Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068726
Nº Convencional: JSTJ00003406
Relator: CORTE REAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ198011260687261
Data do Acordão: 11/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1980 PAG399
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas acções para indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidentes de viação, a causa de pedir não consiste apenas nos factos ou razões de facto invocadas pelo autor, pois, tratando-se de um facto juridico concreto donde procede a pretensão deduzida por aquele, esses factos são o meio de provar esse facto juridico, causa de pedir. E porque se trata de um facto juridico, funda-se em razões de facto e de direito, estruturando estes dois tipos de razões. O Tribunal apenas esta vinculado as primeiras, absolutamente essenciais a caracterização da causa de pedir, mas e livre quanto a definição e caracterização das segundas, pois o artigo 664 do Codigo de Processo Civil comanda que o juiz não esta sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito podendo, por isso, livremente qualificar as razões de facto e, portanto, a causa de pedir.
II - Nestes processos, quando o autor formula o pedido de indemnização com base na culpa do lesante, implicitamente esta a formula-lo com base no risco, visto este estar englobado na causa de pedir invocada, por os factos ou razões de facto serem os mesmos, com excepção dos referentes a existencia de culpa.