Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1276
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
ACESSÃO INDUSTRIAL
Nº do Documento: SJ200805270012762
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA REVISTA.
Sumário : I- A acessão industrial imobiliária é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade.
II- A aquisição do direito de propriedade pela forma nomeada, essa, não ocorre automaticamente, por via e no momento da incorporação, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade nesse sentido, antes só sendo realidade com e no instante de tal declaração de vontade, por banda do dono da obra e sequente pagamento da correspondente indemnização ao dono do terreno, pagamento esse que funciona como condição suspensiva da transmissão do predito direito, com efeito retroactivo, embora, ao momento da incorporação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) A 97-09-18, AA e BB fizeram distribuir acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra:
1. Na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC e DD, cujos decessos ocorreram a 08-02-94 e 27-08-95, respectivamente:
EE e mulher, FF, casados no regime da comunhão de adquiridos.
GG e marido, HH, casados no regime da comunhão de adquiridos.
II e marido, JJ, casados no regime da comunhão de adquiridos.
KK e marido, LL, casados no regime da comunhão de adquiridos.

2. "Sociedade Empresa-A, Lda", impetrando, na procedência da acção, que se decrete:
a'. A "a aquisição do Campo ... por acessão imobiliária industrial em benefício da 2ª R.".
b'. A "transferência da propriedade do Campo ... e respectivas construções para os 1ºs A.A., assim se suprindo as declarações negociais dos R.R. faltosos".
Em abono do valimento das suas pretensões, alegaram:
"1º
No dia 20 de Novembro de 1972, o 1º A., então casado no regime da comunhão geral de bens com MM, juntamente com o falecido CC, casado no regime da comunhão geral de bens com DD, constituíram por escritura pública, celebrada no 1º Cartório Notarial de Vila de Conde, a 2ª R., sendo os seus únicos sócios. (doc. nº 1).
O 1º A. subscreveu uma quota de 200.000$00 e o seu referido consócio, já falecido, subscreveu uma posição social de 400.000$00, sendo ambos os sócios nomeados gerentes.
Por sua vez, o cônjuge do 1º A. faleceu em 26.02.1976, sendo contitulares da quota respectiva o 1º A. e o 2º A., este como único e universal herdeiro de MM. (doc. 2).
O objecto da sociedade, 2ª R., consiste na "exploração agrícola, pecuniária e florestal dos prédios com que os sócios entram para a sociedade, por uso e fruição, e dos que venha a adquirir ou tomar de arrendamento, bem como proceder à sua comercialização e industrialização", conforme doc. nº 1.
A 2ª R. procedeu efectivamente à exploração de leite e carne, bem como à industrialização de produtos a partir do leite, nomeadamente queijo.
Quer o 1º A. quer o seu consócio CC afectaram vários prédios de sua propriedade à prossecução do objecto social da 2ª R..
Em 1973, no Campo ..., com cerca de 6.000 metros quadrados, sito no Lugar do castelo, a confrontar a Norte e Sul com os 1ºs R.R., a Nascente com Caminho Público e a Poente com Caminho Particular, descrito na Conservatória do Registo Predial como parte da descrição nº 20.125, do Livro B-53, e integrada na matriz rústica sob o art. 666, um dos prédios que o falecido CC afectou à sociedade, (na altura indicada, o prédio tinha um artigo matricial próprio),
A 2ª R. procedeu à construção de um pavilhão, com cerca de 1.000 metros quadrados de área coberta, com ordenha mecânica e silos de milho: (doc.3).
As paredes do referido pavilhão são feitas de blocos de cimento, com a altura de cerca de 3,5 m, com telhas de fibrocimento, com infra-estruturas de água (bebedouros), luz e fossa, e com capacidade para 46 vacas leiteiras.
10º
Os silos do milho, feitos em betão com o volume de 1.120 m3, têm o comprimento de 40 m, a largura de 10 m, e a altura de 2,8 metros.
11º
Por sua vez, a ordenha, integrada no referido pavilhão, compõe-se das seguintes infra-estruturas:
Um tanque de refrigeração de leite de 1000 litros e uma ordenha de 4 unidades em simultâneo.
12º
As obras acabadas de referir, levadas a efeito pela segunda R., cuja vontade foi interpretada pelo 1º A. e pelo consórcio CC, foram consentias e aceites pelo CC e pela mulher DD, propondo-se estes mais tarde transferir o terreno (o Campo ...) para a sociedade 2ª R.,
13º
Tendo esta construído de boa-fé, isto é, sem a consciência de lesar quem quer que fosse nomeadamente os antecessores dos 1ºs R.R., e assumindo que faria as obras em terreno que viria a ser seu (da sociedade).
14º
O valor do Campo ..., melhor identificado no art. 7º da presente petição, na altura em que as obras supra-referidas foram levadas a efeito, era de 50.000$00.
15º
Por sua vez, o valor das obras e construções levadas a efeito, e na altura em que foram feitas (1973), ascende a 1.000.000$00, sendo esse sensivelmente o preço da construção e demais infra-estruturas.
16º
É, pois, o valor da construção levada a efeito pela sociedade superior ao valor do aludido Campo ....
17º
Por sua vez, e no ano de 1981, e nos mesmos termos e condições referidos no art. 11º supra, a 2ª R. procedeu a ampliação das obras já existentes do seguinte modo: (doc. 3)

- acréscimo à vacaria, em área coberta, de 350 m2;
- área pavimentada a betão, 350 m2;
- fossa, vigamento em betão e pesebres para arrumação de animais;
18º
Em 1985, e nos mesmos termos e condições referidos no art. 11 supra, a 2ª R. procedeu à efectivação das seguintes obras. (doc. 3)
- Área pavimentada a betão:
Fossas e parque dos animais com vigamentos em betão e pesebres em aço galvanizado.
- Remodelação da ordenha com substituição dos equipamentos existentes por outros novos e de maior capacidade (os anteriores eram de 4 unidades para a ordenha em simultâneo).
- Tanque de refrigeração de 2.500 L de capacidade, substituindo o de 1000 L.
- Instalação de outros equipamentos automáticos para ordenha mecânica (removedores automáticos de tetinas, máquina de bombagem directa de leite ordenhado para o sistema de refrigeração, máquina de lavagem automática, arrefecedor de placas para pré-arrefecimento do leite, etc.).
- Todo o interior da ordenha foi totalmente reconstruído e pavimentado em mosaicos.
19º
O valor das obras levadas a efeito em 1981, no mínimo, ascende a 2.000 contos, sendo o valor do Campo ..., a essa data de 1.000.000$00.
20º
Por sua vez, o valor das obras levadas a efeito em 1985 ascende a 10.000 contos, sendo o valor do Campo ..., nessa altura, de 3.000.000$00.
21º
As obras levadas a efeito, e nas suas diversas fases temporais de construção, bem como a implantação das mesmas no terreno, é a que consta do documento junto sob o nº 3, devidamente assinaladas, definindo-se entre elas (as obras) e o terreno uma ligação material, definitiva e permanente, tornando impossível a separação das obras do terreno, sem alteração de danificação grave daquelas e deste.
22º
O Campo ..., antes de 1971 - início das obras - tinha aptidão para a cultura de ervas, fenos, milho e congéneres, sendo que após as obras acima referidas passou a ter outra finalidade específica: vacaria, armazenamento de penso para gado, extracção de leite, e demais finalidades conexas, constituindo um único corpo.
23º
A 2ª R., que levou a efeito as obras e as pagou, foi autorizada pelos donos do terreno os falecidos CC (gerente, aliás, da Ré) e sua mulher DD a levar a efeito as obras acima referidas, nos seus termos, condições e valores acima referidos.
24º
As obras referidas supra, e nas suas diversas fases, valorizam o dito Campo ..., na sua totalidade, nomeadamente pela destinação referida no art. 22º, em valores de 4.000 contos por alturas de 1973, 7.000 contos por alturas de 1981, 18.000 contos por alturas de 1985.
25º
Adquiriu, pois, a 2ª R., "ipso jure" e automaticamente - C.C. Anot.: Pires Lima e Antunes Varela, anotação ao art. 1340º do C.C., Nota 7. o direito ao todo, ou seja, o direito ao solo (o Campo ...), bem como as obras - art. 1340º do C.C..

Isto posto,
26º
A 2ª R., para o exercício da sua actividade, contraiu avultados empréstimos de dinheiro junto da C.C.A.M.P.V. e V.C., por diversas vezes.
27º
Tais empréstimos, nos termos contratados com a referida Instituição Financeira, eram garantidos por hipoteca em bens dos sócios.
28º
Entretanto, em 20/01/94, o valor dos débitos da 2ª R. para com a C.C.A.M.P.V.V.C. era de 100.051.055$00, estando garantidos por hipoteca nos bens dos A.A. o valor de 71.255.488$00 e nos bens de CC e mulher o valor de 28.795.567$00.
29º
Dado o avultado débito da sociedade e crise na produção agrícola de leite e carne, os sócios de 2º R. (o 1º A. como sócio e o seu filho como contitular da quota e os pais e sogros dos 1ºs R.R.) acordaram, em 10 de Janeiro de 1994, em fazer cessar a produção de leite e carne por parte do 2º R., e que o A. (juntamente com o seu filho também A.) cederia a sua quota na sociedade, fazendo-se o acerto de quotas relativamente ao passivo da mesma (doc. 4).
30º
Quanto ao acerto de contas, o 1º A. assumiu como sua, perante a C.C.A.M.P.V.V.C., a dívida de 71.255.488$00, correspondendo 33.213.856$00 à proporção de 1/3 relativamente à divida total de 100.051.055$00 e 37.750.000$00 resultante do acordo, para além, de 291.632$00 a título de mora.
31º
Através do acordo referido no art. 29º, (cuja cópia se junta, também dactilografada, e que aqui se dá por reproduzida), o "interessado AA (o 1º A.) ficará com todo o activo da sociedade (gado, equipamentos, viaturas e benfeitorias, e ainda rações) ficará ainda com o prédio rústico onde estão instaladas as vacarias, ordenha e coberto. Estes imóveis serão transmitidos através de competente escritura de compra e venda" (cláusula 2ª, do doc. 4);
"As benfeitorias efectuadas nos prédios rústicos e urbanos ficarão a pertencer ao respectivo proprietário, considerando-se para este efeito que o interessado AA é proprietário do prédio rústico referido em 2 - supra" (cláusula 5ª, do doc. 4).
32º
De resto, o 1º Autor AA passou a desfrutar do referido prédio, utilizando-o no seu interesse pessoal com animais e demais coisas suas, assim passando a ter sua posse no dia 11 de Janeiro de 1994.
33º
Em 2 de Fevereiro de 1994, os A.A. outorgaram procuração com poderes especiais ao R. EE, irrevogável, podendo inclusivamente o mandatário fazer negócio consigo mesmo, em ordem à transmissão da quota na sociedade, conforme melhor flui do documento ao deante. (doc. nº 5).
34º
Até hoje os outorgantes no acordo não transferiram a propriedade, sendo certo que os A.A. cumpriram com o acordado: assumiram a responsabilidade junto da C.C.A., desonerando os R.R., chamaram a si a responsabilidade dos empregados e liquidaram as dívidas na C.C.A.
35º
A contrapartida disso, da construção e prédios nestes autos não foram transmitidas.
36º
O referido acordo outorgado entre os sócios da sociedade devidamente comunicado traduz claramente a vontade da sociedade em adquirir por acessão o Campo ....
37º
Com efeito, a declaração constante do referido documento é a forma válida através da qual a sociedade manifesta a intenção de adquirir por acessão imobiliária.
38º
A contrapartida a receber pelos proprietários do terreno e satisfeita pelos A.A. está definida e foi paga, isto é, a desoneração dos proprietários, de dívidas que sobre eles impendiam (vide acordo supra), e a cedência da quota na referida sociedade (que continuou a sua actividade de indústria de transformação de leite)).
39º
Por outro lado, a sociedade não tem outro passivo, sendo certo que o documento junto sob o nº 4, configura o contrato promessa de compra e venda relativamente ao prédio denominado Campo ... acima identificado, e respectivas construções nele implantadas.
40º
O presente processo fundamenta-se nos artigos 1340º e seguintes do Código Civil (acessão industrial imobiliária), nos artºs 577º e sgts e 595º do CC (transmissão de créditos e assunção de dívidas) e no art. 830º do C.C. e demais aplicáveis."

b) Regularmente citados, contestaram os demandados:
1. KK e marido, LL , como flui de fls. 51 a 54, por excepção e impugnação, concluindo no sentido da improcedência da acção, com absolvição dos réus do pedido.
2. EE e mulher, como mostram fls. 79 a 82, terminando por afirmar dever a acção "ser julgada de harmonia com o alegado supra e com o direito aplicável ao caso sujeito."

c) Após réplica e tréplicas, foi elaborado despacho saneador no qual se decidiu ser o Tribunal competente, o processo o próprio, bem como inexistirem questões prévias ou incidentais que obstassem à apreciação do mérito da causa, "relegando-se para a decisão final as eventualmente existentes."
Seleccionada a matéria de facto considerada como assente, foi organizada a base instrutória.

d) Junto ao processo documento comprovativo do falecimento de AA, foi suspensa a instância.
Notificada a decisão que considerou BB habilitado como sucessor do demandante AA, para com ele, em substituição do falecido, prosseguir a acção, foi prolatado despacho declarando cessada a suspensão da instância.

e) Observado o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando procedente "a arguida excepção de ilegitimidade activa", da instância absolveu os réus.

f) Da decisão a que se alude em e), com êxito, recorreu BB, já que o TRP, por acórdão de 06-06-06, revogou a "decisão recorrida substituindo-a por outra em que é reconhecida legitimidade aos AA, devendo em consequência lavrar-se outra Sentença na primeira instância, onde, ponderando os factos assentes e provados, se venha a conhecer do mérito da causa." - cfr. fls. 664 a 675.

g) Interpuseram KK e marido recurso do predito acórdão, do objecto daquele, por inadmissibilidade, se não tendo conhecido neste Tribunal.

h) Em cumprimento do noticiado acórdão do TRP, foi proferida nova sentença, nesta, a acção tendo sido julgada parcialmente procedente, declarando-se, consequentemente, a ré "Sociedade Empresa-A, Lda" proprietária do Campo ..., sito no lugar do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial como parte da descrição nº 20.125, do Livro B-53, e integrada na matriz rústica sob o art. 666º, por acessão industrial imobiliária", do demais pedido tendo os réus sido absolvidos (cfr. 762 a 792).

