Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038772
Nº Convencional: JSTJ00000647
Relator: MANSO PRETO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
RECURSOS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: SJ198704010387723
Data do Acordão: 04/01/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N366 ANO1987 PAG256
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No dominio dos recursos, em processo penal, a regra e a do conhecimento amplo, pelo tribunal ad quem, de todas as questões relacionadas com o objecto do recurso, sem as limitações existentes no processo civil, embora com respeito pela proibição da reformatio in pejus, com o condicionalismo do artigo 667, do Codigo de Processo Penal.
II - Verifica-se um concurso real de crimes entre o crime de furto qualificado do artigo 297, n. 2, alinea h) do Codigo Penal e o crime de introdução em casa alheia do artigo 176, n. 2, do mesmo Codigo, pois que violam interesses ou valores distintos, protegidos pelas citadas normas incriminadoras - o patrimonio e a reserva da vida privada (artigo 30, n. 1, do Codigo Penal).
III - Não se da a consunção da introdução em casa alheia pelo furto, quando aquela constitui um facto que não faz parte integrante do crime de furto, que ja e qualificado por outra circunstancia (v. g. duas pessoas).
IV - Não e de insignificante valor uma quantia não inferior a um dia do salario minimo nacional, dado que com ela tera de sobreviver diariamente um individuo e, quantas vezes, uma familia.