Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
115/1997.S.1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA REVISTA
Sumário :
1 – O DL 39/95, de 15 de Fevereiro veio consagrar um efectivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada.

2 – Tal garantia visa apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.

3 – Contudo, impugnada que seja a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, havendo gravação da prova, e preenchidos que se encontrem os demais pressupostos, tem a Relação, tendo em conta o conteúdo das alegações dos recorrentes e dos recorridos, que reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, reapreciando-a, quer ouvindo a gravação dos depoimentos a respeito produzidos, quer lendo-os, se transcritos estiverem. Sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento á decisão sobre os pontos impugnados. Impondo-se declarar se os mesmos foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando, em conformidade, tal decisão.
Podendo até determinar, se assim entender necessário, para remover dúvidas insanáveis, a própria renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade.

4 – De acordo com o princípio da aquisição processual, consagrado pelo art. 515º do CPC, o Tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido, independentemente de terem ou não resultado de actividade processual da parte que, segundo as regras da repartição dos respectivos ónus, os deveria ter proposto e produzido. Sendo, assim, possível, utilizar o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte não onerada com a prova do facto, para a fundamentação da decisão dada ao mesmo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



AA e mulher BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC e DD, pedindo a condenação solidária destes a:
a) entregarem-lhes imediatamente o veículo automóvel, marca Austin Rover, matrícula ...-...-... e as peças referidas no seu articulado.
Bem como a pagarem-lhes:
b) a indemnização não inferior a 1.000$00 por cada dia de mora no cumprimento do contrato, a contar da citação;
c) a indemnização no valor de 1.000.000$00, a título de danos morais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento;
d) a indemnização no valor de 117.080$00, a título de danos materiais, acrescida de juros vincendos, até integral pagamento.
Ou, em alternativa:
e) pagarem-lhes a quantia de 3.705.081$00, correspondente aos prejuízos materiais, veículo e peças, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento;
Bem como:
f) a indemnização no valor de 1.000.000$00, a título de danos morais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento;
g) a indemnização no valor de 117.080$00, a título de danos materiais, acrescida de juros vincendos, até integral pagamento.


Alegando, para tanto, e em suma:
Acordaram com a oficina dos réus a reparação do seu veículo, de matrícula ...-...-... nas condições que melhor constam na sua p. i., comprometendo-se os autores a comprar o material necessário e os réus a fornecerem a mão-de-obra e demais meios para o dito conserto.

Mas os réus não cumpriram o acordado, causando aos autores os prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que também melhor descrevem na mesma p. i.

Citados os réus, vieram os mesmos contestar, alegando, também em síntese:
Os AA são parte ilegítima, pois não são, nem foram, proprietários do veículo ... .
Os RR são parte ilegítima, pois nada contrataram com os autores.
Impugnando, ainda, por mera cautela os factos articulados na p. i., os quais não correspondem à verdade.

Responderam os autores às excepções deduzidas, mantendo a sua posição originária.

Foi proferido despacho saneador, no qual, e alem do mais, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas, bem como a inexistência de qualquer excepção peremptória que os autores pretenderam ver pelos réus também deduzida.
Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Inconformados, com a parte do despacho saneador que julgou inexistente a excepção peremptória que os autores entendem pelos réus ter sido deduzida, vieram aqueles interpor recurso de agravo, como tal recebido, com subida diferida.

Durante a audiência, foram os autores condenados em multa, pela junção intempestiva de um documento.

Inconformados, vieram os mesmos interpor recurso de agravo, que também foi recebido com subida diferida.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 564 a 564 consta.

Foi proferida a sentença, na qual foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo sido o R. DD absolvido de todos os pedidos, com a condenação do R. CC a:
a) entregar imediatamente o veículo ... aos autores. Ou, em alternativa, a pagar-lhes o valor do mesmo veículo, reportado a 31/7/93, a apurar em liquidação;
b) pagar aos autores a quantia de € 1 250, a título de indemnização por despesas de deslocação e de dias de trabalho perdidos, acrescida de juros vincendos, a partir da citação, e até integral liquidação.
Absolvendo-o do demais contra si também peticionado.

Inconformados, vieram os autores interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Évora.

O Senhor Juiz de 1ª instância sustentou tabularmente os seus agravados despachos.

Proferido acórdão no Tribunal da Relação, julgou o mesmo:
a) procedente o agravo que aplicou a multa aos AA, revogando-o;
b) improcedente o agravo interposto sobre matéria da excepção;
c) improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Ainda irresignados, vieram os autores pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - Os recorrentes peticionaram em sede de apelação a reapreciação da matéria de facto com fundamento no depoimento prestado por diversas testemunhas, arroladas quer pelos Réus quer pelos Autores ora recorrentes;
2ª - O Tribunal da Relação não reapreciou a matéria de facto com fundamento no facto de uma das testemunhas (a principal) ter sido arrolada pelos Réus e não pelos Autores e, outrossim, no facto de os Autores não terem instado a referida testemunha;
3ª - Ora, se é verdade que os Autores não arrolaram a referida testemunha, já não é verdade que, em audiência, não a tenham instado, conforme resulta da transcrição constante das alegações de apelação que para os devidos efeitos aqui se dá por integralmente reproduzida;
4ª - Porém, o facto de não a terem arrolado, não significa que o seu depoimento, se for favorável aos Autores, como o é de facto nalguns aspectos, não possa ser aproveitado e relevar para a decisão sobre a matéria de facto, e consequentemente relevar para uma decisão sobre o mérito da acção e designadamente quanto à responsabilização solidária dos Réus.
5ª - Não pode considerar-se, como o fez a primeira instância e a Relação de Évora confirmou, o depoimento da testemunha apenas na parte que seja favorável à parte que a arrolou;
6ª - Os princípios processuais que informam o próprio direito processual, designadamente - a realização do direito material através da descoberta da verdade - assim o impõem.
7ª - Se as testemunhas arroladas pelos Réus prestaram depoimento em sentido desfavorável a estes, não pode o Tribunal desconsiderá-lo nesta parte, considerando tais depoimentos apenas quando sejam favoráveis à parte que arrolou as testemunhas que os produziram e apenas nesta parte.
8ª - Da mesma forma é irrelevante que tais depoimentos hajam sido prestados a instâncias dos Réus ou em sede de instâncias (em sede de pedido de esclarecimentos) ou dos Autores.
9ª - Se a testemunha é credível para a matéria favorável à parte que a indicou, não pode ser considerada menos credível quando depõe de forma desfavorável à parte que a arrolou.
10ª- Por outro lado, não pode ser desconsiderado o depoimento de uma testemunha, ajuramentada, apenas pelo facto de esta ser filha dos Réus, quando esteja demonstrado que a mesma tem conhecimento directo dos factos por os ter acompanhado.
11ª- Pelo que, deve o Venerando Tribunal da Relação reapreciar a matéria de facto, proferindo sobre esta nova decisão, reapreciando os depoimentos das testemunhas, ainda que arroladas pelos recorridos, e mesmo que tais depoimentos sejam desfavoráveis à parte que as arrolou.
12ª- Modificando a decisão de facto, deverá ser proferida nova decisão de direito consentânea com aquela e designadamente considerando os Réus solidariamente responsáveis pelos prejuízos que causaram aos Autores.

Contra-alegaram os réus, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

Vem dado como PROVADO das instâncias:

1) Os A.A. compraram em 1985 o veículo automóvel de marca "Austin Rover", e matrícula ...-...-..., no "Stand Auto Sprinte;

2) Pagaram o preço de 1.202.000$00;

3) Não dispõem da documentação relativa à propriedade do mesmo em virtude de fraude do vendedor e emigração subsequente e imediata deste para o Brasil;

4) A representante da marca em Portugal confrontada com esta realidade disponibilizou-se para regularizar esta situação, facultando-lhes novos documentos se os A.A. não conseguissem pelos meios ao seu alcance os iniciais;

5) Posteriormente vieram a saber que os documentos do carro se encontram na posse de EE, com domicílio na Rua ..., nº 35 -1°esq., Lisboa;

6) Em Novembro de 1989 a A. BB teve um acidente com o veículo supra identificado;

7) Do acidente resultaram diversos estragos, de mecânica, chapa amolgada e vidros quebrados;

8) O A. AA, em 23.9.1992, enviou a importância de 25.000$00 ao R. CC;

9) Em 7.7.1993 foi recebida uma encomenda através da Rodoviária;

10) Os A.A. compraram o seguinte material:
- 1 Pára-brisas ref. JCR2625 - 23.760$00;
- 1 Pára-choques Refª CHM0400 - 32.681$00;
- 1 Pára-choques Refª CHM429F - 31.969$00;
- 1 "Capot" DIV - 42.750$00;
- 1 Espelho DIV - 9.756$00;
- 1 Espelho Ref. ADL2715 – 9.750$00;
- 1 Farolim Refª BAU4915 - 13.586$00;
- 1 Farolim Refª BAU4914 - 13.586$00;
- 1 Farolim Refª LRCIl64 - 8.298$00;
- 1 Farolim Refª LRV1l63 - 8.957$00;
- 1 Óptica Refª LRC1l57 - 15.639$00;
- 1 Guarda-lamas Refª CDP1490 - 18.424$00;
- 1 Guarda-lamas Refª CDP1491 - 18.42400;
- 1 Vidro Refª JCR2602 - 23.603$00;
No total de 279.913$00.

11) O R. Álvaro verificou que a viatura "Austin Montego" tinha no seu interior várias peças;

12) O R. Álvaro declarou que "o Austin Montego de matrícula ...-...-... fica pronto até ao dia 31.7.93";

13) Os A.A. adquiriram um vidro ref. JRC2625 pelo preço de 31.088$00;

14) Posteriormente os A.A., por motivos profissionais, viram-se obrigados a transferir o seu domicílio para o concelho de Sintra;

15) Os A.A. trabalham por turnos com horários nocturnos de entrada e de saída, e sem qualquer possibilidade de recorrerem a transportes públicos dada a sua existência nesses períodos, necessitam de viatura própria, pelo que, viram reduzido o seu tempo de descanso e aumento de despesas;

16) O A. marido deslocou-se a Montemor-o-Novo mais que uma vez;

17) Com essas deslocações teve despesas;

18) O R. CC foi vítima de um acidente de viação no dia 17.6.1993, ficando com uma insuficiência motora do membro superior direito, mantendo ainda hoje essa incapacidade;

19) O R. DD possui uma oficina de pintura e bate-chapas sita na Rua ..., Montemor-o-Novo;

20) Nos serviços que lhe são entregues pelos clientes, por vezes é auxiliado pelo seu irmão gémeo, co-Réu. CC;

21) Todavia, o R. CC executa, por sua conta e no seu exclusivo interesse, os serviços de pintura e bate-chapas que lhe são encomendados, utilizando para o efeito as instalações da oficina do co-Réu. DD;

22) Fazendo suas as receitas de tais serviços, sem que preste qualquer contrapartida monetária ou de outro tipo ao irmão, o co-Réu. DD;

23) O documento nº 5 (v. fls.30) foi escrito e assinado pelo punho do R. CC com assinatura idêntica ao do B.I. e com os seguintes dizeres:
- "AA";
- "Cem mil escudos";
- "Montemor-o-Novo 28 de Outubro de 1992";
- "100.000$00";

24) O teor do documento de fls.31 foi escrito pelo punho do R. CC.
*

As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC (1)São deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa., bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
*

Resumindo-se as mesmas a esta única questão: a da indevida não reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, na sequência da apelação então interposta.

Alegando os recorrentes a propósito:
No recurso de apelação, na parte respeitante à decisão sobre a matéria de facto, pretenderam que os quesitos 8º e 11º (2) fossem considerados como provados, assentando tal decisão no depoimento prestado pela testemunha A... J... J... S..., cujo depoimento, na parte que relevará, transcrevem, conjugado com a matéria provada no quesito 7º.

Devendo também ser antes considerada provada a matéria de facto do quesito 10.º (3), pois resultou provado que os autores compraram as peças e que as entregaram na oficina dos réus. Assim sucedendo, resulta da experiência comum, que tal comportamento dos autores terá sido convencionado entre as partes.

E, também os quesitos 14º e 15º (4) devem ser considerados como provados, assim resultando do confronto do facto assente sob o artigo 12º com os depoimentos das testemunhas A... S... e J... B..., cujos depoimentos, no que releva, transcrevem.

Contudo, a propósito desta sua pretensão, escreveu-se no acórdão recorrido:
“… os AA ora recorrentes invocam os depoimentos das aludidas testemunhas para obterem a alteração à matéria de facto que foi julgada provada na 1ª instância, e com base no depoimento da testemunha A... J... S... impugnam a resposta dada àquele quesito 11º. Porém, como se disse, este quesito foi elaborado com base no respectivo facto alegado na petição inicial, mas essa testemunha – que fora indicada pelos réus – não foi inquirida pelos autores na audiência de julgamento, mas apenas por aqueles que a tinham arrolado.”

Ora, prosseguem os recorrentes, não obstante tal testemunha ter sido arrolada pelos réus, sendo certo que foi pelos autores inquirida em esclarecimentos, tal como resulta da transcrição, o Tribunal deveria, de qualquer modo, considerar a prova assim produzida, mesmo que desfavorável à parte que a arrolou.

Pois, assim o impõem, os princípios do dispositivo e do inquisitório.

Jamais se podendo considerar – tendo ainda em conta o poder/dever do Juiz apurar a verdade material tendente à justa composição do litígio – que o depoimento da testemunha seja válido e credível em relação à parte que a arrolou e que já não se revista da mesma fiabilidade em relação à parte contrária.

E, por outro lado, não se pode desconsiderar o depoimento de uma testemunha, ajuramentada, com conhecimento directo dos factos, apenas por a mesma ser filha dos réus. (sic) (5) .

Os recorridos defendem a bondade da actuação do julgador.

Vejamos, então:

Nas conclusões da sua apelação e no confronto com a sua alegação, pediram os autores, além do mais, a alteração da decisão dada à matéria de facto ínsita nos quesitos (6) 8º, 10º, 11º, 14º e 15º, os quais, resultando de matéria de facto incluída na p. i., tiveram, na 1ª instância, respostas negativas.

Ora, no acórdão recorrido, os senhores Juízes Desembargadores, depois de dissertarem sobre a alteração da matéria de facto prevista no art. 712º do CPC, concluíram que alguns dos depoimentos indicados não versavam sobre a matéria de alguns dos quesitos cujas respostas impugnavam, restando o depoimento da testemunha M... B... à matéria dos quesitos 39º a 41º, 43º a 45º e 53º a 55º e os depoimentos das testemunhas A... S... e J... B... à matéria dos quesitos 8º e 11º (7) e 10º, 39º, 45º e 53º a 55º, respectivamente.

Mais discorrendo a propósito:

“Porém, a alteração da matéria de facto quanto a estes quesitos perde interesse na medida em que os recorrentes pretendem (v. conclusão das suas alegações sob a alínea i)) que seja julgada provada a matéria do quesito 11.º (“Os RR contrataram com os AA a reparação de mecânica, pintura e bate-chapa de que necessitasse o veículo do assistente É assim que, de facto, vem referido no art. 15º da p. i. de modo a pô-lo em pleno funcionamento” a que na 1ª instância foi dada a resposta de “Não provado”. Este quesito tinha sido elaborado com base na p. i..
Ora, os AA ora recorrentes invocam os depoimentos das aludidas testemunhas para obterem a alteração à matéria de facto que foi julgada provada na 1ª instância e com base no depoimento da testemunha A... S... impugnam a resposta dada àquele quesito 11º. Porém, como se disse, esse quesito foi elaborado com base no respectivo facto alegado na petição inicial, mas essa testemunha – que fora indicada pelos RR – não foi inquirida pelos AA na audiência de discussão e julgamento, mas apenas por aqueles que a tinham arrolado.
Não se compreende, assim, como é que os recorrentes pretendem que seja julgada provada a matéria desse quesito, ou seja, que “os RR contrataram com os AA a reparação de mecânica, pintura e bate-chapas, de que necessitasse o veículo do assistente Cfr. nota de rodapé anterior.de modo a pô-lo em pleno funcionamento” (…) apesar de não indicarem essa testemunha nem a inquirirem.
Ora, esse facto (julgado não provado na 1ª instância) era essencial para os AA recorrentes e, como se disse, era seu ónus de fazer a respectiva prova, ónus que não observaram. Os AA não focaram de algum modo nesse facto a produção da respectiva prova, e constata-se que o depoimento testemunhal que invocam para a pretendida alteração à resposta dada ao respectivo quesito 11º não é decisiva para esse efeito, na medida em que não impõe ou determina decisão diferente daquela que foi tomada na 1ª instância.
Como se disse, a alteração da matéria de facto pressupõe que os meios de prova imponham ou determinem essa alteração, do que se concluirá então que houve erro no respectivo julgamento, com a consequente alteração ou modificação dessa matéria.
Por conseguinte, contrariamente ao que os AA recorrentes alegam (…), não pode dar-se como provado que tenham contratado com a oficina o conserto do veículo automóvel, concretamente a reparação de mecânica, pintura e bate-chapas necessária ao seu pleno funcionamento.
Com base num depoimento que não é decisivo, pois dele não resulta a impetuosidade da alteração da resposta ao quesito 11º, por outro lado não poderia dar-se como provado esse facto – alterando a resposta dada na 1ª instância a esse respeito – sem que fosse colocado em causa o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 655º, nº 1 do CPC, segundo o qual ao proceder a julgamento o Tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos.
Ora, a impugnação do julgamento da matéria de facto não tem por objecto a convicção do julgador que a decidiu, mas a sua decisão concreta sobre determinados pontos dessa matéria (v. art. 712º do CPC). Isto é, a alteração que pode ser feita à matéria de facto julgada provada na 1ª instância nunca pode resultar de uma nova convicção que na 2ª instância possa ser formada acerca da produção da prova, mas apenas de os meios probatórios sobre que tenham assentado as respectivas respostas imporem diferente decisão da que ali foi tomada. Em suma, a convicção do julgador da matéria de facto na 1ª instância – gerada no desenrolar da respectiva sessão pelo conjunto de toda a prova produzida e influenciada por factores culturais como sejam a sua experiência e cultura – é insusceptível de ser controlada na 2ª instância.
Na sequência do que se tem vindo a dizer, também quanto aos quesitos 8º, 10º, 39º a 41º, 43º a 45º e 53º a 55º os depoimentos que foram prestados não impõem ou determinam que as respectivas respostas sejam alteradas, a menos que seja posto em causa esse princípio da livre apreciação da prova. A este propósito não deixe de se referir que a testemunha M... J... B... (que, no que interessa, depôs à matéria dos quesitos 8º, 39º, 40º a 45º e 53º a 55º) tendo sido indicada pelos AA, disse ser sua filha”.

Ora, se bem se compreende da fundamentação do acórdão recorridos, os senhores Juízes Desembargadores assim entenderam e concluíram sobre a impossibilidade de ser alterada a matéria de facto impugnada:
a) Quanto ao quesito 11º, elaborado com base na p.i., cujo ónus da prova pertence aos AA, a respectiva resposta foi dada com base na inquirição da testemunha S..., apenas arrolada pelos RR e que os AA não inquiriram;
b) Também tal depoimento não é decisivo para a pretendida alteração, na medida em que não impõe decisão diferente, não se podendo, por isso, entender ter havido, com base nele, erro de julgamento.
c) Com base num depoimento que não é decisivo, não resultando dele, imperiosamente, a alteração da resposta dada ao quesito 11º, não se poderia dar a matéria deste como provada sem se pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 655º, nº 1. De facto, concluem, ainda, a alteração que possa ser feita à matéria de facto julgada na 1ª instância nunca pode resultar de uma nova convicção alcançada na 2ª instância, formada acerca da produção de prova, mas apenas de os meios probatórios sobre os quais assentou a impugnada resposta, imporem decisão diferente da que foi tomada.
d) As considerações expendidas em b) e c) também se aplicam aos quesitos 8º, 10º, 39º a 41º, 43º a 45º e 53º a 55º.
e) A testemunha M..., que depôs aos quesitos 8º, 39º, 40º a 45º e 53º a 55º., tendo sido pelos autores indicada, disse ser sua filha.

Ora, vejamos:

Tendo havido gravação da prova em audiência – como houve - pode, no regime vigente, o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, desde que se mostrem cumpridos os ónus impostos pelo art. 690.º-A.

O que in casu se verificará, não tendo o acórdão recorrido, a respeito, dado notícia de assim não ter sucedido.

Podendo, assim, a Relação alterar a decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto, reapreciando para o efeito as provas em que assentou a parte impugnada, sem prejuí­zo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento á decisão - art. 712. °, nºs 1, al. a) e 2.
De facto, o DL 39/95, de 15 de Fevereiro, veio consagrar (8) , na área do processo civil, a possibilidade da documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto á matéria de facto.

Contudo, tal garantia - a do duplo grau de jurisdição como o próprio legislador refere, "nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e glo­bal de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos deter­minados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente. " - preâmbulo do ora mencionado diploma legal. (9)

Devendo, porém, a reapreciação da prova na Relação, de acordo com o regime legal aqui em vigor, e sem, por isso, em si mesmo, se subverter o princípio da livre apreciação das provas estabelecido no art. 655°, nº 1 (10) , ponderar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o pro­cesso exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (12) .

Coincidindo, no entanto, e em princípio (13) (14), tal reapreciação da prova pela Relação em amplitude com a da 1ª instância (15) .

Pelo que, impugnada que seja a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto e havendo gravação da prova, tem a Relação (16) , tendo em atenção o conteúdo das alegações dos recorrente e dos recorridos, que reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, reapreciando-a, quer ouvindo a gravação dos depoimentos a respeito produzidos, quer lendo-os, se transcritos estiverem. Sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de factos impugnados – art. 712º, nº 2.
Impondo-se, assim, à Relação declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade (17).

Podendo até determinar, se assim entender necessário, a própria renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (18).

Expostos que ficam estes princípios, respeitantes à que julgamos boa interpretação das disposições legais que regem a matéria em apreço, crendo-se mais não ser necessário para a compreensão da nossa decisão, vejamos, finalmente, o que dizer sobre a decisão recorrida.

Desde logo se dizendo, mal se compreender – salvo o devido respeito e se bem a entendemos – a primeira das conclusões retiradas pela Relação: a de não ser possível aos recorrentes aproveitar, para a decisão de facto (19), um depoimento prestado a propósito por uma testemunha apenas arrolada pela parte contrária.

Pois, de acordo com o princípio da aquisição processual, consagrado no art. 515º, o Tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido, independentemente de terem ou não resultado da actividade processual da parte que, segundo as regras da repartição dos respectivos ónus, os deveria ter proposto e produzido. Ou seja, independentemente de ter sido essa parte, assim onerada, a ter feito, por qualquer meio, a demonstração dos factos em causa.
Tal significando que, por um lado, há aqui a articulação do dispositivo com a auto responsabilidade das partes e que, por outro, se repercute num plano adjectivo a circunstância de ter o onus probandi, no plano substantivo, um carácter meramente subjectivo, por não estar necessariamente ligado à parte com ele, em princípio onerada.
Tudo isto se conjugando, aliás, com o pressuposto de que o escopo principal do processo é a realização do direito por forma a atingir a verdade material (20), que a revisão processual em vigor visa desde logo perseguir, tornando o processo civil instrumental em relação a tal finalidade (21) .

É, pois, possível, sem qualquer dúvida, utilizar o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte não onerada com a prova do facto, para a fundamentação da decisão dada ao mesmo.

Quer a parte interessada a tenha ou não inquirido em audiência de julgamento (22) .

Havendo sempre que atentar no seu depoimento para fundamentar ou não fundamentar a resposta ao quesito (ou aos quesitos) a que a respectiva matéria respeita.

Podendo mesmo tal depoimento servir de fundamentação a um quesito a que a testemunha não foi indicada sequer, desde que o mesmo – e evidentemente – se relacione com a sua respectiva matéria factual.

Tendo, assim, a Relação que a tal depoimento atender, para verificar se a parte recorrente tem ou não razão na sua impugnação.

Não havendo, apenas, que atentar, para a procedência da impugnação, que os meios probatórios, em si mesmos, imponham imperiosamente decisão diferente.
Bastando que, com tal ou tais depoimentos, a Relação, de acordo com os princípios antes vertidos, tenha alcançado nova e sustentada convicção, capaz de considerar errado o julgamento de 1ª instância.
Devendo, assim, a Relação estribar-se nos depoimentos pelos recorrentes indicados, que terá de ouvir ou ler, podendo, ainda, como já dito, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento á decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados ou, em caso de dúvida insanável, também nos termos antes aflorados, determinar a renovação dos meios de prova que entenda necessários.

Não podendo, naturalmente, deixar de atender ao depoimento da testemunha M..., só e apenas pelo facto de a mesma ser filha dos autores.
É bem claro que assim não pode suceder.
Pois, com efeito, o citado DL 329-/95 circunscreveu o impedimento para testemunhar – e assim de o seu depoimento ter qualquer valor como tal – ao caso de quem possa depor como parte, passando os anteriores inábeis por ordem moral a poderem apenas recusar-se a depor – arts 617.º e 618.º.
Inserindo-se tal evolução na linha histórica do âmbito da prova testemunhal, que tem deslocada para apreciação final do julgador as situações que tradicionalmente davam lugar à exclusão do meio de prova (23) .

Nada obstando, pois, que a Relação fundamente a sua decisão – considerando bom ou errado o julgamento de facto da 1.ª instância, ora impugnado, com base no depoimento da Mafalda, sem prejuízo de, naturalmente, para aferir da sua credibilidade ter em conta a proximidade das respectivas relações familiares (24).

Ora, ao que se conseguiu entender, não foi este o caminho trilhado pela Relação relativamente aos pontos de facto alvo de impugnação, pois não se vislumbra do seu recorrido acórdão que tenha, quer lendo a transcrição da gravação dos elementos de prova que lhes serviram de suporte, quer ouvindo as provas que tivesse por convenientes, apreciado e valorado as provas em que assentou a parte impugnada, procedendo à reapreciação ou reexame da decisão recorrida, quanto a esses pontos, substituindo-se ao tribunal a quo e corrigindo o eventual erro de julgamento que considerasse ter existido.
Não actuou assim: após considerações sobre o que, a seu ver, a Relação poderá fazer em caso de impugnação da matéria de facto, numa visão demasiado restritiva dos seus poderes que a propósito a lei lhe confere, rejeita uma verdadeira análise da prova produzida quanto aos pontos que os recorrentes pretendem ver alterados por razões que em nosso entender não procedem.
Assim obviando a um verdadeiro reexame das provas, não assegurando, como a melhor interpretação da lei impõe, um verdadeiro e eficaz segundo grau de jurisdição em matéria de facto.

O recurso tem, pois, que proceder. (25)
*

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder a revista e, em consequência, anula-se o acórdão recorrido, na parte em que julgou improcedente a apelação, baixando os autos à Relação para que aí, se possível com os mesmos Juízes, se proceda a novo julgamento quanto à reapreciação da matéria de facto, em conformidade com os princípios atrás vertidos e ao caso aplicáveis. Proferindo-se, em seguida, nova decisão.
Custas pelos recorridos.


Lisboa, 28 de Maio de 2009

Serra Baptista (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria

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1- São deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
2- Assim rezando as suas respectivas redacções:
8º - “Os AA contrataram o conserto do carro com a oficina de pintura e bate-chapas pertencente aos RR e sita à Rua ..., em Montemor-o-Novo?”
11º - “Os RR contrataram com os AA a reparação de mecânica, pintura e bate-chapas, de que necessitasse o veículo do assistente de modo a pô-lo em pleno funcionamento?”
3- É a seguinte a redacção do quesito 10º: “Ficou convencionado que as peças seriam previamente adquiridas pelos autores?”
4- Têm os mesmos as seguintes redacções:
14º - “Tendo os AA entregue aos RR respectivamente nas datas da sua aquisição todas as peças supra referidas?”;
15º- “Utilizando os AA, para isso, uma carrinha de um amigo?”.
5- Crendo-se que se referem à sua filha, deles AA, M... B..., que depôs, em julgamento, à matéria dos quesitos 1º a 8º, 16º a 68º, 74º e 77º e que o senhor Juiz, na realidade, desvalorizou, já que, à data dos factos tinha pouco mais de 6 anos de idade, deles sabendo por aquilo que os pais lhe iam contando. – cfr. fls 477 e 565.
6- Embora bem se saiba que, na actualidade, tal se refere a pontos ou artigos da base instrutória, é assim que estes são chamados no processo, aproveitando-se também tal antiga designação para maior facilidade de exposição.
7- Sendo que tal testemunha apenas depôs a instâncias dos RR.
8- As Relações, constitucionalmente consideradas como tribunais de 2ª instância (art. 210.º, nº 4 da CRP), conhecem tanto de questões de facto como de direito, mas, antes da publicação deste diploma, tendo em conta o princípio da oralidade plena, o julgamento da matéria de facto era praticamente imodificável. O que era alvo de severas críticas por banda de muitos processualistas e demais juristas, já que no fundo, sem mais apelo, a decisão da matéria de facto era definitivamente julgada na 1ª instância. Tal sistema veio, então, com o aludido DL 39/95, a ser substituído pelo da oralidade mitigada, preconizado por Franz Klein, assim se permitindo um amplo recurso sobre a matéria de facto. Possibilidade essa que veio a ser reforçada pela Reforma de 95/96. E, assim, com o dever de motivação das decisões – a fundamentação da convicção do julgador - expresso no art. 653º, nº 2, constitucionalmente consagrado no art. 205º, nº 1 da CRP, e assegurada que está a documentação da prova, criadas estão as condições para o julgamento eficaz do segundo grau de jurisdição em matéria de facto – cfr., a propósito e para maiores desenvolvimentos, Ac. do STJ de 19/3/2009 (Santos Bernardino), Pº 08B3745, in www.dgsi.pt, aqui estando publicada toda a demais jurisprudência citada sem outra menção.
9- O “erro de julgamento” aludido, não inquinará normalmente toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente – aresto atrás citado e Lopes do Rego, Comentário ao CPC, vol. I, p. 608.
10 - O princípio da livre apreciação da prova também pertence à Relação, como tribunal de instância que é, conferindo-lhe, como tal, e nos termos do art. 712º, o pleno poder de alterar a matéria de facto antes decidida pelo tribunal de 1ª instância, fixando, a final, a matéria de facto necessária à boa decisão da causa.
11- Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., p. 257, citando, a propósito, Eurico Lopes Cardoso, Bol. nº 80, pags 220 e 221.
12- Sendo certo que alguns desses sinais poderão ainda ser detectados na gravação efectuada, como acontecerá com as pausas ocorridas no discurso da testemunha, com as indecisões, imprecisões e contradições na respectiva narração. Bem podendo também tais circunstâncias, não apreensíveis na transcrição ou na audição dos depoimentos gravados, pelo menos no essencial e quando decisivas, constarem na motivação da decisão de facto como elemento importante para a convicção do julgador - art. 653º, nº 2. Permitindo tal motivação, se bem operada, que a Relação se aperceba, no essencial, da motivação de índole subjectiva que levou a 1ª instância a formar a sua convicção em determinado sentido, perante aquela prova concreta - cfr., também, Ac. Do STJ de 1/7/2008 (Moreira Alves), revista 198/08-1.
13- A limitação aludida é do nosso julgamento.
14- Cfr. a propósito, Ac. do STJ de 13/5/04 (Bettencourt de Faria), Pº 04B4647.
15- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 228.
16- Pressupondo-se, naturalmente, que estejam preenchidos os ónus exigidos pelo citado art. 690º-A.
17- Cfr. demais jurisprudência citada no referido Ac. deste STJ de 19/3/2009.
18- Trata-se de uma faculdade concedida aos Juízes da Relação para, em casos necessariamente excepcionais, removerem a dúvida insanável sobre a correcção do decidido em 1ª instância, quando a ponderação dos registos e dos demais elementos do processo não tiver logrado esclarecer integralmente o julgador – Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, p. 97, citando Lopes do Rego, ob. e vol. cit., p. 97.
19- Que têm o ónus de provar, já que nos termos do art. 342º, nº 1 do CC, tal lhes incumbe, atenta a invocação do respectivo direito.
20- Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil – Princípios Fundamentais, p. 60.
21- Vide preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.
22- E estamos a pressupor que tal testemunha depôs, efectivamente, sobre a matéria de facto em apreço.
23- Lebre de Freitas, ob. cit. e vol. 2.º, p. 532.
24- Parecendo-nos bem mais correcta a fundamentação dada a propósito pelo senhor Juiz de 1ª instância, que desvalorizou tal depoimento pelo facto de a testemunha, à data dos factos, ter apenas 6 anos de idade, sabendo apenas aquilo que ia ouvindo dos pais (fls 565).
25- Vem o Supremo entendendo que, não podendo censurar o uso feito pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º, já lhe é, no entanto, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites pela lei traçados. E, verificado o incumprimento desses poderes/deveres, deverá o processo ser à Relação remetido a fim de lhe ser dado cumprimento, anulando-se, para o efeito, o acórdão recorrido – Ac. do STJ de 12/3/09 (Santos Bernardino), Pº 08B3684.