i) Da sentença citada em h) apelaram BB e KK e marido, o TRP, por decisão de 07-11-26, tendo julgado procedente a apelação do A. e, em consequência, revogado a sentença proferida quanto à absolvição dos RR, "valendo em consequência a presente decisão quanto à emissão da declaração faltosa por parte da 2ª R. na transmissão do direito de propriedade sobre o Campo ... a favor daquele primeiro" e decretado a improcedência do recurso dos RR., "mantendo o mais decidido" ( cfr. fls.907 a 927).

j) Ainda irresignados, trazem KK e marido revista do acórdão nomeado em i), nas alegações oferecidas tendo tirado as seguintes conclusões:

1ª - As alíneas CC), EE), II) e LL) da matéria de facto devem ser consideradas como não provadas, devendo os respectivos factos ser retirados da matéria considerada como assente, Efectivamente,
2ª - Existem documentos nos autos, mormente o documento junto a fls. com a contestação dos Recorrentes e posteriormente confirmado por certidão judicial, que atestam que CC e mulher assumiram perante a C.C.A. dois terços da dívida da Sociedade Empresa-A, Lda, quantia que lhes foi exigida pela mesma entidade bancária através do competente processo judicial;
3ª - O documento acima mencionado faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor - artigo 376º do Código Civil;
4ª - Sendo que nem a autoria de tal documento foi posta em causa, nem foi arguido que o mesmo fosse falso, mormente pelos Autores;
5ª - Como tal, as declarações nele constantes deveriam ser interpretadas à luz dos artigos 236º e 238º do Código Civil;
6ª - Ademais, havendo prova documental sobre os factos, como é o caso, a prova testemunhal era inadmissível - artigo 393º, nº 2 do Código Civil;
7ª - Ao não conferir provimento à alteração da resposta à matéria de facto, incorreu a decisão em violação do disposto nos citados normativos;
8ª - Ficou estabelecido no acordo celebrado entre CC e AA, através do recurso ao tempo futuro («serão» e «ficarão»), ser sua vontade que a transmissão do prédio estava sujeita ao cumprimento das obrigações emergentes do mesmo acordo, a saber o pagamento das referidas dívidas da sociedade;
9ª - Nos autos não ficou demonstrado que os Autores tenham cumprido, isto é, pago efectivamente, a sua parte do acordo;
10ª - O condicionalismo exarado no acordo demonstra que não era vontade nem consciência dos sócios da "Sociedade Empresa-A, Lda", a aquisição por esta do prédio, nomeadamente por acessão imobiliária industrial;
11ª - Ora, a aquisição por acessão imobiliária não opera automaticamente, antes depende da vontade do seu beneficiário, o que, como vimos, não existiu face ao aludido condicionalismo;
12ª - Assim ficaram igualmente violados os artigos 236º, 238º, 362º, 376º e 1340º do Código Civil, pelo que nesta parte deverá ser revogado o acórdão recorrido, decidindo-se pela absolvição dos Réus do pedido;
13ª - Por outro lado, ainda que se admita a existência de uma obrigação por parte dos Recorrentes quanto ao cumprimento do acordo, verdade é que os mesmos ainda não se encontram em mora;
14ª - Efectivamente, a obrigação invocada pelos Autores não tinha prazo definido, assim como não estava definido a quem incumbia a obrigação de marcação da escritura alegadamente em falta;
15ª - Desde logo, conforme bem andou a decisão da primeira instância, os Autores deveriam ter interpelado os Réus para a efectivação da escritura, mediante a fixação de um prazo razoável - artigos 804º, nº 2 e 808º, nº 1, do Código Civil - pois que não havendo mora, não existe incumprimento, e não estando verificado o incumprimento, não se pode lançar mão, como fizeram os Autores, de uma execução específica por não ser ainda admissível a substituição da declaração da vontade negocial dos Recorrentes;
16ª - Ao conceder provimento ao recurso, julgando nessa parte a acção procedente, pelo tribunal ad quo foram violados os referidos normativos.

Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, por fundado e provado e, por via dele, ser considerada como não provada a matéria de facto constante das alíneas CC), EE), II), e LL) da matéria de facto, por violação das regras de apreciação da prova; mais se revogando o douto acórdão recorrido, declarando-se improcedentes os pedidos formulados pelos Recorridos e deles se absolvendo os Recorrentes.

K) Contra-alegando a revista, bateu-se BB pela confirmação do julgado.
1) Colhidos os vistos de lei, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a factualidade dada como assente no acórdão sob recurso, doravante como "decisão" denominado:
"A) No dia 20 de Novembro de 1972, o 1º A., então casado no regime de comunhão geral de bens com MM, juntamente com o falecido CC, casado no regime da comunhão geral de bens com DD, constituíram por escritura pública, celebrada no 1º Cartório Notarial de Vila do Conde, a 2ª R., sendo os seus únicos sócios (doc. nº 1).
B) O 1º A. subscreveu uma quota de 200.000$00 e o seu referido consócio, já falecido, subscreveu uma posição social de 400.000$00, sendo ambos os sócios nomeados gerentes.
C) Por sua vez, o cônjuge do 1º A. faleceu em 26.02.1976, sendo contitulares da quota respectiva o 1º A. e o 2º A., este como único e universal herdeiro de MM, (doc. nº 2).
D) O objecto da sociedade, 2ª R., consiste na "exploração agrícola, pecuniária e florestal dos prédios com que os sócios entram para a sociedade, por uso e fruição, e dos que venha a adquirir ou tomar de arrendamento, bem como proceder à sua comercialização e industrialização", conforme doc. nº 1.
E) A 2ª R. procedeu efectivamente à exploração de leite e carne, bem como à industrialização de produtos a partir do leite, nomeadamente queijo.
F) Quer o 1º A. quer o consócio CC afectaram vários prédios de sua propriedade à prossecução do objecto social da 2ª R..
G) Em 1973, no Campo ..., com cerca de 6.000 metros quadrados, sito no Lugar do Castelo, a confrontar do Norte e Sul com os 1ºs R.R., a nascente com Caminho Público e a Poente com Caminho Particular, descrito na Conservatória do Registo Predial como parte da descrição nº 20.125, do Livro B-53, e integrada na matriz rústica sob o art. 666º.
H) O Campo ... foi afectado pelo CC à sociedade Ré tendo na ocasião um artigo matricial próprio.
I) A 2ª R. procedeu à construção de um pavilhão, com cerca de 1.000 metros quadrados de área, coberta, com ordenha mecânica e silos de milho (doc. nº 3).
J) As paredes do referido pavilhão são feitas de blocos de cimento, com a altura de cerca de 3,5 m, com telhas de fibrocimento, com infra-estruturas de água (bebedouros), luz e fossa, e com capacidade para 46 vacas leiteiras.
K) Os silos do milho, feitos em betão, com o volume de 1.120 m3, têm o comprimento de 40 m, a largura de 10 m, e a altura de 2,8 metros.
L) Por sua vez, a ordenha integrada no referido pavilhão, compõe-se das seguintes infra-estruturas: Um tanque de refrigeração de leite de 1000 litros e uma ordenha de 4 unidades em simultâneo.
M) As obras acabadas de referir, levadas a efeito pela segunda R., cuja vontade foi interpretada pelo 1º A. e pelo consócio CC, foram consentidas e aceites pelo CC e pela mulher DD, propondo-se estes mais tarde transferir o terreno (o Campo ...) para sociedade 2ª Ré.

N) Tendo esta construído de boa-fé, isto é, sem a consciência de lesar quem quer que fosse, nomeadamente os antecessores dos 1ºs R.R., e assumindo que faria as obras em terreno que viria a ser seu (da sociedade).
O) O valor do Campo ..., melhor identificado no art. 7º da p.i., na altura em que as obras supra referidas foram levadas a efeito, era de 600.000$00.
P) Por sua vez, o valor das obras e construções levadas a efeito, e na altura em que foram feitas (1973), ascende a 6.300.000$00, sendo esse o preço da construção e demais infra-estruturas;
Q) Por sua vez, e no ano de 1981, e nos mesmos termos e condições referidos no art. 11º da p.i., a 2ª R. procedeu a ampliação das obras já existentes do seguinte modo:
- acréscimo à vacaria, em área coberta, de 350 m2;
- área pavimentada a betão, 350 m2;
- fossa, vigamento em betão e pesebres para arrumação de animais.
R) Em 1985, e nos termos e condições referidos no art. 11º da p.i., a 2ª ré procedeu à efectivação das seguintes obras:
- Área coberta: construção de nova vacaria com 720 m2;
- Área pavimentada a betão: Fossas e parque dos animais com vigamentos em betão e pesebres em aço galvanizado;
- Remodelação da ordenha com substituição dos equipamentos existentes por outros novos e de maior capacidade (os anteriores eram de 4 unidades para a ordenha em simultâneo;
- Tanque de refrigeração de 2.500 L de capacidade, substituindo o de 1000 L;
- Instalação de outros equipamentos automáticos para ordenha mecânica (removedores automáticos de tetinas, máquina de bombagem directa de leite ordenhado para o sistema de refrigeração, máquina de lavagem automática, arrefecedor de placas para pré-arrefecimento do leite, etc);
- Todo o interior da ordenha foi totalmente reconstruído e pavimentado em mosaicos.
S) O valor das obras levadas a efeito em 1981 ascende a 2.935.000$00, sendo o valor do Campo ..., a essa data de 2.400.000$00.
T) Por sua vez, o valor das obras levadas a efeito em 1985 ascende a 15.400.000$00, sendo o valor do Campo ..., nessa altura, de 3.000.000$00.
U) As obras levadas a efeito, e nas suas diversas fases temporais de construção, bem como a implantação das mesmas no terreno, é a que consta do documento junto sob o nº 3, devidamente assinaladas, definindo-se entre elas (as obras) e o terreno uma ligação material, definitiva e permanente, tornando impossível a separação das obras do terreno, sem alteração de danificação grave daqueles e deste.
V) O Campo ..., antes de 1971 - início das obras - tinha aptidão para a cultura de ervas, fenos, milho e congéneres, sendo que após as obras acima referidas passou a ter outra finalidade específica: vacaria, armazenamento de penso para gado extracção de leite, e demais finalidades conexas, constituindo um único corpo.
X) A 2ª R., que levou a efeito as obras e as pagou, foi autorizada pelos donos do terreno os falecidos CC (gerente, aliás, da Ré) e sua mulher DD a levar a efeito as obras acima referidas, nos seus termos, condições e valores referidos.
Z) As obras referidas supra, e nas suas diversas fases, valorizaram o dito Campo ..., na sua totalidade, nomeadamente pela destinação referida no art. 22º da p.i., em valores de 4.000 contos por alturas de 1973, 7.000 contos por alturas de 1981, 18.000 contos por alturas de 1985.

AA) A 2ª Ré., para o exercício da sua actividade, contraiu avultados empréstimos de dinheiro junto da C.C.A.M.P.V.V.C, por diversas vezes.
BB) Tais empréstimos, nos termos contratados com a referida Instituição Financeira, eram garantidos por hipoteca em bens dos sócios.
CC) Entretanto, em 20/01/94, o valor dos débitos da 2ª R. para com a C.C.A.M.P.V.V.C. era de 100.009.924$00, estando garantidos por hipoteca nos bens dos A.A. o valor de 71.255.488$00 e nos bens de CC e mulher o valor de 28.795.567$00.
DD) Dado o avultado débito da sociedade e crise na produção agrícola de leite e carne, os sócios de 2º R. (o 1º A. como sócio e o seu filho como contitular da quota e os pais e sogros dos 1ºs R.R.) acordaram, em 10 de Janeiro de 1994, em fazer cessar a produção de leite e carne por parte de 2º R., e que, o A. (juntamente com o seu filho também A.) cederia a sua quota na sociedade, fazendo-se o acerto de quotas relativamente ao passivo da mesma (doc. 4).
EE) Quanto ao acerto de contas, o 1º A. assumiu como sua, perante a C.A.M.P.V.V.C., a dívida de 71.255.488$00, correspondendo 33.213.856$00 à proporção de 1/3 relativamente à dívida total de 100.009.924$00 e 37.750.000$00 resultante do acordo, para além, de 291.632$00 a título de mora.
FF) Através do acordo referido no art. 29 da p.i., (cuja cópia se dá aqui por reproduzida), o "interessado AA (o 1º A.) ficará com todo o activo da sociedade (gado, equipamentos, viaturas e benfeitorias, e ainda rações) ficará ainda com o prédio rústico onde estão instaladas as vacarias, ordenha e coberto. Estes imóveis serão transmitidos através de competente escritura de compra e venda" (cláusula 2ª, do doc. 4); "As benfeitorias efectuadas nos prédios rústicos e urbanos ficarão a pertencer ao respectivo proprietário, considerando-se para este efeito que o interessado AA é proprietário do prédio rústico referido em 2 - supra" (cláusula 5ª, do doc. 4).
GG) De resto, o 1º Autor AA passou a desfrutar do referido prédio, utilizando-o no seu interesse pessoal com animais e demais coisas suas, assim passando a ter sua posse no dia 11 de Janeiro de 1994.
HH) Em 2 de Fevereiro de 1994, os A.A. outorgaram procuração com poderes especiais ao R. EE, irrevogável, podendo inclusivamente o mandatário fazer negócio consigo mesmo, em ordem à transmissão da quota na sociedade (doc. nº 5).
II) Até hoje os outorgantes no acordo não transferiram a propriedade.
JJ) A contrapartida disso, da construção e prédios nestes autos não foram transmitidas.
LL) A contrapartida a receber pelos proprietários do terreno e satisfeita pelos A.A. está definida e foi paga, isto é, a desoneração dos proprietários de dívidas que sobre eles impendiam, e a cedência da quota na referida sociedade (que continuou a sua actividade de indústria de transformação de leite).
MM) A sociedade Ré não tinha outro passivo à data da celebração do acordo de fls. 83.
NN) Por óbito do 1º A. (AA), ocorrido em 2003, sucedeu-lhe como herdeiro universal, já devidamente habilitado, seu filho BB, que nos autos ocupava já o lugar de 2º A.".

III. 1. Impõe o levado às conclusões das alegações dos recorrentes sob os nºs 1º a 7º, considerado, como urge, o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, compêndio normativo a que pertencem os preceitos que, sem indicação de outra fonte, se vieram a citar), que antes de afirmar a materialidade fáctica que como definitivamente fixada se tem, as seguintes considerações se teçam, à guisa de liminares:
a) O STJ é um tribunal de revista, não de 3ª instância - artºs 209º nº 1 a) e 210º nº 5 da C.R.P..
Compete-lhe fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e art.s 722º nº 2 e 729º nºs 1 e 2).
Nos casos excepcionais previstos nos art.s 722º nº 2 pode o STJ alterar a decisão da 2ª instância sobre a matéria de facto (art. 729º nº 2).
Como lembra Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 8ª Edição, pág. 248: "...bem vistas as coisas", as excepções contempladas no art. 722º nº 2 "não representam desvios à regra geral que veda ao STJ o conhecimento da matéria de facto.
Com efeito, os erros cometidos pela Relação nas hipóteses apontadas reconduzem-se a erros de direito."

