Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12917/17.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: DIREITOS ADQUIRIDOS
PROGRESSÃO NA CARREIRA
PROGRESSÃO NA CATEGORIA
SUSPENSÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO / PRINCÍPIOS GERAIS / ACTOS NORMATIVOS.
Doutrina:
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, p. 271.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 112.º, N.º 3.
REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES - FUNÇÕES PÚBLICAS, LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, ALTERADA PELA LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO E PELA N.º 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL: - ARTIGOS 2.º, N.ºS 1 E 2, 3.º, N.ºS 1, 2 E 4, 19.º, N.º 9, 47.º, N.ºS 6 E 7, 61.º, N.º 2, 62.º, N.ºS 1, 2, 3 E 4 E 101.º, N.º 2, ALÍNEA C).
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA PELA LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO: - ARTIGOS 41.º, 153.º, N.ºS 1, 2, 3 E 4 E 156.º, N.º 7.
LEI N.º 42/2016, DE 29 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 19.º, N.º 2 E 21.º.
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO.
DL N.º 287/93 DE 20 DE AGOSTO, ALTERADO PELOS DL N.º 56-A/2005 DE 03 DE MARÇO E DL N.º 106/2007, DE 06 DE ABRIL: - ARTIGOS 1.º E 7.º.
DL N.º 56-A/2005, DE 03 DE MARÇO.
DL N.º 106/2007, DE 06 DE ABRIL.
REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL, APROVADO PELO DL N.º 133/2003, DE 03 DE OUTUBRO, ALTERADO PELAS LEIS N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO E LEI N.º 75-A/2014, DE 30 DE SETEMBRO: - ARTIGO 18º, N.º 4.
SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP), APROVADO PELA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO, POR SUA VEZ ALTERADA PELAS LEIS N.ºS 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO E 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO.
DL N.º 40-A/98, DE 28 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELOS DL N.º 153/2005, DE 2 DE SETEMBRO E DL N.º 10/2008, DE 17 DE JANEIRO E PELA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.º 48/2011, DE 26 DE AGOSTO E LEI N.º 60-A/2011, DE 30 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 61.º, N.º 1, ALÍNEA A).
DL N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DL N.º 300/2007, DE 23 DE AGOSTO E PELAS LEIS N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO E LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO.
DL N.º 298/2009, DE 14 DE OUTUBRO: - ARTIGOS 20.º, N.º 2, ALÍNEA C) E 30.º, N.º 1, ALÍNEA D).
DL N.º 299/2009, DE 14 DE OUTUBRO: - ARTIGOS 102.º, N.º 2, ALÍNEA C) E 120.º, N.º 1, ALÍNEA D).
LEI N.º 55-A/2010, DE 31/12, LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2011, ALTERADA PELAS LEIS N.º 48/2011, DE 26 DE AGOSTO E LEI N.º 60-A/2011, DE 30 DE NOVEMBRO: - ARTIGOS 19.º, N.ºS 9, ALÍNEA F) E 11, 23.º, N.ºS 1 A 7, 24.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEA A), 3, ALÍNEA B), 9 E 16, 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, N.º 4, 40.º, 43.º, 45.º E 162.º, N.ºS 2 E 3.
LEI N.º 54-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO, LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012: - ARTIGO 20º, N.ºS 1, 5 E 14.
LEI N.º 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO, LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013: - ARTIGO 35.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEA A), 12, N.º 1, 23 E 27.º, N.º 9, ALÍNEA R).
LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO, LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014: - ARTIGO 39.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A), 15 E 23.
LEI N.º 82º-B/2014, DE 31 DE DEZEMBRO, LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015: - ARTIGO 38.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A), 13 E 21.
LEI N.º 7-A/2016, DE 30 DE MARÇO, LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2016; - ARTIGO 18.º, N.º 1.
LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2017: - ARTIGO 19.º, N.º 4.
LEI N.º 75/2014, DE 12 DE SETEMBRO: - ARTIGO 2.º, N.º 9.
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA, APROVADO PELO DL N.º 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO,
ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, APROVADO PELO DL N.º 185/81, DE 1 DE JULHO,
ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, APROVADO PELO DL N.º 124/99, DE 20 DE ABRIL.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO (UE) N.º 468/2014, DE 16 DE ABRIL DE 2014: - ARTIGO 2.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 12/2012, DE 12-01-2012, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT;
- ACÓRDÃO N.º 602/2013, DE 25-06, PROCESSO N.º 531/2012, IN DR N.º 206/2013, SÉRIE I, DE 24-10-2013..
Sumário :
I - Nas Leis dos Orçamentos do Estado de 2011 a 2016, foi vedada a prática de quaisquer factos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal nelas identificado, bem como se impôs, imperativamente, que o tempo de serviço prestado durante esse período, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, também para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço.

II - As mencionadas medidas proibitivas, tendo sido aplicadas aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das que integram o sector empresarial regional e municipal, foi aplicada, também, aos trabalhadores com contrato individual de trabalho ao serviço da “AA, S. A.”

III - Sendo a “AA” uma instituição de crédito, qualificada como “entidade supervisionada significativa”, na aceção do ponto 16, do artigo 2º, do Regulamento (UE) n.º 468/2014, de 16 de abril de 2014, do Banco Central Europeu, de acordo com o disposto nos artigos 19º, n.º 2, e 21, ambos da Lei n.º 42/2016, de 29 de dezembro, vigorou, aquela proibição e imposição, em relação aos seus trabalhadores, até 01 de janeiro de 2017.

IV - Apesar daquelas medidas terem cessado, os trabalhadores da “AA” não adquiriram o direito a serem reposicionados nos escalões em que se encontrariam naquela data, se não tivesse sido suspensa a aplicação das cláusulas 16ª [promoção por antiguidade] e 17ª [promoção por mérito] do Acordo de Empresa aplicável.

V - Esta interpretação não viola o direito à progressão na carreira e nem os princípios constitucionais da igualdade, da segurança jurídica na vertente da confiança e nem o princípio da proteção da confiança conjugada com o princípio da proporcionalidade.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 12917/17.9T8LSB.L1.S1 – (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

            - Relatório[2]:

“STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo AA” intentou, ao abrigo do artigo 5º do Código de Processo do Trabalho [doravante CPT] a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em 01 de junho de 2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa – Juízo do Trabalho, Juiz 2, contra “AA, S.A.”, pedindo a sua condenação:


a) A promover, com efeitos desde 1 de janeiro de 2017, nos termos das cláusulas 16ª e 17ª do Acordo de Empresa aplicável, os trabalhadores ao seu serviço, sócios do Autor, vinculados por contrato de trabalho, que, no período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, reuniram as condições exigidas para serem promovidos nos termos das referidas cláusulas e não o foram em função da proibição legal que vigorou durante esse período, a determinar em execução de sentença;
b) A considerar, para efeitos de promoção dos trabalhadores ao seu serviço, sócios do Autor, vinculados por contrato de trabalho, nos termos das cláusulas 16ª e 17ª do Acordo de Empresa aplicável, o tempo decorrido no período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, cujas condições exigidas para serem promovidos nos termos das referidas cláusulas tenham sido ou venham a ser reunidas após 1 de janeiro de 2017, a determinar em execução de sentença;
c) A pagar aos trabalhadores, nos casos referidos nas alíneas anteriores, as diferenças de retribuição decorrentes das promoções aí referidas, com efeitos desde a data em que deveriam ter ocorrido essas promoções, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde as datas em que se venceu o direito a essas diferenças até efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.

                Invocou para tanto, e resumidamente, o seguinte:

                - Representa um elevado número de trabalhadores vinculados à Ré por contrato de trabalho, que nele se encontram filiados como sócios, facto que é do conhecimento da Ré, tendo legitimidade e competência para instaurar a presente ação na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores que representa.

               - Na sua relação de trabalho com a Ré, os referidos trabalhadores, sócios do Autor, vinculados àquela por contrato de trabalho, encontram-se abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado entre o Autor e a Ré, publicado no BTE, 1ª série, nº 15, de 2005.04.22. com as alterações publicadas no BTE, 1ª série, n.º 47, de 2007.12.22, e no BTE n.º 4, de 2016.01.29.

               - Ora, as cláusulas 16.ª e 17.ª, do Acordo de Empresa, preveem as promoções por antiguidade e promoções obrigatórias por mérito, respetivamente.

               - Contudo, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, estabeleceu, no seu artigo 24º, n.ºs 9º e 16º, a proibição de valorizações remuneratórias no ano de 2011 para os trabalhadores do sector público, administrativo e empresarial, sendo que nos anos que se seguiram, até 2016 inclusive, as referidas disposições legais mantiveram-se em vigor naqueles precisos termos, por força das seguintes normas: em 2012 – n.ºs 5 e 16 do artigo 20º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro; em 2013 – n.ºs 12 e 23 do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; em 2014 – n.ºs 15 e 23 do artigo 39º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; em 2015 – n.ºs 13 e 21 do artigo 38º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; em 2016 – n.º 1 do artigo 38º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

               - Sucede que, nos anos de 2011 e 2012, as citadas disposições do n.º 9 do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 e do n.º 5 do artigo 20º da Lei n.º 64-B/2011, não foram aplicadas no âmbito da Ré, nem foi suscitada a sua aplicabilidade aos trabalhadores desta empresa, porquanto estes ficaram expressamente excluídos dessas proibições através do Despacho n.º 577/11-SETF, de 20 de abril de 2011, emitido ao abrigo da alínea t) do n.º 9 do artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, o qual cessou a sua vigência em 31 de dezembro de 2012.

               - Nos anos de 2013 a 2016, a Ré não aplicou aos trabalhadores ao seu serviço as ditas cláusulas 16ª e 17ª do Acordo de Empresa em vigor, alegadamente por força das mencionadas proibições legais.

                - Ora, por força do disposto nos artigos 19º e 21º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a Ré deveria ter posicionado os trabalhadores ao seu serviço com efeitos desde 1 de janeiro de 2017, nos escalões em que se encontrariam nessa data se não tivesse sido suspensa a aplicação das cláusulas 16ª e 17ª, do Acordo de Empresa, contando, para o efeito, todo o período compreendido entre 2013 e 2016 inclusive.

               - Todavia, ainda não o fez, quando é certo que, em função do tempo de permanência nos níveis em que se encontram posicionados e/ou em função da avaliação do seu desempenho profissional, um número significativo dos trabalhadores ao seu serviço, sócios do Autor, deveria ter sido promovido a escalão superior em 1 de janeiro de 2017.

               - Interpelada a Ré sobre a razão dessa omissão, não respondeu a tal interpelação, sendo que, aparentemente, esta omissão da Ré tem subjacente o entendimento de que o tempo decorrido no período de 2013 a 2016, inclusive, não pode ser considerado para os efeitos previstos nas cláusulas 16ª e 17ª do Acordo de Empresa por força das normas orçamentais referidas, omissão que é infundada e ilegal, porquanto se traduz no incumprimento de normas convencionais e regulamentares aplicáveis, sem fundamento que o justifique posto que as citadas normas que, nos anos de 2010 a 2016, impediram a contagem do tempo decorrido nesses anos para efeitos de promoção e progressão não tiveram outro intuito que não fosse o de impedir que, durante o período em que Portugal esteve sujeito ao Programa de Assistência Económica e Financeira [doravante “PAEF”], os trabalhadores do sector público beneficiassem, nesse período, de forma automática e com base, apenas, no decurso do tempo, de quaisquer melhorias remuneratórias.

               - Acresce que em parte alguma se estabelece que esses anos não seriam contados no seu decurso nem em altura posterior, o que constituiria, aliás, uma penalização vitalícia dos trabalhadores, geradora de iniquidades totalmente injustificadas.

               - O que se pretendeu com as referidas normas de condicionamento das promoções e progressões, durante o período em causa, foi a suspensão do pagamento das promoções e progressões salariais que se venceriam durante esse período.

               - Em relação às promoções por mérito, previstas nos números 1, 2 e 3 da cláusula 17ª, tais promoções não dependiam, em qualquer medida, do decurso de qualquer período de tempo, tendo por base, apenas, o mérito evidenciado pelos trabalhadores, pelo que a Ré não pode deixar de atribuir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, as promoções por mérito que deveriam ter ocorrido durante o período de condicionamento, segundo as regras da dita cláusula 17ª.

               - O tempo decorrido nos anos de 2013 a 2016, inclusive, passou a ser relevante para efeitos das promoções previstas na citada cláusula 16ª apenas nos casos em que os trabalhadores reúnam a outra condição exigida, isto é, desde que “registem avaliações positivas de desempenho em, pelo menos, 50% dos anos de permanência no nível em que se encontrem posicionados, com arredondamento superior”, pelo que sempre teria deixado de operar, em relação a esses anos, a proibição anteriormente estabelecida nas referidas normas legais de condicionamento.

*****

               Teve lugar a audiência de partes, frustrando-se a sua conciliação.

****

               Notificada a Ré para, querendo, contestar, veio fazê-lo invocando, em síntese, o seguinte:

                - Aplicou de forma rigorosa o n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016 (LOE 2017), cuja aplicação deve ser conjugada com os n.ºs 12 e 23 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, com os nºs 15 e 23 do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com os n.ºs 13 e 21 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

               - Estas últimas normas não foram objeto de alteração ou revogação, pelo que os seus efeitos se mantêm.

                - Acresce que o Autor foi informado, em reuniões mantidas com a Ré na sede desta, sobre qual o entendimento da Ré quanto à interpretação a dar ao artigo 19.º da Lei n.º 42/2016.

               - Ora, nos termos das referidas disposições das Leis do Orçamento do Estado para 2013, 2014, 2015 e 2016, o tempo de serviço prestado nesses anos não pode ser contado para efeitos de promoções e progressões, pois, as referidas disposições produziram integralmente os seus efeitos e não foram alteradas nem revogadas.

               - Com efeito, a não prorrogação não tem o efeito de revogar os efeitos que foram produzidos (no caso, a não contagem dos anos), sendo absolutamente desnecessário que as normas estabelecessem que os anos também não seriam contados em altura posterior, porquanto, uma vez produzidos os efeitos, os mesmos só podem ser anulados se a norma for alterada ou revogada, o que não sucedeu.

               - Igualmente continuou a contar, durante a vigência do “PAEF” os respetivos anos para efeitos de diuturnidades, precisamente por considerar que essa contagem não era proibida por esses Orçamentos, sendo certo que para efeitos de promoção e progressão o tempo nunca é contado.

                 - Para efeitos de mudança de posição remuneratória ou categoria o tempo não é contado quando estas apenas dependam do decurso do tempo, não oferecendo dúvidas que as cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa celebrado entre Autor e Ré se reportam a promoções, não podendo ser contado o tempo relevante para aquelas enquanto vigoraram as restrições e proibições imperativas das Leis do Orçamento do Estado de 2013 a 2016.

                - Ainda que se tivesse por aplicável a segunda parte daquelas disposições, as promoções por antiguidade - salvo a promoção ao nível 11 – dependiam, na Ré, até 2016, apenas do decurso do tempo e o facto de a partir de 01 de janeiro de 2017 ter sido introduzido o factor mérito nas promoções por antiguidade nada releva para a situação em apreço, porquanto o Autor pretende atribuir a essa alteração efeito retroativo, para concluir que, nos anos de 2013 a 2016, não existiam condicionamentos à contagem de tempo, o que não corresponde à verdade posto que até 2016 essas promoções dependiam apenas da antiguidade.

               - É, assim, seu entendimento que o tempo de serviço entre 2013 e 2016 não deve ser contado para efeitos de promoções e progressões, o que mereceu o acordo do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pelo que nada deve aos trabalhadores representados pelo Autor.
Termina, pedindo que a ação seja julgada improcedente, com a sua absolvição de todos os pedidos.

*****

                Por se ter entendido que a causa era complexa, teve lugar a audiência prévia no âmbito da qual foi, de novo, tentada a conciliação das partes que se não obteve, tendo, ainda, ambas as partes declarado que mantinham, nos seus exatos termos, tudo o quanto tinham alegado nos respetivos articulados e o que tinham acordado nos pontos de facto relevantes para a decisão, prescindindo, assim, da produção de qualquer outra prova.

                Por se entender que os autos já forneciam todos os elementos necessários à decisão da causa foi proferido despacho saneador/sentença, em 21 de novembro de 2017, que finalizou com o seguinte dispositivo:

                “Por tudo quanto se deixou exposto, o Tribunal julga a presente ação improcedente e, por conseguinte, absolve a ré de todos os pedidos que, na mesma, eram, pelo autor, formulados.

Valor da causa: € 30.000,01.”


II

                Inconformado, com o teor dessa decisão, o Autor recorreu de apelação, tendo o recurso sido admitido.

                Por acórdão proferido, em 05 de julho de 2018, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi o recurso julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.


III

               Novamente inconformado recorreu, agora, o Autor de revista excecional.

                Para sustentar a sua admissão, alega o recorrente que, por um lado, discute-se uma questão de direito que envolve mais de 5.000 trabalhadores e, por outro lado, a decisão recorrida implica a desconsideração de normas de convenção coletiva, “o que põe em causa o direito constitucional dos trabalhadores à negociação coletiva”.

                Alegações:

                Seguidamente apresentou a sua alegação que finaliza com as seguintes conclusões:

               
1) “A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, estabeleceu, no seu artigo 24º, a proibição de valorizações remuneratórias no ano de 2011 para os trabalhadores do setor público, administrativo e empresarial, prescrevendo, nomeadamente, no n.º 9, deste artigo, que: "O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 [em que se encontravam abrangidos os trabalhadores da Recorrida] não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudança de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito."
2) Nos anos que se seguiram, até 2016 inclusive, as referidas disposições legais mantiveram-se em vigor naqueles precisos termos, por força das seguintes normas:
· Em 2012 – n.ºs 5 e 16 do artigo 20º, da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro;
· Em 2013 – n.ºs 12 e 23, do artigo 35º, da Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro;
· Em 2014 – n.ºs 15 e 23, do artigo 39º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
· Em 2015 – n.ºs 13 e 21 do artigo 38º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
· Em 2016 – n.º 1, do artigo 38º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.


