Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029309 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199602280487773 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando a proceder-se a cúmulo jurídico de penas, para aplicação dos perdões concedidos pelas Leis 23/91 e 15/94, em caso em que uma das penas não pode beneficiar do perdão deste último Diploma (crime de tráfico de estupefacientes agravado), deve proceder-se da forma seguinte: a) - em primeiro lugar determina-se o perdão que deve ser concedido pela Lei 23/91 a todos os crimes em concurso. b) - em segundo lugar, determina-se o perdão a conceder às penas em concurso pela Lei 15/94, com excepção da pena que dele não pode beneficiar. c) - calculadas as medidas dos dois perdões, abate-se o seu total à pena unitária já anteriormente calculada para todas as penas parcelares. II - No caso, o tribunal recorrido tinha procedido da forma seguinte: a) - aplicou o perdão concedido pela Lei 23/91, separadamente, quanto à pena respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes, por um lado, e quanto a uma calculada pena unitária das demais penas, do outro lado. b) - em relação a esta pena unitária aplicou o perdão da Lei 15/94. c) - descontados os perdões e assim encontrados os remanescentes daquela solitária pena do crime de tráfico de estupefacientes e da pena unitária dos outros crimes, procedeu ao cúmulo jurídico desses dois remanescentes, para se fixar a pena única. | ||