Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019791 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306080840811 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG521 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76/92 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CóDIGO CIVIL ITÁLIA ART1842. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções executivas, a causa de pedir não é o título executivo mas, sim, o facto jurídico nuclear constitutivo de determinada obrigação, ainda que com raíz ou reflexo no título. II - O contrato de abertura de crédito em causa, tal como foi regulamentado pelas partes, é de tipo preliminar, tendo a sua essência na circunstância de uma entidade (creditante) viabilizar a outra (creditada) o subsequente fornecimento da soma ou somas de dinheiro, através de outra ou outras operações previstas naquele contrato e na medida dos fins da creditante. III - Isto não significa, para a entidade creditante, uma obrigação de pagamento mas, sim, de "facere". IV - O contrário é que poderia vir a ocorrer, ou seja, obrigação de pagamento pela creditada, se e na medida em que houvesse concretização de operação decorrente daquele contrato. V - Assim, é inviável acção executiva proposta pela creditada contra a creditante, pedindo o "pagamento" do valor do crédito aberto, com base em tal contrato e em hipoteca realizada pela creditada a favor da creditante. | ||