Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300016357 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" e mulher B, propuseram, no Tribunal Judicial do Seixal, em 20-5-93 acção com processo sumário, contra C, Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a importância de 4.134.150$00, acrescida da correcção monetária à data do seu pagamento. Para tanto, alegam, ter ocorrido um acidente de viação em que intervieram um velocípede com motor conduzido pelo filho daqueles e um veículo automóvel segurado na ré, do qual resultou a morte daquele filho, acidente esse ocasionado por culpa do condutor do veículo automóvel. Citada a ré, contestou esta (fl. 28), alegando, em resumo, estar prescrito o eventual direito dos autores por terem decorrido mais de três anos desde o acidente, estar caduco o mesmo direito, por ter decorrido o respectivo processo criminal e não ter sido aí deduzido o pedido de indemnização decorrente do crime e, finalmente, ter o acidente sido provocado por culpa da vítima, filho dos autores. Na resposta (fl. 45) os autores defenderam a improcedência das excepções alegadas pela ré. No despacho saneador (fl. 46v.) foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito dos autores e foi relegada para final a decisão da excepção de prescrição do mesmo direito, elaborando-se especificação e questionário. Entretanto, no mesmo tribunal, foi proposta outra acção de igual natureza, pela Companhia de Seguros D, S.A. contra a mesma ré C, na qual aquela pediu a condenação desta a pagar-lhe a importância de 1.154.267$00 relativamente às pensões por ela pagas aos autores A e mulher e à filha destes, até 31.5.93, e ainda as pensões que vierem a ser pagas após aquela data até se extinguir a obrigação, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a citação. Para fundamentar tal pretensão, alega o circunstancialismo do mesmo acidente e a culpa do condutor do veículo segurado na ré e ainda um contrato de seguro de trabalho em que a autora era seguradora e que abrangia a vítima, e serem as pensões pedidas decorrentes do mesmo contrato de seguro de trabalho. Citada aqui a ré, veio esta contestar, alegando, em resumo, a prescrição do direito da aqui autora e a já alegada culpa da vítima na produção do acidente. Na resposta a ré defendeu a improcedência da excepção de prescrição. No despacho saneador foi relegado o conhecimento da excepção de prescrição para final e foi elaborada especificação e questionário. Em seguida, o requerimento da ré em ambas as acções, foi esta última apensada à primeira, nos termos do art. 275 do Cód. P. Civil. Procedeu-se a julgamento conjunto das acções. Foi então deduzida pela A. seguradora ampliação do pedido (fl 152) em mais 646350$00, o que foi admitido. Foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos, por procedência da excepção de prescrição. Daquela interpuseram recurso os autores das duas acções. Por acórdão de fl. 250 e seg. a Relação de Lisboa, confirmou a sentença. Interpuseram recurso de revista os AA. de ambas as acções. Por acórdão de fl. 325 e seg., este Tribunal concedeu as revistas, revogando-se o acórdão impugnado, decidindo-se como segue: Fica a R. condenada no pagamento aos AA. nesta acção de: a) 4000000$00 (19951, 92 euros), importância que deve ser actualizada até esta data com base nos índices de subida de preços no consumidor fornecidos anualmente pelo INE; b) 134150$00 x 0,75= 100612$00 (501,85 euros), importância a actualizar nos mesmos termos; c) juros legais a partir do dia seguinte a esta data, sobre as importâncias encontradas. Processo apenso: É condenada a R. no pagamento à autora nesse processo de: a) o pedido na acção, reduzido a 3/4, isto é, 865700$00 (4318,09 euros), com juros legais desde a citação; b) o pedido a fl. 152/153: 646350$00 x 3/4= 484762$00 (2417,98 euros), com juros legais sobre as diversas quantias que foram pagas e a partir das datas de pagamento. c) ainda as pensões que se venceram entretanto (com juros legais nos mesmos termos) e as que vierem a ser pagas (todas reduzidas a 3/4), até se extinguir a obrigação, e desde que se não ultrapasse o limite da apólice. Veio agora a seguradora "C" (fl.343) requerer a reforma do acórdão (716 e 669-2 do CPC, alegando: não é devido o que consta da alín. c) supra; a subrogação não se verifica em relação a prestações futuras. A fl. 357 opõe-se a seguradora D ao requerido. CUMPRE DECIDIR A norma agora invocada (art 669-2 do CPC) tem que ver com lapsos contidos no acórdão. Não visa corrigir erros de julgamento (se os houve). O acórdão de fl. 325 e seg. não contém qualquer lapso. Pensou-se no problema ora suscitado pela R. Não se desconhece alguma jurisprudência dando aparentemente razão à R. Há que lembrar no entanto que os sumários de acórdãos não reflectem muitas vezes as especificidades dos casos julgados. Prescreve a Base XXXVII da Lei 2127 de 3-8-1965: Acidente originado por companheiros ou terceiros: 1) Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2) ... .... 4) A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n. 1 se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base. Faz a R. uma leitura meramente literal do n. 4, 1ª parte. Aí se lê "que houver pago". Daí decidir-se muitas vezes que a seguradora do acidente de trabalho só pode reclamar o que já tiver pago de facto. Esta leitura terá muitas vezes como consequência que essa seguradora se veja obrigada a vir periodicamente com novas acções, à medida que for pagando ao titular do direito a indemnização. A não ser que sobrevenha entendimento extra-judicial. Note-se, porém, que a seguradora de acidentes de trabalho pode vir ela própria com uma acção exigindo ser indemnizada n. 4, 2ª parte supra. Foi isso mesmo que aconteceu neste processo. A seguradora de acidentes de trabalho instaurou a acção apensa. E aí pediu o que lhe foi concedido no acórdão (alín. c) agora impugnada pela R ). Nada impedia que ela pedisse condenação "in futurum". Pensa-se que à própria R. interessará que a situação fique desde já assente entre as partes (1). Indefere-se o requerido. Custas do incidente pela R. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Nascimento Costa, Dionísio Correia, Quirino Soares. --------------------------------------- (1) sobre o entendimento que deve extrair-se do art. 472 do CPC ver A. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, I, pg. 105/106. |