Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030800 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010883482 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 449 | ||
| Data: | 05/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A vontade do testador relevante para o sentido da declaração negocial insita no testamento é a sua vontade real. II - Na averiguação da vontade real do testador, podem as instâncias socorrer-se de elementos complementares de prova, nomeadamente testemunhal. III - Averiguar qual foi a efectiva vontade do testador, com o objectivo de determinar o sentido com que o testamento há-de valer, é questão de facto; mas saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento é questão de direito. | ||