Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P462
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
EXTRADIÇÃO
PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: SJ200402050004625
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1833/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : I - Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 144/99, «após o trânsito em julgado da decisão [de extradição] o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.º [efectivação da transferência], disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.»
II - Se ninguém aparecer a receber o extraditando na data acordada, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data - art.º 61.º n.º 2.
III - Aliás, o prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo - n.º 3 do mesmo artigo.
IV - O texto da lei alberga, com toda a clareza, três etapas distintas do prazo de entrega, com um máximo abstracto de 60 dias ( 20 +20 +20).
V - Mesmo admitindo que a primeira prorrogação - prevista no n.º 2 do artigo 61.º - tenha nos seus pressupostos, em alguma medida, motivos de força maior, não se vê nem o requerente o explica, onde residiria o obstáculo a que a prevista no n.º 3 tivesse como base o mesmo singular fundamento jurídico - «força maior» - porventura preenchido com outros factos, pois, tratando-se, afinal, de um só e mesmo prazo - «o prazo referido no número anterior...)» - nada impede que um só fundamento legal possa ter força bastante para, só por si, justificar, aos olhos da lei, a autorização judicial das duas prorrogações, sem ofensa dos direitos fundamentais do extraditando.
IV - Ainda que, alegadamente, não tenha transitado em julgado a decisão de prorrogação por arguição de nulidade, o legalidade actual da detenção obtém assento no regime de recursos em processo penal, aqui de aplicação supletiva, sabido que é que, em matéria de medidas coactivas, mormente prisão preventiva, o regime de recursos é meramente devolutivo - arts. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, c), e 408.º, n.º 2, b), do CPP, a contrario.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. MG, cidadão romeno devidamente identificado, requer a presente providência excepcional de habeas corpus, alegando em suma, estar ilegalmente detido desde 25/1/04, pelo que impetra a sua imediata restituição à liberdade.
Assenta esta conclusão, essencialmente nas alegações seguintes:
- Tendo sido detido a 17 de Dezembro de 2003, para efeito de ser consumada a sua extradição para a Roménia, decidida por decisão judicial transitada em julgado, o prazo para efectivação da entrega do requerente ao Estado requerente terminou em 5/1/2004.
- Todavia, o Estado Romeno, invocando como fundamento a impossibilidade de o fazer antes, pediu atempadamente a prorrogação do prazo por 20 dias, o que foi concedido por despacho judicial também transitado em julgado, ficando acordada com o Estado Português a entrega para 19 de Janeiro de 2004, sendo certo que tal prazo terminaria em 25/1/04.
- O certo é que, porque, alegadamente ninguém veio a receber o extraditando na data acordada, a requerimento do Ministério Público, veio a ser proferido novo despacho judicial prorrogando uma última vez, por mais 20 dias, a respectiva entrega do requerente às autoridades do seu País.
- Esta prorrogação do prazo é, porém, ilegal, pois que a primeira não podia deixar de ter como fundamento os (mesmos) motivos de força maior invocados agora para justificar a última prorrogação.
- A interpretação em que se apoiou a prorrogação é abusiva e contrária à lei, já que se trata de uma interpretação extensiva, interdita «no âmbito do direito penal e dos princípios constitucionais dos Direitos Liberdades e Garantias», onde só pode vingar a interpretação restritiva.
- Ainda segundo o requerente, a interpretação correcta do atinente preceito - art.º 61.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 21/8 - é no sentido de que "se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, (ou seja na data determinada de acordo com o artigo 60.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da citada Lei, que no caso dos autos será no limite de 20 dias posteriores à data da detenção que foi de 17/12/03) será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data (vinte dias esses que correm na situação em apreço, sobre a data da detenção, 17/12/03, que terminaram em 5/1/04).»
- Além de que o último despacho de prorrogação seria nulo, nulidade arguida perante o tribunal respectivo a 22/1/04, mas ainda sem resposta daquele.
O Ex.mo Desembargador relator junto da Relação de Évora manuscreveu a seguinte «informação» - art.º 223.º do CPP:
« - O cidadão romeno MG, nos autos melhor identificado, está detido desde o dia 17/12/03, para ser entregue às autoridades do seu País, que pediram a sua extradição, para cumprimento de pena, a qual já foi decretada e transitou em julgado.
O pedido de «habeas corpus» que é já o quinto feito neste processo, para além de um recurso de revisão e de outros dois recursos ordinários, sempre sem sucesso, (1) não nos parece ter qualquer viabilidade.
Com efeito, como dizemos no nosso despacho de fls., o prazo de entrega do extraditando está prorrogado e só termina a 13 de Fevereiro próximo, mantendo-se válida a decisão de extradição, nos termos do artigo 61.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/8.
O entendimento de que o prazo de entrega tem três etapas, de 20 dias cada, nos termos dos art.s 60.º e 61.º e 35.º, n.º 3, da mencionada Lei, consta também do último acórdão que negou ao requerente providência idêntica, da autoria do Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota.
Notamos, desde há muito neste processo, como em muitos outros, aliás, que, à míngua de razão, vale tudo e tudo se requer. Mas estamos preparados para continuar a, com a distância necessária, dizer sim ou não (...)».
2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional.
Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (2)
"E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários". (3)
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
"Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.
Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente.
Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada". (4)
Não cabendo a hipótese dos autos, em qualquer das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei.
É o que cumpre agora apreciar.
Acontece que, manifestamente, não é o caso dos autos.
Com efeito, tal como de resto já foi entendido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de Maio de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 1778/03, como o mesmo relator, em casos como o caso sujeito em que a decisão de extradição transitou já em julgado, importa reter que nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 144/99, citada, «após o trânsito em julgado da decisão [de extradição] o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.º [efectivação da transferência], disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.»
E «se ninguém aparecer a receber o extraditando na data acordada, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data» - art.º 61.º n.º 2.
Aliás, nos termos do n.º 3, «o prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo».
Portanto, é claro que o texto da lei alberga, com toda a clareza, três etapas distintas do prazo de entrega, com um máximo abstracto de 60 dias (20 +20 +20).
É certo que, face ao texto da Lei Fundamental - mormente o seu artigo 27.º - a liberdade é regra e a sua privação a excepção.
Por isso, a possibilidade legal de restrição da liberdade deve ter sempre em conta a regra, enfim, deve ser vista com a devida parcimónia, devendo as excepções ser vistas, à luz da Constituição, exactamente com essa perspectiva: são «excepções».
Mas, como não podia deixar de ser, é a própria Lei Fundamental, que prevê e enuncia essas excepções, uma delas justamente preenchida «pelo tempo e condições que a lei determinar», consistente em «prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão» - art.º 27.º da Constituição citado, n.º 3, alínea c).
Independentemente do claro exagero do requerente (que ora não vai merecer mais longa resposta), quando, extensivamente, quer ver afastada do âmbito do direito penal - ao que se colhe da sua alegação, em geral, toda e qualquer hipótese de interpretação extensiva (mesmo de benefícios?), e, até, quando em causa direitos liberdades e garantias - o certo é que ao prorrogar o prazo da entrega do requerente ao Estado Romeno pela 2.ª vez, o tribunal a quo não consumou qualquer interpretação extensiva dos preceitos em causa a que a Lei não dê a necessária cobertura, pois, como resulta da sua leitura, a simples interpretação declarativa conduz à legalidade da interpretação levada a cabo, sem qualquer atropelo aos direitos fundamentais, mormente a liberdade, do requerente.
A interpretação das leis obedece a regras claras, uma das quais - art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil - implicando que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora a interpretação proposta pelo requerente para os textos dos artigos 60.º e 61.º da Lei 144/99, segundo a qual o prazo de vinte dias referido no artigo 60.º é improrrogável ou, pelo menos, insusceptível da interpretação dada no tribunal a quo, não tem o mínimo de razoabilidade nem apoio na letra e espírito daquelas normas. Com efeito, a ser como pugna, os n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º citados, seriam perfeitamente inúteis e, mesmo destituídos de sentido.
Na verdade, se não pudesse haver prorrogação do prazo inicialmente fixado para entrega - o previsto no artigo 60.º - como entender o significado do n.º 2 do artigo 61.º ao preceituar que «se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior [a data acordada nos termos do artigo 60.º], será o mesmo restituído à liberdade «decorridos 20 dias sobre aquela data»? A ser como pugna o impetrante, o texto do dispositivo tinha de terminar simplesmente com a expressão «será o mesmo restituído à liberdade». Não era necessário o acrescento «decorridos 20 dias sobre aquela data», que não teria qualquer sentido útil, o que é de ter afoitamente afastado por uma expressão verbal escorreita como a lei manda pressupor no texto legislativo.
