Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043497
Nº Convencional: JSTJ00017479
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
NULIDADE
REPETIÇÃO
PROVAS
DEFESA DO ARGUIDO
LEGÍTIMA DEFESA
REQUISITOS
ANIMUS DEFFENDENDI
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199302170434973
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG499
Tribunal Recurso: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recurso: 118/92
Data: 09/23/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 31 ARTIGO 32 ARTIGO 73 N1 N2 B ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 F ARTIGO 260
ARTIGO 410 N2.
CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 410 N2 N4 ARTIGO 433.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29.
CONST89 ARTIGO 32 ARTIGO 133.
CP886 ARTIGO 94 ARTIGO 370.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/13 IN BMJ N354 PAG295.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N343 PAG189.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/09 IN BMJ N384 PAG395.
ACÓRDÃO STJ PROC41 DE 1991/11/13.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a reexaminar a matéria de direito, escorado na matéria de facto dada como assente, mas, verificados que sejam os vícios indicados nas diversas alíneas do n. 4 do artigo 410 do Código de Processo Penal, anula o julgamento para efeitos de repetição, por outro tribunal, perante o qual se fará, de novo, a correspondente produção da prova, pelo que ficam assim asseguradas todas as garantias de defesa do arguido.
II - Para que se verifique a legítima defesa torna-se necessária a presença dos seguintes predicados: a)- a existência de uma agressão actual, em execução ou iminente; b)- que essa agressão seja ilícita; c)- que a agressão não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende; d)- o "animus deffendendi"; e)- que o meio empregado seja necessário e racional; f)- a impossibilidade de o defendente recorrer à força pública.
III - A requisitabilidade a exigir para a observação do instituto da atenuação especial da pena, com alicerce na provocação é a seguinte: a) um facto injusto do provocador, consistente em pancadas ou outras violências graves contra as pessoas; b) um estado emotivo de excitação, cólera, dor que altere as condições normais de determinação "maxima iracunda", "imensus dolor"; c) que esse estado de dor, excitação ou exaltação seja consequência normal e ininterrupta do facto provocador injusto; d) que o estado de ira, dor ou exaltação provocado pelo facto injusto tenha sido o motor do facto criminoso perpetrado pelo provocado; e) a proporcionalidade entre o acto provocador e a reacção do provocado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1- Acusado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério
Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de
Celorico de Basto, o arguido A, solteiro, trolha, de 24 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado:
- pela prática de um crime de homicídio previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal: na pena de nove anos de prisão; e
- pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 26 do Código Penal: na pena de quatro meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa de
200 escudos diários, na alternativa de 80 dias de prisão.
Efectuado o cúmulo, foi o arguido condenado na pena
única de nove anos de prisão e na multa de 24000 escudos, multa essa na alternativa de 80 dias de prisão.
Quanto ao pedido cível deduzido por B, foi ele julgado parcialmente procedente e, consequentemente, o arguido condenado a pagar-lhe a indemnização de 3953199 escudos e 80 centavos, bem como a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Porto e ao Centro Nacional de Pensões, respectivamente, 24420 escudos e 290680 escudos.
Foi ainda condenado na parte fiscal e declarada perdida a arma examinada a folhas 14 a favor do Estado.
2- Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos:
- Ao não indicar as provas que serviram para formar a convicção de que o arguido quis disparar contra a vítima e tirar-lhe a vida, quando a única prova que tinha ia no sentido de que o arguido quis disparar contra a mão da vítima, o tribunal "a quo" violou o artigo 74 n. 2 do Código Penal, pelo que a sentença é nula;
- julgando com base no princípio "in dubio contra reo", violou o tribunal o princípio "in dubio pro reo";
- Ao concluir que o arguido deveria ter fugido ao agressor e não ido buscar a arma para se defender, o
Tribunal impôs ao arguido um facto desonroso e aviltante e não lhe concede o direito de legítima defesa;
- Ao concluir que o arguido só tinha o direito de legítima defesa após ter sido agredido pela vítima e não quando a agressão era iminente, o Tribunal nega a figura jurídica da agressão iminente e interpreta mal o conceito de agressão actual e viola o disposto no artigo 32 do Código Penal;
- Ao ter dado como provado que a vítima entrou na cozinha onde o arguido se encontrava a jantar, logo lhe tenha chamado "filho da puta", "ladrão", "gatuno" e "é hoje que te mato", empunhando de seguida uma chave de fendas em atitude de ameaça, dirigindo-se com ela na direcção do arguido, e ao não considerar estes factos como uma provocação para efeitos da atenuação especial da pena, o Tribunal errou na interpretação da provocação injusta e violou o artigo 73 n. 2 alínea b) do Código Penal;
- Ao impedir o recurso sobre matéria de facto para o
Supremo Tribunal de Justiça, os artigos 432 e 410 n. 2 do Código de Processo Penal, negam as garantias de defesa do arguido e são materialmente inconstitucionais por violação do artigo 32 da Constituição;
- Assim, deve:
- o arguido, com base na legítima defesa, ser absolvido; ou então
- a pena ser atenuada especialmente; e ou
- ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 433 e 410 n. 2 do Código de Processo Penal e ordenada a repetição do julgamento em 1 Instância com redução a escrito das declarações do arguido.
Contra-motivaram o Ministério Público e a assistente, entendendo em tais doutas peças processuais que o recurso não é merecedor de provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar, concedeu-se prazo para as alegações escritas, que se mostram juntas a folhas 141,
142 e 146, cujos conteúdos se dão como inteiramente reproduzidos e se têm como presentes.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Vejamos antes de mais quais os factos que o douto
Tribunal Colectivo deu como firmados.
São eles os seguintes:
- No dia 12 de Abril de 1992, o C, durante a tarde, tinha ido a casa da sua mãe, sita no lugar de Alijão, freguesia de Agilde, desta comarca, com quem residia o arguido, seu irmão, e tinha discutido com aquela por causa de umas batatas, dizendo que o arguido a podia ajudar na sementeira e dizendo-lhe ainda que, se convidasse os filhos para a
Páscoa e não o convidasse a ele, punha uma bomba na garagem e mandava a casa pelos ares;
- Nesse mesmo dia, por volta das 22,30 horas, o C dirigiu-se novamente a casa da sua mãe, encontrando-se esta cá fora, junto de um cancelo, a conversar com seu filho D e mulher deste;
- De seguida o C pediu licença à sua mãe e entrou na cozinha da casa onde o arguido, seu irmão, se encontrava a jantar;
- De imediato e após ter dito "filho da puta",
"ladrão", "gatuno", "é hoje que te mato", expressões estas que dirigia contra o arguido, o C empunhou a chave de fendas examinada a folhas 11 e, em atitude de ameaça, dirigiu-se com ela na direcção do arguido;
- Então o arguido levantou-se, foi ao quarto que fica ao lado da cozinha, tomou a arma examinada a folhas 14
- pistola de defesa adaptada para calibre 6,35 mm, marca FN-Browing, sem número - voltou à cozinha, empunhou-a e com ela a uma distância de um metro, disparou dois tiros, de forma seguida, contra o seu irmão C;
- Os projécteis disparados pelo arguido atingiram o
C no cavado clavícular direito e no terço superior do hemitórax direito e vieram a provocar-lhe as lesões descritas e examinadas a folhas 37 - relatório de autópsia, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, ferimentos esses que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte;
- A vítima foi transportada pelos Bombeiros Voluntários da Lixa ao Hospital de Felgueiras, onde chegou já sem vida;
- Após ter praticado estes factos o arguido deslocou-se até à casa da sua irmã E e logo que teve conhecimento da morte do C entregou-se à G.N.R., o que aconteceu por volta das 0 horas e 15 minutos do dia 13 de Abril de 1992, no Posto da Lixa;
- O arguido quis tirar a vida a seu irmão, como efectivamente aconteceu, e sabia perfeitamente que se atingisse a vítima, como atingiu e como quis, na região do corpo que visou (tórax e hemitórax), com os projécteis disparados lhe poderia tirar a vida, pois aí se encontram alojados órgãos vitais do ser humano como o coração e os pulmões;
- Sabia o arguido que a arma que utilizou para efectuar os disparos se não encontrava manifestada nem registada, nem isso era legalmente possível, pois se tratava de uma pistola adaptada para calibre 6,35 mm e, por isso, que a não podia usar ou deter;
- O arguido desferiu dois tiros contra o seu irmão
C, casado, e contando apenas 28 anos de idade, tantos quantas balas tinha a arma que disparou e pertenceu ao pai;
- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
- O arguido vivia com sua mãe, é pobre, tendo boa reputação no meio em que vivia, nomeadamente junto dos familiares mais próximos (mãe e irmãos e cunhados), ao contrário da vítima C que tinha mau relacionamento com estes mesmos familiares mercê de ter um temperamento agressivo;
- O arguido é franzino e o C era corpulento;
- A vítima C deixou viúva - B - e dois filhos: F e G, nascidos em 3 de
Novembro de 1984 e 20 de Fevereiro de 1987, respectivamente, os quais sofreram grande desgosto pela morte de seu marido e pai;
- No funeral os requerentes E e filhos dispenderam a quantia de 129800 escudos;
- À data da sua morte o C trabalhava na
Câmara Municipal de Felgueiras, exercendo a actividade de servente de canalizador e auferindo a quantia mensal ilíquida de 52300 escudos, único provento do seu agregado familiar, uma vez que a B era doméstica e os filhos são ambos menores;
- Com o falecimento do C os requerentes B e filhos têm sobrevivido com o auxílio de familiares e amigos, que lhes vêm dando roupas, alimentos e dinheiro; e
- A mulher e os filhos ainda hoje choram a morte do
C, tanto mais que constituíam uma jovem família, que vivia harmoniosamente.
4- Este o contexto factológico que a 1 Instância deu como assente e que este Supremo Tribunal tem de acatar em toda a sua plenitude e como insindicável, não só porque no texto da decisão se não observa qualquer dos vícios enumerados no artigo 410 n. 2 do Código Penal, mas também pela circunstância deste Tribunal constituir um Tribunal de revista, nos termos dos dispositivos legais dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
Uma vez descritos os factos, competir-nos-ia, numa técnica normal, passar de caminho à sua subsunção no
âmbito dos preceitos legais aplicáveis.
No entanto, cumpre-nos, porém, adiantar algumas considerações sobre alguns pontos invocados pelo Ministério Público e pelo agravante a fim de desenvencilhar a árdua passagem que temos de percorrer.
No atinente à questão prévia deduzida pelo Ministério público, na sua destra contra-motivação de folhas 126, porque não faz parte do objecto do presente recurso não há dela que curar neste momento.
Oportunamente, quando o processo baixar, será a mesma decidida.
Referentemente ao agravante, começa este por invocar a nulidade da decisão pela falta de indicação das provas que serviram para formar a convicção de que o arguido quis disparar contra a vítima e tirar-lhe a vida.
Trata-se, em suma, de determinar se o Colectivo deu ou não cumprimento ao n. 2 do artigo 374 do Código de
Processo Penal.
Como arguta e verdadeiramente assinala o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, na sua distinta alegação escrita de folhas 146 e seguintes, no acórdão em estudo dedicam-se uma página e meia, onde são indicadas, com toda a precisão, as provas que foram decisivas para a convicção do tribunal, nomeadamente sobre a intenção de matar por parte do arguido.
Por outro lado, tal passo - tão bem explícito ele se apresenta - não pode desencadear qualquer reacção, designadamente a invocada pelo arguido-apelante.
Logo, deu-se cabal cumprimento ao mencionado ónus imposto pelo artigo 374 n. 2 do Código de Processo
Penal e, sendo assim, esconjurada fica a nulidade da decisão.
No que diz respeito à inconstitucionalidade dos artigos
433 e 410 n. 2 do Código de Processo Penal, por negarem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e, consequentemente, violarem o mandamento do artigo 32 da Constituição da República, dir-se-á o seguinte:
Os normativos em questão não estão feridos de inconstitucionalidade, pois, como é conhecido, este
Alto Tribunal vem desde há muito, em dezenas de arestos, perfilhando tal doutrina, com os seguintes argumentos:
O citado artigo 32 da Constituição refere tão simplesmente:
"1- O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa...".
Não exige, assim, a existência do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto.
Em segundo lugar, se pretendesse estatuir o referido duplo grau de jurisdição, não deixaria de esconjurar o que a respeito do Presidente da República determinou quanto aos crimes por ele cometidos no exercício das suas funções, negando-lhe o direito a uma repetição do julgamento em matéria de facto, como determina o artigo
133 da Lei Fundamental.
Em terceiro lugar, dir-se-á - e não será este o argumento de menor valia - que, sujeito a uma revisão da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, nenhuma das disposições que integram o
Código de Processo Penal, que presentemente nos rege, foi julgada inconstitucional.
Em conclusão:
O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a reexaminar a matéria de direito, escavado na matéria de facto, dada como assente, mas, verificados que sejam os vícios indicados nas diversas alíneas do n. 4 do artigo 410, anula o julgamento para efeitos de repetição, por outro Tribunal, perante o qual se fará de novo a correspondente produção da prova.
Sendo assim, asseguradas ficam todas as garantias de defesa do arguido.
Finalmente, quanto à violação do princípio "in dubio pro reo" também não lhe assiste qualquer razão, já que o Tribunal decidiu peremptoriamente que o arguido actuou com intenção de tirar a vida ao seu irmão, exactamente por disso se haver convencido sem quaisquer dúvidas.
O Tribunal Colectivo, dada a superior garantia que nos oferece, dada a sua constituição e a sua mediação sobre os factos, merece à lei todo o respeito, na parte da decisão da matéria de facto, e que só poderá ser afastado nos precisos casos do n. 2 do artigo 410 do
Código Penal, repita-se.
5- Exorcismadas todas estas pendências, ficamos com a estrada desimpedida para acometermos a etapa da qualificação jurídico-criminal dos factos dados como atestados.
Foi o arguido trazido à ribalta do plenário acusado da autoria de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 131 e
132 ns. 1 e 2 alínea f) do Código Penal.
O acórdão agravado afastou o crime de homicídio qualificado, por entender que o condicionalismo referido na alínea f) do n. 2 do artigo 132 não se observava e daí retirando a dedução de o arguido não haver causado a morte de seu irmão em circunstâncias que revelassem especial censurabilidade ou perversidade, razão porque o considerou autor de um crime de homicídio previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal.
A tese defendida pelo acórdão em estudo mostra-se inteiramente correcta.
Mas pergunta-se: não terá o arguido actuado em legítima defesa própria, como ele pretende?
Dispõe o artigo 31 do Código Penal:
"1- O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2- Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) - em legítima defesa;...".
E logo o artigo 32 prescreve assim:
"Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro."
Fazendo a exegese de tais dispositivos penais, vêm a
Doutrina e a Jurisprudência deste Supremo tribunal "una voce", defendendo que, para a verificação de tal figura jurídica, necessário se torna a presença dos seguintes predicados:
1- a existência de uma agressão actual em execução ou iminente;
2- que essa agressão seja ilícita;
3- que a agressão não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende;
4- o "animus defendendi";
5- que o meio empregado seja necessário e racional; e
6- a impossibilidade de o recorrente recorrer à força pública (confira com interesse Direito Criminal Volume
II - a páginas 37 e seguintes de Eduardo Correia,
Lições de Direito Penal "A teoria do crime no Código
Penal de 1982 a páginas 77 e seguintes de Cavaleiro Ferreira, e os Acórdãos deste Supremo Tribunal de
Justiça de 13 de Fevereiro de 1986 e o proferido no R. n. 40572, aquele in Boletim 354-295).
Feito, em breve síntese, este proémio, vejamos se tal requisitabilidade se observa no caso do pleito.
No que concerne ao primeiro pressuposto, dir-se-á que, embora a lei não nos dê o conceito de agressão, vem sendo comumente entendido que ela se traduz numa ofensa, isto é, numa lesão ou perigo de lesão de interesses juridicamente protegidos (confira obra citada de Eduardo Correia a página 37 e Beleza dos
Santos in Lições de Direito Criminal ao 5 ano jurídico a página 34).
Ora, percorrendo o panorama fáctico dado como firmado, somos de opinião de que, na conjuntura dos factos estivessemos em face de qualquer agressão actual, em execução ou iminente.
É certo que se provou que o arguido, após ter sido alcunhado pela vítima de "filho da puta", "ladrão", e de "gatuno" e de lhe ter dito "é hoje que te mato" e brandindo uma chave de fendas, teve tempo bastante para abrir a porta da cozinha, onde se achava com o seu contendedor, e sair dali para o seu quarto, onde foi buscar a pistola.
E, em vez de ali ficar retido até que passasse a agitação do seu adversário, entrou de novo na cozinha e, sem que tivesse tido qualquer altercação com o irmão, de imediato lhe desfechou dois tiros com a pistola de que vinha munido, produzindo-lhe, as graves lesões constantes do relatório de autópsia que lhe ocasionaram a morte.
Ora, deste passo tão elucidativo podemos extrair, com toda a segurança, duas conclusões:
- A primeira concretizada na circunstância de que, no momento da conflagração dos factos, estivesse a decorrer qualquer agressão ilícita, quer em execução, quer iminente.
- A segunda a de que a pronta e imediata actuação do arguido não teve em vista defender-se de qualquer agressão - que não existia - mas sim castigar com a maior severidade a atitude que a vítima consigo havia tido, ao apodá-lo de nomes injuriosos e de lhe haver prometido que "é hoje que te mato".
Faltando estes dois requisitos, positivamente que o acusado não actuou em estado de legítima defesa.
Acontece, porém, que o agravante não se queda por aqui no exame crítico que faz ao acórdão.
Insurge-se também contra o facto de o Tribunal Colectivo não haver usado da atenuação especial da pena, ao abrigo do artigo 73 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal.
"Quid inde"?
Determina tal normativo o seguinte:
"1- O Tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
2- Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes:
....... b)- Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou apenas imerecida...".
Examinando tal preceito penal, somos forçados a concluir que a faculdade da atenuação especial da pena, nele encaixilhada, corresponde de certo modo ao artigo
94 do Código Penal de 1886, mas com um regime um tanto mais apertado.
Por outra banda, a indicação das circunstâncias - que a título meramente exemplificativo a lei reconhece com viabilidade bastante para fazer desencadear tal medida de clemência - têm que produzir o efeito de diminuírem, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa.
Finalmente a citada alínea b) fala-nos em provocação injusta, mas não nos oferece o seu conceito.
Daí que sobre o juiz impenda a obrigação de fixar o seu exacto significado no território do direito criminal.
Ora, vem este Supremo Tribunal, no seguimento da doutrina mais abalizada, assumindo que a requisitabilidade a exigir para a observação do instituto da atenuação especial da pena, com alicerce na provocação, no actual Código Penal, é a mesma que anteriormente - no império do Código Penal de 1886 - era reclamada a propósito do artigo 370.
Sendo assim, necessária se torna a presença dos seguintes predicados:
1- um facto injusto do provocador, consistente em pancadas ou outras violências graves contra as pessoas;
2- um estado emotivo de excitação, cólera, dor que altere as condições normais de determinação, "maxima iracunda", "imansus dolor";
3- que esse estado de dor, excitação ou exaltação seja consequência normal ou ininterrupta do facto provocador injusto;
4- que o estado de ira, dor ou exaltação provocado pelo facto injusto tenha sido o motor do facto criminoso perpetrado pelo provocado; e
5- a proporcionalidade entre o acto provocador e a reacção do provocado.
Desde que tal condicionalismo se concretize e que dele se infira que diminua, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente, tem o juiz o "poder-dever" de pôr em prática a medida da atenuação especial da pena (confira em igual pendor os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de
1985 e 9 de Fevereiro de 1989, in, respectivamente,
Boletins 343-189 e 384-395 e de 13 de Novembro de 1991 in Revista n. 41/84, vindo da comarca de Barcelos, e
Beleza dos Santos in Revista Decana 90-67 e seguintes,
Eduardo Correia in Direito Criminal - Volume II - a páginas 287 e seguintes, e Figueiredo Dias in Colectânea, Ano II - Tomo 4 a página 50.
Verificar-se-ão todos eles no caso da demanda?
É o que seguidamente vamos averiguar.
No que pertine ao primeiro requisito e passando a nossa atenta objectiva sobre o elenco dos factos, sem qualquer dúvida podemos asseverar que a vítima, momentos antes do conflagrar dos acontecimentos, praticou um facto injusto, mediatizado nos termos injuriosos que dirigiu ao arguido, seu irmão, e na ameaça de o matar.
Quanto ao segundo é que o caso entra em crise, já que não se provou qualquer elemento de facto do qual resulte que da conduta da vítima, atrás sublinhada, tenha resultado para o arguido um estado emotivo de excitação, cólera, dor, que alterasse as condições normais de determinação, "maxima iracunda", "imensus dolor" do arguido, tudo antes apontando no sentido de que, com toda a serenidade, saiu do local onde se encontrava e entrou num quarto vizinho para ali se munir da pistola com que, momentos depois, matou o seu irmão.
Ora, face a tal dedução e não se apurando que tenha ficado em tal estado emotivo - requisito fundamental para a observação da figura jurídica de que nos estamos a ocupar - temos de rematar pela inaplicabilidade da medida de clemência em estudo, fixando-se, todavia, que o facto injusto cometido pela vítima não deixará de ser tomado na devida conta, mas tão só como atenuante geral da sua responsabilidade, na medida em que contribuiu para o desencadeamento da ocorrência.
Temos, assim, que o arguido, com o seu actuar, retratou os elementos configurantes dos seguintes delitos:
1-) um crime de homicídio previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal; e
2-) um crime previsto e punível pelo artigo 260 do
Código Penal.
6- Qualificados os factos na sua grandeza criminal, passemos, sem mais delongas, ao problema do doseamento das penas a aplicar.
Neste ponto, há que atender ao farol do artigo 72 do
Código Penal, que estabelece as linhas de orientação: o grau de culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo, é claro, do respeito pelos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis em abstracto, que na situação vertente dos autos se situam em:
- quanto ao crime do artigo 131 do Código Penal: 8 a 16 anos; e
- quanto ao crime do artigo 260 do Código Penal: 30 dias a 3 anos de prisão ou multa de 100 a 200 dias.
Muito elevado se apresenta o grau de ilicitude dos factos, como é obvio, e extremas as suas consequências.
O modo de execução dos factos - crime cometido, através de um meio perigoso, como é uma arma de fogo, com dois disparos na pessoa do seu próprio irmão - grandemente desabona o arguido.
Intenso o dolo com que o acusado actuou (dolo directo).
- A minorar a sua responsabilidade provaram-se as circunstâncias:
- de ter boa reputação no meio em que vivia, nomeadamente junto dos familiares mais próximos (mãe, irmãos e cunhados), ao contrário da vítima, que tinha mau relacionamento com os mesmos familiares mercê de ter um comportamento agressivo, sucedendo que o arguido era pessoa franzina e a vítima era corpulento;
- de a vítima ter contribuído, para a eclosão dos factos, com os nomes injuriosos e com a ameaça que ao arguido - seu irmão - lhe dirigiu, e que, naturalmente, lhe ocasionou uma certa perturbação; e
- de não ter precedentes criminais (folhas 19).
O arguido é pobre e vivia, ao tempo dos factos, com sua mãe.
Ora, ponderando todos estes ingredientes de facto e não esquecendo as exigências de prevenção de futuros crimes
- infelizmente hoje tão frequentes no nosso País - estamos plenamente de acordo no sentido de que as sanções criminais com que a 1 Instância estigmatizou o criminoso procedimento do arguido - nove anos de prisão pelo crime do artigo 131 do Código Penal e quatro meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de duzentos escudos, pelo crime do artigo 260 do
Código Penal cúmulo jurídico de nove anos de prisão e multa de 24000 escudos, na alternativa de oitenta dias de prisão - se apresentam como equilibradamente doseadas, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação.
E de igual ratificação beneficia o demais decidido.
Improcede, assim, toda a argumentação deduzida pelo arguido-recorrente com vista a infirmar a decisão sob censura.
7- Desta sorte e pelos expendidos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar na
íntegra o bem elaborado acórdão recorrido.
Pela sucumbência do recurso, vai o recorrente condenado na taxa de justiça de 8 UCs e na procuradoria de 1/3 da referida taxa.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1993.
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Abranches Martins,
Sá Nogueira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 23 de Setembro de 1992 do Tribunal de
Celorico de Basto.