Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071181
Nº Convencional: JSTJ00016632
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
HERANÇA INDIVISA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RENÚNCIA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ198312070711811
Data do Acordão: 12/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR SUC / DIR REAIS / DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É, de dois meses o prazo para o exercício do direito de preferência na aquisição do direito e acção à herança, nos termos das disposições combinadas dos artigos 2130, n. 2 e 1410, n. 1 do Código Civil.
II - A renúncia ao direito de preferência pode ser provada por testemunhas e a comunicação da renúncia a esse direito poderá ser feita judicial ou extrajudicialmente e por escrito ou verbalmente.