Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040080 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | USO ANORMAL DO PROCESSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200001180009971 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4892/98 | ||
| Data: | 05/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 1413. CPC67 ARTIGO 456 ARTIGO 665. CCIV66 ARTIGO 1793 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/04/30 IN CJSTJ ANOIV TII PAG47. ACÓRDÃO STJ DE 1987/01/13 IN BMJ N363 PAG553. ACÓRDÃO STJ PROC802/99 DE 1999/11/09 1SEC. | ||
| Sumário : | I- Configura uso anormal do processo o seu inaceitável aproveitamento para fins próprios de um processo distinto. II- A constituição do direito ao arrendamento relativo à casa de morada de família supõe que o imóvel seja, por um lado, o local de habitação da família preexistente ao divórcio e, por outro, que pertença ao acervo do património comum dos cônjuges ou ao património de um deles. III- Sendo de jurisdição voluntária o processo de atribuição da casa de morada de família no caso de divórcio e não assumindo as decisões naqueles processos a força de caso julgado, para a decisão da causa não resulta prejuízo substantivo, insusceptível de reparação, como consequência da decisão final transitada que vier a ser proferida na acção de anulação da venda do imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: |