Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B686
Nº Convencional: JSTJ00035086
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: SJ199811050006862
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 593/97
Data: 12/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No contrato de empreitada, as partes podem convencionar o pagamento escalonado, em prestações sucessivas, à medida que a execução da obra progrida, tudo se passando, então, como sendo o dono da obra o real financiador da respectiva execução.
II - Nesta eventualidade, o empreiteiro poderá legitimamente recusar o prosseguimento das fases subsequentes da obra, se e enquanto o dono desta não saldar as prestações em dívida.
III - De igual modo, assiste ao dono da obra o direito de se recusar a pagar a prestação devida, se o empreiteiro tiver interrompido a obra sem causa justificativa, ou se ela não se processar segundo o ritmo estipulado.