Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035086 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199811050006862 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 593/97 | ||
| Data: | 12/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de empreitada, as partes podem convencionar o pagamento escalonado, em prestações sucessivas, à medida que a execução da obra progrida, tudo se passando, então, como sendo o dono da obra o real financiador da respectiva execução. II - Nesta eventualidade, o empreiteiro poderá legitimamente recusar o prosseguimento das fases subsequentes da obra, se e enquanto o dono desta não saldar as prestações em dívida. III - De igual modo, assiste ao dono da obra o direito de se recusar a pagar a prestação devida, se o empreiteiro tiver interrompido a obra sem causa justificativa, ou se ela não se processar segundo o ritmo estipulado. | ||