Prosseguindo:
b) Insurgem-se os recorrentes quanto à respostas que mereceram os nºs 28º, 30º, 34º e 38º da base instrutória, pugnando pelo como não provado se dever ter a factualidade daqueles objecto, a bondade da sua tese fazendo repousar em constituírem as elencadas respostas paradigma de ofensa a disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova (art. 722º nº 2 - 2ª parte), na hipótese "sub judice" documento (s) particulare (s) - art. 376º do CC -, transgressão, enfim, ao art. 393º nº 2 do CC tendo encerrado a acontecida admissão de prova testemunhal sobre os factos objecto de tais números da base instrutória.
Não assiste, patentemente, razão aos recorrentes, no tocante a esta questão, como dissecado, com proficiência, na "decisão", a fls. 918 e 919, a fundamentação daquela, quanto ao conspecto em causa, se acolhendo (art. 713º nº 6, por força do art. 726º).
Sempre se relembrará, a título de síntese:
A força probatória plena atribuída pelo nº 1 do art. 376º do CC às declarações documentadas, limita-se à materialidade, ou seja, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 05-11-23, doc. nº SJ200511230033187, disponível in www.dgsi/pt./jstj.) o documento particular tão só faz prova plena quanto aos factos compreendidos na declaração atribuídos ao seu autor, na medida em que contrários aos interesses do declarante e, nessa medida e com tal força, pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante, não dispondo de tal eficácia em relação a terceiros, hipótese em que vale apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (art. 376º nº 2 do CC) - vide acórdãos deste Tribunal, de 05-12-00, in revista nº 3361/00-6ª ("Sumários", Edição Anual de 2000, pág. 357), e de 07-03-27 (doc. nº SJ20070327004711, in www.dgsi./pt./jstj.)
A ter a prova produzida sobre os factos que os documentos, alegadamente, visavam provar criado no tribunal uma convicção contrária à materialidade das declarações neles contidas, ao abrigo da sindicância pelo STJ ficam as conclusões que emergiram dessa convicção, certo como é não se estar ante caso excepcional previsto no art. 722º nº 2.
Pelo dilucidado, não olvidado o disposto no art. 655º nº 1, defesa não era a produção de prova testemunhal.

2. Tudo visto, não sendo caso para fazer jogar, ainda, o art. 729º nº 3, como definitivamente fixada se tem a factualidade relatada em II.
IV. 1. Do pedido referido em I. a) a':
a) O direito de propriedade também se adquire por acessão (artigo 1316º do CC), esta se dando quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia (artigo 1325º do CC).
Na base do instituto da acessão há um conflito de direitos reais, uma vez que enquanto a acessão não actua, subsistem duas propriedades" (cfr. Oliveira Ascensão, in "As Relações Jurídicas Reais", pág. 140).
"A acessão é uma causa de aquisição originária. O beneficiário recebe um novo direito de propriedade, totalmente independente das vicissitudes que possa ter sofrido o anterior direito, que se extingue" (vide supracitado civilista, in "Direitos Reais", 1971, pág. 441).
A acessão industrial imobiliária (artigo 1326º nºs 1 e 2 do CC) a que se reporta o artigo 1340º do CC (a situação de que importa tratar) é uma forma potestativa de aquisição originária, insiste-se, do direito de propriedade (artigo 1317º d) do CC), de reconhecimento necessariamente judicial, na falta de acordo entre os interessados (cfr. acórdão do STJ, de 4-4-95, in BMJ 446-245), como lembrado em acórdão deste Tribunal, de 22-06-05 (revista nº 1524/05-7ª) in "Sumários", Nº 92, pp. 50 e 51, aresto este em que se enumeram, outro não sendo o nosso entendimento, os seguintes pressupostos substantivos estabelecidos no último artigo de lei invocado: "...a) a incorporação consistente no acto voluntário de realização da obra, sementeira ou plantação; b) a natureza alheia do terreno sobre o qual é erguida a construção, lançada a sementeira ou efectuada a plantação; c) a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação; d) a formação de um todo único entre o terreno e a obra; e) o maior valor da obra relativamente ao terreno; e f) a boa fé do autor da incorporação", mais sendo "pressuposto da acessão industrial imobiliária o pagamento do valor que o prédio tinha antes da obra", pagamento esse "que funciona como condição suspensiva da sua transmissão, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação."
No apontado sentido, o que perfilhamos, repete-se, não, consequentemente, no de que a aquisição do direito de propriedade por acessão ocorre automaticamente, por via e no momento da incorporação, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade em ordem a tal (ponto de vista sufragado por Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado", 2ª Edição Revista e Actualizada (Reimpressão), vol. III, pp. 165 e 166), sustentando, em súmula, que tal aquisição só é realidade com e no momento da manifestação da vontade da respectiva aquisição, por banda do dono da obra e sequente pagamento da correspondente indemnização ao dono do terreno, vide, entre outros, para além das decisões nesta alínea já referidas: acórdãos do STJ, de 29-01-04 (revista nº 4163/03-2ª) e de 12-02-04 (revista nº 4377/03-7ª, in "Sumários" Nºs 77 e 78, pp. 39 e 24 e 25, respectivamente; Quirino Soares, in "Acessão e "Benfeitorias" - CJ - Ano 96 - tomo I, pp. 11 e segs.; Menezes Cordeiro, in "Direitos Reais", 1979, pp. 503 e 504, e Oliveira Ascensão, in "Direitos Reais", pp. 438 e segs..

Retornando à hipótese vertente:
b) Dissídio inocorrendo quanto ao, previamente à propositura desta acção, não ter sido realidade o pedido de reconhecimento judicial da aquisição, por acessão, do "Campo ...", por parte da "Sociedade Empresa-A, Lda", os autores, antes, sim, ancorando, mas manifestamente, em substância, a procedência do pedido em análise na tese que não seguimos, volta a frisar-se, a da aquisição automática, por acessão, do direito de propriedade (cfr. art. 25º da p.i., artºs 4º e 5º da réplica e contra-alegações de fls. 736 e segs., "no seu ponto 1" dadas por reproduzidas nas do recurso em julgamento - cfr. fls. 1003), a demandante não sendo tal sociedade, dúvida não sofre que o pedido de decreto de "aquisição do Campo ... por acessão imobiliária industrial em benefício" da, ora, 2ª ré, só poderia, sem justo reparo, merecer acolhimento, a fluir do provado que acordo, quanto à matéria, extrajudicial, houve entre os interessados CC e mulher e a feitora das "incorporações".
Tal acordo não se evidencia.

Na verdade:
O convénio a que se alude em II. D) D), no atinente ao "Campo ...", o que importa, foi celebrado, antes, entre CC e AA, pessoas singulares, sócios da "Sociedade Empresa-A, Lda", esta, pessoa jurídica diferente daqueles (art. 5º do CSC, as declarações negociais interpretadas com respeito pelos art.s 236º e 238º do CC.
O doc. junto a fls. 30 e 31 não titula, é tal evidente, qualquer acordo entre CC e mulher e a "Sociedade Empresa-A, Lda", em ordem à aquisição, por esta, por acessão imobiliária industrial, da propriedade do "Campo ...".
Nem tal acordo, "maxime", desde data anterior a 10-01-94, ressuma, de igual sorte, longe disso, do demais apurado, nomeadamente do constante de II. M) e N), já que:
Para tal acordo se poder dar como provado insuficiente é o estar incontrovertido ter a 2ª ré efectivado as obras no "Campo ...", com consentimento dos proprietários, assumindo que aquelas levou a cabo em bem que viria a ser seu e o terem-se os donos do imóvel proposto o exposto em II. M).
Provaram-se propósitos, intenções, não a sua concretização conducente ao sufragado pelos autores!...
Lido o doc. referido, logo se divisa que nele se não reporta o "quantum" a pagar pela "Sociedade Empresa-A, Lda" a CC e DD, os donos do terreno, em ordem à aquisição da propriedade por acessão, sim a contrapartidas a satisfazer pelo "interessado" AA ao "interessado" CC, aquele ficando com o imóvel em causa e "benfeitorias" no mesmo realizadas, a transmitir através" de competente escritura de compra e venda".
Mais claro que o relatado !!! ...

Pelo explanado, não se mostra adquirida, por acessão, a propriedade do "Campo ...", por parte da 2ª ré.
Naufraga, enfim, o pedido primeiro.
2. A improcedência da pretensão já apreciada, sempre conduziria ao demérito do pedido referido em I. a) b'), que tivesse quedada demonstrada, o que não sucedeu, note-se, a celebração de contrato-promessa de compra e venda por objecto mediato tendo "Campo ...", bem como a mora da 2ª demandada, a promitente vendedora, promitentes compradores sendo AA e mulher, por flagrante impedimento jurídico ao seu acolhimento.
Se não se provou que a "Sociedade Empresa-A, Lda", seja a proprietária do "Campo ..." !... - cfr., sobre a temática, a respeito de hipóteses similares, Brandão Proença, in "Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral", 1996, pp. 36 e segs...

V. CONCLUSÃO:
Termos em que se concede a revista, revogando-se a "decisão", com consequente absolvição dos recorrentes dos pedidos.
Custas, as da revista e as atinentes às instâncias, pelos autores art. 446º nºs 1 e 2).

Lisboa, 27 de Maio de 2008

Pereira da Silva (relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo