Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA ESCUTA TELEFÓNICA NULIDADE EFEITO À DISTÂNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200606070006503 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Como é próprio da natureza dos recursos, estes não se destinam a apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas pelo recorrente ao tribunal de que se recorre, mas apenas a reapreciar uma questão decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal a quo. II - Se nas conclusões da motivação do recurso para a Relação o recorrente identifica apenas a questão relativa aos efeitos sequenciais da nulidade das escutas telefónicas quanto à prova adquirida subsequentemente ("efeito à distância"), sem referir nem submeter à cognição do tribunal de recurso decisão, ou parte dela, especificamente referida aos efeitos processuais e ao momento processual da produção de efeitos da decisão que considerou nulo o meio de obtenção de prova, no ponto específico referido a decisão recorrida não deixou de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, precisamente porque o recorrente não identificou a questão, como era seu dever processual, como integrando o objecto do recurso para a Relação, pelo que não se verifica a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. III - Pode, hoje, considerar-se assente na doutrina e na jurisprudência (cf., por todos, o acórdão do TC de 24-03-2004) que a projecção da invalidade de prova em matéria de legitimidade ou validade da prova sequencial a prova nula não é automática, e que, em cada caso, há que determinar se existe um nexo de antijuridicidade que fundamente o "efeito-à-distância", ou se, em diverso, existe na prova subsequente um tal grau de autonomia relativamente à prova inválida que destaque o meio de prova subsequente substancialmente daquela. IV - A doutrina foi formada no contexto jurídico anglo-saxónico de afirmação da "regra da exclusão", segundo a qual uma prova obtida em violação dos direitos constitucionais do acusado não pode ser usada contra este; mas a extensão da "regra da exclusão" às provas reflexas e a projecção de invalidade foi sempre conformada e limitada por circunstâncias particulares que determinam que a invalidade da prova se não projecte à prova reflexa. São os casos de prova obtida por "fonte independente", "descoberta inevitável" ou "mácula dissipada". V - No caso de "fonte independente", a produção de prova autónoma corroborando os conhecimentos também derivados da prova inválida afastaria o "efeito-à-distância"; a confissão ou a prova testemunhal autónoma têm sido consideradas o paradigma da chamada "fonte independente". VI - Num caso em que, confrontada a fundamentação da matéria de facto e a enunciação dos elementos de prova de que as instâncias se serviram para formar a convicção sobre os factos, se verifica que a convicção do tribunal colectivo, com a concordância do tribunal da Relação, foi formada com base, entre outros elementos, na confissão dos arguidos, em vigilâncias, buscas e apreensões, sendo que em todos estes elementos estão presentes fontes independentes, no sentido da formulação dos modelos de decisão da doutrina referida, bem como outros meios de prova e de obtenção da prova que poderiam - deveriam - levar a idêntico resultado, revelando os factos através de outra actividade de investigação legítima, a invalidade das intercepções não se projecta consequencialmente em termos de ilegitimar as provas subsequentes referidas, administradas e valoradas pelas instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Mediante acusação do Ministério Público, os arguidos AA, BB, CC e DD foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigo 21º, nº 1 e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela anexa I-A, nas penas de cinco anos de prisão, sete anos de prisão, cinco anos e seis meses de prisão e seis anos de prisão respectivamente. 2. Recorreram para o Tribunal da Relação que, concedendo provimento parcial aos recursos, alterou os pontos 66, 71 e 80 da matéria de facto, considerou não verificadas as circunstâncias das alíneas b) e c) do artigo 24º do Decreto-Lei no 15/93, condenando, em consequência, pela prática de um crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, os arguidos AA, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, BB, na pena de seis anos de prisão, CC na pena de cinco anos de prisão e DD na pena de cinco anos e seis meses de prisão. 3. Recorrem para o Supremo Tribunal com os fundamentos das motivações que apresentaram, e em cujas conclusões delimitam o objecto dos recursos: I- BB: Determinação da medida da pena nos limites da atenuação especial (artigo 72º do Código Penal) em razão da idade e na natureza do produto que estava em causa); II- AA: Integração do artigo 25º e não do artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; maior valoração da confissão como atenuante e atenuação especial da pena; III- DD: Integração dos factos no artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93 e adequada valoração da confissão na determinação da medida da pena; IV- CC: Consequências da declarada nulidade das escutas pelo efeito-à-distância relativamente às provas obtidas no seguimento das intercepções telefónicas; integração dos factos no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93; aplicação do regime penal relativo a jovens; determinação da medida da pena que não deveria ser superior a três anos e suspensão da execução da pena. 4. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal. 5. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: a) Nos contactos relacionados com o tráfico usavam os arguidos vários códigos quando se referiam ao tipo de produto estupefaciente e à quantidade pretendida sendo os mais utilizados: - Para o HAXIXE: meninos, folhas, meia lua, paul shark, peça, sabonetes, oitos, material, cassete, sabão, liverpool, buga, beijinhos, bugo, coiso, aquilo, t'shirts, zicos, tdi, kapas. - Para o ECSTASY: tampas, rolhas, jantes, pastilhas, meninas, mtv, cd's, super homem. - Para informarem os "clientes" sobre a existência ou não de produtos estupefaciente o código mais utilizado era, respectivamente, "tá-se bem" ou "não se tá bem". b) O arguido DD era o principal fornecedor de haxixe dos arguidos AA "..." e CC, bem como de outros indivíduos cuja identificação não foi possível apurar. c) Em Maio de 2003, e após ter sido efectuada uma busca á residência do arguido EE, o arguido DD arrendou uma garagem na Rua ..., e passou a utilizar um segundo telemóvel para estabelecer os contactos com os seus clientes, passando a ser abastecido pelo arguido BB. d) Para o ajudar na distribuição do haxixe, pelo menos durante os vários períodos em que ia para Espanha esquiar, deixava o haxixe ao arguido FF ".." para este o entregar aos seus clientes. e) Os arguidos AA "..." e CC, procediam juntos à venda de produtos estupefacientes, cabendo ao AA combinar as encomendas, as quantidades, os preços, os locais e o modo como seriam efectuadas as transacções e o CC encarregava-se da guarda do produto estupefaciente, de transportar o AA "..." aos encontros com fornecedores e clientes, de guardar o dinheiro e também de fazer entregas ordenadas pelo "....". Guardava o produto estupefaciente na garagem da sua residência, especialmente o haxixe, dado o seu maior volume e o dinheiro e as pastilhas de ecstasy eram guardadas no seu quarto, no interior de dois pequenos cofres. Assim: 1. No dia 19 de Dezembro de 2002, o arguido DD vendeu 3 kg de haxixe ao arguido AA. 2. No dia 21 de Dezembro de 2003, ás 17H14, o CC adquiriu 4 kg de haxixe ao arguido DD e, ás 17H55, deslocou-se, na sua viatura de matrícula LL até à residência do arguido AA para lhe entregar o referido produto. 3. No dia 23 de Dezembro de 2002, o arguido DD deslocou-se até à casa do arguido AA tendo-lhe vendido 4 kg. 4. No dia 26 de Dezembro de 2002, o arguido DD vendeu mais 4 kg de haxixe ao arguido AA. 5. No dia 27 de Dezembro de 2002, o arguido DD vendeu mais 3 Kg de haxixe ao arguido AA. 6. No dia 29 de Dezembro de 2002 o arguido DD volta a vender 4 kg de haxixe ao GG. 7. No dia 30 de Dezembro de 2002, de novo, o DD vendeu ao AA 4 kg de haxixe. 8. No dia 2 de Janeiro de 2003, o arguido AA adquire mais 2 kg de haxixe ao arguido DD. 9. No dia 7 de Janeiro de 2003, o AA adquire mais 3 kg de haxixe ao arguido DD. 10. No dia 10 de Janeiro de 2003, o arguido FF, a mando do arguido DD, entregou 2 kg de haxixe, na sua residência sita na Rua Tomás de Figueiredo, ..., trás, nesta cidade de Braga, ao arguido AA "..., na sequência de uma encomenda por este efectuada. 11. No dia 11 de Janeiro de 2003, o arguido FF, a mando do arguido DD, entregou 5 kg de haxixe, também na sua residência, ao AA "...", na sequência de uma encomenda por este efectuada. 12. No dia 12 de Janeiro de 2003, o arguido AA "..." adquiriu 3 kg de haxixe ao arguido FF. 13. No dia 14 de Janeiro de 2003, o arguido DD vendeu aos arguidos AA e CC, na sua garagem, 6 kg de haxixe. 14. No mesmo dia, o arguido DD vendeu a indivíduo não identificado 1,5kg de haxixe. 15. No dia 15 de Janeiro de 2003, o arguido DD vendeu a outro indivíduo não identificado 2,5 kg de haxixe. 16. No dia 17 de Janeiro de 2003, os arguidos CC e AA venderam, a indivíduos não identificados, quantidade não apurada de haxixe e ecstasy. 17. No dia 18 de Janeiro de 2003, o arguido DD vendeu 5 kg de haxixe ao arguido AA. 18. No mesmo dia o arguido DD vendeu 2,5kg de haxixe a um seu cliente, cuja identificação não foi possível apurar. 19. No dia 21 de Janeiro de 2003, o arguido DD vendeu ao arguido AA 5 kg de haxixe. 20. No dia 24 de Janeiro de 2003, o arguido DD vendeu ao arguido AA 5 kg de haxixe, na residência deste. Em seguida o arguido AA entregou tal produto ao arguido CC para que este o guardasse na sua residência. 21. No dia 19 de Fevereiro de 2003, o arguido AA "..." adquiriu 5 kg de haxixe ao arguido FF na casa deste. 22. No dia 22 de Fevereiro de 2003, o arguido FF vendeu, na sua casa, 3 kg de haxixe ao AA "..." . 23. No dia 28 de Fevereiro de 2003, o arguido AA deslocou-se à residência do arguido FF para adquirir 5 kg de haxixe que anteriormente havia encomendado ao arguido DD. 24. A partir de Março de 2003, o arguido BB passou a ser o fornecedor de produtos estupefacientes do arguido DD. 25. No dia 30 de Março de 2003, o arguido FF, a mando do arguido DD, vendeu 10 kg de haxixe da marca "AZ, em sua casa, ao arguido AA ".... 26. No dia 23 de Abril de 2003, o arguido AA adquiriu 12 kg de haxixe a um fornecedor não identificado. 27. No dia 24 de Abril de 2003, o AA vendeu 50 "rolhas"(ecstasy) ao preço de 450 escudos (€2,25) cada nesta cidade de Braga, a pessoas que não foi possível identificar. 28. No mesmo dia, o arguido AA vendeu 150 "rolhas" (ecstasy) pelo preço de 62 contos e meio ( 312,50€). 29. No dia 25 de Abril de 2003, o arguido AA vendeu, na Confeiteira, nesta cidade de Braga, a indivíduo não identificado duas "cassetes" (sabonetes de haxixe). 30. No dia 29 de Abril de 2003, às 23 horas e 42 minutos, o arguido BB marcou encontro com um cliente e o arguido DD para lhe começar a comprar haxixe. 31. No dia 08 de Maio de 2003, ás 22H22, o arguido DD enviou uma mensagem ao BB dando-lhe conta de que falou com um fornecedor que lhes arranja haxixe ao preço de 100 contos/kg. 32. No dia 9 de Maio de 2003, o arguido AA vendeu quatro (sabonetes de haxixe) a um cliente, em Celeirós, nesta cidade de Braga. 33. No dia 10 de Maio de 2003, o arguido AA vendeu um kg de haxixe a um cliente, nesta cidade de Braga. 34. No dia 12 de Maio de 2003, o arguido CC adquiriu um "sabonete"e mais um quarto de "sabonete" de haxixe, que vendeu pelo preço total de 56 contos. 35. No dia 15 de Maio de 2003, o arguido AA vendeu um sabonete de haxixe a um cliente, nas voltas de Macada, desta cidade. 36. No dia 16 de Maio de 2003, o arguido AA, adquiriu haxixe, em quantidade não determinada, na zona do Braga Parque, desta cidade. 37. No dia 27 de Maio de 2003, o arguido AA adquiriu 4 kg de haxixe. 38. No mesmo dia 27 de Maio de 2003, o arguido AA vendeu 2 kg de haxixe a um cliente, em local indeterminado. 39. Ainda nesse dia o CC vendeu 1 kg de haxixe a um indivíduo não identificado, em Frossos, junto à Cidadela Electrónica, pelo preço de 160 contos. 40. No dia 29 de Maio de 2003, o arguido DD, na sequência de outra encomenda do arguido AA, e quando já se dirigia para sua casa, fez inversão de marcha e dirigiu-se para a garagem sita na Rua ..., para ir buscar o haxixe e, depois, deslocou-se em direcção a Lomar, local onde entregou o haxixe ao arguido AA. 41. No dia 3 de Junho de 2003, o arguido CC vendeu um "sabonete" de haxixe, a um cliente não identificado, nesta cidade. 42. No dia 6 de Junho de 2003, cerca das 23H26, o arguido BB deslocou-se à residência do arguido DD e depois, foram os dois guardar o haxixe na garagem que o DD havia arrendado na Rua .... 43. No dia 7 de Junho de 2003, o arguido DD vendeu quantidade não determinada de haxixe ao AA. 44. No dia 15 de Junho de 2003, ás 21H21, o arguido CC comprou quantidade não determinada de haxixe ao arguido DD, conforme encontro anteriormente marcado pelo arguido AA. 45. No dia 24 de Junho de 2003, o arguido CC vendeu a um indivíduo não identificado, na residência deste um "sabonete" (bugo) de haxixe. 46. No dia 27 de Junho de 2003, o arguido CC vendeu, a pessoa não identificada cinco "sabonetes" de haxixe. 47. No dia 16 de Julho de 2003, o AA entregou 400 "rolhas" (ecstasy), pelo preço de 200 contos e um kg de haxixe a um cliente, nesta cidade de Braga. 48. No dia 17 de Julho de 2003, o AA entregou 30 pastilhas de ecstasy ("cd’s" ou "meninas") a um cliente nesta cidade de Braga. 49. No dia 21 de Julho de 2003, um cliente, não identificado, encomenda 50 pastilhas de ecstasy, da marca "MTV’s" e "SUPER HOMENS", a 600 escudos (€3) cada uma, ao arguido CC. 50. Em 22 de Julho de 2003, o arguido BB, conduzindo a viatura Ford Fiesta, azul, matrícula IN, encontrou-se com o DD, em casa deste, após o que se dirigem os dois, na viatura do DD, para a garagem sita na Rua ..., e aí guardaram mais haxixe, em quantidade não apurada. 51. No dia 27 de Julho de 2003, o arguido AA recebeu a encomenda de um "sabonete" de haxixe para entregar a um cliente no dia seguinte . 52. No dia 27 de Julho de 2003, ás 14H45, o arguido BB informou o DD que tinha mais produto (haxixe) tendo o DD avisado o arguido AA, através de mensagem para o telemóvel informando-o que "chegou bom material mas é para 150" (150 contos/kg). Ainda no mesmo dia, cerca das 22H27, o DD envia a mesma mensagem para outro cliente. 53. No dia 28 de Julho de 2003, ás 16H44, o arguido AA encomendou 15 kg de haxixe ao arguido DD e, mais tarde, porque o CC é que se encontrava na posse do dinheiro na casa dele, informou-o que só poderia levar 10 kg pois só pode pagar 3 kg- sendo a 150 contos/kg= € 750,00/kg dá a quantia de € 2.250,00, entregando-lhe o restante dinheiro no fim do jantar. Ás 18H35, os arguido DD e AA encontram-se em Lomar e o DD entrega ao AA os 10 kg combinados pagando-lhe este a quantia de € 2.250,00. 54. No dia 28 de Julho de 2003, á saída das garagens de um prédio, sito na Rua ...., em Braga, foi abordado o arguido DD, que conduzia a sua viatura Opel Astra, matrícula LL. Nesta viatura, foram ainda encontrados e apreendidos: o No porta luvas da viatura 2.250 € (dois duzentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu, que havia sido entregue ao arguido DD pelo arguido AA para pagamento da venda de estupefaciente referida no ponto 53; o No tablier um telemóvel da marca Nokia, modelo 8210, de cor vermelha e preta, o Na consola central do tablier um telemóvel da marca, SIEMENS, modelo C45, de cor cinzenta e preta; o Na mala, um banco em madeira, com almofada em napa, de cor preta. 55. E, após busca devidamente ordenada foi apreendido no interior da garagem n.º ..., desta cidade de Braga: 1. Um saco de cor branca, com publicidade "Mubers", contendo no seu interior trinta e três (33) "sabonetes" de haxixe,; 2. Um saco de viagem de cor roxa, contendo no seu interior quarenta e três (43) "sabonetes"de haxixe; 3. um saco de viagem, de cor beje, da maca "Geisha", contendo no seu interior treze (13) "sabonetes" de haxixe ; 4. uma caixa em cartão contendo no seu interior dezasseis (16) "sabonetes" de haxixe; 5. um embrulho em fita gomada contendo no seu interior onze (11) "sabonetes"de haxixe; 6. um banco em madeira, com almofada em napa de cor preta; 7. uma caixa em cartão contendo no seu interior vários talões de bilhetes de entrada e de senhas de venda com o valor inscrito de €2,50, para um dance festival poolanddance 2002. 56. Os referidos 116 "sabonetes" foram submetidos a exame no LPC (cfr. Exame de fls. 543), resultando que os mesmos são Canabis (resina), têm o peso líquido de 28,598 kg, e integram a tabela I-C do Dl n. 15/93 de 22.01. 57. Numa das embalagens envolta em fita gomada, no interior da qual se encontravam vários "sabonetes" de haxixe, foram encontrados vestígios digitais, que após submetidos a exame pericial, revelaram ter sido produzidos pelo arguido DD. 58. Na revista efectuada ao arguido DD foi-lhe encontrado, no bolso traseiro das calças que vestia, a quantia de € 570, que foi apreendida. 59. No mesmo dia, foi efectuada busca, devidamente autorizada pelo Mmº Juiz de instrução, à residência do arguido CC, sita na Rua -..., apartamento ..., nesta cidade de Braga e foi apreendido: No quarto: a. um cofre com as medidas 24x18cm, que continha no seu interior a quantia de €8.300; b. um cofre com as medidas 20x15cm, contendo no seu interior 298 pastilhas de ecstasy (MDMA), distribuídas por três pequenos sacos de plástico transparente, uma quarta saca de plástico transparente contendo três fragmentos de ecstasy (MDMA);uma quinta pequena saca de plástico transparente contendo resíduos de pastilhas ecstasy (MDMA), um pequeno frasco em plástico transparente contendo dez pastilhas de ecstasy (MDMA) de diferentes cores (conforme exame pericial de fls. 547 a 549 ) tendo resultado que a substância activa MDMA integra a tabela II-A e as anfetaminas a tabela II-B do Dl n.º 15/93 de 22.01 c. a quantia de € 385; d. um telemóvel NOKIA, 8310, cor cinza azul; e. um telemóvel NOKIA, 6510, cor azul; f. um telemóvel ALCATEL, cor cinza e azul; g. uma tábua com as medidas 20x13,5cm, com 1 cm de espessura, com resíduos de haxixe. h. No quarto de dormir do arguido CC encontrava-se o arguido AA e foi a este apreendido: i. No interior de uma pasta da marca "OMNI" 5 "sabonetes" de haxixe com o peso de 1,190 kg (conforme exame pericial de fls. 545) e integram a tabela I-C do Dl n. 15/93 de 22.01.; j. a quantia de € 3.960 (três mil novecentos e sessenta euros). k. Um telemóvel Nókia, modelo 6100; l. Um telemóvel NOKIA, modelo 7250; No interior da viatura Fiat Bravo VAN, de cor preta, matrícula MC, utilizada pelo CC, por ele conduzida diariamente e que utilizava para as entregas de estupefacientes e transporte do arguido AA "..." nas diversas aquisições e entregas de estupefaciente, foi apreendido: - Um frasco em plástico de cor branca com os dizeres "a vida não é uma droga", que se encontrava na consola central, junto ao travão de mão, por baixo de um recipiente plástico próprio para guardar moedas e objectos de pequeno porte, contendo no seu interior: - Nove pastilhas de ecstasy, com o símbolo "super homem", gravado numa das faces, conforme exame pericial de fls. 547 a 549, tratando-se da substância activa MDMA, que integra a tabela II-A do Dl 15/93 de 22.01 ; - Dezanove pastilhas de ecstasy, com o símbolo "MTV" gravado numa das faces, estando embrulhadas num pedaço de plástico incolor, conforme exame pericial de fls. 547 a 549, tratando-se da substância activa Anfetamina, que integra a tabela II-B do Dl 15/93 de 22.01 60. No dia seguinte, em busca efectuada à residência do arguido AA, sita na Rua da Boavista, desta cidade de Braga, foi-lhe ainda apreendida uma pasta, da mesma marca OMNI, com resíduos de haxixe no seu interior, bem como um papel manuscrito com várias contas relacionadas com transacções de estupefacientes. 