3) Esta limitação à contagem do tempo para efeitos de promoção e progressão vigorou no âmbito da Recorrida, AA, S.A., apenas no período decorrido desde 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.
4) A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do OE para 2017), fez cessar, por força do disposto no n.º 2 do artigo 19° e no artigo 21°, a referida proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na Carreira, no âmbito da Recorrida.
5) Na sua relação de trabalho com a Recorrida, os trabalhadores, sócios do Recorrente, vinculados àquela por contrato de trabalho, encontram-se abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado entre o Autor e a Recorrida, publicado no BTE, 1ª série, n.º 15, de 2005.04.22, com as alterações publicadas no BTE, 1ª série, n.º 47, de 2007.12.22, e no BTE, n.º 4, de 2016.01.29.
6) Na sua redação primitiva, a cláusula 16ª do referido Acordo de Empresa estabelecia o direito à progressão automática na carreira profissional com base, apenas, no tempo de serviço.
7) Através de Protocolo celebrado entre a Recorrida e o Sindicato Recorrente, foi estabelecido, em 2009.05.29, com efeitos a partir de 1 de julho de 2009, que o periodo de permanência no nível 10, necessário para a progressão ao nível 11, passaria a ser de 5 anos, passando a exigir-se, para além desse período de permanência no nível 10, que os trabalhadores obtenham três avaliações positivas do desempenho nesse período, duas das quais nos últimos dois anos que antecedam a promoção, sendo que a Recorrida passou a aplicar genericamente aos trabalhadores ao seu serviço, incluindo os filiados no Sindicato recorrente, esta nova disposição convencional.
8) Com a revisão do referido Acordo de Empresa, publicada no BTE n.º 4, de 2016.01.29, a sua cláusula 16ª passou a estabelecer, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, que a progressão dos trabalhadores na carreira depende, não apenas do tempo de serviço, mas tambem do resultado da avaliação do seu desempenho profissional.
10) Encontra-se em vigor no âmbito da Recorrida um sistema de avaliação do desempenho profissional de todos os trabalhadores ao seu serviço, desde data anterior a 2010, instituído e aprovado pela própria Recorrida, mediante regulamento interno, nomeadamente para os efeitos previstos nas citadas cláusulas 15ª e 17ª do Acordo de Empresa[3].
11) Durante todo o período de 2010 até à presente data a Recorrida efetuou a avaliação do desempenho profissional de todos os trabalhadores ao seu serviço, mediante aplicação do regulamento referido no artigo anterior.
12) Assim, por força do citado n.º 2 do artigo 19º da Lei n.º 42/2016, os trabalhadores da Recorrida readquiriram o direito à reposição em vigor de todos os direitos decorrentes do Acordo de Empresa aplicável, que se encontravam suspensos, com o seu consequente reposicionamento nos escalões em que se encontrariam nessa data se não tivesse sido suspensa a aplicação das ditas cláusulas 16ª e 17ª, do Acordo de Empresa do período de 2013 a 2016, inclusive.
13) A recorrida, porém, não o fez.
15) Com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2017, com a entrada em vigor da revisão do Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 4, de 2016.01.29, as promoções obrigatórias previstas na cláusula 16.ª do Acordo de Empresa ficaram excluídas da previsão das normas de condicionamento referidas no n.º 2 das presentes alegações, uma vez que tais promoções passaram a depender não apenas do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, mas também da avaliação do desempenho profissional[4].
16) Afirma-se no douto acórdão recorrido que do artigo 19º da Lei n.º 42/2016 não decorre que são revogados ou alterados os efeitos já produzidos pelas normas que anteriormente vedaram a prática de valorizações remuneratórias e que, consequentemente, deve ser contado o tempo de serviço que decorreu durante a vigência das Leis do Orçamento para os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 para efeitos de promoção. Tal afirmação, porém, assenta num equívoco. O que o legislador pretendeu evitar foi que os trabalhadores adquirissem, durante esse período, o direito à progressão   remuneratória automática que decorreria das respetivas convenções coletivas, sendo certo que esse efeito foi atingido.
17) E não se pretende a revogação desses efeitos produzidos durante o perdido de condicionamento, porquanto, o que se reclama é que o tempo decorrido nesses anos passe, de novo, a ser contado para efeitos de progressão, mas apenas com efeitos para o futuro, como se estabelece, alias, no n.º 3 do artigo 21º da Lei n.º 42/2016.
18) Não se trata, portanto, de "deixar entrar pela janela aquilo que não se quis que entrasse pela Porta", na medida em que os efeitos produzidos durante os referidos anos sempre se manterão.
19) Em parte alguma se estabelece que esses anos não seriam contados no seu decurso, nem em altura posterior, o que constituiria, aliás, uma penalização vitalícia dos trabalhadores, geradora de iniquidades totalmente injustificadas.
20)  Afirma-se, também, no douto acórdão recorrido, que o artigo 21º, da Lei n.º 42/2016, ao referir-se à reposição de direitos adquiridos não pode visar o direito à contagem da antiguidade dos anos em questão porque durante a vigência das ditas Leis Orçamentais estava vedada a aquisição desse direito. Todavia, o n.º 4 do citado artigo 21º refere expressamente os "direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva", isto é, os direitos adquiridos que não puderam produzir efeitos.
21) Note-se que as normas dos artigos 19º, n.º 2, e 21º da Lei n.º 42/2016 se limitaram a antecipar, em relação às empresas públicas - quanto a esta matéria da progressão com base, apenas, no tempo de serviço -, o que veio a ser estabelecido no artigo 19º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, para os trabalhadores dos corpos especiais da Administração Pública.
22) Acresce que em relação às promoções obrigatórias previstas na cláusula 16ª, ficaram as mesmas excluídas da previsão das normas de condicionamento referidas no n.º 2 das presentes alegações, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, com a entrada em vigor da revisão do Acordo de Empresa, publicada no BTE n.º 4, de 2016.01.29, uma vez que tais promoções passaram a depender não apenas do decurso de determinado periodo de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, mas também da avaliação do desempenho.
23) Pelos fundamentos expostos, a Recorrida sempre estaria obrigada a repor plenamente em vigor o regime constante das citadas cláusulas 16ª e 17ª, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, considerando para esse efeito, também, o tempo decorrido nos anos de 2013 a 2016, inclusive.
24) De resto, na interpretação feita pela […] sentença recorrida das normas dos n.ºs 12 e 23 do artigo 35º da Lei no 66-B/2012, de 31 de dezembro, dos n.ºs 15 e 23 do artigo 39° da Lei n° 83-C/2013, de 31 de dezembro, dos n.ºs 13 e 21 do artigo 38º da Lei no 82-B/2014, de 31 de dezembro, e n.º 1 do artigo 38º da Lei n.º 7-A/2016, na parte relativa às normas anteriormente citadas, tais normas teriam de ser julgadas inconstitucionais e desaplicadas, por violação  do  direito fundamental à negociação coletiva, previsto no artigo 56° da Constituição da República Portuguesa.
25) Com efeito, nessa interpretação, do que se trataria não seria de uma suspensão temporária de direitos, mas de uma suspensão permanente de direitos, uma vez que, findo o período de emergência nacional que esteve subjacente àquela suspensão, tal suspensão continuaria a produzir efeitos por toda a vida do trabalhador, quer no tocante ao valor da sua retribuição, quer no tocante ao valor da sua pensão de reforma.
26) É certo que os direitos fundamentais não são direitos absolutos, devendo ser interpretados e aplicados à luz do disposto no artigo 18º da CRP. No caso sub judice, porém, a desconsideração de um longo período de atividade profissional, com avaliação positiva do desempenho profissional, com produção de efeitos ao longo de toda a vida do trabalhador, mesmo após a cessação da situação de emergência que esteve subjacente a essa desconsideração, desconsiderando também regras que se mantêm em vigor na respetiva convenção coletiva de trabalho, viola claramente os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que emanam do n.º 2 do artigo 18º da CRP.
27) Note-se que um trabalhador admitido em 1 de janeiro de 2013 e outro admitido em 1 de janeiro de 2017 ficarão, à luz da interpretação acolhida no douto acórdão recorrido, com a mesma antiguidade ao longo de toda a sua carreira, para os efeitos de progresso nos níveis remuneratórios, isto é, findo o período de emergência nacional que esteve subjacente ao condicionamento da progressão, o trabalhador admitido antes de 2013 continuará privado, até ao fim da sua carreira profissional, de um direito previsto na convençam coletiva aplicável.
28) O que vai contra a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente a do seu Acórdão emitido no Processo n.º 531/12.

               Terminou, o Autor, as suas conclusões, pedindo que se admita a revista excecional interposta, e admitida, se conceda provimento à mesma, se revogue o acórdão recorrido e a Ré “AA” seja condenada nos pedidos que formulou na petição inicial.

*****

               

            Contra-alegações:

                A Ré “AA” contra-alegou, concluindo do seguinte modo:


1. A parca fundamentação expendida no requerimento de interposição de recurso não permite empreender, com a profundidade necessária, à tarefa de análise da verificação, ou não, dos pressupostos contidos nas alíneas a) e b) do artigo 672.° do C.P.C., devendo, por isso, negar-se a admissão do recurso.
2. O douto Acórdão recorrido não merece a censura que lhe faz o Recorrente.
3. A Recorrida aplicou de forma rigorosa o n.º 2 do artigo 19.° da Lei n.º 42/2016 (LOE 2017), cuja aplicação deve ser conjugada com os n.ºs 12 e 23 do artigo 35.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, os n.ºs. 15 e 23 do artigo 39.° da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, os n.ºs 13 e 21 do artigo 38.° da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e o n.º 1 do artigo 18.° da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
4. Estas últimas normas não foram objeto de alteração ou revogação, pelo que os seus efeitos se mantêm.
5. Nos termos das referidas disposições das Leis do Orçamento do Estado para 2013, 2014, 2015 e 2016, o tempo de serviço prestado nesses anos não pode ser contado para efeitos de promoções e progressões.
6. As referidas disposições produziram integralmente os seus efeitos, e não foram alteradas nem revogadas.
7. O n.º 2 do artigo 19.° da LOE 2017 (cuja epígrafe é "Prorrogação de efeitos") afasta as instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como "entidades supervisionadas significativas", na aceção do ponto 16) do artigo 2.º, do Regulamento (EU) n.º 46/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 da prorrogação dos efeitos do artigo 38.° da LOE 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
8. Ao contrário do que continua a entender o Recorrente: "Não prorrogar" os efeitos não significa revogá-‑los.
9. A não prorrogação não tem o efeito de revogar os efeitos que foram produzidos (no caso, a não contagem dos anos).
10. Sendo absolutamente desnecessário que as normas estabelecessem que os anos também não seriam contados em altura posterior, porquanto, uma vez produzidos os efeitos, os mesmos só podem ser anulados se a norma for alterada ou revogada.
11. As normas dos Orçamentos do Estado para 2011 a 2016, sobre a não contagem do tempo de serviço, dispõem que o tempo de serviço prestado durante a vigência das mesmas não é contado para efeitos de promoção e progressão em todas as carreiras, cargos e ou categorias.
12. É isto que decorre da primeira parte de cada uma daquelas disposições.
13. A segunda parte de cada uma daquelas disposições - que é invocada pelo Sindicato Recorrente, também agora nas suas alegações - refere-se a "mudança de posição remuneratória ou categoria", o que não é o mesmo que promoção ou progressão.
14. Para efeitos de promoção e progressão o tempo nunca é contado; para efeitos de mudança de posição remuneratória ou categoria o tempo não é contado quando estas apenas dependam do decurso do tempo.
15. Não oferecendo dúvidas que as cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa celebrado entre Recorrente e Recorrida se reportam a promoções, não pode ser contado o tempo relevante para aquelas enquanto vigoraram as restrições e proibições imperativas das Leis do Orçamento do Estado de 2013 a 2016.
16. Ainda que se tivesse por aplicável a segunda parte daquelas disposições, as promoções por antiguidade - salvo a promoção ao nível 11 - dependiam, na Recorrida, até 2016, apenas do decurso do tempo.
17. O facto de a partir de 01 de janeiro de 2017 ter sido introduzido o fator mérito nas promoções por antiguidade nada releva para a situação em apreço, porquanto o Recorrente pretende atribuir a essa alteração efeito retroativo, para concluir que nos anos de 2013 a 2016 não existiam condicionamentos à contagem de tempo.
18. O que, naturalmente, não corresponde à verdade: até 2016 essas promoções dependiam apenas da antiguidade.
19. É, pois, entendimento da Recorrida que o tempo de serviço entre 2013 e 2016 não pode ser contado para efeitos de promoções e progressões.
20. A Recorrida entendeu sufragar essa opinião junto do Ministério das Finanças - Ponto 18 dos factos provados.
21. E, por Despacho n.º 166/17.SEAFin, de 15/04/2017, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças concordou com a seguinte conclusão da Informação n.º 185/2017, de 14/03 - Ponto 19 dos factos provados: "Face ao supra exposto, atento o estatuído no n.º 2, do artigo 19°, da LOE/2017, no sentido da inaplicabilidade aos trabalhadores da AA, do artigo 38° da LOE/2015, relativo à proibição de valorizações remuneratórias, passa a poder ser contabilizado, a partir de 1 de janeiro de 2017, o tempo de serviço destes trabalhadores, para efeitos de promoções por antiguidade, não se contabilizando, porém, os anos de 2013 a 2016, por se encontrar proibido pelas Leis Orçamentais dos respetivos anos."
22. A previsão do n.º 3 do artigo 21.° da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017) refere-se, apenas, a direitos adquiridos, estabelecendo, nos termos ali previstos, a sua reposição.
23. Estão em causa, precisamente, os direitos adquiridos que sofreram compressões durante a vigência do “PAEF”, não estando em causa direitos não adquiridos como aqueles que se referem às promoções e progressões, os quais, precisamente porque o tempo de serviço não é contado, não foram adquiridos pelos trabalhadores.
24. Como se concluiu no douto Acórdão recorrido: "E sendo sabido que a proibição das mencionadas valorizações remuneratórias visou, numa situação de emergência nacional, a redução e a contenção da despesa pública e o equilíbrio das contas do Estado, permitir-se, agora, a contagem do tempo de serviço decorrido durante a vigência das ditas Leis Orçamentais, contrariaria tais finalidades e redundaria num "deixar entrar pela janela aquilo que não se quis que entrasse pela porta". "
25. O douto Acórdão recorrido deve, por isso, ser inteiramente confirmado, negando-se provimento à presente Revista.”

                Terminou pedindo que se negue provimento ao recurso e, em consequência, que se mantenha o acórdão recorrido.

IV

                Decisão da “Formação”:

               Subidos os autos, por acórdão proferido, em 25 de outubro de 2018, pela “Formação” a que alude o artigo 672º, n.º 3, do CPC, foi admitida a presente revista excecional, por se configurar “uma questão que pela sua relevância jurídica deverá ser solucionada por este Supremo Tribunal”, considerando, assim, que se encontrava preenchida a alínea a), do n.º 1, do artigo 672º, do CPC.

*****

Parecer do Ministério Público:

               Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista pelas razões aduzidas pelas instâncias.

*****

               Notificado o “Parecer” às partes, não houve qualquer pronúncia sobre o mesmo.

*****

      - Da revista:

        Enquadramento jurídico adjetivo:
        
         Tendo a ação sido proposta em 01 de junho de 2017 e o acórdão recorrido sido proferido em 05 de julho de 2018, são aqui aplicáveis os Código de Processo Civil [CPC] e de Processo do Trabalho [CPT], nas suas versões atuais.

*****

                Questão colocada:

         - Saber se, a partir de 01 de janeiro de 2017, os trabalhadores da Ré “AA” adquiriram o direito a serem reposicionados nos escalões em que se encontrariam naquela data se não tivesse sido suspensa a aplicação das cláusulas 16ª e 17ª, do Acordo de Empresa aplicável, no período de 2013 a 2017, por força de disposições constantes das Leis que aprovaram os Orçamentos do Estado para os anos de 2013 a 2016, inclusive.

V

                - Fundamentação:

      - Da matéria de facto:

               

               Com base no acordo das partes, as instâncias deram como assentes os seguintes factos:


1. “O autor é uma associação sindical abrangida pelo regime estabelecido nos artigos 440.º e seguintes do Código do Trabalho, cujos estatutos se encontram publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 6, de 15/02/2006.
2. Nos termos dos seus Estatutos, o autor representa os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo AA, nomeadamente as relacionadas com a atividade financeira, tais como as de intermediação financeira, atividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras atividades complementares de segurança social e saúde, ação social e outras atividades recreativas, culturais e desportivas, atividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no ativo, reformados ou aposentados, quer na situação de pré-reforma, que se encontram nele filiados.
3. A ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, e subsequentes alterações, e pelos Estatutos aprovados por este diploma.
4. Os trabalhadores da ré admitidos a partir 01.09.1993, bem como os que, tendo sido admitidos anteriormente, optaram pelo regime do contrato individual de trabalho, encontram-se sujeitos a este regime do contrato individual de trabalho.
5. O autor representa um elevado número de trabalhadores vinculados à ré por contrato de trabalho, que nele se encontram filiados como sócios, facto que é do conhecimento da ré.
6. Às relações de trabalho entre os trabalhadores filiados no autor e a ré é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre o autor e a ré, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 2005.04.22 com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 47, de 2007.12.22, e no BTE n.º 4, de 2016.01.29.
7. Através de Protocolo celebrado entre a ré e o Sindicato autor, foi estabelecido, em 2009.05.29, com efeitos a partir de 1 de julho de 2009, que o período de permanência no nível 10, necessário para a progressão ao nível 11, passaria a ser de 5 anos, passando a exigir-se, para além desse período de permanência no nível 10, que os trabalhadores obtivessem três avaliações positivas do desempenho nesse período, duas das quais nos últimos dois anos que antecedessem a promoção, sendo que a ré passou a aplicar genericamente aos trabalhadores ao seu serviço, incluindo os filiados no Sindicato autor, esta nova disposição convencional, sendo o seguinte o teor do referido protocolo, na parte relevante:

«Entre,
a AA, S.A. (…) adiante designada por AA;
e
o STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo AA (…) adiante designado por Sindicato, é celebrado o seguinte Protocolo:
· Considerando que no âmbito do processo negocial de revisão da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária para 2009 as partes chegaram a um acordo de princípio sobre outras matérias, que deverá ser formalizado no âmbito do próximo processo de revisão global do Acordo de Empresa celebrado pelas partes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 47, de 2007.12.22;
· Considerando que a AA se comprometeu a analisar e/ou aplicar essas alterações independentemente da sua formalização na próxima revisão do Acordo de Empresa;
· Considerando que, por razões de certeza e segurança, se mostra desejável fixar os termos desse acordo em protocolo;
A AA e o Sindicato acordam no seguinte:

Promoção do nível 10 ao nível 11
a) É alterada a cláusula 16ª do Acordo de Empresa acima mencionado no sentido de a promoção do nível 10 ao nível 11 se fazer após 5 anos de permanência no nível 10 e três avaliações positivas de desempenho neste período, duas das quais nos últimos dois anos que antecedem a promoção;
b) Esta alteração produz efeitos desde 01 de julho de 2009, aplicando-se aos trabalhadores que, nessa data e a partir dela, reúnam as condições referidas na alínea anterior;
c) A alteração formal da cláusula 16ª do Acordo de Empresa será efetuada no âmbito da próxima revisão global do clausulado do referido Acordo.
(…)».
8. Nos anos de 2011 e 2012, o n.º 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 e o n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011 não foram aplicadas no âmbito da ré, nem foi suscitada a sua aplicabilidade aos trabalhadores desta empresa, porquanto estes ficaram expressamente excluídos dessas proibições através do Despacho n.º 577/11-SETF, de 20 de abril de 2011, emitido ao abrigo da alínea t) do nº 9 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010.
9. O referido Despacho n.º 577/11-SETF cessou a sua vigência em 31 de dezembro de 2012, sendo que, nos anos de 2013 a 2016, a ré não aplicou aos trabalhadores ao seu serviço as ditas cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa em vigor, alegadamente por força das proibições legais constantes das Leis do Orçamento vigentes nesses anos.
10. A ré é uma instituição de crédito integrada no sector empresarial do Estado e qualificada como entidade supervisionada significativa, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
11. Encontra-se em vigor no âmbito da ré um sistema de avaliação do desempenho profissional de todos os trabalhadores ao seu serviço, desde data anterior a 2010, instituído e aprovado pela própria ré, mediante regulamento interno, nomeadamente para os efeitos previstos nas citadas cláusulas 16.ª e 17.º do Acordo de Empresa.
12. Durante todo o período de 2010 até à presente data a ré efetuou a avaliação do desempenho profissional de todos os trabalhadores ao seu serviço, mediante aplicação do regulamento referido no artigo anterior.
13. Com efeitos reportados 1 de janeiro de 2017, a ré não reposicionou os trabalhadores ao seu serviço nos escalões em que se encontrariam nessa data caso não tivesse sido suspensa a aplicação das cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa.
14. A ré procede do modo referido no antecedente ponto por entender que o tempo decorrido no período de 2013 a 2016, inclusive, não pode ser considerado para os efeitos previstos nas cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa por força das normas legais contidas nas Leis do Orçamento dos anos de 2013 a 2016.
15. O autor foi verbalmente informado, em reuniões mantidas com a ré na sede desta, sobre qual o entendimento da ré quanto à interpretação a dar ao artigo 19.º da Lei nº 42/2016.7
16. A ré continuou a contar, durante a vigência do PAEF – Programa de Assistência Económica e Financeira, os respetivos anos para efeitos de diuturnidades, precisamente por considerar que essa contagem não era proibida por esses Orçamentos.
17. A ré entende que o tempo de serviço entre 2013 e 2016 não deve ser contado para efeitos de promoções e progressões.
18. A ré entendeu sufragar essa opinião junto do Ministério das Finanças.
19. Por Despacho nº 166/17.SEAFin, de 15/04/2017, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças concordou com a seguinte conclusão da Informação n.º 185/2017, de 14/03:
“Face ao supra exposto, atento o estatuído no nº 2, do artigo 19º, da LOE/2017, no sentido da inaplicabilidade aos trabalhadores da AA, do artigo 38º da LOE/2015, relativo à proibição de valorizações remuneratórias, passa a poder ser contabilizado, a partir de 1 de janeiro de 2017, o tempo de serviço destes trabalhadores, para efeitos de promoções por antiguidade, não se contabilizando, porém, os anos de 2013 a 2016, por se encontrar proibido pelas Leis Orçamentais dos respetivos anos.”
20. A Ré repôs, pelo menos aos trabalhadores em efetivo exercício de funções, a aplicação das cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa, com efeitos desde 1 de janeiro de 2017, sem considerar, no entanto, o tempo decorrido nos anos de 2013 a 2016.”

VI

- Do Direito:

                

- A partir de 1 de janeiro de 2017, os trabalhadores filiados no Sindicato Autor adquiriram o direito a serem reposicionados nos escalões em que se encontrariam naquela data se não tivesse sido suspensa a aplicação das cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa, por força das normas legais contidas nas Leis do Orçamento nos anos de 2013 a 2016?

“A AA, criada pela Carta de Lei de 10 de Abril de 1876, nasceu com uma vocação exclusivamente centrada no âmbito do Estado, tendo como função principal a recolha e administração dos depósitos efetuados por imposição da lei ou dos tribunais; cresceu como um banco de poupança e investimentos ligado à política económica, continuando a recolher os depósitos públicos ou determinados pelo Estado, bem como a poupança privada, e chegou aos nossos dias com uma posição de grande destaque no conjunto das instituições de crédito portuguesas, já não dependendo dos depósitos públicos, atuando como um banco universal e sendo a matriz do maior grupo financeiro português.

O enquadramento normativo da atividade da AA revela um conjunto de particularidades relativamente ao das empresas privadas no sector como por exemplo o recurso às execuções fiscais para cobrança dos seus créditos e a representação em juízo pelo Ministério Público. Por outro lado, a AA beneficiava de uma isenção geral de impostos e taxas, sendo equiparada pela lei ao Estado, para este efeito, situação que se extinguiu com a reforma fiscal entrada em vigor em 1989.

