Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075296
Nº Convencional: JSTJ00011336
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
INVENTARIO
SENTENÇA
NATUREZA
TRANSITO EM JULGADO
RECURSO
CASO JULGADO
RELAÇÃO DE BENS
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198711120752962
Data do Acordão: 11/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão da segunda instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada no Supremo Tribunal de Justiça, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II - O inventario tem por finalidade descrever e partilhar os bens, e dado o seu caracter jurisdicional, a respectiva decisão tem a natureza de condenação que, transitada em julgado, pode ser dada a execução.
III - Salvo casos excepcionais e o direito ao recurso, não pode discutir-se entre os interessados no inventario o que nessa sentença se houver decidido, revestindo-se da autoridade de caso julgado.
IV - A exclusão de bens não pertencentes a massa hereditaria, não se admitindo como oposição parcial ao inventario, admite-se em sede de relação de bens.
V - A exclusão de um predio do inventario, que não foi suscitada no respectivo processo, não e directamente aplicavel o disposto no artigo 1397 do Codigo de Processo Civil.
VI - A autoridade de caso julgado da sentença de partilha destina-se precisamente a evitar que a mesma questão embora de perspectiva diferente, seja apreciada e julgada segunda vez entre as mesmas partes, com possibilidade de solução diversa da primeira.
VII - Os recursos não visam criar decisões novas mas a conhecer daquelas de que se recorre e que foram anteriormente apreciados.