Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A868
Nº Convencional: JSTJ00034181
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO JUDICIAL
ACTO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ199809290008681
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 967/97
Data: 11/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 145 N5 N6 ARTIGO 146 ARTIGO 1015 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ARTIGO 1 N1.
Sumário : I - O justo impedimento traduz-se em saber se é possível diferir para mais tarde que o dia indicado pelas normas legais aplicáveis, o começo do prazo para a prática do acto processual.
II - Se a parte, em vez de aguardar o termo da situação que caracteriza o justo impedimento e praticar o acto, pede que o prazo tivesse início em momento diferente, por mais longo, que o legal, tal pretensão, por falta de fundamento legal, não pode ser aceite.
III - Sendo o acto praticado após o primeiro dia útil posterior ao termo do prazo, não tendo o apresentante sido convidado a pagar a multa respectiva, terá de sê-lo agora.
Decisão Texto Integral: