Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019275 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO VALOR DESCRIMINALIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS PROVAS INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305190442253 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28681/92 | ||
| Data: | 11/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo jurisprudência obrigatória, fixada pelos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de mil novecentos e novecentos e três e de 25 de fevereiro de mil novecentos e noventa e três, o artigo 11, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91, não criou provisão, não se verificando na descriminalização de todos os cheques de valor superior a 5000 escudos, mas apenas em relação aqueles em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial. II - Este elemento, que tem que ser verificado caso a caso, tem de ser inferido de factos fixados pelas instâncias. | ||