Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016632 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA HERANÇA INDIVISA CADUCIDADE DA ACÇÃO RENÚNCIA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198312070711811 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR SUC / DIR REAIS / DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É, de dois meses o prazo para o exercício do direito de preferência na aquisição do direito e acção à herança, nos termos das disposições combinadas dos artigos 2130, n. 2 e 1410, n. 1 do Código Civil. II - A renúncia ao direito de preferência pode ser provada por testemunhas e a comunicação da renúncia a esse direito poderá ser feita judicial ou extrajudicialmente e por escrito ou verbalmente. | ||