Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044225
Nº Convencional: JSTJ00019275
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
VALOR
DESCRIMINALIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
PROVAS
INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199305190442253
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 28681/92
Data: 11/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo jurisprudência obrigatória, fixada pelos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de mil novecentos e novecentos e três e de 25 de fevereiro de mil novecentos e noventa e três, o artigo 11, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91, não criou provisão, não se verificando na descriminalização de todos os cheques de valor superior a 5000 escudos, mas apenas em relação aqueles em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
II - Este elemento, que tem que ser verificado caso a caso, tem de ser inferido de factos fixados pelas instâncias.