Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A218
Nº Convencional: JSTJ00033996
Relator: TORRES PAULO
Descritores: SEGURO
GARANTIA DO PAGAMENTO
TOMADOR
MORA
SUSPENSÃO
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: SJ199706260002181
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 331/96
Data: 10/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A suspensão da garantia concedida pelo contrato de seguro verifica-se decorridos que sejam 45 dias após a data da constituição em mora, ou seja desde a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso.
II - A seguradora deve comunicar a suspensão nos 30 dias imediatos à data da mora, significando isso que não poderá haver encurtamento deste prazo; contudo, não há proibição de dilação a qual corre em benefício do tomador de seguro que, não obstante estar em dívida quanto ao pagamento do prémio, continua a ser protegido pelo contrato.
III - A inobservância do prazo mínimo pela seguradora não determina a extinção do dever de comunicar obrigatoriamente a suspensão da garantia.