Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000647 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA RECURSOS CONCURSO DE INFRACÇÕES VALOR INSIGNIFICANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198704010387723 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N366 ANO1987 PAG256 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No dominio dos recursos, em processo penal, a regra e a do conhecimento amplo, pelo tribunal ad quem, de todas as questões relacionadas com o objecto do recurso, sem as limitações existentes no processo civil, embora com respeito pela proibição da reformatio in pejus, com o condicionalismo do artigo 667, do Codigo de Processo Penal. II - Verifica-se um concurso real de crimes entre o crime de furto qualificado do artigo 297, n. 2, alinea h) do Codigo Penal e o crime de introdução em casa alheia do artigo 176, n. 2, do mesmo Codigo, pois que violam interesses ou valores distintos, protegidos pelas citadas normas incriminadoras - o patrimonio e a reserva da vida privada (artigo 30, n. 1, do Codigo Penal). III - Não se da a consunção da introdução em casa alheia pelo furto, quando aquela constitui um facto que não faz parte integrante do crime de furto, que ja e qualificado por outra circunstancia (v. g. duas pessoas). IV - Não e de insignificante valor uma quantia não inferior a um dia do salario minimo nacional, dado que com ela tera de sobreviver diariamente um individuo e, quantas vezes, uma familia. | ||