Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084679
Nº Convencional: JSTJ00021279
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRESTO
REGIME APLICÁVEL
NAVIO
PENHORA
TRIBUNAL FISCAL
Nº do Documento: SJ199312090846792
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG313
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 38
Data: 04/29/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aplicando-se ao arresto as disposições que regulam a penhora, nada impede que seja ordenado o arresto sobre bens já anteriormente arrestados.
II - Para ser decretado o arresto não é exigível a prova de que os bens sobre que se requer não se encontram penhorados pelos tribunais fiscais.
III - A penhora em navios depende de se apurar se estão ou não despachados para viagem, sendo diversos os requisitos a que obedece, regras essas aplicáveis ao arresto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
Steer- shifmangement Sérvices, Limitada requereu no tribunal judicial da comarca de Olhão contra Pescrul -
Sociedade de Pesca de Crustáceos, SA arresto do navio
Cidade de Faro a esta pertencente para tanto alegou, em síntese, que é credora da requerida pela quantia de
18600666 escudos e oitenta centavos relativa a serviços respeitantes ao referido navio e que ela tem vindo ultimamente a evidenciar dificuldades em solver as suas obrigações, tais dificuldades manifestam-se na falta de pagamento a alguns credores, o que deu já origem ao arresto que actualmente recai sobre o referido navio e foi efectuado no processo 40/92 que corre termos pela segunda secção do tribunal.
Receia, justificadamente, vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito constituída pelo navio em causa se não for decretado o arresto.
Notificada a requerida interpôs recurso da citada decisão mas sem êxito pois a Relação confirmou-a.
Novamente inconformada agravou do respectivo acórdão e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1- O navio "Cidade de Faro" encontrava-se arrestado na data em que foi requerido o arresto ora em causa e a apreensão de bens em arresto anterior exclui o fundamento de um segundo arresto, ou seja, o receio de perda da garantia patrimonial.
2- A arrestante deveria ter alegado e formulado por certidão negativa do registo comercial que o navio não estava penhorado pela Fazenda Nacional pois o artigo
300 do Código do Processo Tributário proíbe a apreensão de bens penhorados pelos tribunais fiscais.
3- A arrestante, embora invocando uma dívida comercial do arrestado comerciante, não alegou provou os factos exigidos pelo n. 3 do artigo 403 do Código de
Processo Civil e, no caso concreto, só estaria dispensado de fazê-lo por força do disposto no n. 5 do mesmo artigo se o crédito tivesse como fonte salários de assistência ou salvação ou responsabilidade por abalroação.
4- Invocando o arrestante um crédito de 18000000 escudos não se deveria em face do princípio da insuficiência, ter decretado o arresto de um navio de
100000000 escudos de valor, dado o disposto nos artigos
833 n. 1, 836 n. 2 alínea a) e 3 e 404 n. 1, todos do
Código de Processo Civil.
5- A decisão que ordenou o primeiro arresto foi revogada pelo acórdão do tribunal da Relação de Évora de 1 de Abril de 1992, mas tal facto não altera o referido na conclusão, primeiro por não ser aplicável ao caso o n. 2 do artigo 663 do Código de Processo
Civil.
6- Quando assim, não se entende, então, a exigência da alegação e prova de que o navio não estava despachado para viagem deve reportar-se á data da primeira apreensão - 27 de Fevereiro de 1992 - e não a 10 de
Abril de 1992, data esta em que o navio, por estar arrestado não podia estar despachado para viagem.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
I- Está provado o seguinte: a) A requerente é uma empresa que se dedica á gestão técnica de navios. b) A requerida é uma empresa que se dedica á actividade de pescas e é proprietária do navio de pescas "Cidade de Faro", registado na capitania do porto de Olhão. c) Em 1 de Agosto de 1990, requerente e requerida celebraram um contrato de assistência técnica aos navios integrantes das frotas do armador Pescrul. d) Por força de tal contrato, a requerente na qualidade de gestora técnica dos navios da frota da requerida contratara em nome e em representação desta com os reparadores a realização dos necessários trabalhos de reparação e assistência aos navios da requerida e acompanhava e controlava os mesmos trabalhos de reparação efectuados pelos reparadores contratados. e) Posteriormente debitou a requerida nos termos contratuais, tendo ainda direito a um FEE (Comissão de
Gestão). Assim prestou serviços á requerida desde
Agosto de 1990 a Dezembro de 1991, encontrando-se em dívida 18600667 escudos.
