Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE IMPUGNAÇÃO PAULIANA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ALTERAÇÃO DOS FACTOS REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª edição, Almedina, 348 e 349, 351, 363-391. - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, 497-499, 501-502, 541-544. - J.O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Coimbra Editora, 210 e 211. - João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, 446-451. - José Carlos Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, 2011, 411-414. - Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, 2012, 4.ª edição, 58-59, 63-69. - Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, 857, 861-867. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 610.º E SS.. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, 671.º, N.º 3, 672.º, N.º 1, 682.º, N.ºS 1 A 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28 DE ABRIL DE 2014 (PROC. N.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), DE 18 DE SETEMBRO DE 2014 (PROC. N.º 630/11.5TBCBR.C1.S1), DE 28 DE MAIO DE 2015 (PROC. N.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1), E DE 16 DE JUNHO DE 2016 (PROC. N.º 551/13.7TVPRT.P1.S1), TODOS ACESSÍVEIS ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O actual regime recursório consagra, com o deliberado objectivo de racionalizar o acesso ao STJ e acentuar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, a regra geral da chamada “dupla conforme” (art. 671.º, n.º 3, do CPC), traduzida na pronúncia com o mesmo sentido decisório das duas instâncias e que implica a inadmissibilidade do recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. II - Para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor. III - Não releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o STJ de matéria de direito (arts. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 682.º, n.os 1 a 3, do CPC), «os elementos de aferição das aludidas “conformidade”ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja susceptível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do STJ». IV - Não tendo a alteração factual feita pela Relação interferido em absolutamente nada (foi até desconsiderada) na apreciação da decisão de direito sobre a verificação dos pressupostos da impugnação pauliana relativamente aos actos declarados ineficazes pela 1.ª instância, é patente a conformidade das decisões, o que obsta à admissibilidade da revista normal. V - Inscrevendo-se as decisões da 1.ª e 2.ª instância no mesmo quadro normativo, circunscrito ao instituto da impugnação pauliana, e mantendo-se fiéis ou conformes no modo como o caracterizam e nas consequências decorrentes da verificação dos aludidos pressupostos, não existe fundamentação essencialmente diferente e, nessa medida, o recurso de revista normal ou revista-regra não é admissível, por força da dupla conforme. VI - Limitando-se os recorrentes a impetrar um normal recurso de revista (regra) que, como referido em IV e V, não é admissível, por ocorrer manifesta dupla conforme, não é possível concluir que foi sua intenção accionar a via recursória excepcional, na medida em que não consta do requerimento de interposição de recurso e da alegação que o acompanhou qualquer alusão ou referência, mesmo que implícita, a esse tipo de revista ou aos seus fundamentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Banco AA, S.A. intentou acção declarativa (acção de impugnação pauliana), contra BB, CC, DD, EE e FF, alegando, em síntese, que: No dia 28 de abril de 2008, o réu BB, com autorização da mulher, a ré CC, com reserva para si e para a sua mulher até à morte do último que sobreviver, do respetivo usufruto, e com dispensa de colação, doou à sua filha menor, a ré DD diversos imóveis que identifica. No dia 26 de maio de 2010, o réu BB, com autorização da mulher, a ré CC, com reserva para si e para a sua mulher até à morte do último que sobreviver, do respetivo usufruto, e com dispensa de colação, doou ao seu filho menor, o réu FF, a nua propriedade de uma fração autónoma do prédio que identifica, sito na Estrada de …, Lisboa, e à sua filha menor, a ré EE, a nua propriedade do prédio urbano sito na Rua …, em …, Arcos de Valdevez. Estes negócios envolvem a diminuição da garantia patrimonial do crédito que, antes da sua outorga, já detinha sobre os réus BB e CC, deles resultando a impossibilidade de obtenção da sua satisfação integral ou o agravamento dessa impossibilidade. Com tais fundamentos, concluiu por pedir a declaração de ineficácia desses negócios jurídicos, em relação a si, na medida em que tal se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito sobre os réus devedores. Os réus contestaram, sustentando, em resumo, que os referidos negócios não padecem de qualquer desvalor, não podendo ser impugnados nos termos visados pelo autor, concluindo, por isso, pela improcedência da acção. O processo seguiu seus termos e, realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 16/03/2016, que, na parcial procedência da acção, “declarou ineficaz em relação ao autor: a) a doação efetuada pelos réus BB e CC ao filho menor de ambos, FF, tendo por objeto a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra ''B23'\ destinada a loja, com o n° …, no rés do chão, entrada pelo n° 6-B da Rua … e n° 7…-A da Estrada de …, do prédio urbano sito na Estrada de …, n°s 7… e 7…-A, e n°s 6, 6-A e 6-B, freguesia de …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 5…/19…, da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. 