entendeu-se que as finalidades da suspensão da pena não haviam sido alcançadas, motivo pelo qual se revogou tal suspensão e se ordenou o cumprimento da pena.
(…)
Com esta informação foi junta certidão do acórdão condenatório de 28/2/2001, proferido pela 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, que aplicou ao requerente a pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática de crime de abuso sexual de crianças, do art. 172., n.º 2 do CP, praticado no dia 25 de Novembro de 1999, constando da certidão que a decisão tinha transitado em julgado.
Antes disso, já tinha sido junta ao processo de habeas corpus certidão da decisão proferida pela 3.ª Vara Criminal do Porto a que o requerente se refere, datada de 4/11/99, em que o requerente foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 8(oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, pela prática do crime de ofensa à integridade física grave, do art. 144.º, alínea d) do CP (factos de 5/12/92), bem como da decisão que revogou tal suspensão, constando igualmente da certidão que ambas as decisões tinham transitada em julgado.

3. Posteriormente, por diligências efectuadas pessoalmente pelo relator deste processo junto da 3ª Vara Criminal do Porto, apurou-se que:
O acórdão proferido no processo daquela Vara que condenou o requerente em pena suspensa transitou em julgado em 22/11/99 (certidão enviada por fax);
A decisão que revogou a suspensão da pena é de 11/2/02, foi notificada pessoalmente ao requerente e transitou em julgado em 6/3/2003 (cf. a mesma certidão enviada por fax)
O requerente foi desligado do processo 703/99, de Vila Nova de Gaia, em 26/11/2005, para passar a cumprir a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja suspensão, aplicada no âmbito do processo n.º 370/96 (também com o n.º 860/93.0TCPRT), lhe foi revogada, e a decisão que lhe foi notificada em 13/12/2005, segundo informações colhidas na mesma Vara, foi a da liquidação da pena, efectuada em 5/12/2005 e homologada pelo juiz em 7/12/2005 (cf. as fotocópias existentes neste processo relativas a tais decisões e ao mandado de desligamento).
De resto, o requerente, na petição de habeas corpus, em dessintonia com o que dá a entender nas conclusões, diz a certo passo:
Assim, e depois de ter cumprido 6 anos de prisão efectiva, a pena foi considerada cumprida e extinta em 26/11/2005. No entanto, manteve-se a manutenção da prisão (sem se saber por que razão) após essa data.
Até que, em 13/12/2005, o peticionante foi notificado da decisão, emanada da 3ª Vara Criminal do Porto, de que tinha para cumprir a referida pena de 2 anos e 8 meses de prisão, «por força do acórdão de 4/11/99 e do douto despacho de 11/2/2002 …», contendo ainda a indicação da pena.

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
O fundamento do presente habeas corpus parece residir na segunda das hipóteses indicadas, ou seja, em não haver fundamento para a prisão.
Na verdade, o requerente alega que, tendo sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução no processo n.º 860/93.0TCPRT (também 370/96), da 1ª Secção da 3ª Vara Criminal do Porto, foi-lhe revogada tal suspensão, sem haver fundamento para tal, dado que o crime pelo qual veio posteriormente a ser condenado foi cometido com um intervalo de 6 anos («o primeiro crime» – diz ele - «foi cometido no início da década de 90 e o segundo crime terá ocorrido em 1999»), pelo que já tinha decorrido o prazo da suspensão da pena, sem que tivesse surgido qualquer facto legal que pudesse determinar tal revogação
Ora, em primeiro lugar, o recorrente, tal como alega logo no início do seu requerimento, pretende insurgir-se contra uma decisão judicial: a que decidiu revogar a suspensão da execução da pena em que havia sido condenado anteriormente. Logo por aqui se equivoca, pois o meio correcto para reagir contra a prisão assim ordenada, tendo na sua base uma decisão judicial proferida pela entidade competente, seria o recurso ordinário dessa decisão, não havendo que confundir o que é próprio destes meios normais de reacção com a providência de habeas corpus, que tem a apontada característica de excepcionalidade, como remédio extremo, expedito e sumário para obviar a situações de flagrante ilegalidade. O que assim parece estar em causa é a discordância em relação a uma decisão judicial, que sendo injusta na perspectiva do seu destinatário, só por via de recurso poderia ter siso impugnada. A providência de habeas corpus não é para situações dessas, em que se impõe o reexame do decidido através de um tribunal colocado em posição de supra-ordenação em relação ao que proferiu a decisão polémica. Isto, ainda que o desfecho do recurso viesse a ser o de restituição do recorrente à liberdade, por força da revogação da tal decisão, pois o recurso visaria precisamente esse objectivo.
A providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente. O habeas corpus «não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade» (GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260). Por consequência, em tais casos, o requerente nunca é restituído à liberdade por força da revogação de qualquer decisão, mas antes por imposição da ilegalidade constatada.
Ora, o requerente, divergindo do decidido, deveria ter impugnado a decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena, se entendesse que havia fundamento para tal. Porém, tendo sido notificado de tal decisão em 19/2/2002 (cf. certidão enviada a pedido do relator) e não em 13/12/2005, como diz nas conclusões, sendo essa data a da notificação da liquidação da pena, não interpôs recurso do despacho revogatório, tendo-o deixado transitar em julgado. Assim, não pode agora socorrer-se da providência de habeas corpus para impugnar tal decisão.
É certo que esta providência poderia mesmo assim justificar-se, não obstante estar em causa uma decisão judicial transitada em julgado. Isso, porém, se estivesse em causa uma ostensiva ilegalidade. Tal poderia acontecer se ocorresse erro grosseiro ou erro grave na aplicação do direito, que tornasse patente a ilegalidade da prisão. «Apenas nos casos em que a decisão judicial enferme de «erro grosseiro» ou «erro grave na aplicação do direito» é admissível o pedido de habeas corpus, já que este não é o meio adequado para se discutirem decisões judiciais com as quais o requerente não concorda(…)» (Acórdão do STJ de 16/12/03, Proc. n.º 4397/03 – 5ª, relatado, por sinal, pelo ora relator e publicado na CJ , T. III/2003, p. 246).
Seria, entre outros que pudessem conceber-se, o caso de se verificar uma situação como aquela que é referida no Boletim n.º 90 dos Sumários dos Acórdãos do STJ, p. 127: «É de deferir a providência de habeas corpus que tem por fundamento um despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena partindo de um pressuposto que se não verificava – cometimento de um crime no período da suspensão -, sendo a constatação de tal erro imediatamente verificável por simples leitura das peças processuais» (acórdão de 20/4/05, Proc. n.º 1415/05 – 3ª Secção).
No caso sub judice, não ocorre nenhuma situação dessas, visto que o requerente, ao contrário do que alega, cometeu um crime doloso e grave no período da suspensão da execução da pena. Com efeito, tendo sido condenado na referida pena de prisão suspensa na sua execução, pelo primeiro crime, em 4/11/99, embora este dissesse respeito a factos cometidos em Dezembro de 1992 (decisão que transitou em julgado, como vimos, em 22/11/99), veio a cometer um crime de abuso sexual de crianças em 25 de Novembro de 1999, por conseguinte, uns escassos dias após aquela condenação ter passado em julgado.
Deste modo, foi-lhe revogada a suspensão da execução da pena com fundamento legal (art. 56.º, n.º 1, alínea b) do CP), afirmação que fazemos sem nos pronunciarmos, evidentemente (pois não estamos a fazer um exame quanto ao mérito de tal decisão) sobre o bem ou mal fundado do assim decidido.
Para além do equívoco do requerente em requerer uma providência excepcional, que deve fundar-se em patente prisão ilegal, confundindo-a com os fundamentos de um recurso ordinário, há um outro equívoco em que ele lavra: confundir a distância temporal que vai da prática do primeiro crime à prática do segundo com o período da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, o qual patentemente estava a decorrer, desde há poucos dias, quando ele cometeu o crime de abuso sexual de crianças.
Assim, a providência não pode deixar de ser julgada manifestamente infundada.

III.
4. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar manifestamente infundada a providência de habeas corpus requerida por D. N.
5. Custas pelo requerente com 4 Ucs. de taxa de justiça.
6. O requerente pagará ainda 6 Ucs. a título de sanção, nos termos do n.º 6 do art. 223.º do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Janeiro de 2006


Artur Rodrigues da Costa (relator)
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota