Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033996 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | SEGURO GARANTIA DO PAGAMENTO TOMADOR MORA SUSPENSÃO DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199706260002181 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 331/96 | ||
| Data: | 10/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da garantia concedida pelo contrato de seguro verifica-se decorridos que sejam 45 dias após a data da constituição em mora, ou seja desde a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso. II - A seguradora deve comunicar a suspensão nos 30 dias imediatos à data da mora, significando isso que não poderá haver encurtamento deste prazo; contudo, não há proibição de dilação a qual corre em benefício do tomador de seguro que, não obstante estar em dívida quanto ao pagamento do prémio, continua a ser protegido pelo contrato. III - A inobservância do prazo mínimo pela seguradora não determina a extinção do dever de comunicar obrigatoriamente a suspensão da garantia. | ||