2511; b) a doação efetuada pelos réus BB e CC à filha menor de ambos, EE, tendo por objeto a nua propriedade do prédio urbano sito na Rua …, em …, freguesia e concelho de Arcos de Valdevez, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n° 6…/20…, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. 343°, ambas consubstanciadas na escritura pública realizada no dia 26 de maio de 2010 no Cartório do Notário GG; e c) absolveu os réus BB, CC e DD, de tudo o mais pedido”. Apelaram quer o autor, quer os réus, o primeiro com total insucesso e os últimos, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa, não obstante a modificação do ponto 65. da matéria de facto, confirmado a sentença da 1ª instância, por considerar que se verificam os requisitos da impugnação pauliana. Persistindo inconformados, interpuseram os réus recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1 - O Acórdão recorrido confirma a decisão proferida na 1ª instância, mas fá-lo com uma fundamentação de facto essencialmente diferente daquela decisão (já que altera a resposta ao ponto 65 da matéria de facto - ponto essencial na fundamentação de uma e outra decisões), pelo que, nos termos conjugados dos nºs 1 e 3 do art. 671º do C.P.C., dele cabe recurso de revista para o STJ. 2 - O Acórdão recorrido, acolhendo impugnação dos Recorrentes, alterou o ponto 65 do elenco dos factos dados por assentes e, dessa alteração, resulta a conclusão de que os RR. BB e CC provaram ser, nesta data, e ter sido, à data das doações efectuadas em 26 de Maio de 2010, titulares de bens e direitos de valor superior ao valor do crédito do autor. 3 – Porém, apesar desta conclusão - que o Acórdão recorrido não rejeita - o Tribunal a quo considerou que resulta da experiência comum que tais bens e direitos são muito difíceis de vender e, por isso, na prática, os actos impugnados redundaram necessariamente num agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito do A.. 4 - Este novo facto - dificuldade de venda dos bens e direitos elencados no ponto 65 - nunca foi alegado e, muito menos, provado nos autos e não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 5º, nº 2 e 412º do C.P.C.. 5 - O Acórdão recorrido violou, por isso e nesta parte, o disposto nos arts. 5º, nºs 1 e 2 e 412º do C.P.C, e, em consequência, terá de ser substituído por decisão que, considerando apenas os factos provados, lhes aplique o direito. 6 - O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão suscitada pelos RR/Recorrentes nas suas alegações de recurso relativa ao ponto 90 do elenco dos factos dados por assentes e, por isso e nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C, (aplicável por remissão do art. 666º, nº mesmo diploma), o Acórdão recorrido é nulo. 7 - Deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que, tendo em conta os factos provados e, em especial, o facto constante do ponto 65 da matéria de facto assente, absolva os RR./Recorrentes do pedido relativo às doações realizadas em 26 de Maio de 2010. Ou, assim se não entendendo 8 - Deverá o Acórdão recorrido ser anulado por omissão de pronúncia, proferindo-se, em sua substituição, decisão sobre a questão omitida. A autora ofereceu contra-alegação a pugnar pela inadmissibilidade do recurso, por ocorrer dupla conforme, e, para o caso de vir a ser admitido, a sustentar o seu insucesso. Distribuído o processo, no Supremo Tribunal de Justiça, o relator proferiu a decisão que constitui folhas 1104 a 1109, cujo teor aqui se tem por reproduzido, na qual se entendeu ocorrer dupla conforme a tornar inadmissível o recurso de revista interposto, o que obstava ao conhecimento do seu objecto. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a conferência, insistindo os réus que a alteração de facto levada a cabo pela Relação constitui fundamentação essencialmente diferente e que, não obstante a coincidência decisória das instâncias, o recurso de revista é admissível, devendo conhecer-se do seu objecto.
II - Refira-se, antes de mais, a factualidade dada como provada nas instâncias e a modificação operada pela Relação: 1. No dia 14 de fevereiro de 2008, entre HH - Instituição Financeira de Crédito, S.A. e II - Jóias, Lda., foi realizado o acordo escrito cuja cópia se encontra a fls. 22 a 26, denominado "CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA, Processo n° 20…0", pelo qual aquela cedeu a esta diverso equipamento, pelo prazo de 36 meses, contra o pagamento de igual número de rendas mensais, sendo a primeira no montante de € 2.100,00, e cada uma das restantes trinta e cinco, no valor de € 377,68, automaticamente ajustadas a partir da segunda, inclusive, de acordo com a evolução da taxa euribor mensal; 2. O n° 1 da cláusula oitava do acordo referido em 1., tem a seguinte redação: «A LOCATÁRIA subscreverá e entregará à LOCADORA, na data da assinatura do presente CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA, livrança a favor da LOCADORA com montante e data em branco, avalizada por JJ e avalizada por BB, ficando a locadora com a faculdade de proceder ao respectivo preenchimento de acordo com o estipulado na Autorização de Preenchimento da Livrança»; 3. A sociedade II - Jóias, Lda., JJ e BB, não pagaram ao HH as rendas referidas em 1., vencidas a partir do dia 2 de maio de 2010, no valor global de € 3.976,19; 4. Em consequência do que o HH preencheu a livrança/caução cuja cópia consta e fls. 19, subscrita por II - Jóias, Lda., nela apondo: -o valor de €4.163,13; - como data de vencimento: 2011.11.07; e na qual os 1º e 2º réus, e ainda JJ, apuseram as suas assinaturas sob os dizeres "Bom para aval ao subscritor"; 5. Apresentada tal livrança a pagamento na data dela constante como sendo a do seu vencimento, a mesma não foi paga ao HH, nem então, nem posteriormente; 6. No dia 5 de abril de 2006, entre Banco KK, S.A., designada por KK, II - Jóias, Lda., designada por cliente, JJ, designado por gerente de livrança, e BB, designando por gerente de livrança, foi realizado o acordo escrito cuja cópia se encontra a fls. 35 a 40, denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito'", pelo qual o KK concedeu um financiamento à cliente, até ao montante máximo de € 100.000,00, sob a forma de abertura de crédito, em conta corrente, pelo prazo de 90 dias, comprometendo-se a reembolsar o saldo em dívida até ao termo daquele acordo; 7. A cláusula sétima do acordo referido em 6. tem a seguinte redação: «LIVRANÇA COM AVAL E ACORDO DE PREENCHIMENTO 1. Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação para ele resultante do presente contrato, nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o Cliente seja titular ou contitular que tenham como origem obrigações resultantes para este do presente contrato, o Cliente entregou ao KK uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelo(s) Garante(s), podendo o KK accioná-la ou descontá-la caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas. 2. O KK fica autorizado a preencher a referida livrança nos seguintes termos: a) data e vencimento - posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o Cliente de celebração do presente contrato; b) valor - qualquer quantia devida pelo Cliente ao abrigo do presente contrato. 3. O(s) Garante(s) aceita(m) o acordo de preenchimento acima estabelecido e avaliza(m) a livrança nos seus precisos termos»; 8. A sociedade II - Jóias, Lda., JJ e BB, não restituíram ao KK qualquer quantia por conta do montante referido em 6.; 9. (...) em consequência do que o KK preencheu a livrança/caução cuja cópia consta e fls. 20, subscrita por II - Jóias, Lda., nela apondo: -o valor de € 112.011,03; - como data de vencimento 2011.11.07; e na qual os 1º e 2º réus, e ainda JJ, apuseram as suas assinaturas sob os dizeres "Bom para aval ao subscritor"; 10. Apresentada tal livrança a pagamento na data dela constante como sendo a do seu vencimento, a mesma não foi paga ao KK, nem então, nem posteriormente; 11. Em consequência do descrito em 5. e 10., o KK instaurou ações executivas tendo como títulos executivos as livranças identificadas em 4. e 9., contra os seus subscritores, as quais correm termos no 3º Juízo de Execução de Lisboa, 1ª e 2ª Secções, com os n°s 40172/11.7YYLSB e 36177/11.6YYLSB, respetivamente; 12. Até ao momento o autor não recebeu qualquer importância no âmbito das execuções identificadas em 11., por conta das quantias tituladas nas livranças identificadas em 4. E 9.; 13. No âmbito do Proc. n° 36177/11.6YYLSB, da 2ª Secção do 3º Juízo de Execução de Lisboa, pelo respetivo agente de execução, LL, foi elaborado o auto de penhora cuja cópia se encontra a fls. 97-99, e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14. Pela Ap. 59 de 2008/10/20 encontra-se registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, promessa de alienação do imóvel identificado sob a verba quatro de 13., de CC e BB a favor de MM - Investimentos e Imobiliário, S.A.; 15. Pela Ap. 1049 de 2011/12/15 foi inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, a favor da autora, a penhora referida em 13., sobre o imóvel identificado sob a sua verba quatro; 16. Pela Ap. 15 de 2000/05/08 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais a aquisição a favor de JJ, solteiro, maior, e de NN, por compra a OO, da fração autónoma designada pela letra "AL", correspondente a rés do chão e 1º andar do prédio urbano situado no Sítio da …, Quinta da …, descrito naquela Conservatória sob o n° 5811, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. 11540; 17. Pela Ap. 16 de 2000/05/08, foi inscrita na mesma Conservatória, sobre a fração identificada em 16., hipoteca voluntária a favor do Banco PP, para «Garantia de empréstimo no valor de 35.000.000,00 Escudos; Juro anual: 5,95% acrescido de 4% a título de cláusula penal; Despesas: 1.400.000S00»; 18. Pela Ap. 17 de 2000/05/08, foi inscrita na mesma Conservatória, sobre a fração identificada em 16.. hipoteca voluntária a favor do Banco PP, para «Garantia de empréstimo no valor de 21.000.000,00 Escudos; Juro anual: 5,95% acrescido de 4%> a título de cláusula penal; Despesas: 840.000S00»; 19. Pela Ap. 30 de 2000/09/18, foi inscrita na mesma Conservatória, sobre a fração identificada em 16., hipoteca voluntária a favor do Banco PP, para garantia do pagamento do valor máximo assegurado de 283.500,00 escudos, com fundamento: na ampliação da inscrição referida em 17.: «Garantia de empréstimo. Juro anual: 0,27%»; 20. Pela Ap. 31 de 2000/09/18, foi inscrita na mesma Conservatória, sobre a fração identificada em 16., hipoteca voluntária a favor do Banco PP, para garantia do pagamento do valor máximo assegurado de 170.000,00 escudos, com fundamento: na ampliação da inscrição referida em 18.: «Garantia de empréstimo. Juro anual: 0,27%»; 21. Pela Ap. 1710 de 2011/11/28, foi inscrita na mesma Conservatória, a favor do Banco QQ, S.A., penhora sobre o direito a Vi de que JJ é titular na fração autónoma identificada em 16.; 22. Por escritura pública realizada no dia 21 de abril de 2008 no Cartório do Notário RR, o réu BB, com o consentimento da sua mulher, CC, declarou doar à filha menor de ambos, DD, com reserva de usufruto para si e para sua mulher, até à morte do último que sobreviver, com dispensa de colação: a) a fração autónoma designada pela letra "P", correspondente ao 4o andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …, n°s … e … -A, freguesia de …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 4159 e inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. 2127; b) a fração autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés do chão, destinado a habitação com garagem do lado direito ao fundo do logradouro, divisão para arrumos sobre a garagem e uso exclusivo do terraço para o lado norte, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em …, na Rua …, freguesia e concelho de Arcos de Valdevez, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n° 5…/2…5, daquela freguesia, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. 749°; 23. Por escritura pública realizada no dia 26 de maio de 2010 no Cartório do Notário GG, o réu BB, com o consentimento da sua mulher, CC, declarou doar, com reserva de usufruto para ele, doador: a) ao filho menor de ambos, FF, a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra "B23", destinada a loja, com o n° 24, no rés do chão, entrada pelo n° 6-B da Rua …. e n° 7…-A da Estrada de Benfica, do prédio urbano sito na Estrada de …, n°s 7… e 7…-A, e n°s 6, 6-A e 6-B, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 5…/19…6. da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. 2511; b) à filha menor de ambos, EE, a nua propriedade do prédio urbano sito na Rua …, em …, freguesia e concelho de Arcos de Valdevez, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n° 6…/20…, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. 343°; 24. Pela Ap. 9 de 2008/05/16. foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa a aquisição, a favor de DD, por doação de BB, da fração autónoma identificada em 22. a); 25. Pela Ap. 10 de 2008/05/16, foi inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa a favor de BB e mulher, CC, o usufruto sobre a fração identificada em 22. a), por reserva em doação; 26. Pela Ap. 3644 de 2011/12/12, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a favor do autor, a penhora do direito ao usufruto de que BB e mulher, CC, são titulares sobre a fração identificada em 22. a); 27. Pela Ap. 19 de 2008/05/20, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa a aquisição, a favor de DD, por doação de BB, da fração autónoma identificada em 22. b); 28. Pela Ap. 19 de 2008/05/16, foi inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa a favor de BB e mulher, CC, o usufruto sobre a fração identificada em 22. b), por reserva em doação; 29. Pela Ap. 1797 de 2010/06/11, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição, a favor de EE, por doação de BB, do prédio identificado em 23. b); 30. Pela Ap. 1798 de 2010/06/11, foi inscrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a favor de BB, casado com CC, o usufruto sobre o prédio identificado em 23. b), por reserva em doação; 31. Pela Ap. 3644 de 2011/12/12, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a favor do autor, a penhora do direito ao usufruto de que BB é titular sobre o prédio identificado em 23. b); 32. Pela Ap. 1794 de 2010/06/11, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa a aquisição, a favor de FF, por doação de BB, da fração autónoma identificada em 23. a); 33. Pela Ap. 1796 de 2010/06/11, foi inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa a favor de BB, casado com CC, o usufruto sobre a fração identificada em 23. a), por reserva em doação; 34. Pela Ap. 3644 de 2011/12/12, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a favor do autor, a penhora do direito ao usufruto de que BB é titular sobre a fração identificada em 23. a); 35. Pela Ap. 10 de 1998/10/01, foi inscrita na foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez a aquisição, a favor de BB, por compra a SS & Filhos, Lda., do prédio urbano sito em Arcos de Valdevez (…), do prédio urbano composto de casa de rés- do- chão, Io e 2 andares com dependência, sendo o rés do chão destinado a comércio e os andares para habitação - S.C.: 126 m2; dep. 100 m2, descrito naquela Conservatória sob o art. 497/19981001, descrito na matriz predial respetiva sob o art. 33°; 36. Pela Ap. 1706, de 2010/06/01, encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição, a favor de TT e esposa, UU, do prédio identificado em 35., por compra ao réu BB; 37. Pela Ap. 10 de 2000/12/15 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do direito a 1/8, da fracção autónoma designada pela letra "A" correspondente ao r/c do prédio sito na Rua …, freguesia de Arcos de Valdevez (…), descrito naquela Conservatória sob o n.° 5…6/20…5, daquela freguesia, inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. U -748-A; 38. Pela Ap. 774 de 2000/04/29 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do direito a 1/3, da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 2o andar do prédio sito na Rua …, freguesia de Arcos de Valdevez (…), descrito naquela Conservatória sob o n.° 5…6/20…5, daquela freguesia, inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. U-748-D; 39. Pela Ap. 5 de 2003/01/15, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor de VV, por partilha judicial de herança, do prédio rústico sito no lugar de …, freguesia do Souto, composto por cultura arvense e mata mista, com a área de 4960 m2, descrito naquela Conservatória sob o n° 6…2/20…3, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. 867°; 40. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, a favor BB, o prédio a que corresponde o artigo matricial 178° NIP, constituído por uma casa de r/c e Io andar, sito no lugar de …, freguesia de Souto, concelho de Arcos de Valdevez; 41. O prédio referido em 40. está implantado no prédio identificado em 39.; 42. Pela Ap. 2 de 2012/07/07 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de …, a aquisição a favor de BB, por sucessão hereditária, do direito a 54 do prédio urbano sito em …, freguesia de Alcanena, composto de terreno para construção urbana, com a área de 1.500 m2, descrito naquela Conservatória sob o n° 2…6/20…7, e inscrito na matriz predial respetiva sob o art. 2201°; 43. No dia 2 de julho de 2012, BB requereu a inscrição no registo predial, da aquisição a seu favor, do direito a 1/2 sobre o prédio urbano constituído por casa de r/c, que serve de habitação, com quatro divisões, tendo na frente um vão e de superfície coberta 50 m2, e logradouro com a área de 102 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de …, sob o art. 1308° NIP; 44. No dia 2 de julho de 2012, BB requereu a inscrição no registo predial, da aquisição a seu favor, do direito a 1/2 sobre o prédio urbano constituído por casa de r/c, que serve de habitação, com duas divisões, com a superfície coberta 36 m2, uma dependência que serve de palheiro com a cobertura de 40 m2, e logradouro com a área de 88 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de …, sob o art. 1309° NIP; 45. No dia 2 de julho de 2012, BB requereu a inscrição no registo predial, da aquisição a seu favor, do direito a 1/2 sobre o prédio urbano constituído por casa de r/c, que serve de habitação, com cinco divisões, com a superfície coberta 52 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de …, sob o art. 1310° NIP; 46. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, a favor BB, o prédio a que corresponde o artigo matricial 1366° ARV, com a área total de 0,775000 ha, sito em …, freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, constituído por pinhal e mata; 47. Pela Ap. 2997 de 2012/06/05 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do direito a 1/2, do prédio rústico composto de mato, com a área de 0,340000 ha, sito em …-…-Fonte da Aldeia, freguesia de Paço, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 635°; 48. Pela Ap. 3211 de 2012/06/06 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do prédio rústico destinado a cultura arvense, com a área de 0,00800 ha, sito em …, freguesia de Sá, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 404°; 49. Pela Ap. 3211 de 2012/06/06 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do prédio rústico destinado a cultura arvense regadio, com a área de 0,020000 ha, sito em …, freguesia de Sá, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 546°; 50. Pela Ap. 3211 de 2012/06/06 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do prédio rústico constituído por mato, com a área de 0,009000 ha, sito em …, freguesia de Sá, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 1014°; 51. Pela Ap. 3211 de 2012/06/06 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do prédio rústico constituído por pinhal e mato, com a área de 0,110000 ha, sito em …, freguesia de Sá, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 1026°; 52. Pela Ap. 3211 de 2012/06/06 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do prédio rústico constituído por pinhal e mato, com a área de 0,028000 ha, sito em …, freguesia de Sá, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 1032°; 53. Pela Ap. 3211 de 2012/06/06 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do prédio rústico constituído por eucaliptal e mato, com a área de 0,032000 ha, sito em …., freguesia de Sá, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 1065°; 54. Pela Ap. 3211 de 2012/06/06 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do prédio rústico constituído por eucaliptal e mato, com a área de 0,057000 ha, sito em …, freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 1074°; 55. Pela Ap. 3211 de 2012/06/06 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do prédio rústico constituído por eucaliptal e mato, com a área de 0,082000 ha, sito em …, freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 1116°; 56. Pela Ap. 3211 de 2012/06/06 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do prédio rústico constituído por eucaliptal e mato, com a área de 0,080000 ha, sito em …, freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 1240°; 57. Pela Ap. 3211 de 2012/06/06 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do prédio rústico constituído por eucaliptal e mato, com a área de 0,140000 ha, sito em …, freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 1256°; 58. Pela Ap. 3211 de 2012/06/06 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do prédio rústico constituído por terreno de mato, com a área de 0,400000 ha, sito em …, freguesia de Vilela, concelho de Arcos de Valdevez, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art. 876°; 59. Pela Ap. 3 de 2012/07/07 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de …, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do direito a 1/2, do prédio rústico destinado a cultura arvense, com a área de 0,222000 ha, sito em …, freguesia de …, concelho de Alcanena, descrito naquela Conservatória sob o n° 10…8/20…7, inscrito na matriz predial da freguesia de Vila Moreira, sob o art. 58°, Secção C; 60. Pela Ap. 3 de 2012/07/07 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de …, a aquisição a favor BB, por sucessão hereditária, do direito a 1/2, do prédio rústico destinado a cultura arvense, com a área de 0,405000 ha, sito no …, freguesia de …, concelho de Alcanena, descrito naquela Conservatória sob o n° 19…6/20…7, inscrito na matriz predial da freguesia de …, sob o art. 71°, Secção E; 61. O Banco KK, S.A. incorporou, por fusão, a sociedade HH - Instituição Financeira de Crédito, S.A.; 62. A sociedade II - Jóias, Lda. não exerce qualquer atividade há mais de um ano; 63. (...) e não é titular de bens móveis ou imóveis através de cuja venda no âmbito das acções executivas referidas em 11., o autor possa ser pago das quantias tituladas nas livranças identificadas em 4. e 9. e respetivos juros; 64. JJ não é titular de outros bens e direitos além dos identificados em 16. e 21,, através de cuja venda no âmbito das ditas ações executivas, o autor possa ser pago das quantias tituladas nas livranças referidas em 4. e 9. e respetivos juros; 65. À data da instauração da presente acção, para além dos bens e direitos identificados em 37. a 60., os réus BB e CC eram também titulares de mais três direitos de usufruto entretanto penhorados à ordem de uma das acções executivas propostas pelo autor contra eles, podendo tais direitos ser vendidos no âmbito desta acção executiva para pagamento ao autor das quantias tituladas nas livranças referidas em 4 e 9. e respetivos juros (alterado pela Relação)[1]; 66. O valor do direito correspondente a 1/8 da fração autónoma identificada em 37. é de 6 5.000,00; 67. O valor do direito correspondente a 1/8 da fração autónoma identificada em 38. é de€ 14.500,00; 68. O prédio referido em 40. tem o valor de € 8.000,00; 69. O valor do direito correspondente a Vi???? do prédio identificado em 42. é de € 12.500,00; 70. A soma do valor correspondente ao direito a 54 dos prédios referidos em 43. a 45. é de €26.020,00; 71. O prédio identificado em 46. tem o valor de € 1.200,00; 72. O valor do direito correspondente a Vi do prédio identificado em 47. é de € 10.200,00; 73. O prédio identificado em 48. tem o valor de € 300,00; 74. O prédio identificado em 49. tem o valor de € 500,00; 75. O prédio identificado em 50. tem o valor de € 200,00; 76. O prédio identificado em 51. tem o valor de € 1.850,00; 77. O prédio identificado em 52. tem o valor de € 750,00; 78. O prédio identificado em 53. tem o valor de € 500,00; 79. O prédio identificado em 54. tem o valor de € 900,00; 80. O prédio identificado em 55. tem o valor de € 1.230,00; 81. O prédio identificado em 56. tem o valor de € 1.200,00; 82. O prédio identificado em 57. tem o valor de € 2.100,00; 83. O prédio identificado em 58. tem o valor de € 6.000,00; 84. O valor do direito correspondente a 54 do prédio identificado em 59. é de € 2.750,00; 85. O valor do direito correspondente a 54 do prédio identificado em 60. é de € 2.250,00; 86. Em 21 de abril de 2008, a fração autónoma identificada em 23. a), tinha o valor de mercado de € 42.250,00; 87. Por escritura pública realizada no dia 27 de outubro de 2008, no Cartório Notarial de António RR, os réus BB e mulher, CC, declararam vender a XX, casado com ZZ, no regime da comunhão geral, que declarou comprar-lhes, pelo preço de € 100.000,00, a fração autónoma designada pela letra "H", do prédio urbano sito em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …., n°s … e …-A, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na 5a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 4….9/20…5; 88. Pela Ap. 8 de 2008/10/28, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa a aquisição, a favor de XX, casado com ZZ, a fração autónoma identificada em 87.; 89. Em 21 de abril de 2008, o valor de mercado da fração autónoma designada pela letra H) acima identificada, era de € 134.000,00; 90. Por escritura pública realizada no dia 26 de maio de 2010, no Cartório Notarial de GG, os réus BB e CC declararam vender a TT, que declarou comprar-lhes, o prédio identificado em 35.; 91. Em 21 de abril de 2008, o valor de mercado do prédio identificado em 35., era de € 130.000,00; 92. Pela Ap. 35 de 2007/06/22, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de A...-C..., a aquisição a favor do réu BB, casado com CC no regime da comunhão de adquiridos, por sucessão hereditária, da fração autónoma designada pela letra "I", correspondente ao 3o andar esquerdo do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Avenida …, n° 44, freguesia de …, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° 302-freguesia de A...; 93. Pela Ap. 395 de 2009/07/22, foi inscrita, provisória por dúvidas, confirmada na mesma data, a aquisição da fração autónoma designada pela letra "I" acima identificada, a favor de AAA, por compra ao réu BB; 94. Em 21 de abril de 2008, o valor de mercado da fração autónoma designada pela letra "I" acima identificada era de € 74.000,00; 95. Pela Ap. 32 de 2001/07/31, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa de Sesimbra, a aquisição: 1 - na proporção de 1/2 a favor de: 1.1 - VV; 1.2 - do réu BB; em comum e sem determinação de parte ou direito; 1.3 - BBB, casado com CCC, no regime da comunhão geral; 2 - na proporção de 1/2 a favor de CCC, casada com BBB, no regime da comunhão geral, do lote de terreno para construção com o n° 56, sito na Rua …, Lagoa de …, …, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n° 10…7/31…1-freguesia do Castelo; 96. Pelo Averb. - Ap. 4663 de 2009/04/21, da Ap. 32 de 2001/07/31, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, a aquisição, por sucessão hereditária, a favor do réu BB, quota parte que era pertença de VV, no lote de terreno para construção com o n° 56, supra identificado; 97. Pela Ap. 2168 de 2009/04/23, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de S…, a aquisição do mesmo lote a favor de DDD e Outros, por compra aos réus BB e CC, e CCC e BBB; 98. Em 21 de abril de 2008, o valor de mercado do identificado lote de terreno para construção com o n° 56, era de € 50.280,00; 99. Pela Ap. 25 de 2001/08/13, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de S…, a aquisição a favor do réu BB, casado com a ré CC no regime da comunhão de adquiridos, e de VV, na proporção de 1/2 para cada um, do lote de terreno para construção com o n° 51, sito na Rua das …, Lagoa de …, …, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n° 10…8/13…1-freguesia do Castelo; 100. Pela Ap. 4695, de 2010/01/04, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de S…, a aquisição, a favor do réu BB, por sucessão hereditária da parte que era pertença de VV, no lote de terreno para construção, com o n° 51, acima identificado; 101. Por escritura pública realizada no dia 22 de janeiro de 2010 no Cartório Notarial de GG, os réus BB e CC declararam vender a EEE, que declarou comprar-lhes, o lote de terreno para construção, com o n° 51, acima identificado. 102. Em 21 de abril de 2008, o valor de mercado do lote de terreno para construção, com o n° 51, era de € 47.880,00; 103. O réu BB e a ré CC casaram, um com o outro, no dia 20 de agosto de 1998; 104. A ré DD nasceu no dia 12 de dezembro de 1998 e é filha dos réus BB e a ré CC; 105. A ré EE nasceu no dia 19 de fevereiro de 2010 e é filha dos réus BB e a ré CC; 106. O réu FF nasceu no dia 19 de fevereiro de .... e é filho dos réus BB e a ré CC.
III – Perante os passos processuais e factos atrás enunciados, há que apreciar, agora, do acerto da decisão do relator de considerar que ocorre dupla conforme a implicar a inadmissibilidade do recurso de revista interposto e o não conhecimento do seu objecto. Cabe sublinhar, antes de mais, que, não obstante a presente acção ter tido início em 2012, antes, portanto, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou a nova versão do Cód. Proc. Civil, é aplicável à aferição da admissibilidade do interposto recurso de revista a disposição limitativa do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça prevista no art.º 671º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, uma vez que a sentença da 1ª instância tem data de 16 de Março de 2016 e o acórdão recorrido foi proferido em 10 de Novembro de 2016 (cfr. nº 1 do art.º 7º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Como se sabe, o atual regime recursório consagra, com o deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, a regra geral da chamada “dupla conforme” (art.º 671º, n.º 3 do CPC), traduzida na pronúncia com o mesmo sentido decisório das duas instâncias e que implica a inadmissibilidade do recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância[2]. O recurso interposto pelos réus visa impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedentes as duas apelações, exceptuando a alteração do ponto 65. do elenco factual, e confirmou, por unanimidade e com idênticos fundamentos, o sentenciado na 1ª instância (cfr. fls. 1043 a 1059). Existe, assim, óbvia dupla conforme, na medida em que há total conformidade ou coincidência entre a decisão da 1ª instância e a da Relação que foi obtida por unanimidade e com idênticos fundamentos. Em resultado disso e por força de tal regra, o recurso de revista normal é inadmissível e, como se equacionou no despacho reclamado, dele não será de conhecer. No entanto, os reclamantes discordam dessa evidência e pugnam pela inverificação da apontada limitação recursória, com o pretexto de que a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente, o que lhes abriria a porta recursória de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Não têm razão. Na verdade, para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor[3]. Perfilhando essa orientação doutrinária, o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente[4] que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”. De notar, por outro lado, que não releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça de matéria de direito (art.ºs 46º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 682º, n.ºs 1 a 3, do Cód. Proc. Civil), «os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja susceptível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça»[5]. Aliás, frise-se, a alteração do quadro factual empreendida pela Relação, ao abrigo do art.º 662º do Cód. Proc. Civil, «não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou conformidade das decisões»[6]. Ora, no caso vertente, a alteração factual feita pela Relação não interferiu absolutamente nada (foi até desconsiderada) na apreciação da decisão de direito sobre a verificação dos pressupostos da impugnação pauliana relativamente aos actos declarados ineficazes pela 1ª instância, e nessa medida é patente a conformidade das decisões, o que obsta à admissibilidade da revista normal. É claro que este entendimento não merece o aplauso dos reclamantes que, assim, ficam impedidos de ver reapreciada, de novo, a questão da existência dos fundamentos para a declarada ineficácia dos actos, ponto em que as duas decisões das instâncias convergiram inteiramente. Relembre-se que a presente acção respeita à impugnação pauliana (azione revocatória, acción revocatória, action paulienne, gläubigeranfechtung), referida nos art.ºs 610º e ss. do Cód. Civil, que permite aos credores, mesmo de direitos ainda não exigíveis, reagir contra actuações jurídicas do devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito[7], constituindo um instrumento jurídico conferido aos credores, com vista à conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, com ele se tutelando o interesse dos credores contra o desvio do património pelo devedor que implique obstáculo absoluto à satisfação dos seus créditos ou o seu agravamento[8]. A sua procedência depende, segundo os arts. 610.º a 612.º do Cód. Civil, da verificação dos seguintes pressupostos[9]: 1 - Realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito (eventus damni) e não seja de natureza pessoal. Estão aqui em causa actos que se repercutem em termos negativos no património do devedor, quer em virtude da diminuição do seu activo, quer em virtude do aumento do seu passivo. 2 - Anterioridade do crédito em relação ao acto ou, sendo ele posterior, prática do acto dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. 3 - Natureza gratuita do acto ou, sendo ele oneroso, que alienante e adquirente tenham agido de má fé. Se o acto for gratuito não se exige que o alienante e o adquirente estejam conluiados porque os interesses subjacentes a um acto gratuito cedem perante os direitos do credor. 4 - Impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. Estão aqui abrangidos não apenas os casos em que o acto implique a colocação do devedor numa situação de insolvência ou agrave essa situação, se ela já se verificava, mas também os casos em que, embora não ocorrendo essa insolvência, o acto produza ou agrave a impossibilidade fáctica de o credor obter a execução judicial do crédito. Por outro lado, o juízo sobre a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito deve reportar-se à data do acto impugnado. Tanto quanto evidencia o sentenciado pela 1ª instância e o decidido pela Relação, temos que ambas as instâncias convergiram na verificação desses apontados pressupostos legais, relativamente aos mesmos actos, julgando parcialmente procedente a acção de impugnação pauliana impetrada pelo autor, o que vale por dizer que ocorre dupla conforme, na medida em que existe total conformidade ou coincidência entre a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação que foi tirado, por unanimidade e com idêntica fundamentação. Mais, como se alcança do cotejo de fls. 940 a 954 e 1043 a 1059, as decisões da 1ª e 2ª instância inscrevem-se no mesmo quadro normativo, circunscrito ao instituto da impugnação pauliana, e mantém-se fiéis ou conformes no modo como o caracterizam e nas consequências decorrentes da verificação dos aludidos pressupostos, o que nos leva a considerar que, ao invés do que defendem os reclamantes, não existe fundamentação essencialmente diferente. O que, em bom rigor, as diferencia é o estilo de escrita e de exposição lógica dos subjacentes raciocínios ou aspectos de pormenor e marginais, como seja a alusão à impossibilidade ou ao agravamento da possibilidade de satisfação do crédito, o que não configura nem constitui fundamentação essencialmente diferente (sendo antes, essencialmente idêntica) susceptível de abrir aos reclamantes a normal porta recursória para este Alto Tribunal. Deste modo, ao invés do que persistem em sustentar os reclamantes, não existe fundamentação essencialmente diferente e, nessa medida, o recurso de revista normal ou revista-regra não é admissível, por força da dupla conforme que, como já se disse e salientou, ocorre, in casu, e também não o será pela via atípica, pois não foi invocada (nem ocorre) qualquer situação em que o recurso é sempre admissível (art.º 629º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). O art.º 672º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil contempla, porém, excepção à inadmissibilidade da revista pelo funcionamento da dita regra da dupla conforme, admitindo a designada revista excepcional[10], desde que verificada qualquer uma das condições enunciadas no seu n.º 1, ou seja, quando: a) esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) estejam em causa interesses de particular relevância social; c) o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Por seu turno, nos termos do n.º 2 desse artigo, o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição do recurso, as razões por que entende verificado, no caso concreto, o fundamento que invoca para a admissão da revista excepcional, de molde a permitir que a formação prevista no seu n.º 3 aprecie e decida dos respectivos pressupostos de admissibilidade. Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso e da alegação que o acompanhou (fls. 1065 a 1069/1074 a 1079), constata-se que os reclamantes se limitaram a impetrar um normal recurso de revista (regra) que, como já se viu, não é admissível, por ocorrer manifesta dupla conforme, e também não é possível concluir que foi intenção dos reclamantes accionar a via recursória excepcional, na medida em que não consta ali qualquer alusão ou referência, mesmo que implícita, a esse tipo de revista ou aos seus fundamentos. Pelo contrário, um declaratário de normal sageza[11] o que ali descortina é somente a interposição do recurso de revista-regra, pelo que nem sequer há lugar à apreciação sumária da formação específica prevista no n.º 3 do art.º 672º do Cód. Proc. Civil. Significa isto que não assiste razão àqueles em se insurgir contra a decisão do relator de não admitir o recurso de revista que interpuseram, soçobrando a argumentação que ex adversu delinearam, com o fito de justificar a sua admissibilidade e conhecimento do seu objecto (os acórdãos que citam em seu abono reportam-se a situações bem distintas desta), o que implica o total inêxito da reclamação e a inerente confirmação do despacho reclamado.
IV – Decisão Nos termos expostos, indefere-se a reclamação e confirma-se inteiramente o despacho reclamado, fixando em 3 UC a respetiva taxa de justiça a cargo dos reclamantes. Notifique. * Lisboa, 29 de Junho de 2017 António Joaquim Piçarra (relator) Fernanda Isabel Pereira Olindo Geraldes ______________________
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