Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210034095 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 4 J PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 338/99 | ||
| Data: | 05/09/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Arguido/recorrente: A 1. Os factos (1) No dia 18 de Maio de 1999, pelas 14:00, B, nascida a 2-11-85, encontrou-se com os arguidos C e D, na residência destes. A convite deles, acompanhou-os num passeio, para o que a arguida C obteve previamente o consentimento da mãe da menor. Os três encontraram-se com o arguido A no lugar de Calhetas. A encontrava-se numa carrinha de cor vermelha na qual os quatro seguiram em direcção ao Lugar dos Aflitos. Perto do lugar dos Aflitos, D e A pararam num café onde adquiriram cervejas. Retomada a marcha, seguiram para uma mata situada perto do referido Lugar dos Aflitos, onde vieram a parar. Aí todos os arguidos começaram a beber cervejas que ofereceram à menor, tendo esta também ingerido duas cervejas. Depois de a menor ter ingerido tais cervejas, D e C saíram da referida viatura e entraram na mata, para um passeio. A menor encontrava-se, então, no banco de trás da carrinha, para onde se passou o arguido A. Logo que passou para o banco detrás, A começou a beijar a menor e a tentar manter com ela relações sexuais. Como a menor as não quisesse manter, saiu da carrinha, sendo, então, seguida por ele. Num local da referida mata, próximo da carrinha, A agarrou a menor pelos ombros e tentou deitá-la e com ela manter relações sexuais. A menor tentou afastá-lo e soltar-se dele mas este deitou-a no chão, colocou-se por cima dela e rebentando-lhe o botão dos calções desceu-os e, acto contínuo, manteve com ela relações sexuais de cópula completa. Terminadas, a menor saiu do local e dirigiu-se novamente para a carrinha e, passados alguns momentos, A regressou, acompanhado dos demais arguidos. Então, a menor relatou a C o sucedido, tendo-lhe a mesma respondido que não lhe tinha acontecido nada que não acontecesse a outras e que ela também tinha sido mãe aos 13 anos. Do local regressaram à Ribeira Grande, tendo a menor ido para sua casa. Os arguidos, designadamente o arguido A, sabiam a idade da menor. A sabia que a menor podia engravidar em consequência daquelas relações, como veio a acontecer. A bem sabia que estava a usar da força para obrigar a ofendida a com ele manter coito completo, o que conseguiu. Actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Em consequência dos factos supra descritos a menor viu o seu bom nome, honra e consideração afectados. A menor era alegre e bem disposta, mas, em resultado disso, ficou psicologicamente afectada. E, em consequência da gravidez, transformou-se numa adolescente triste, que chora sem motivo aparente, sem alegria de viver e sem vontade de estudar. A exerce a profissão de servente de pedreiro, auferindo um vencimento mensal de 80.000$00. Tem o 6º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais. 2. A CONDENAÇÃO 2.1. Com base nestes factos, o tribunal colectivo de Ponta Delgada, em 09Mai01 (após audiência - em 3Mai - com integral gravação áudio das declarações nela prestadas), condenou A, como autor de um crime de violação agravada, na pena de seis anos de prisão. 2.2. Porém, em 20Dez01, a Relação de Lisboa «declarou nulo o acórdão» e determinou que os autos baixassem à instância «para que, reaberta a audiência, se desse cumprimento ao disposto no artigo 358.1 do CPP, seguindo-se os termos normais do processo»: Defende o Recorrente que o crime de violação "caracteriza-se pela utilização da violência cuja execução é obtida pela inconsciencialização ou colocação da vítima num estado de impotência com vista à obtenção do resultado típico que é a cópula" e que, no caso, o Tribunal "olvidou a existência destes elementos constitutivos do crime de violação", do que resultaria a nulidade da decisão. A questão está manifestamente mal colocada. Na verdade, aceitando-se que aqueles elementos façam parte do tipo de crime em causa, uma de duas: ou, face à matéria de facto dada como provada e não provada se pode concluir que eles não se verificaram no caso e impor-se-á, então, a absolvição do recorrente; ou, do exame dessa matéria se infere que o tribunal não investigou, como devia, esses elementos, e estaremos perante insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que integra o vício previsto no artigo 410.º , n.º 2, alínea a). Ora, os vícios enumerados no n.º 2 do artigo 410º não integram uma nulidade do tipo previsto no artigo 379.º ou qualquer outro, pois que a declaração da sua existência não tem o efeito constante do artigo 122º, que é o que é próprio das nulidades. Trata-se antes de um vício "sui generis". que determina o reenvio do processo para novo julgamento se o mesmo não puder ser suprido através de renovação da prova e não for possível decidir a causa - cfr. artigos 426.º, n.º 1 e 430º, n.º 1. Em caso algum estaremos, pois, perante a nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea c). Insurge-se ainda o recorrente contra o acórdão por nele se ter dado como provada a matéria de facto, para além do mais, com base numa invocada confissão parcial, que, alega, não se verificou, pois que o recorrente, em audiência, negou peremptoriamente os factos. Esta incongruência integraria, segundo afirma, a nulidade prevista nos artigo 379º, n.º 1, alínea c) e 410.º, n.º 2, alínea c). Viu-se já que uma coisa são as nulidades da sentença previstas no artigo 379º, nº 1, e outra, bem diferente, os vícios enumerados no artigo 410º, n.º 2. E, no caso, é de toda a evidência que a apontada incongruência, a existir, não integra a apontada nulidade, pois se o tribunal colectivo relevou, para efeitos de prova, uma confissão que na realidade não se verificou, não pode dizer-se que, ao proceder assim, se deixou de pronunciar sobre questão que devesse apreciar ou conheceu de questão de que não -podia tomar conhecimento. Evidente é, também, que não estamos perante o vício descrito no artigo 410º, nº 2, alínea c), pois esse vício, como os demais relacionados no mesmo número, têm, como nele se diz, que resultar "do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum" e a verdade é que, analisando o acórdão, nada se encontra que revele ou indicie que o Recorrente, afinal, não produziu a confissão parcial a que nele se alude. Sustenta também o recorrente que, não tendo havido confissão, a prova dos factos só pode assentar nas declarações da arguida. Todavia, alega, sabendo-se que "algumas adolescentes grávidas justificam o seu estado com a existência de violação de molde a escaparem à vergonha e receio social e/ou familiar", e face ao princípio "in dubio pro reo", impõe-se que se não atribua crédito aquelas declarações e se considerem não provados os factos. Também esta construção, como logo se vê, não configura, de modo algum, a arguição da nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea c): estaremos aqui perante uma impugnação da decisão do tribunal sobre matéria de facto ou, eventualmente, perante a arguição do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410º. Resulta do exposto que apenas duas das questões suscitadas nas conclusões da motivação se podem reconduzir a nulidades do acórdão. I - Insurge-se o Recorrente contra o acórdão do tribunal colectivo por ter alicerçado a sua convicção em documentos juntos aos autos - os de fls. 50, 62 e 117 - que, alega, não foram especificadamente indicados pelo Ministério Público na acusação como meios de prova, tendo o tribunal, para os identificar, procedido à análise integral do inquérito e acontecendo até que o recorrente ignorava a existência de um deles (o de fls. 117). A partir daqui, conclui que o tribunal valorou prova que lhe era vedado conhecer, «o que integra a nulidade prevista na alínea c) do já citado n.º 1, ex vi artigos 355º e 356º». Vejamos. Em primeiro lugar, e ao contrário do que parece entender o recorrente nem os juízes que integram o colectivo. nem os demais sujeitos processuais estão impedidos de consultar e examinar, na audiência, a totalidade do processo, designadamente os elementos dele constantes e colhidos na fase de inquérito. Questão diferente é a de saber se as provas produzidas nessa fase, ou na de instrução, podem ser valoradas no julgamento para efeito de formação da convicção do tribunal. E aí há que ter em conta o disposto nos citados artigos 355º e 356º, que efectivamente impõem restrições nessa matéria. Em segundo lugar, e também contra o que parece entender o recorrente, a prova a produzir em audiência não tem que se confinar à que foi oferecida na acusação ou na contestação: como dispõe o artigo 340º, n.º1, o tribunal oficiosamente ou a requerimento, pode sempre determinar a produção dos meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário, à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Em terceiro lugar, não pode o recorrente alegar desconhecimento de um documento que foi junto aos autos na fase de inquérito, pois após a dedução da acusação passou a ter acesso pleno e irrestrito ao processo - cfr. artigo 89º, n.ºs 1 e 2. E não se alcança a razão por que o recorrente alega desconhecer o documento de fls. 117 e não já os de fls. 50 e 62. Subsiste, de todo o alegado, a questão de saber se, face ao disposto no artigo 355º, o tribunal podia ou não tomar em conta aqueles documentos e valorá-los, como valorou, para o efeito de formar a sua convicção. E a resposta é afirmativa. O primeiro documento (fls. 50) é um atestado médico; o segundo (fls. 62) uma certidão de nascimento da ofendida; e o terceiro (fls. 117) um relatório médico. Dispõe o artigo 355º: 1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes. Ora, a leitura em audiência de documentos obtidos no inquérito e na instrução que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas é permitida - artigo 356º, n.º 1, alínea b). E do que se trata, então, é de saber se a leitura daqueles documentos - que os autos não dão conta tenha sido efectuada - era necessária para que os mesmos pudessem ser tidos em conta pelo tribunal como meio de prova. Sobre o ponto, escreve Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 1999, pág. 629): "O dispositivo do nº2 [do artigo 355º] indica que valem em julgamento, independentemente da sua leitura em audiência, as provas contidas em actos processuais cuja leitura é permitida nos termos dos artigos seguintes". "Há portanto que esclarecer, pois tem reinado alguma confusão sobre este ponto, que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida". E neste mesmo sentido se vem pronunciando a jurisprudência: vejam-se os acórdãos do STJ de 10/11/93, in CJ-STJ, 1993, 3, ps. 233 e de 10/7/96, in CJ- STJ, 1996,2, p. 229. Improcede, pois, a arguição de nulidade. Argui o recorrente, também, a nulidade do acórdão que decorreria de o colectivo ter tomado em conta, para a condenação, factos que representam uma alteração substancial dos descritos na acusação, sem previamente ter dado ao arguido a possibilidade de sobre eles se pronunciar. Ora, como dos autos se vê, o arguido foi acusado pelo Ministério Público, em co-autoria com os restantes arguidos, da prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. no artigo 172º, n.º 2, do Código Penal, com referência aos artigos 26º e 177º, n.º 3, do mesmo diploma. Todavia, no início da audiência, como da respectiva acta se vê, o presidente do colectivo ditou para a acta o seguinte despacho: «-Tendo em conta o teor da acusação designadamente dos factos descritos no art. 7º a provar-se tal facto, o mesmo consubstancia, conjugado com os demais constantes da acusação, no que respeita ao arguido A, um crime de violação agravado nos termos conjugados dos art.s. 164º e 177º nº 3 e nº 4 do C. P. e não, o crime de abuso sexual de criança que lhe é imputado. Porque tal situação se subsume no disposto no art. 158º n.º 3 [queria, seguramente, dizer-se artigo 358º, nº 3] do C.P.P. dá-se a palavra ao ilustre mandatário de tal arguido para querendo usar da faculdade a que respeita o nº 1 deste preceito legal citado». E da acta se vê ainda que o defensor declarou "prescindir do prazo para a preparação da defesa". Ora, ao qualificar diferentemente os factos constantes da acusação - e disso se tratou apenas - tinha o colectivo que dar, como deu, aos arguidos, a possibilidade de defenderem relativamente a tal alteração, como resulta das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º. Certo é, porém, que no acórdão, embora o tribunal tenha condenado o arguido, ora recorrente, pela prática do crime que havia considerado que os factos constantes da acusação já configuravam, acabou por estribar essa condenação em factos que não constavam dessa peça. Efectivamente, no que tange ao circunstancialismo que imediatamente antecedeu a cópula com a menor, lê-se na acusação, simplesmente, que "como a menor ainda se negasse a ter relações sexuais, o 1.º arguido despiu-a e com ela manteve relações sexuais de cópula completa". Todavia, no tocante a esse mesmo circunstancialismo, o colectivo deu como provado o seguinte: «A menor encontrava-se, então, no banco de trás da carrinha, para onde passou o arguido A. Logo que passou para o banco de trás, o A começou a beijar a menor e a tentar manter com a mesma relações sexuais. Como a menor não quisesse manter tais relações com o A saiu da carrinha sendo, então, seguida pelo mesmo. Num local da referida mata, próximo da carrinha, o A agarrou a menor pelos ombros e tentou deitá-la e manter relações sexuais com a mesma. A menor tentou afastar o A e soltar-se mas o mesmo deitou-a no chão e colocou-se por cima dela. Então, o A rebentando o botão dos calções que a menor vestia desceu-os e acto contínuo manteve com a mesma relações sexuais de cópula completa». Estes factos, manifestamente relevantes para a decisão da causa, são novos e representam uma alteração não substancial relativamente à acusação. Novos porque traduzem uma versão diferente, ou pelo menos não coincidente, em comparação com a da acusação, dos meios utilizados pelo arguido, ora recorrente, para conseguir copular com a ofendida. E trata-se de alteração não substancial porque não tem por efeito a imputação ao arguido de crime diverso daquele que, anteriormente o Tribunal Colectivo tinha já considerado que os factos constantes da acusação integravam, sucedendo aliás, que tal crime é punido com pena idêntica à cominada para o crime constante da acusação (pena de prisão de 4 anos e 6 meses a 15 anos) - veja-se a definição de alteração substancial de factos constante do artigo 1º, n.º 1, al. t). Ora, impunha-se que o colectivo comunicasse tal alteração ao arguido e lhe concedesse, se ele o requeresse, o tempo indispensável para a preparação da sua defesa relativamente aos novos factos - artigo 358º, n.º 1. E isso, como se vê dos autos, não foi feito. Tal omissão configura a nulidade do acórdão prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea b), havendo, em consequência, que declarar-se a nulidade deste. E daqui decorre a necessidade de os autos baixarem à 1ª instância para que reaberta a audiência, se dê cumprimento aquela formalidade, seguindo-se os ulteriores termos do processo. 2.3. Na sequência desta anulação, o tribunal colectivo (2) - depois de, em audiência, ter «dado a palavra ao ilustre mandatário do arguido A, para os efeitos previstos no art. 358.1 do CPP, no que respeita aos factos elencados na decisão da Relação de Lisboa, em conformidade com o aí decidido» e de este ter «dito que não tinha qualquer prova a requerer e prescindir de prazo para preparação da defesa relativamente aos factos em causa» - deu a palavra para alegações ao MP e à defesa, perguntou aos arguidos se tinham mais alguma coisa a alegar em sua defesa e, enfim, produziu em 29Abr02 (reproduzindo, no essencial, o anterior) novo acórdão: Dispõe o art. 164º, n.º 1, do Código Penal que comete o crime de violação quem, por meio de violência ameaça grave, ou depois de para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. O bem jurídico protegido através de tal incriminação é a liberdade de determinação sexual. O tipo objectivo do crime consiste em o agente constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou oral, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir. Vítima do crime tanto pode ser um homem como uma mulher. Por seu turno, também o agente pode ser, sob qualquer forma de comparticipação, uma pessoa de qualquer sexo. Apesar de a natureza do acto exigido exigir sempre a intervenção de um homem, autor, mesmo imediato, e vitima podem ser mulheres. Conteúdo da acção é a cópula, devendo considerar-se como tal a penetração da vagina pelo pénis. A cópula é equiparado tipicamente para efeitos do crime o coito anal e oral. Nos termos do art.º 177, n.º 3, as penas previstas nos art. 163 a 167, entre outras, são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo, entre outros casos, se do comportamento aí descrito resultar gravidez. 3. O recurso 3.1. Em 10Mai02, o arguido (3), «não se conformando com a decisão proferida», interpôs recurso «a conhecer pelo Tribunal da Relação de Lisboa «para efeitos de apreciação relativamente à insuficiência da matéria de facto provada», pedindo que a decisão recorrida «seja considerada nula»: A Relação de Lisboa declarou nula a decisão do colectivo e ordenou que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 3582, nº. 21 do C. P. Penal seguindo--se depois os termos normais do processo. O tribunal recorrido deu cumprimento ao disposto no artigo 358º, n.º 1, do C. P. Penal, não tendo porém respeitado o acórdão do tribunal superior na parte em que este ordenava que o processo seguisse os seus termos normais, ou seja, fosse efectuado a prova constante da acusação designadamente a inquirição das testemunhas e da ofendida. A decisão recorrida transcreveu quase ipsis verbis a decisão declarada nula. Na medida em que não foi efectuada qualquer produção de prova, forçoso é concluir que a decisão recorrida assentou a sua fundamentação numa decisão declarada nula, pelo que, assim sendo, também ela é necessariamente nula. Ao ordenar a reabertura da audiência de julgamento, a Relação de Lisboa considerou interrompida a audiência de julgamento, interrupção esta reportada a Maio de 2001. A reabertura exigida pela 2.ª instância visou o cumprimento do disposto no art. 358º, n.º 1, do C. P. Penal: alteração não substancial dos factos descritos na acusação e que no caso "sub judice" ocorreu logo no início da audiência de julgamento de 2001. Se assim foi, e foi, cabia a decisão recorrida efectuar a totalidade da produção de prova indicada nessa mesma acusação, produção de prova que ignorou por completo. Essa produção de prova era exigida pelo facto de a audiência se encontrar interrompida há mais de 30 dias. Sem prescindir, é certo que na audiência de julgamento só e apenas o tribunal recorrido procedeu à audiência do arguido. Não obstante esta prova residual, a decisão recorrida condenou o recorrente sem dispor de elementos fácticos para o efeito, errando notoriamente na apreciação dessa prova. Ao assim fazer, a decisão recorrida atentou contra o disposto nos artigos 328º, n.º 4 e 6, 355º, n.º 1, 379º, n.º 1, alínea c), e 410º, n.º 2, alínea c), todos do CPP. 3.2. O juiz do processo, em 20Jun02, «admitiu o recurso interposto, o qual é para o Supremo Tribunal de Justiça». 3.3. O MP (4), na sua resposta de 25Jun02 (dirigida aos «Exmos. Srs. Juízes Desembargadores»), apoiou a decisão recorrida: Para que fique devidamente situada a questão, permitimo-nos sublinhar e esclarecer que a primeira sentença recorrida - disse-o a Relação de Lisboa - não padecia de qualquer vicio que afectasse a decisão de facto, motivo por que não foi o processo reenviado para nova apreciação dos factos - que, a ter lugar, não seria feita pelo mesmo Tribunal. Do que se tratou foi da inobservância de uma formalidade (a do art. 358.1 do CPP) que se cumprida, poderia ter ditado ou não, de acordo com a prova que fosse produzida a seu propósito, uma diferente apreciação dos factos novos. Uma vez que foram postos à consideração e o arguido nada fez para contrariar o sentido em que o colectivo os considerara, necessariamente, e não poderia ser outro o desfecho, manteve-se a apreciação inicial. Por conseguinte, produzida a diligência que faltara, de acordo com a orientação do tribunal superior, ficou o acórdão despoluído e são. Dito isto, não se percebe, de que recorre o arguido nem se alcançam os fundamentos do recurso, sendo, por isso, manifesta a sua improcedência. 4. Questão prévia 4.1. Já no STJ, a hierarquia do MP (5) , na medida em que «o recurso foi interposto para o Tribunal da Relação e não visa o reexame exclusivo da matéria de direito», entendeu - no seu «visto» - que não era o STJ «competente para dele conhecer». 4.2. O recorrente, notificado desse ponto de vista, não lhe repontou, tanto mais que, ao interpor recurso, fizera questão de que ele fosse «conhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa», tendo-se, para tanto, dirigido aos «Venerandos Desembargadores» e, mais precisamente, ao «Meritíssimo Juiz Desembargador Relator - Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 344 e 345). 4.3. O recurso, na verdade, foi dirigido ao «Tribunal da Relação de Lisboa» (a quem também o MP veio a endereçar a sua resposta), e isso porque «o tribunal recorrido, na audiência de julgamento, só e apenas procedeu à audiência do arguido» e, não obstante, «condenou o recorrente sem dispor de elementos fácticos para o efeito», «errando notoriamente na apreciação dessa prova» e «atentando, ao assim fazer, contra o disposto no art. 410º, n.º 2, alínea c), do CPP». 4.4. E, com efeito, só depois de assentes os factos pelas instâncias, é possível ao tribunal de revista rever a correspondente decisão de direito. Daí que haja, antes de mais, que cometer ao competente tribunal da relação o encargo de, em primeira linha, assentar os factos (reapreciando a correspondente decisão do tribunal colectivo) e dele retirar (reapreciando as do tribunal recorrido) as respectivas ilações de direito (para que depois o Supremo Tribunal da Justiça, como tribunal de revista, possa, enfim, rever - sendo caso disso - a decisão de direito do tribunal de segunda instância). 4.5. Na verdade, «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (...)» (art. 722.2 do CPC), não podendo por isso recorrer-se para o STJ de decisão final do tribunal colectivo com o objectivo, ainda que instrumental, de revisão da própria matéria de facto. Pois que, desse modo, o recurso não visaria «exclusivamente» o reexame de matéria de direito. Ora, de acordo com o disposto no art. 432.d do CPP, os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, recorríveis em regra para a Relação (art. 427.º), só são susceptíveis de recurso directo para o STJ quando visem, em exclusivo, o reexame de matéria de direito. Aliás, o STJ só poderia partir para o reexame da matéria de direito depois de definida a subjacente matéria de facto e esta, já que impugnada em recurso, teria, antes, que ser reapreciada - e definitivamente assente - pelo tribunal superior para tanto competente: a Relação (que, aliás, tanto «conhece de facto» como «de direito» - art. 428.1). 4.6. De qualquer forma, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que «se o recorrente, na motivação do recurso interposto do acórdão final proferido pelo tribunal colectivo (...) já na vigência da versão do Código de Processo Penal resultante das alterações introduzidas pela Lei 59/98 de 25/08 (CPP/98), põe em causa a valoração da prova, exprimindo a sua discordância relativamente aos factos dados como provados, visa o reexame da matéria de facto e, assim, a competência para conhecer daquele pertence ao Tribunal da Relação». Aliás, e uma vez que, «nos termos do art. 432, alínea d), do CPP se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito», daí que, «se quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos nos n.os 2 e 3 do art. 410 do CPP» (6), tenha o recorrente «de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427 e 428, n.º 1, do CPP». 4.7. E esta jurisprudência obteve logo - realce-se - o aval doutrinário de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371)(7): Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art. 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d) do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto. 4.8. Donde que o tribunal hierarquicamente competente para apreciar o recurso do arguido A - pois que não «versa exclusivamente matéria de direito» e não é, por isso, caso de «recurso directo para o STJ» - seja o tribunal de relação com jurisdição sobre o tribunal a quo (art. 427.º do CPP). 5. DECISÃO 5.1. Reunido em conferência, o STJ - apreciando a questão prévia da competência do tribunal ad quem para apreciar um recurso (como este, interposto pelo cidadão A do acórdão 338/99.8PCRGR do tribunal colectivo do 4.º Juízo de Ponta Delgada) que não visa, exclusivamente, matéria de direito - declara-se hierarquicamente incompetente para dele conhecer. 5.2. O recorrente pagará as custas do incidente (art. 84.2 do CCJ), com 2 (duas) UCs de taxa de justiça. 5.3. Oportunamente, remetam-se os autos ao tribunal competente para apreciação, de facto e de direito, do recurso: a Relação de Lisboa. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 2002 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos ____________________ (1) «Fundamentação: Para as respostas aos factos provados, o tribunal baseia-se no teor das declarações dos arguidos, da ofendida e das testemunhas inquiridas em audiência, conjugadas com o teor dos documentos e exames de fls. 50, 62 e 117. O arguido admite parcialmente os factos referidos na acusação, excepto os que se reportam à utilização de força e à falta de consentimento da ofendida. Com interesse, alega que namorava com a menor, indo frequentes vezes buscá-la à escola e à catequese; mantiveram várias vezes relações sexuais, sempre por vontade da menor; não sabia que a menor tinha 13 anos, antes estava convencido que mesma tinha, pelo menos, 16 anos; quando manteve relações sexuais com a menor, esta já não era virgem; admitiu que "deu o nome" ao filho que a menor teve em consequência da gravidez referida nos factos provados. Os demais arguidos, que vivem perto da casa da mãe da menor, confirmaram que algumas vezes a menor os acompanhou, sempre com conhecimento e consentimento expressos de sua mãe; uma ou outra vez foram até matas fazer churrascos, acompanhados pela menor e uma vez também por A; nunca convenceram a menor a manter relações sexuais com A; a menor gostava de A e aparecia algumas vezes em casa dos arguidos a perguntar por ele; estavam convencidos de que a menor e A namoravam, apesar de nunca os terem visto juntos e quando estiveram todos juntos nada terem feito que indiciasse tal namoro. Apesar de A alegar que estava convencido de que a menor tinha, pelo menos, 16 anos de idade, a verdade é que ele sabia que ela andava na escola e frequentava a catequese. Por outro lado, a menor referiu que quer antes, quer no próprio dia em que ocorreram os factos provados, falaram da sua idade e disse a todos os arguidos que, então, tinha 13 anos, facto que, conjugado com toda a demais prova produzida e tendo em conta o modo como foi relatado e o contexto em que ocorreu, descrito nas gravações da audiência, foi considerado credível. A versão da ofendida coincide com a que resultou provada. As suas declarações foram claras e convincentes. Confrontado com o teor das declarações dos arguidos, da mãe da menor e dos documentos respeitantes à gravidez que resultou das relações sexuais em causa, convenceu-se o tribunal que os factos ocorreram da forma como resultaram provados. Esclareceu ainda a menor que nada disse à mãe porque tinha medo da sua reacção e vergonha; afirmou ter contado a uma vizinha, sua amiga, que A "lhe fizera mal", e que foi esta que mais tarde contou à sua mãe; no dia em que os factos ocorreram foi para casa tomar banho porque se sentia mal e nada disse à mãe também por medo e vergonha; o filho foi perfilhado por A mas não quer que o mesmo mantenha qualquer relação com ele. A mãe da menor nada sabia concretamente quanto aos factos a que se reportam os autos. Do seu depoimento decorre que apenas soube da gravidez da filha quando essa gravidez já tinha cerca de 3 meses; disse que tal facto lhe foi relatado por uma vizinha a quem a menor contara o que lhe sucedera; na altura ficou desorientada e bateu à menor; confirmou que A perfilhou o filho da menor mas que também ela não pretende que o mesmo mantenha qualquer relação com a criança (...). No que respeita à matéria da contestação do arguido A, apesar de este e demais arguidos alegarem que ele e a menor namoravam, ninguém os viu juntos em actos que revelassem tal "namoro" e as declarações das testemunhas arroladas pelo arguido quanto a este assunto não foram consideradas credíveis, por apenas indiciarem existir algum interesse da menor em A derivado do facto de este a procurar, como confirmou, várias vezes na escola» (2) Juízes Maria Fernanda Moreira, José Moreira das Neves e Sónia Braga. (3) Adv. Álvaro Ribeiro (4) Proc. Laura Tavares da Silva (5) P-G Adj. Laborinho Lúcio (6) Se bem que seja duvidosa a inclusão, no âmbito da «matéria de facto», do vício enunciado na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP (insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada), porventura uma questão exclusivamente de direito e, por isso, sindicável em recurso directo para o STJ. Essa, decerto, a razão por que Germano Marques da Silva, ao abordar a questão, no seu recente «Registo da Prova em Processo Penal» (in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, I, Coimbra Editora, 2001, ps. 801 e ss.), apenas alude, a propósito, aos «vícios indicados nas al.s b) e c) do n.º 2 do art. 410.º»: «Admitido pela reforma de 1998 o recurso em matéria de facto, mesmo das decisões do tribunal colectivo, se o fundamento do recurso for qualquer dos vícios indicados nas al.s b) e c) do n.º 2 do art. 410.º, então o recurso deve ser interposto directamente para o tribunal da relação, pois trata-se sempre de recurso em matéria de facto, implicando ou a reapreciação da prova produzida, tendo havido documentação, ou a renovação da prova, no caso de não ter havido documentação». (7) «Admitido pela reforma de 1998 recurso em matéria de facto, mesmo das decisões do tribunal colectivo, se o fundamento do recurso for qualquer dos vícios indicados nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 410.º, então o recurso deve ser interposto directamente para o tribunal da relação, pois trata-se de recurso em matéria de facto, implicando ou a reapreciação da prova produzida, tendo havido documentação, ou a renovação da prova, no caso de não ter havido documentação» (Germano Marques da Silva, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, 2001, Vol. I, p. 809/810) |