A requerida não pagou apesar de interpelada e teria vindo a não pagar a outros credores. f) No tribunal de Olhão pende termos o processo de arresto preventivo 40/90 da 2 secção em que foi decretado o arresto do navio "Cidade de Faro", a pedido de Tecnogomes e Olímpia. g) O navio "Cidade de Faro" não está despachado para viagem.
II- A recorrente aceita a existência do crédito da recorrida mas entende que não se unifica o receio de perda da garantia patrimonial.
Para justificar o arresto, o receio há-de assentar em factos concretos que o revelem á luz de uma prudente apreciação. É necessário que haja razões objectivas capazes de explicar a pretensão do requerente.
E verificar-se-á a existência dessas razões na hipótese sub-judice?
A requerida deve 18600667 escudos á representante e, interpelada para os pagar, não pagou.
Além disso tem vindo a não pagar a outros credores e o navio "Cidade de Faro" foi, até, já arrestado noutro processo a pedido de um outro credor.
Um devedor que se encontre em tal situação provoca no seu credor, sobretudo quando se trata de dívidas de elevado valor, receio e muito sério sobre a possibilidade de vir a pagar as suas dívidas.
E o facto de os bens cujo arresto se pretende se encontrarem arrestados num outro processo não elimina o receio de perda da garantia patrimonial dos credores nele não intervenientes, por tal arresto não garante o crédito deste.
O arresto só serve de garantia ao credor que o requereu.
E nada impede um novo arresto sobre bens já arrestados.
O artigo 402 do Código de Processo Civil determina a aplicabilidade ao arresto das disposições legais relativas á penhora em tudo quanto não contrariar as disposições especialmente aplicáveis ao arresto.
E não há disposição alguma que proíba mais do que um arresto sobre os mesmos bens.
Assim, e por que o n. 3 do artigo 939 do Código de
Processo Civil prevê a possibilidade de incidir mais do que uma penhora sobre os mesmos bens, também sobre bens já arrestados poderá incidir mais do que um arresto.
Conforme diz Jacinto Bastos, o arresto é uma antecipação da penhora na qual tende a converter-se
(artigo 846) e, sendo expressa a lei em admitir a penhora dos mesmos bens em diversas execuções (artigo
839 n. 3), não haveria razão alguma para dar ao arresto um tratamento diferente (vid. Notas ao Código de
Processo Civil, volume II, página 269).
Não obstava, portanto, a que fosse efectuado o arresto requerido pela ora agravada o facto de sobre o navio
"Cidade de Faro" já incidir um arresto.
III- O artigo 300 do Código do Processo Tributário dispõe no seu n. 1 que "penhorados quaisquer bens pelas
Repartições de Finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal, salvo se, em processo especial de recuperação de empresa e de protecção dos credores, o administrador judicial requerer o levantamento da penhora e assegurar a sua substituição por uma das garantias previstas no n. 1 do artigo 282 de forma a que fiquem assegurados os interesses do exequente".
Apesar disso nada obriga o requerente do arresto a juntar aos autos documento comprovativo de os bens que pretende ver arrestados não estejam já penhorados em execução fiscal.
Para além de nenhuma disposição legal exigir uma prova documental tal exigência seria, conforme diz Lopes
Cardoso, "injustificável, além de praticamente impossível de satisfazer em muitos casos, pois só poderia fazer-se mediante certidões passadas por todos os tribunais do país" (vid. Manual da Acção Executiva,
3 edição, página 321).
Daí que o arresto para ser ordenado independentemente de não estar feita a prova de os bens não se encontrarem penhorados pelo tribunal fiscal. A única coisa que há a fazer é o funcionário que procede ao arresto a realizar no tribunal comum abster-se de a ele proceder se for informado de que os bens já estão penhorados pelas Repartições de Finanças.
Assim não estava o tribunal impedido de proceder ao arresto independentemente de não estar provado que o navio "Cidade de Faro" se não encontrava penhorado pelas execuções fiscais.
IV- O n. 5 do artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que "tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, é inaplicável o disposto no n. 3, mas o requerente terá de demonstrar que a penhora é admissível atenta a natureza do crédito."
Relativamente á penhora em navios há que fazer a distinção entre aqueles que estão despachados para viagem e os que não estão.
Relativamente a estes, ou seja, os que ainda não estão despachados para a viagem ou das mercadorias carregadas neles, a penhora não está sujeita a restrições especiais.
Se o navio está despachado para viagem, tanto a penhora do navio como a da carga só poderão ter lugar quando se verificar o condicionalismo previsto no artigo 829 n. 1 do Código de Processo Civil.
Só poderá, neste caso, portanto, ter lugar a penhora desde que se trate de dívidas ao Estado ou contraídas para o aprovisionamento da mesma viagem, ou para pagamento de salários de assistência ou salvação, ou em consequência de responsabilidade por abalroação.
Na hipótese sub judice a requerente do arresto fez a prova de que o navio não está despachado para viagem.
Daí que se encontrasse em situação de poder ser penhorado.
Assim era admissível o arresto.
Dir-se-á ainda que a prova de que o navio não estava despachado para viagem não tem de reportar-se á data da apreensão feita no processo 40/90 pois o arresto requerido pela ora agravada é independente do requerido naquele processo.
A requerente só tinha que fazer a prova de que o navio não estava despachado para viagem no processo em que requereu o arresto e quando o requereu.
O que se passou no processo 40/90, designadamente o levantamento do arresto é absolutamente irrelevante para a decisão do presente processo.
V- O arresto só se justifica na medida em que se torne indispensável dar ao credor os meios de obter o pagamento do seu crédito. Daí que a lei se oponha a que se apreendam mais bens do que os suficientes para a segurança da obrigação.
Assim, se o arresto houvesse sido requerido em mais bens do que os suficientes para a segurança da obrigação deve o juiz reduzir a garantia aos justos limites (artigo 404 n. 1 do Código de Processo Civil).
Se não o fizer a lei consente ao arrestado que, em embargos, peça a sua redução aos limites justos.
Apesar de os embargos serem o meio normal de se reagir contra o arresto excessivo, o recurso pode, no entanto, ser utilizado para o efeito sempre que nele a redução seja pedida e que para a fazer não sejam necessários mais factos do que os assentes no processo de justificação do arresto.
Dos factos dados como provados pelas instâncias não consta o valor do navio nem na petição inicial do arresto tal valor é referido.
É certo que no auto de arresto se indica o valor de
100000000 escudos mas tal facto não foi nem podia ser tomado em consideração na altura em que foi proferido o despacho que foi objecto de recurso.
Se, bem ou mal, a recorrente entende que a providência deveria ser reduzida por abranger mais bens do que os necessários teria de alegar factos novos mas em processo de embargos já que o recurso não consente essa alegação como é sabido, os recursos visam modificar as decisões sobre matéria nova.
Só lhe podem servir de fundamento as razões que reportam a matéria contida nos articulados.
Assim, por falta de prova e mesmo de alegação não há fundamento para se reduzir a providência.
VI- Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Cortou-se a folhas quatro, linha quinze "à requerente".
Lisboa, 9 de Dezembro de 1993
Mário Fernandes Cancela;
Folque de Gouveia;
Figueiredo de Sousa.