Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088348
Nº Convencional: JSTJ00030800
Relator: COSTA SOARES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199610010883482
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 449
Data: 05/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A vontade do testador relevante para o sentido da declaração negocial insita no testamento é a sua vontade real.
II - Na averiguação da vontade real do testador, podem as instâncias socorrer-se de elementos complementares de prova, nomeadamente testemunhal.
III - Averiguar qual foi a efectiva vontade do testador, com o objectivo de determinar o sentido com que o testamento há-de valer, é questão de facto; mas saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento é questão de direito.