Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004401
Nº Convencional: JSTJ00030018
Relator: MATOS CANAS
Descritores: DESPEDIMENTO
AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199607100044014
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 37/95
Data: 07/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A JOSÉ MOREIRA IN SALÁRIOS EM ATRASO PAG42. MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO PAG358.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o trabalhador dirigiu à ré uma carta registada com aviso de recepção, na qual lhe comunicou que rescindia o contrato de trabalho, rescisão a produzir efeitos a partir do 10. dia após a expedição da carta, como esta foi expedida no dia 4 de Setembro de 1992, parece evidente ter o autor comunicado à ré que a rescisão operaria seus efeitos a partir do dia 14 de Setembro de 1992.
II - Foi, pois, fixada uma data a partir da qual a rescisão contratual produzia efeitos.
III - O Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no seu artigo
13, refere que o trabalhador, em substituição da reintegração, pode optar por indemnização correspondente a um mês de remuneração-base por cada ano de antiguidade ou fracção.
IV - Remuneração-base é sinónimo de remuneração fixa, com exclusão de todas as outras prestações, embora regulares e periódicas, as quais se podem englobar na "retribuição".