61. Durante todo este período, o arguido DD apenas trabalhou, na sua actividade de disco-jockey, algumas noites, ganhando entre € 400 e € 500, por noite. 62. Para levarem a cabo as suas actividades delituosas os arguidos utilizaram diversos telemóveis cujas intercepções foram devidamente autorizadas pelo Mº Juiz de Instrução, e, como é usual nos meios de tráfico de estupefacientes trocaram os arguidos com bastante frequência de telemóveis e cartões. Assim o arguido AA entre Dezembro de 2002 e Julho de 2003, data da sua detenção, utilizou 11 cartões/telemóveis diferentes, nomeadamente os números 965 620 341; 964 668 155; 964 241 765; 968 612 450; 965 763 242; 969 710 281; 969 584 611; 969 584 596; 969 597 360; 969 808 754; 964 947 944, alguns dos quais estiveram interceptados. 63. O arguido CC, no mesmo período utilizou 5 cartões/telemóveis, designadamente os nº 965 420 148; 966 909 051; 969 482 242; 964 733 604 e 969 584 520, que estiveram interceptados. 64. O arguido, DD utilizou os telemóveis com os nº 963 939 764 e 969 228 473 que estiveram interceptados. 65. Foram os produtos apreendidos submetidos a exame no LPC, conforme consta dos relatórios de fls. 541, 543, 545, 547 a 549, que aqui se dão como integrados para todos os efeitos legais. 66. Desde Dezembro de 2002 até Julho de 2003 os arguidos transaccionaram, pelo menos, as quantidades de produto estupefaciente: O arguido BB cerca de 150 kg de haxixe. § O arguido DD 190 kg de haxixe. § O arguido AA, e o arguido CC, em "sociedade", transaccionaram as quantidades de haxixe e as "pastilhas" de ecstasy. a que acima se fez referência (alterado pelo tribunal da Relação). § O arguido FF 33 kg de haxixe. 67. Todos os arguidos conheciam a natureza, características e qualidades das substâncias estupefacientes supra referidas, bem sabendo que são substâncias perniciosas para o organismo humano. Nenhum deles era detentor de autorização legal para comprar, vender, deter, ceder, transportar, consumir ou, por qualquer forma, manusear produtos estupefacientes, facto que bem conheciam. 68. Agiram todos os arguidos de livre vontade e conscientemente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se abstendo, no entanto, de procederem à prática reiterada de compra e revenda, com lucro, de produtos estupefacientes a terceiros consumidores. 69. Com as suas condutas quiseram conseguir, como de facto conseguiram, para si um enriquecimento ilegítimo. 70. O CC e o AA decidiram entre si, juntarem os respectivos dinheiros para procederem à aquisição e posterior venda de produtos estupefacientes, cabendo quer ao arguido AA quer ao CC fazer as encomendas e determinar os investimentos a fazer competindo ao CC guardar o produto estupefaciente, conduzir o AA aos locais e ir buscar o estupefaciente aos fornecedores. 71. Ao actuarem pela forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, lograram os arguidos distribuir os estupefacientes pelas pessoas, acima aludidas, com o que obtiveram e queriam continuar a obter compensação remuneratória nos sobreditos termos (alterado pelo Tribunal da Relação). 72. Conheciam todos os arguidos as características estupefacientes dos produtos e bem assim que a sua aquisição, transporte, detenção, manipulação e venda são proibidos, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram. 73. No p. c.c. n. 102/96.E, da Vara Mista de Braga, foi o arguido Tiago condenado, em 01.10.1996, na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, que lhe foi suspensa. Em 01.06.99 foi-lhe revogada a suspensão da pena tendo cumprido aquela pena de um ano e saído em liberdade no dia 28.04.2001. Foi, ainda, condenado, em 3.11.99, no p.c.c, n.º 27/99, da Vara Mista de Braga, por factos praticados em 03.06.98., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de dois anos e meio de prisão, cujo cumprimento de pena cessou em 3.12.2000. 74. O arguido BB tem o 9.º ano de escolaridade, frequenta um curso de designa gráfico e explora um estabelecimento comercial de café. 75. O arguido DD, antes de preso, trabalhava como disc-jokei no House café no .... 76. O DD confessou os factos de que vinha acusado excepto a parte que diz respeito ao EE. 77. O arguido HH e FF frequenta o 2.º ano de arquitectura e trabalha como desenhador-projectista na CAMAFRI, auferindo cerca de 600 € por mês mais comissões de 2%, vive sozinho em casa arrendada, com uma renda de 225 € pagando 60 € por mês, sendo o resto da renda subsidiada. 78. Todas as entregas de haxixe que fez foi-o sempre a mando do DD, que fixava o preço, e a quem entregava o dinheiro recebido, recebendo como compensação doses de haxixe para ele próprio consumir. 79. O arguido AA, antes de preso, trabalhava como trolha, ganhando 6.000$00 por dia, sendo a sua família com grandes dificuldades económicas. 80. O arguido AA confessou os factos de que vem acusado e o lucro que obtinha com a venda de estupefaciente, em sociedade com o arguido CC, que ascendia a cerca de 10.000$00/Kg (alterado pelo Tribunal da Relação). 81. O arguido CC frequentou um curso de Multimédia, ia iniciar o estágio profissional quando foi detido. 82. Vive com a mãe e irmão e confessou os factos de que vinha acusado. 83. Ambos disseram que nunca compraram pastilhas de ecstasy ao arguido DD, mas não identificaram o fornecedor delas. 84. O veículo Opel Astra Caravan matrícula LL foi adquirido pelo arguido DD José Figueiredo em 9 de Agosto de 2001, com recurso a financiamento bancário, conforme documento junto em audiência de julgamento. 85. Na busca efectuada à residência do arguido DD, na garagem foi apreendido o motociclo da marca Honda, modelo VFR, de cor preta, com matrícula LO, descrito e examinado a fls. 676, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido, que foi utilizado pelo arguido para as suas deslocações para aquisição e venda de estupefacientes e foi adquirido em 17 de Julho de 2003 com o dinheiro proveniente de tais vendas, conforme documento de fls. 844. 86. O veículo Fiat Bravo VAN, de cor preta, matrícula MC, utilizada pelo CC, é propriedade de sua mãe II, tendo sido por ela comprado em 3/03/2003, conforme doc. de fls. 583 e 584, conjugado com o doc. de fls. 846 e 847. 6. Recurso de BB: O recorrente discute a medida da pena, por entender face «ao circunstancionalismo favorável apurado», designadamente ter cometido o crime entre os 20 e os 21 anos, ter abandonada a prática do ilícito, não ter antecedentes criminais e estar integrado no meio onde reside, trabalhando e vivendo com uma companheira e um filho menor, que haverá que «lançar mão» do disposto nos artigos 72º, nº 1 e 2, alíneas c) e d), e 73º do Código Penal, atenuando-lhe especialmente a pena. Dispõe o artigo 420°, n° l, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência. A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou o recurso respeitar à qualificação e á medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena foi fixada pela decisão recorrida. Formulado nos termos referidos, o recurso apresenta-se manifestamente destituído de fundamento. A atenuação especial da pena, com os pressupostos do artigo 72º do Código Penal, é um instituto que funciona como instrumento de segurança do sistema para ter em conta situações em que as condições pessoais do agente e a prevenção geral não imponham e a prevenção especial não exija uma pena a encontrar nos limites da moldura penal do tipo, e em que se verifique um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo. Para resolver os casos em que «a capacidade de previsão do legislador é necessariamente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade de situações reais da vida», «mandamentos irrenunciáveis de justiça, adequação (ou necessidade) da punição» impõem que o sistema disponha de uma válvula de segurança que permita responder a casos especiais, em que concorram circunstâncias que «diminuam por forrma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal» de casos que o legislador terá previsto e para os quais fixou os limites da moldura respectiva (cfr, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", 1990, p. 302). Mas acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo (v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, de 18/Out/2001. proc. 2137/01. e de 30/Out/2003; in CJ (STJ), ano XL, tomo III, p. 208, e de 3/Nov/04, in CJ (STJ), Ano XII, tomo IIL p. 217). Não é, manifestamente, o caso do recorrente perante os factos provados e as circunstâncias da sua actuação, vistas nomeadamente a intensidade, a persistência, a duração da actividade e as quantidades de produto transaccionadas. Por seu lado, fixada na moldura do crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, a pena está fixada em medida inteiramente ajustada às imposições das finalidades da penas (artigo 40º do Código Penal) e de acordo com a ponderação dos critérios do artigo 71ºdo Código Penal, considerados os factos provados, a gravidade da ilicitude e a culpa do recorrente a parificação com situações de idêntica dimensão subjectiva e objectiva. Nestes termos, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência. 7. Recurso de AA: O recorrente defere à cognição do Supremo Tribunal a questão relativa à integração dos factos provados, que considera apenas subsumíveis ao artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro - tráfico de menor gravidade; discute também a medida da pena por entender que as instâncias não concederam o adequado valor atenuativo à confissão e que, de qualquer modo, a pena deveria ter sido especialmente atenuada. O artigo 25º do referido diploma, como é entendido na jurisprudência e na doutrina (v. g., o acórdão deste Supremo Tribunal, cit. de l de Março de 2001, na "Colectânea de Jurisprudência", ano IX, tomo I, pág. 234) com extensa indicação de referências jurisprudenciais) define um tipo diferenciado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21°. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios til’ dos |0 agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, c que devam ser conjuntamente valoradas por referencia à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude». Perante os elementos de integração da noção de ilicitude "consideravelmente diminuída" para efeitos de aplicação do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, tal como têm sido considerados na jurisprudência do Supremo Tribunal, vê-se, de modo imediato, que os factos provados, nomeadamente no que respeita ao nível, intensidade e duração da actividade, bem como às quantidades de produto transaccionadas, afastam o caso concreto e a actuação do recorrente dos limites de gravidade pressupostos pela noção de baixa intensidade acolhida na referida disposição. A integração do artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93 é, assim, a adequada, como decidiu o tribunal da Relação no acórdão recorrido. Também, como se referiu a propósito do recurso do recorrente BB, se não configuram elementos que sejam de modo a permitir a atenuação especial, com os motivos de exigência que a lei impõe. As circunstâncias objectivas e as condições pessoais afastam, manifestamente, qualquer possibilidade de formulação de um juízo de acentuada diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do agente ou a necessidade da pena, especialmente quando vista sob a perspectiva de valoração e significado que se retira das circunstâncias exemplificativas do artigo 72º, nº 2 do Código Penal. O recurso é, pois, manifestamente improcedente (artigo 420º nº 1 do Código de Processo Penal). 8. Recurso de DD: O recorrente fundamenta o recurso na discordância quanto à integração dos factos, entendendo que o «quadro factual apurado» aponta no sentido «do enquadramento no artigo 25º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei n 15/93» tendo em atenção a qualidade do produto e «considerando que a quantidade não é decisiva na valoração», considera, por isso, ajustada uma pena de três anos de prisão. Tal como se salientou na decisão do recurso de AA, os factos provados, na imagem global que transmitem (intensidade, duração, continuidade de actuação e quantidades de produto envolvidas), afastam-se, manifestamente, dos limites menos intenso da ilicitude que se podem acolher ainda à noção de "consideravelmente diminuída" do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Por outro lado, fixada na moldura do artigo 21º, nº 1 do referido diploma e na amplitude que prevê, a pena aplicada na respeita os critérios da lei, e o recorrente não invoca fundamento que não tenha sido considerado decisão recorrida ou que deva ser compreendido de modo diverso. 9. Recurso de CC: Com primeiro fundamento do recurso, o recorrente alega que o acórdão recorrido não de «pronunciou sobre a questão de facto das intercepções telefónicas ter sido arguida em sede de instrução e deverem os autos ser remetidos àquela fase a fim de ser proferida decisão em conformidade», o que constituiria a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (conclusão 1ª). A alegação, todavia, não procede, como resulta evidente dos termos em que o recorrente delimitou o recurso para o tribunal da Relação, com a identificação das questões a submeter à cognição do tribunal ad quem condensadas nas conclusões da motivação. Nas conclusões da motivação do recurso que interpôs para a Relação, o recorrente identifica apenas a questão relativa aos efeitos sequenciais da nulidade das escutas telefónicas quanto à prova adquirida subsequentemente ("efeito à distância"), sem referir nem submeter à cognição do tribunal de recurso decisão, ou parte dela, especificamente referida aos efeitos processuais e ao momento processual da produção de efeitos da decisão que considerou nulo o meio de obtenção de prova. Como é próprio da natureza dos recursos, estes não se destinam a apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas pelo recorrente ao tribunal de que se recorre, mas apenas a reapreciar uma questão decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal a quo. Deste modo, e no ponto específico referido, a decisão recorrida não deixou de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, precisamente porque o recorrente não identificou a questão, como era seu dever processual, como integrando o objecto do recurso para o tribunal da Relação. Não se verifica, pois, manifestamente, a invocada nulidade do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. O recorrente retoma no recurso para o Supremo Tribunal a discussão quanto aos efeitos que pretende retirar sobre a projecção da nulidade das intercepções telefónicas sobre as apreensões de produto estupefaciente e as declarações do(s) arguido(s). Na formulação que defende (conclusões 2ª a 10ª), «não fosse a intercepção telefónica não teria havido conhecimento das pessoas dos arguidos e logo do produto estupefaciente apreendido»; não podendo outro elemento de prova dar consistência àquilo que não existia» (conclusão 4ª). A intercepção e gravação de comunicações telefónicas, não sendo um meio de prova, mas um meio de obtenção de prova, estão submetidas às regras de legitimação material e processual sobre a prova, e, consequentemente, às regras sobre a nulidade das provas do artigo 126º do Código de Processo Penal. É questão debatida a projecção sobre provas autonomamente legitimas da invalidade de provas afectadas de ilegalidade ou ilegitimidade de produção e consequente valoração - o chamado "efeito-à-distância", ou, na formulação saxónica de origem, fruit of poisonous tree. Pode, hoje, considerar-se assente na doutrina e na jurisprudência (cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Março de 2004) que a projecção da invalidade de prova em matéria de legitimidade ou validade da prova sequencial a prova nula, não é automática, e que, em cada caso, há que determinar se existe um nexo de antijuridicidade que fundamente o "efeito-à-distância", ou se, em diverso, existe na prova subsequente um tal grau de autonomia relativamente à prova inválida que destaque o meio de prova subsequente substancialmente daquela. Esta distinção esteve, aliás, sempre presente na doutrina do fruit of poisonous tree desde a formulação na jurisprudência da Supreme Court, que exige a ponderação de cada caso, determinado a existência, ou não, desse nexo de antijuridicidade entre a prova proibida e a prova subsequente. A doutrina foi formada no contexto jurídico anglo-saxónico de afirmação da "regra da exclusão", segundo a qual uma prova obtida em violação dos direitos constitucionais do acusado não pode ser usada contra este; mas a extensão da "regra da exclusão" às provas reflexas e a projecção de invalidade foi sempre conformada e limitada por circunstâncias particulares que determinam que a invalidade da prova se não projecte à prova reflexa. São os casos de prova obtida por "fonte independente", "descoberta inevitável" ou "mácula dissipada" (Cfr. ac. cit. do TC). No caso de "fonte independente", a produção de prova autónoma corroborando os conhecimentos também derivados da prova inválida afastaria o "efeito-à-distância"; a confissão, ou a prova testemunhal autónoma têm sido consideradas o paradigma da chamada "fonte independente". A doutrina do fruit of poisonous tree nunca teve, mesmo no sistema que a formulou, um «efeito-dominó» que arraste todas as provas em quaisquer circunstâncias. Sucintamente enunciados a formulação da doutrina e os modelos de decisão segundo critérios de coerência de acordo com a ponderação dos interesses em causa, vê-se que, no caso, tal como as decisões das instâncias elaboraram, a invalidade das intercepções não se projecta consequenciamente em termos de ilegitimar as provas subsequentes referidas, administradas e valoradas pelas instâncias. Basta, para tanto, como as decisões salientaram, confrontar a fundamentação da matéria de facto e a enunciação dos elementos de prova de que as instâncias se serviram para formar a convicção sobre os factos. A convicção do tribunal colectivo, com a concordância do Tribunal da Relação, foi formada como base, entre outros elementos, na confissão dos arguidos, em vigilâncias, buscas e apreensões. Em todos estes elementos estão presentes fontes independentes, no sentido da formulação dos modelos de decisão da doutrina invocada pelo recorrente, bem como outros meios de prova e de obtenção de prova que poderiam - deveriam - levar a idêntico resultado, revelando os factos através de outra actividade de investigação legítima. Por tudo se vê também que se não pode colocar sob hipótese a violação do artigo 32º, 1 e 8 da Constituição, como, de resto, está decidido pelo Tribunal Constitucional em situação semelhante (acórdão referido). Este fundamento do recurso é, pois, manifestamente improcedente. O recorrente suscita também a questão relativa à integração dos factos, que considera dever ter sido no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93. Fundamento manifestamente inviável quando se considere a imagem global do facto (duração, persistência e quantidades e produto envolvidas), tal como foi decidido a propósito dos recursos dos recorrentes AA e DD. Por fim, o recorrente considera que deveria ter sido aplicado o regime penal relativo a jovens p. no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. Esta norma dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena no caso de jovens com idade entre os 16 e os 21 anos quando, em juízo de prognose, considere que da atenuação resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado. Os factos provados relativamente ao recorrente no que respeita às suas condições pessoais não permitem, porém, na sua singeleza, formular a este respeito juízo diverso do que está contido na decisão recorrida, em concordância com o que havia sido decidido na decisão da primeira instância. O fundamento invocado pelo recorrente é também, nesta parte, manifestamente improcedente. 10. Nestes termos, rejeitam-se os recursos (artigo 420º, nº 1 do Código de Processo Penal). Os recorrentes pagarão 30 UCs (artigo 420, nº 4 do Código de Processo Penal). Taxa de justiça: 30 UCs. Lisboa, 7 de Junho de 2006 Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro |