Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084037
Nº Convencional: JSTJ00019547
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE COISA COMUM
ADJUDICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199306170840372
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 423
Data: 07/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A notificação para a conferência a que alude o artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só possibilita, no caso de serem só dois os comproprietários da coisa objecto da acção de divisão, a tentativa de acordo (convergência de vontades), para a adjudicação da mesma coisa a um deles.
II - Se, não obstante a falta de um dos dois únicos comproprietários à conferência, o juíz adjudicar a coisa ao comproprietário presente, esse despacho terá de ser notificado ao faltoso, começando a correr o prazo de interposição do recurso após o acto da notificação.
III - A pretensão de ser marcada nova conferência para os fins do artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só pode obter êxito se a decisão que adjudicou a coisa ao comproprietário não faltoso, a qual extinguiu o poder jurisdicional do juíz, for revogada por meio de recurso interposto pelo outro comproprietário.