Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S364
Nº Convencional: JSTJ00038350
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SÓCIO GERENTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: SJ199909290003644
Data do Acordão: 09/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG232
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 16/98
Data: 05/19/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA ACTUALMENTE DOMINANTE MAS COM ARGUMENTAÇÃO ALGO DIFERENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 259 ARTIGO 398.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STA DE 1950/07/18 IN CJ ANOXII PAG199.
ACÓRDÃO STA DE 1953/03/10 IN CJ ANOXV PAG134.
ACÓRDÃO STA DE 1960/10/18 IN CJ ANOXXII PAG956.
ACÓRDÃO STA DE 1966/02/01 IN AD ANOV PAG499.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG228.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG418.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/08 IN AD N360 PAG1417.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/17 IN AD N378 PAG716.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/17 IN CJSTJ ANO1994 TI PAG293.
ACÓRDÃO STJ DE 1972/02/04 IN BMJ N214 PAG210.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/07 IN BMJ N354 PAG380.
ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/23 IN AD N252 PAG1612.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/08 IN BMJ N413 PAG360.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/19 IN BMJ N415 PAG421.
ACÓRDÃO TC PROC1018/96 DE 1996/10/09 IN DR IIS DE 1996/12/13 PAG7305.
Sumário : I- Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) e não de um contrato de trabalho subordinado.
II- Nas sociedades por quotas - ao invés do que sucede nas sociedades anónimas face ao artigo 398 do CSC - as realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação das funções de sócio-gerente e de trabalhador subordinado.
III- No confronto da situação "sócio-gerente/trabalhador" (pelo menos nos casos de sociedades por quotas) são particularmente relevantes os aspectos respeitantes:
1. à anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente;
2. à retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições;
3. à natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividade;
4. à composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerente e às respectivas quotas;
5. à existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes;
6. à dependência, hierárquica e funcional, dos sócios-gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a outras actividade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. - A, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Portalegre a presente acção ordinária contra:
B, também nos autos devidamente identificada, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3220750 escudos, respeitante a diferenças salariais e indemnização por despedimento, acrescida das prestações pecuniárias que se fossem vencendo até à data da sentença.
Alegou, em síntese, ter começado a trabalhar para a Ré em Maio de 1976, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de empregada de balcão, não lhe sendo pagas as retribuições devidas, nem atribuída a categoria profissional a que tinha direito, nem paga qualquer diuturnidade, vindo a ser despedida sem justa causa e sem instauração de processo disciplinar, em 31 de Dezembro de 1996, pelo que tal despedimento é ilícito.
2. - Contestou a Ré por excepção e por impugnação, fundando a sua defesa, basicamente, na qualidade de sócia gerente que a Autora detinha desde 10 de Maio de 1976, auferindo a remuneração acordada, sendo tal qualidade incompatível com a existência de um contrato de trabalho, por falta do requisito subordinação jurídica.
Assim, excepcionou a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razões da matéria e impugnou a matéria respeitante ao despedimento, que a inexistência de contrato de trabalho prejudica.
3. - Proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário, sem reclamações, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 208 e seguintes que julgou o tribunal materialmente competente e a acção provada e procedente, com condenação da Ré a pagar à Autora a quantia global de 4092600 escudos.
Inconformada, apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de folhas 230 e seguintes negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

II. 1. - É deste aresto que vem o presente recurso de revista, também interposto pela Ré que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes
- CONCLUSÕES -
1. - A escritura de constituição da sociedade e a alteração do pacto social, onde consta a recorrida como sócia gerente, mantêm-se intactas, não tendo sido declarado ou imputado qualquer vício.
2. - A decisão do douto Acórdão recorrido, ao considerar a recorrida como trabalhadora subordinada da Ré, colide com a escritura de constituição de sociedade, criando duas situações cuja coexistência é incompatível.
3. - A situação de sócia gerente não é compatível com a posição jurídica resultante de um contrato de trabalho, na medida em que, falta o requisito da subordinação jurídica.
4. - Para efeitos da caracterização do caso dos autos, como se de um contrato de trabalho se tratasse, é inconciliável a situação da fonte do poder e o destinatário dela, na medida em que a recorrida não pode ser ao mesmo tempo empregadora e empregada.
5. - Não podem coexistir na mesma pessoa as duas situações: sócia gerente instituída por uma escritura de constituição de sociedade, que ainda hoje vigora, obrigando os outorgantes nos seus precisos termos e a situação de trabalhador subordinado, figura criada pela sentença do Tribunal do Trabalho de Portalegre e posteriormente confirmada pelo douto Acórdão da Relação de Évora.
6. - O douto Acórdão recorrido não fez a correcta interpretação e aplicação da Lei, deveria ter-se pronunciado pela incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho de Portalegre, confirmando a qualidade da recorrida como sócia gerente, não o fazendo violou os artigos 66 e 67 do Código de Processo Civil e 64, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
2. - A recorrida não contra-alegou.
3. - E a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, emitiu muito douto parecer no sentido de ser negada a revista.
Notificado às partes este parecer, nada disseram.

III. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, começando por registar a matéria de facto que vem fixada pelas instância e que a este Supremo cabe acatar.
A) - MATÉRIA DE FACTO -
A) Todo o conteúdo do documento de folhas 58 a 65, que aqui se dá por reproduzido.
B) Todo o conteúdo do documento de folhas 66 a 75, que aqui se dá por reproduzido.
C) Todo o conteúdo do documento de folhas 115 a 117 que aqui se dá por reproduzido.
D) A A. informava para o escritório da Ré os artigos que estavam em falta, fazia encomendas, falava com fornecedores, fazia a conferência de caixa no fim do dia enviando para o escritório da Ré o documento da caixa, a fita da máquina e o talão de depósito no Banco.
E) A Autora desde 1973 trabalhava como empregada de balcão para B.
F) E a partir de Maio de 1976 passou a trabalhar para a Ré sob as suas ordens direcção e fiscalização.
G) Exercendo as funções de empregada de balcão.
H) Continuando a auferir o salário anteriormente auferido 5500 escudos.
I) E continuando a desempenhar as funções que sempre desempenhara.
J) Cumprindo o horário de Trabalho das 9 horas às 13 horas e das 15 às 19 horas.
J') A Autora exercia as funções referidas em D) dada a sua antiguidade e tratando-se da única empregada existente no estabelecimento.
L) Efectivamente, de Maio de 1976 até Dezembro de 1977 à Autora sempre foi pago o vencimento mensal de 5500 escudos.
M) De Janeiro de 1978 até Dezembro de 1979 sempre à Autora foi pago o vencimento mensal de 6650.
N) De Janeiro de 1980 a Dezembro de 1980, sempre lhe foi pago o vencimento mensal de 9850 escudos.
O) De Janeiro de 1981 até Janeiro de 1982 sempre lhe foi pago o vencimento mensal de 14000 escudos.
P) De Fevereiro de 1982 a Fevereiro de 1983 sempre lhe foi pago o vencimento 16920 escudos.
Q) De Março de 1983 a Março de 1987, sempre lhe foi pago o vencimento mensal de 19800 escudo.
R) De Abril de 1987 a Dezembro de 1990 sempre lhe foi paga a importância de 29500 escudos.
S) De Janeiro de 1991 a Janeiro de 1992 sempre lhe foi pago o vencimento mensal de 40100 escudos.
U) De Abril de 1993 a Março de 1994, foi-lhe pago o vencimento de 47400 escudos.
V) De Abril de 1994 a Janeiro de 1995 sempre lhe foi pago o vencimento mensal de 49300 escudos.
X) De Fevereiro de 1995 a Março de 1996 sempre lhe foi pago o vencimento de 52000 escudos.
Z) De Abril de 1996 a Dezembro de 1996, data em que cessou o contrato, foi-lhe pago o vencimento mensal de 54600 escudos.
A') As funções referidas em D) e outras que a Autora esporadicamente desempenhava eram sempre efectuadas sob as ordens direcção e fiscalização do sócio-gerente Sr. B.
B') Em 31 de Dezembro de 1996 o Sócio-Gerente da Ré Sr. B despediu verbalmente a Autora na loja "Sonho de Bebé 11" onde esta exercia funções.
C') Apesar do que consta da escritura referida em B) a Autora e os seus treze colegas nunca gozaram de quaisquer regalias inerentes à categoria de sócio.
D') E muito menos à de sócio gerente.
E') Ao longo destes anos a Autora nunca foi convocada para qualquer assembleia geral da Ré e, apesar de não ter estado presente em qualquer assembleia assinou as actas de folhas 150 a 179.
F') A Autora tinha dentro de plafonds estabelecidos pelo sócio gerente B, poderes para fazer encomendas de produtos necessários para o normal funcionamento da loja onde ultimamente estava sozinha.

B) - O DIREITO -
1. A questão que nos autos, e no recurso, se coloca é, fundamentalmente, a de saber se a qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas é compatível com a de trabalhador subordinado dessa mesma sociedade.
As instância deram-lhe solução coincidente e afirmativa e, nessa conformidade, julgaram o tribunal do trabalho competente em razão da matéria e procedente a acção.
A recorrente sustenta que tais decisões colidem com a escritura de constituição da sociedade e a posterior alteração do pacto social, que mantêm plena validade e onde a Autora figura como sócia gerente, criando-se duas situações "contratuais" paralelas que não podem coexistir pacificamente sem que uma revalide a outra.
E prossegue: - "Para que possa prevalecer a situação proveniente da decisão judicial de que ora se recorre era necessário que a escritura de constituição da sociedade tivesse sido atacada que lhe tivesse sido apontado algum vício, o que não aconteceu".
Começar-se-á por dizer que não tem sentido esta via de argumentação, precisamente porque o problema que se coloca é o de saber se é possível a cumulação das duas situações e das duas qualidades - sócia gerente e trabalhadora subordinada.
Não está em causa a exclusão da Autora de sócia gerente da sociedade, pelo que a escritura (e a posterior alteração) não foi, nem podia ser nesta acção, afectada, resultando irrelevante a afirmação de que se criaram duas situações juridicamente incompatíveis: "ser a recorrida considerada como sócia gerente por um contrato de sociedade válido e, ao mesmo tempo ser considerada trabalhadora da mesma sociedade como consequência de uma decisão proferida por um Tribunal de Trabalho incompetente para dirimir litígios entre sócios e sociedade" - folha 250.
Não é neste ponto que o problema ganha acuidade e complexidade, mas antes naquela incompatibilidade, que se dá como assente, mas que está longe de ser líquida e pacífica.
Diga-se, aliás, que também a recorrente acaba por situar aí o "cerne" da questão, quando refere a falta do requisito subordinação jurídica.
Este é, pois, o "nó górdio" da questão.
2. - Diz-se - e bem - que os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) e não de um contrato de trabalho subordinado.
Este, como já se adiantou, pressupõe a existência de uma situação de dependência (jurídica e económica), resultando impossível de compatibilizar na mesma pessoa as duas qualidades.
Como é possível - dir-se-á - que a mesma pessoa funcione, a um tempo, como fonte de poder e seu destinatário, subordinado de si mesmo, em suma, empregador e empregado?
Todavia, a questão não pode ser resolvida de modo tão simplista - como escreve LUÍS BRITO CORREIA, em "Os administradores de sociedades anónimas", 1993, página 575, acrescentando:
- "Em primeiro lugar, o facto de o administrador representar a sociedade não significa que a sua pessoa se confunda juridicamente com a da sociedade: são pessoas distintas a sociedade e o administrador, podendo aquela ser representada também por outros administradores, ou pela vontade colectiva de vários administradores, em cuja formação o administrador - trabalhador pode não ter um voto decisivo ou até não votar de todo.
E, por outro lado, a lei admite, em certas condições, o negócio consigo mesmo (C.C. artigo 261/II).
De resto, como acentua o mesmo Autor, há interesses atendíveis e razoáveis, quer da sociedade, quer do trabalhador, na cumulação da duas qualidades.
A sociedade, pode ter interesse em aproveitar melhor as aptidões do seu trabalhador, promovendo-o a administrador, sem lhe provocar a perda dos benefícios resultantes da legislação do trabalho ou confiar a um administrador também funções técnicas especiais distintas das funções de administração, em posição de subordinação ao Conselho de Administração.
O trabalhador, solicitado a exercer funções de administração, hesitará se isso implicar a perda das vantagens do estatuto de trabalhador subordinado, designadamente advenientes da sua antiguidade e da protecção contra a destituição sem justa causa.
Além de que - como entre nós acontece com a Lei n. 46/79, de 12 de Setembro - pode aos trabalhadores ser reconhecido o direito de elegerem representantes seus para os Órgãos Sociais da empresa, conservando a sua qualidade de trabalhadores - cfr. o artigo 30 daquela Lei 46/79.
3. - Antes do Código das Sociedades Comerciais - (Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de Setembro) - não havia disposição legal expressa sobre o problema, encontrando-se muito dividida a doutrina e a jurisprudência neste ponto.
Assim:
- RAUL VENTURA sustentava "a impossibilidade de um indivíduo funcionar simultaneamente como administrador e trabalhador..." - ut. "Teoria da Relação Jurídica de Trabalho", 1944, volume I, página 299 - adiantando-se que outra é a posição agora exposta a páginas 35 e seguintes do volume III do seu "Comentário ao Código das Sociedade Comerciais" - Sociedades por Quotas -.
- INOCÊNCIO GALVÃO TELES, entendia porém que "... em relação a um administrador pode acontecer e acontece por vezes achar-se investido em funções especiais de natureza executiva, como a de director de serviço, que exerce subordinadamente ao Concelho de Administração, com uma remuneração própria, distinta da do administrador, caso em que está também vinculado por contrato de trabalho. Dá-se então como que um desdobramento de papéis: o de administrador, que concorre para a formação do órgão da sociedade, inserindo-se na estrutura desta, e o de prestador de trabalho subordinado da empresa" - ut. Dir., 104, 1972, página 336.
- ABÍLIO NETO, considera também que - "... não constando do nosso direito positivo (...) a expressa proibição de o gerente ou administrador acumular o exercício das suas funções específicas com as de trabalhador subordinado (v.q. director de determinado departamento da empresa) nada obstará, em princípio, à reunião na mesma pessoa dessa dupla qualidade, mormente quanto ao desempenho de uma e outra função esteja ligada a percepção de retribuições distintas e haja/uma qualquer subordinação ao órgão de gestão". - in "Direito do Trabalho" Separata B.M.J., 1979, página 167.
4. - O problema tem sido colocado aos tribunais com alguma frequência, encontrando-se a jurisprudência profundamente dividida.
Assim:
No sentido da incompatibilidade, podem ver-se:
- os acórdãos do S.T.A. de 18 de Julho de 1950 - 10 de Março de 1953 - 18 de Outubro de 1950 e 1 de Fevereiro de 1966, respectivamente em Col. Ofic. XII, 199 - XV, 134 - XXII, 956 e Ac. Dout., V, 499 - e os acórdãos do S.T.J. de 15 de Outubro de 1980 - 16 de Dezembro de 1983 - 8 de Outubro de 1990 - 25 de Fevereiro de 1993 e 17 de Fevereiro de 1994, respectivamente, em B.M.J. 300, 228 - 332, 418 - Ac. Dout., 360, 1417 - 378, 716 e Col. Jur. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1994, I, 293.
- No sentido da compatibilidade, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Fevereiro de 1972 - 7 de Fevereiro de 1986 - 23 de Julho de 1982 - 8 de Janeiro de 1992 e 19 de Março de 1992, respectivamente, em B.M.J., 214, 210 - 354, 380 Ac. Dout. 252, 612, B.M.J., 413, 360 e 415, 421.
Desta enumeração, algo exaustiva, parece poder apenas concluir-se a uniformidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - Secção do Trabalho e Previdências -, Toda anterior a 1966, e um visível equilíbrio na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo depois da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, em 1 de Novembro de 1986.
5. - É que este Código contém um preceito específico para as sociedades anónimas, estatuindo no seu artigo 398:
"1. Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviço quando cessarem as funções de administrador.
2. Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça quaisquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano (...)".
Anote-se que este n. 2 foi julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n. 1018/96, de 9 de Outubro de 1996 - no D.R., II, de 13 de Dezembro, processo 17305, por violação dos artigos 55, alínea d) e 57, n. 2, alínea a), ambos da Constituição da República, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho subordinado ou autónomo.
Ficou, assim, intocada a suspensão dos contratos com mais de um ano, solução que, aliás, já era defendida anteriormente.
6. - Mas o Código não tem qualquer preceito que contemple o problema para os outros tipos de sociedades que regula, o que coloca logo o problema de saber se o preceito lhes deve ser aplicado analogicamente, como bem observa o Professor RAUL VENTURA, a folha 35 da obra citada.
E prossegue:
"Na prática portuguesa existem numerosas pequenas sociedades por quotas em que o sócio gerente exerce funções que não competem aos gerentes: exemplos típicos são o do gerente que vende ao balcão ou trabalha na oficina, ou "está encarregado de ordenhar as vacas" como no caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 1986, acima citado: um preceito legal, que proibisse tal prática seria ridiculamente ineficaz (...).
Como é elementar regra jurídica, para haver contrato de trabalho, é indispensável a verificação de todos os seus elementos típicos: o vínculo de subordinação do trabalhador, digo típicos: ora parece que nestes casos um faltaria sempre: o vínculo de subordinação do trabalhador, que não poderá estar subordinado a si mesmo, na veste de gerente.
Este é o argumento repetido nos acórdãos acima citados (...).
A referida doutrina, mesmo dentro dos seus pressupostos vai longe demais. Inegável é que o vínculo laboral, com a respectiva subordinação se estabelece entre a sociedade-pessoa jurídica e o trabalhador: os gerentes não são a entidade patronal, mas sim órgãos desta. Ora, uma sociedade por quotas pode ter mais do que um gerente, no caso da pluralidade de gerentes haverá quem, representando organicamente a sociedade, exprima as ordens, instruções, fiscalização características do lado activo da subordinação de um gerente-trabalhador (...).
No entanto, no campo dos princípios, o obstáculo da subordinação não me parece intransponível (...).
Por outro lado, não pode alegar-se impossibilidade absoluta do exercício da autoridade patronal. Nas sociedades por quotas a assembleia pode alterar essa situação por duas maneiras; ou destituindo o gerente e elegendo outro (aliás, bastará eleger mais um) que despeça o trabalhador - conselho dos citados autores franceses; ou dando ao gerente-trabalhador instruções vinculativas (artigo 259 C.S.C.) - (...).
Admitida a cumulação das duas espécies de funções, passa-se a outra ordem de problemas, agora a prova da existência do contrato de trabalho subordinado (...).
Na falta de expressas declarações negociais, nomeadamente provadas por escrito, haverá que recorrer a todas as circunstâncias do caso. Assim, pode ser decisivo que o contrato de trabalho seja anterior à designação como gerente, pois não é de presumir que o trabalhador - que continua a prestar o mesmo trabalho - queira, por causa daquela designação, precedida normalmente da aquisição de uma quota na sociedade, perder a sua antiga qualidade".
A transcrição foi longa, porventura excessiva, mas afigurou-se útil e necessária para o tratamento de um problema tão controvertido na jurisprudência portuguesa e sobre o qual o próprio Professor RAUL VENTURA, em tempos muito recuados - 1944 - e muito longe ainda do Código das Sociedades Comerciais, teve posição algo diferente.
Parece, assim, dever concluir-se pela não aplicação analógica do disposto no artigo 398 do C.S.C. às sociedades por quotas, onde as realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação das funções de gerente, melhor, de sócio gerente e de trabalhador subordinado.
Na sugestiva expressão atrás transcrita: "um preceito legal que proibisse tal prática seria ridiculamente ineficaz".
De resto, seria no mínimo muito estranho que o legislador do Código das Sociedades Comerciais, tendo pensado no problema, querido a solução, vazando-a expressamente no artigo 398 para as sociedades anónimas, não tenha adoptado expressamente o mesmo regime para as sociedades por quotas se desejasse que lhes fosse aplicável.
O silêncio é aqui bem o sinal de não ter querido consagrar a proibição, deixando a solução em aberto para a peculiaridade de cada caso concreto, tendo sempre bem presente que para a existência de um contrato de trabalho é imprescindível a verificação de todos os seus elementos típicos, designadamente que seja patente uma situação de subordinação jurídica.
Como a este propósito observa ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, em "A Administração de Sociedades", página 304 - "A existência de eventual subordinação jurídica tem de se apurar e medir no terreno concreto da vida".
Na feliz expressão de um autor brasileiro (ARI P. BELTRAN) deve seguir-se o princípio geral da primazia da realidade em matéria trabalhista.
E, assim, a realidade, o terreno da vida, as circunstâncias concretas do caso, que hão-de dizer-nos da coexistência, ou não, das duas qualidades, de sócio gerente e de trabalhador subordinado.
7. - Antes de examinar a matéria de facto que vem provada, é oportuno recordar, conforme resulta do que ficou exposto, que são aqui particularmente relevantes os aspectos respeitantes:
1. - à anterioridade, ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente;
2. - à retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições;
3. - à natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascenção à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividades;
4. - à composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerentes e às respectivas quotas;
5. - à existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes;
6. - à dependência, hierárquica e funcional, dos sócios gerentes que desempenham tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a estas actividades.
8. - Postos estes tópicos, vejamos agora os factos provados mais relevantes.
A Autora trabalhou, desde 1973, como empregada de balcão para B e a partir de 1976 para a Ré, exercendo as mesmas funções, sob as suas ordens e direcção - (alíneas E), F) e G), da matéria de facto).
Por escritura pública de 29 de Abril de 1974, foi constituída a Sociedade por quotas "B", com o capital social de 3000000 escudos, distribuído em partes iguais pelos dois sócios, B e mulher C - A) e fotocópia de folhas 66 e seguintes).
Por escritura pública de 10 de Maio de 1976, de cessão de quotas e alteração parcial do pacto, a sócia C, dividiu a sua quota de 1500000 escudos em 15 novas quotas, reservando para si uma quota de 825000 escudos e cedendo as restantes, não iguais, por 14 trabalhadores da empresa, cabendo à Autora uma quota de 30000 escudos consignando-se mais que a gerência ficava afecta a todos os sócios - (alínea B) e fotocópia de folhas 67 e seguintes).
Apesar disso, a Autora e os seus treze colegas nunca gozaram de quaisquer regalias inerentes à categoria de sócio, e muito menos de sócio gerente, nunca ao longo de todos esses anos tendo sido convocada para qualquer assembleia geral da sociedade e, apesar de não ter estado presente em qualquer assembleia assinou as actas de folhas 150 a 179 - alíneas C'), D') e E').
Continuou a exercer as funções que sempre desempenhara de empregada de balcão, com poderes, dentro de plafonds estabelecidos pelo sócio gerente B, para fazer encomendas de produtos necessários para o normal funcionamento da loja "Sonhos de Bebé 11" "onde ultimamente estava sozinha, informando para o escritório da Ré os artigos que estavam em falta, falando com fornecedores, fazendo a conferência da caixa no fim do dia, enviando para o escritório da Ré o documento de caixa, a fita da máquina e o talão de depósito no Banco; funções estas que exercia dada a sua antiguidade e por se tratar da única empregada existente no estabelecimento, sempre efectuados sob as ordens, direcção e fiscalização do sócio gerente B - alíneas I), F'), D), B'), J') e A').
De Maio de 1976 até Dezembro de 1977 auferiu o vencimento mensal de 5500 escudos, o mesmo que antes já recebia - alíneas H) e L).
Em 31 de Dezembro de 1996, o sócio gerente Sr. B despediu verbalmente a Autora na Loja "Sonho de Bebé 11" onde exercia funções.
Estes os factos relevantes.
9. - E são demasiado eloquentes para carecerem de demoradas considerações.
Deles resulta que nem sequer se pode falar de exercício cumulativo das funções de sócio gerente e trabalhador subordinado.
A Autora iniciou funções em 1973 como empregada de balcão de B, passando a exercer as mesmas funções para a sociedade Ré a partir da sua constituição em 29 de Abril de 1976 e assim continuou depois da escritura de cessão de quotas de 10 de Maio de 1976.
Do capital social de 3000000 escudos, o sócio B conservou 1500000 escudos, sua mulher ficou com 825000 escudos e os restantes 675000 escudos distribuídos pelos 14 empregados, cabendo à Autora uma quota de 30000 escudos.
Minimamente, sócia; formalmente, gerente; em realidade, sempre e só trabalhadora: - o mesmo salário, as mesmas funções, a mesma dependência.
É que até aquelas poucas funções tipicamente do âmbito da gerência - em rigor apenas fazer encomendas e falar com os fornecedores - eram executadas por se tratar da única empregada no estabelecimento e sempre dentro dos plafonds e sob as ordens, direcção e fiscalização do sócio-gerente B.
Nunca por ele foi tratada como sócia e menos como gerente, a não ser para assinar as actas como convinha.
Domínio total, autoridade absoluta do sócio maioritário, a patentear-se até no absurdo despedimento verbal de uma sócia gerente!
Que mais para a verificação de todos os elementos tipificadores do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica?
O contrato de trabalho manteve-se, assim, pelo que o despedimento decretado foi ilícito, com as consequências decididas pelas instâncias.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações de recurso.

IV - Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 29 de Setembro de 1999.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.