Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039971 | ||
| Relator: | ALVES CARMO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AMNISTIA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503290474873 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 549/93 | ||
| Data: | 07/14/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/11/05 ARTIGO 8 ARTIGO 10 ARTIGO 12. CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 52 ARTIGO 76 ARTIGO 78. CPP87 ARTIGO 417 N2 C ARTIGO 419 N3 N4 A ARTIGO 420 N1. | ||
| Sumário : | Tendo o recorrente sido condenado por uma pluralidade de crimes na pena unitária de 1 ano e 6 meses de prisão e 95 dias de multa, pena esta cuja respectiva execução foi declarada suspensa por 2 anos, não se pondo o problema de qualquer dos ilícitos objecto da condenação estar abrangido pela amnistia decretada pela Lei 15/94, de 11/5, apenas se perfila a hipótese do perdão da pena previsto no artigo 8, ns. 1, als. a), b), c) e d) 2, 3 e 4 da mesma Lei, sendo que, como resulta do artigo 12 do mesmo repositório legal, no caso de condenação em pena suspensa na respectiva execução, aquele perdão só deve ser aplicado se houver revogação de tal suspensão e só incidirá sobre a pena única e não já sobre as penas parcelares no caso de cúmulo jurídico de penas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Na 1ª Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juízes, em conferência: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, na Comarca de Fafe, mediante acusação do Ministério Público, que lhes imputava 16 crimes p.p. pelos arts. 195 e 197, com referência aos arts. 1 e 141 do Código de Direitos de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85 de 14 de Março, com as alterações da Lei 45/85, de 17 de Setembro; sete crimes p.p. pelo art. 247, n. 1 do Código Penal, com referência ao art. 5 do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro e à Portaria nº 180/88, de 24 de Março, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. - A, casado, comerciante, nascido em 15-10-59. 2. - B, casada, empregada de escritório, nascida a 10-3-53, todos com os demais sinais dos autos. Apresentaram os arguidos a sua contestação escrita, na qual ofereceram o merecimento dos autos, invocaram serem pobres, de modesta condição social e terem bom comportamento. No final do julgamento, foi elaborado o acórdão de fls. 94 a 98, no qual o Colectivo dos Juízes decidiu: a) - Julgar a acusação provada e procedente, nos termos do mesmo constantes, e, consequência, condenar o arguido A, como autor material de: 1 - de um crime p.p. pelos arts. 195 e 197 do DL 63/85, de 14 de Março, na pena de 6 (seis) meses de prisão e setenta e cinco (75) dias de multa à taxa diária de 400 escudos e a alternativa de cinquenta dias de prisão; 2 - um crime de contrafacção de selos p.p. pelo art. 247, n. 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de 400 escudos e a alternativa de 13 dias de prisão; 3 - Procedendo-se ao cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 78 do Cód. Penal, condenar o arguido na pena unitária de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de 400 escudos, perfazendo a quantia de 38000 escudos, e a alternativa de 63 (sessenta e três) dias de prisão; 4 - Nos termos do artigo 48 do Código Penal, considerando que o arguido era delinquente primário, tem tido boa conduta, vendo o Colectivo que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da prática de novos crimes, foi decidido mais suspender a execução da pena agora aplicada ao arguido, pelo período de 2 (dois) anos; b) - julgar a acusação não provada e improcedente quanto à arguida B, e, em consequência absolvê-la dos crimes que lhe eram imputados. Finalmente, foi o arguido A condenado a pagar as custas do processo, com os mínimos de taxa de justiça e de procuradoria; nos termos do art. 107 do Código Penal, foram declaradas perdidas, a favor do Estado as cassetes vídeo apreendidas à ordem os autos. Inconformado com o acórdão proferido, do mesmo veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido A, cujas motivações constam de fls. 103 a 104 verso, tendo tal recurso sido admitido. Em sede conclusiva, aduz o recorrente os seguintes fundamentos: 1 - A condenação do recorrente não se integra na previsão do art. 9 da Lei 15/94, pois a respectiva infracção não foi praticada através da falsificação de documentos e nem se pode considerar como crime contra a economia ou fiscal, de burla ou abuso de confiança; 2 - O crime p.p. pelo art. 247 do Código Penal inclui-se no título que diz respeito aos valores e interesses da vida em sociedade; 3 - Os diplomas que concedem amnistia e perdão de penas, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que neles não venham expressas, não admitindo, consequentemente, interpretações extensivas, restritivas ou analógicas; 4 - A Lei de Amnistia não quis excluir do perdão do seu art. 8, o crime por que o recorrente foi condenado; 5 - Apesar da pena aplicada ao recorrente ter sido suspensa na sua execução, tal não constitui impedimento para a aplicação do benefício do perdão do seu art. 8 o crime por que o recorrente foi condenado; digo perdão previsto na aludida Lei da Amnistia; 6 - Embora o perdão tenha por efeito extinguir a pena perdoada, essa extinção não obsta a que o instituto da suspensão funcione, não resultando daí desvantagens significativas; 7 - Ao decidir em contrário, o acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 8 e 9 da Lei 15/94, de 11 de Maio e o disposto no artigo 247 do Código Penal. Conclui o recorrente, impetrando a procedência do recurso e que, em consequência, outro seja proferido, o qual declare o perdão contemplado no art. 8 da Lei 15/94 à pena a si aplicada. Veio responder ao recurso o Digno Agente do Ministério Público junto da 1ª instância, nos termos constantes de fls. 110 a 112, onde se bate pela manutenção da decisão recorrida nos seus termos, esgrimindo que achando-se a pena aplicada ao arguido suspensa na sua execução, não há, antes da revogação da suspensão, lugar à aplicação do perdão do artigo 8 da Lei 15/94, de 11 de Maio, ou à discussão da aplicabilidade do artigo 9 da mesma Lei, pois nos termos do art. 12 daquela Lei só em caso de revogação da suspensão de execução de pena haverá lugar à aplicação do perdão. Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Na vista que teve o Exmoº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, no qual, começando por reconhecer a regularidade formal do recurso interposto, reputando-o adequado, tempestivo, interposto por quem dispõe de legitimidade, e acatado o efeito atribuído, pronuncia-se, contudo, quanto ao fundo, no sentido da sua manifesta improcedência, com a consequente rejeição liminar. Ouvido o recorrente, como se ordenou a fls. 119, na preocupação de assegurar a observância do princípio do contraditório, o mesmo recorrente pugna pela procedência do recurso, o qual deve prosseguir os seus normais trâmites. Proferido o despacho preliminar e, passando-se, de imediato à apreciação e decisão da questão prévia da rejeição do recurso proposta pelo Exmoº Representante do Ministério Público junto deste Alto Tribunal, correram os vistos legais, em simultâneo, após o que teve lugar a Conferência. O que tudo visto, cumpre decidir. Insurge-se o arguido contra a não aplicação do perdão previsto na Lei 15/94, de 11 de Maio, à pena de prisão. Limita mesmo o objecto do recurso ao facto do Tribunal "a quo" não ter declarado perdoada a pena de um (1) ano de prisão, nos termos do art. 8, da Lei 15/94, de 11 de Maio. Diz o recorrente, a dado passo da sua argumentação, que "... terá estado subjacente na "Mens legislatoris", ao criar tal norma - o artigo 12 da Lei 15/94, o pressuposto de que o perdão não terá aplicabilidade tão só nos casos em que a pena aplicada corresponda à medida do perdão decretado, ou seja, quando este absorva na sua totalidade aquela. Fora desses, como no que está em discussão, em que a pena aplicada excede o perdão previsto na citada Lei, não haverá que esperar pela revogação da suspensão da pena, para o fazer funcionar, pelo que deve ser aplicado ao recorrente o perdão de um ano". Como sabemos, o Tribunal Colectivo de Fafe, em seu acórdão proferido nos autos condenou o arguido A, ou seja, o aqui recorrente na pena unitária de prisão por um ano e seis meses e 95 dias de multa à taxa diária de 400 escudos, perfazendo a quantia de 38000 escudos, e a alternativa de 63 dias de prisão, pena esta resultante do cúmulo jurídico operado, nos termos do art. 78, n. 112, do Código Penal, a partir das duas penas parcelares impostas ao recorrente no mencionado acórdão. Tal pena única, expressão do cúmulo Jurídico operado, foi, como sabemos também, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. Ora, não se pondo o problema de qualquer dos ilícitos por que o recorrente foi condenado estar amnistiado, e, consequentemente, extinto o respectivo procedimento criminal, apenas se perfila a hipótese do perdão previsto no artigo 8, ns. 1, al. a), b), c), e d), 2, 3, 4, da Lei 15/94, artigo este último a equacionar com o estatuído no art. 9, ns. 1, 2, respectivas alíneas, 3, suas alíneas, e 4, da mesma Lei, de 11 de Maio. Nada apontando, para já, para uma eventual exclusão, in casu, de perdão conferido pelo citado art. 8, termos que o respectivo n. 4 é explícito: "Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no art. 10. E mais, estatui-se no art. 12 da mesma Lei 15/94 de 11 de Maio: "Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 10 só deve ser aplicado se houver lugar à revogação da suspensão". Ora, sendo esta a doutrina que promana da lei, não assiste, salvo o devido respeito, qualquer razão ao recorrente na sua pretensão, apresentando-se o recurso por si interposto como manifestamente improcedente. Não teria efectivamente sentido a aplicação imediata do perdão a uma pena, de prisão e multa ou somente de natureza pecuniária, no decurso do período da suspensão da mesma, sabido que, tal como promana do art. 52 do Código Penal "Se a suspensão não for revogada, a pena considerar-se-á extinta", pena essa que não pode ser levada em conta para efeitos de reincidência, uma vez que foi considerada extinta, não tendo sido parcial ou totalmente cumprida. Muito diferentemente do que se passa com a prescrição (da pena), a amnistia (imprópria) e o indulto da pena, a pena, cuja execução foi declarada suspensa e, mais tarde, declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 52 do Código Penal, não se equiparar ao seu efectivo cumprimento, isto para efeitos do artigo 76 do Código Penal (ver o n. 4 do agora citado Comando). A aplicação do perdão, no caso o emergente do artigo 8 da Lei 15/94 é problema a encarar futuramente mas tão somente no caso de a suspensão da execução da pena vir a ser revogada, o que está previsto nos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal. A condenação condicional, ou instituto da pena suspensa, correspondente ao instituto do "sursis" continental, significa uma suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega (ou não chegará a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Nestes termos, pelos fundamentos aduzidos, recortando-se ou configurando-se no recurso interposto como manifestamente improcedente, nos termos dos arts. 417, n. 2, al. c), 419, ns. 3 e 4, al. a), e 420, n. 1, todos do Código de Processo Penal, decide-se, em conferência, rejeitar o recurso interposto pelo arguido A, o qual, nos termos do n. 4 do citado art. 420, vai condenado no pagamento de 3 UC's. Alinhando-se na interpretação defendida por Maia Gonçalves na sua nota n. 4 do artigo 420 do Código de Processo Penal, em Código de Processo Penal anotado - 1994, 6ª edição, pág. 599, vai o recorrente condenado no pagamento de 3 UC's de taxa de justiça, fixando-se em 1/3 daquele montante a procuradoria. Lisboa, 29 de Março de 1995. Alves Carmo, Amado Gomes, Lopes Rocha. |