Aliás, aquela proposta interpretação afasta-se decisivamente dos necessários parâmetros de racionalidade interpretativa, já que, como é óbvio, o legislador ao prevenir a imediata libertação do extraditado no caso de «ninguém aparecer» para o receber, salvaguarda a hipótese largamente previsível de tal não se ficar a dever a qualquer desinteresse do Estado requerente na concretização da entrega, antes, a qualquer motivo, porventura imprevisto ou imprevisível, seja ele caso estrito de força maior ou outro qualquer, que frustre a possibilidade de concretização da operação acordada. Vinte dias foi o prazo tido por razoável para o Estado requerente esclarecer o Estado requerido dos motivos do «não aparecimento», e que, assim, só podem ser entendidos, como acréscimo ao prazo previsto no artigo 60.º citado.
O n.º 3 do artigo 61.º vai mais longe, ao rematar que «o prazo referido no número anterior», isto é, o prazo acrescido de vinte dias sobre a data mencionada no artigo 60.º, é, também ele, ainda prorrogável «na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente, doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo».
Foi neste dispositivo que assentou o despacho ora posto em causa, que, assim, não levou a cabo qualquer interpretação violadora da lei ordinária ou do texto fundamental.
O juízo que sobre a legalidade de tal interpretação não constitui, de resto, qualquer novidade para o requerente e já lhe foi dado a conhecer pelo Supremo Tribunal de Justiça como se colhe do texto do acórdão de 22/12/03, proferido no processo de habeas corpus n.º 4506/03-5 (5), requerido pelo mesmo extraditando, no mesmo processo de extradição donde ora emana esta nova providência, e que, ao contrário do que a prática forense insiste em contradizer, a lei quer que seja um expediente excepcional.
Mesmo admitindo que a primeira prorrogação - prevista no n.º 2 do artigo 61.º - tenha nos seus pressupostos, em alguma medida, motivos de força maior, não se vê nem o requerente o explica, onde residira o obstáculo a que a prevista no n.º 3 tivesse como base o mesmo singular fundamento jurídico «força maior», porventura preenchido com outros factos, na certeza de que, tratando-se, afinal, de um só e mesmo prazo - «o prazo referido no número anterior é prorrogado..» - um só fundamento legal pode ter força bastante para, só por si, justificar, aos olhos da lei, a autorização judicial das duas prorrogações, sem ofensa alguma dos direitos fundamentais do extraditando.
Não há, assim, manifestamente, qualquer ilegalidade a que importasse pôr termo, muito menos «grosseira».
Ademais, mesmo que, como vem alegado, não tenha transitado a decisão de prorrogação por arguição de nulidade, a legalidade actual da detenção obtém assento no regime de recursos em processo penal, sabido que é que, em matéria de medidas coactivas, mormente prisão preventiva, o regime de recursos é meramente devolutivo - arts. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, c), e 408.º, n.º 2, b), a contrario (6), aqui de aplicação supletiva.
Ora, ao contrário do que acontece quando o recurso tem efeito suspensivo, e, por isso, «consistente na paralisação da execução da decisão recorrida» (7), o efeito meramente devolutivo permite que a decisão impugnada mantenha, por enquanto, a sua força, se mantenha mesmo em execução, «apenas se devolvendo ao tribunal superior a (re)solução do caso» (8).
Se assim é, o despacho em causa, independentemente do trânsito, já está de pé, é exequível, pelo menos até que, em eventual recurso ordinário, porventura venha a ser revogado. Daí que mesmo que não haja transitado não deixe de ter força bastante para cobertura «actual» da legalidade da detenção do requerente.
Improcede assim, manifestamente, a pretensão de «habeas corpus».
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por manifesta falta de fundamento bastante - art.º 223.º, n.º 4, a), do CPP - o pedido de habeas corpus atravessado em 28 de Janeiro de 2004, no processo de extradição n.º 1833/01, 1.ª secção, do Tribunal da Relação de Évora, pelo requerente MG.
Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 5 UC de taxa de justiça.
A título de sanção processual, o requerente pagará ainda, nos termos do n.º 6 do artigo 223.º, a importância de 20 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Fevereiro de 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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(1) Em negrito pelo relator.
(2) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade".
(3) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309
(4) Autora citada, loc. cit.
(5) Relator: Cons. Carmona da Mota
(6) Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 453
(7) Cfr. Castro Mendes, Recursos, 1980-141.
(8) Cfr., Autor citado, Dir. Processual Civil, 1967, 1.º, 140.