Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A997
Nº Convencional: JSTJ00040080
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: USO ANORMAL DO PROCESSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200001180009971
Data do Acordão: 01/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4892/98
Data: 05/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 1413.
CPC67 ARTIGO 456 ARTIGO 665.
CCIV66 ARTIGO 1793 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/04/30 IN CJSTJ ANOIV TII PAG47.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/01/13 IN BMJ N363 PAG553.
ACÓRDÃO STJ PROC802/99 DE 1999/11/09 1SEC.
Sumário : I- Configura uso anormal do processo o seu inaceitável aproveitamento para fins próprios de um processo distinto.
II- A constituição do direito ao arrendamento relativo à casa de morada de família supõe que o imóvel seja, por um lado, o local de habitação da família preexistente ao divórcio e, por outro, que pertença ao acervo do património comum dos cônjuges ou ao património de um deles.
III- Sendo de jurisdição voluntária o processo de atribuição da casa de morada de família no caso de divórcio e não assumindo as decisões naqueles processos a força de caso julgado, para a decisão da causa não resulta prejuízo substantivo, insusceptível de reparação, como consequência da decisão final transitada que vier a ser proferida na acção de anulação da venda do imóvel.
Decisão Texto Integral: