Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011336 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO INVENTARIO SENTENÇA NATUREZA TRANSITO EM JULGADO RECURSO CASO JULGADO RELAÇÃO DE BENS QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711120752962 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão da segunda instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada no Supremo Tribunal de Justiça, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - O inventario tem por finalidade descrever e partilhar os bens, e dado o seu caracter jurisdicional, a respectiva decisão tem a natureza de condenação que, transitada em julgado, pode ser dada a execução. III - Salvo casos excepcionais e o direito ao recurso, não pode discutir-se entre os interessados no inventario o que nessa sentença se houver decidido, revestindo-se da autoridade de caso julgado. IV - A exclusão de bens não pertencentes a massa hereditaria, não se admitindo como oposição parcial ao inventario, admite-se em sede de relação de bens. V - A exclusão de um predio do inventario, que não foi suscitada no respectivo processo, não e directamente aplicavel o disposto no artigo 1397 do Codigo de Processo Civil. VI - A autoridade de caso julgado da sentença de partilha destina-se precisamente a evitar que a mesma questão embora de perspectiva diferente, seja apreciada e julgada segunda vez entre as mesmas partes, com possibilidade de solução diversa da primeira. VII - Os recursos não visam criar decisões novas mas a conhecer daquelas de que se recorre e que foram anteriormente apreciados. | ||