                […]

Diversas e significativas modificações verificadas no sistema financeiro português desde a data da publicação dos atuais diplomas orgânicos e a alteração dos condicionalismos interno e externo em que a instituição exerce a sua atividade recomendam agora a sua profunda revisão.

Atendo-nos, unicamente, aos eventos mais marcantes dos últimos anos, impõe-se, em primeiro lugar, uma referência à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com a consequente aplicação das regras do direito comunitário.

No plano interno, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, veio equiparar a AA aos bancos no que respeita às atividades que está autorizada a exercer.

Todo o circunstancialismo referido aponta deste modo para a sujeição da AA a um regime de direito privado ou, mais rigorosamente, para a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector.

O mesmo objetivo de aproximação da BB às restantes empresas do sector levou à adoção da forma de sociedade anónima.

Ao contrário do que se estabeleceu noutros casos, considerou-se no caso da AA, dada a natureza da atividade exercida, a posição e o papel que a empresa ocupa no mesmo sector, que deveria ser apenas o Estado, e não qualquer outra pessoa coletiva de direito público, o detentor do capital.

No que respeita ao pessoal, o novo regime consagra a aplicação à AA do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo, à semelhança de solução adotada em casos idênticos, da possibilidade concedida aos trabalhadores atualmente ao serviço da instituição de optarem pela manutenção do regime a que estavam sujeitos.” - Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de agosto[5].

*****
Assim, através do seu artigo 1º, n.ºs 1 e 2, a, então, “AA, …” foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se “AA, S. A” e a reger-se pelas normas desse diploma, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito e pela legislação aplicável às sociedades anónimas.

Sucedeu, pois, a “AA[6]à “AA, …”, continuando, contudo, a personalidade jurídica desta e conservando a universalidade dos direitos e obrigações que integravam a sua esfera jurídica no momento da transformação – artigo 2º, n.º 1.

Os seus Estatutos foram aprovados e estão em anexo ao referido Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, reafirmando-se, no seu artigo 1º, a sua natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
 
Ora, o referido diploma legal foi alterado quer pelo Decreto-Lei n.º 56-A/2005, de 03 de março, quer pelo Decreto-Lei n.º 106/2007, de 06 de abril, tendo, igualmente, alterado os seus Estatutos, que foram republicados por este último diploma.

Apesar das alterações efetuadas, a denominação e a natureza jurídica da, ora, Ré não sofreram qualquer modificação, mantendo, pois, a denominação de “AA, S. A.” bem como a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos [ponto 3 da matéria de facto].

Relativamente aos seus trabalhadores, estabeleceu-se que ficavam sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei 287/93.

Esse regime foi estabelecido imperativamente para os trabalhadores contratados após a entrada em vigor desse diploma, pois, os que se encontravam ao seu serviço, nessa data, continuavam sujeitos ao regime que lhes fora até aí aplicável podendo, porém, optar pelo regime jurídico do contrato individual do trabalho, mediante declaração escrita nos termos e no prazo, ainda, a fixar pela sua administração.

Como resulta do ponto 4, da matéria de facto, o Autor apenas representa os trabalhadores da Ré com vínculo contratual laboral, ou seja, os trabalhadores da Ré admitidos a partir 01.09.1993, bem como os que, tendo sido admitidos anteriormente, optaram pelo regime do contrato individual de trabalho, pelo que só a promoção destes é que está aqui em causa.

Por outro lado, a Ré integra o sector empresarial do Estado cujo regime jurídico consta, atualmente, do Decreto-Lei n. º 133/2003, de 03 de outubro, alterado pelas Leis n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Aí se prevê que aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com algumas exceções que no mesmo constam – cf. artigos 14º, 17º, n.º 1, e 18º.

Acresce, ainda, que a Ré é uma instituição de crédito qualificada como entidade supervisionada significativa, na aceção do artigo 2º, ponto 16, do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que regula o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) - (BCE/2014/17).

Para efeitos deste Regulamento, «entidade supervisionada significativa» tanto é uma entidade supervisionada significativa num Estado-Membro pertencente à área do euro, como uma entidade supervisionada significativa num Estado-Membro não pertencente à área do euro que seja um Estado-Membro participante.

*****

Do exposto, resulta que a Ré “AA” é uma empresa do sector publico empresarial do Estado, regulada pelos seus próprios Estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito e pela legislação aplicável às sociedades anónimas, sendo que as suas relações com os trabalhadores ao seu serviço são regidas por normas de direito privado laboral, ou seja, pelo regime do contrato individual do trabalho, embora com algumas especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro.

VII
               
            Assim, às relações de trabalho entre os trabalhadores filiados no Autor e a Ré é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre o Sindicato Autor e a Ré, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 2005.04.22 com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 47, de 2007.12.22, e no BTE n.º 4, de 2016.01.29 [ponto 6 da matéria de facto].

Como igualmente é aplicável o Protocolo que ambos celebraram com efeitos reportados a partir de 1 de julho de 2009 [ponto 7 da matéria de facto].

VIII
                As cláusulas do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1ª série, n.º 15, de 22.04.2005, aqui em questão, são a 16ª e a 17ª, sendo que a 16ª respeita àspromoções por antiguidade e a 17ª às promoções obrigatórias por mérito.

   Tinham o seguinte teor, no período em que estiveram suspensas, devido às várias Leis Orçamentais, ou seja, de 01.01.2013 a 31.12.2016:

a) - Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª série, n.º 15, de 22.04.2005:
Cláusula 16.ª

Promoções por antiguidade

Os trabalhadores são promovidos automaticamente aos níveis imediatamente superiores, dentro de cada grupo, desde que reúnam as seguintes condições:
a) Grupo I:
Ao nível 5 — após 3 anos no nível 4;
Ao nível 6 — após 5 anos no nível 5;
Ao nível 7 — após 6 anos no nível 6;
Ao nível 8 — após 7 anos no nível 7;
Ao nível 9 — após 7 anos no nível 8;
Ao nível 10 — após 7 anos no nível 9;
Ao nível 11 — após 8 anos no nível 10 e avaliação positiva de desempenho nos últimos 3 anos.

b) Grupo II:
Ao nível 4 — após 1 ano no nível 3;
Ao nível 5 — após 4 anos no nível 4;
Ao nível 6 — após 6 anos no nível 5.

c) Grupo III:
Ao nível 3 — após 1 ano no nível 2;
Ao nível 4 — após 3 anos no nível 3;
Ao nível 5 — após 6 anos no nível 4.

d) Grupo IV:
Ao nível 2 — após 4 anos no nível 1;
Ao nível 3 — após 16 anos no nível 2.

*****

Cláusula 17.ª

Promoções obrigatórias por mérito

1. Sem prejuízo de outras promoções que entenda fazer, a empresa deve proceder, anualmente, às seguintes promoções ao nível imediatamente superior, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano respetivo:
Grupo I:
a) O processo de promoções abrangerá todos os trabalhadores que, em 31 de dezembro do ano anterior, integravam os níveis 4 a 9;
b) O número total de promoções a efetuar no âmbito da alínea anterior será de 15% do total daqueles trabalhadores.

Grupo II:
a) O processo de promoções abrangerá todos os trabalhadores que, em 31 de dezembro do ano anterior, integravam os níveis 3 a 6;
b) O número total de promoções a efetuar no âmbito da alínea anterior será de 5% do total daqueles trabalhadores;
Grupo III:
a) O processo de promoções abrangerá todos os trabalhadores que, em 31 de dezembro do ano anterior, integravam os níveis 2 a 5.

b) O número total de promoções a efetuar no âmbito da alínea anterior será de 5% do total daqueles trabalhadores.

2. Os totais globais apurados em cada grupo, para aplicação das percentagens previstas em cada alínea b) do número anterior serão sempre arredondados para a unidade imediatamente superior.
3. As promoções previstas no n.º 1 devem ser efetuadas com base no desempenho e mérito dos trabalhadores.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os trabalhadores com as categorias profissionais de técnico de grau I, II, III e IV, assistente de direção, primeiro e segundo-ajudante de notário, programador de informática, operador de informática, solicitador e secretário serão promovidos ao nível imediatamente superior ao nível mínimo da respetiva categoria, ao fim de quatro anos de permanência neste nível, dependendo do mérito.

*****

b) - Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª série, n.º 47, de 22.12.2007 (alterações):

1) - A redação da cláusula 16.ª não foi alterada.

2) - A cláusula 17.ª foi alterada nos seguintes pontos:
“Promoções obrigatórias por mérito”
1 — (Igual.)
(…)
Grupo IV:
a) O processo de promoções abrangerá todos os trabalhadores que, em 31 de dezembro do ano anterior, integravam os níveis 1 a 3;
b) O número total de promoções a efetuar no âmbito da alínea anterior será de 5 % do total daqueles trabalhadores.
(…)
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os trabalhadores com as categorias profissionais de técnico de grau I, II, III e IV, assistente de direção, primeiro e segundo -ajudante de notário, programador de informática, operador de informática, solicitador, secretário e especialista de instalações técnicas e de segurança serão promovidos ao nível imediatamente superior ao nível mínimo da respetiva categoria, ao fim de quatro anos de permanência neste nível, dependendo do mérito.

*****
               
c) - Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª série, n.º 4, de 29.01.2016 (alterações):

Quer a cláusula 16ª quer a cláusula 17ª sofreram alterações.

ASSIM:
1) - Cláusula 16.ª
Promoções por antiguidade
Os trabalhadores são promovidos automaticamente aos níveis imediatamente superiores, dentro de cada grupo, desde que reúnam as seguintes condições de antiguidade e registem avaliações positivas de desempenho em, pelo menos, 50 % dos anos de permanência no nível em que se encontrem posicionados, com arredondamento superior. Entende- ‑se como «avaliação positiva de desempenho» a avaliação de «adequado» ou superior.

Grupo I
(…)
Ao nível 11 - após 5 anos no nível 10.
(…)

2) Cláusula 17.ª
Promoções obrigatórias por mérito
(…)
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os trabalhadores com as categorias profissionais de técnico de grau I, II, III e IV, assistente de direção, 1.º e 2.º ajudante de notário, programador de informática, operador de informática, solicitador, secretário e especialista de instalações técnicas e de segurança, serão promovidos ao nível imediatamente superior ao nível mínimo da respetiva categoria, ao fim de 4 anos de permanência neste nível e desde que registem avaliações positivas de desempenho em pelo menos 2 desses 4 anos.

****
                A Ré e o Sindicato Autor, estabeleceram um “Protocolo”, em 2009.05.29, com efeitos a partir de 1 de julho de 2009.

             Estabeleceu-se, nesse “Protocolo”, que o período de permanência no nível 10, necessário para a progressão ao nível 11, passaria a ser de 5 anos, passando a exigir-se, para além desse período de permanência no nível 10, que os trabalhadores obtivessem três avaliações positivas do desempenho nesse período, duas das quais nos últimos dois anos que antecedessem a promoção, sendo que a ré passou a aplicar genericamente aos trabalhadores ao seu serviço, incluindo os filiados no Sindicato autor, esta nova disposição convencional.
                O “Protocolo” tem o seguinte o teor, na parte relevante:

“1º
Promoção do nível 10 ao nível 11
               a) É alterada a cláusula 16ª do Acordo de Empresa acima mencionado no sentido de a promoção do nível 10 ao nível 11 se fazer após 5 anos de permanência no nível 10 e três avaliações positivas de desempenho neste período, duas das quais nos últimos dois anos que antecedem a promoção;
b) Esta alteração produz efeitos desde 01 de julho de 2009, aplicando-se aos trabalhadores que, nessa data e a partir dela, reúnam as condições referidas na alínea anterior;
c) A alteração formal da cláusula 16ª do Acordo de Empresa será efetuada no âmbito da próxima revisão global do clausulado do referido Acordo.” – facto constante do ponto 7 da matéria de facto provada.

IX

               Suspensão das cláusulas 16ª e 17ª do Acordo de Empresa, no período de 01.01.2013 a 31.12.2016, pelas várias Leis Orçamentais:

               O Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) foi acordado, em maio de 2011, entre as autoridades portuguesas, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI).
               Concretizou-se numa carta de intenções, subscrita pelo Governador do Banco de Portugal e pelo Ministro de Estado e das Finanças, e em memorandos de entendimento (Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, com a Comissão Europeia, e Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, com o FMI). 
               Para restabelecer a confiança dos mercados financeiros internacionais e promover a competitividade e o crescimento económico sustentável, o PAEF assentou em três pilares: consolidação orçamental, estabilidade do sistema financeiro e transformação estrutural da economia portuguesa
                O pacote de assistência financeira previa, para o período de 2011 a 2014, um total de 78 mil milhões de euros, dos quais 52 mil milhões de euros através dos mecanismos europeus (Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e Fundo Europeu de Estabilidade Financeira) e 26 mil milhões de euros a assistência do FMI, ao abrigo de um Programa de Financiamento Ampliado.
                Deste total, 12 mil milhões de euros foram destinados ao mecanismo de apoio público à solvabilidade de bancos viáveis (Bank Solvency Support Facility).

               O Programa estabeleceu um conjunto de medidas e ações, inclusive de natureza estrutural, a desenvolver pelas autoridades nacionais.

               Os desembolsos das tranches da assistência financeira dependiam da conclusão das missões de revisão, realizadas por técnicos da Comissão Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu.

                Ora, no âmbito do PAEF tiveram lugar, até ao final de junho de 2014, doze missões de revisão.
                Portugal recebeu onze desembolsos, o primeiro por ocasião da aprovação, representando cerca de 97% do montante total acordado.
               O Programa expirou a 30 de junho de 2014, sem o desembolso da última tranche prevista.
               Este Programa de Assistência Económica e Financeira trouxe associado medidas conhecidas como «medidas de austeridade» que se mantiveram no período entre 2011 e 2014, persistindo no tempo algumas dessas medidas, como por exemplo, o congelamento das progressões nas carreiras dos funcionários públicos.

*****
               No caso da “AA” deu-se como assente, por acordo das partes, que nos  anos de 2011 e 2012, o n.º 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 e o n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011 não foram aplicadas no âmbito da ré, nem foi suscitada a sua aplicabilidade aos trabalhadores desta empresa, porquanto estes ficaram expressamente excluídos dessas proibições através do Despacho n.º 577/11-SETF, de 20 de Abril de 2011, emitido ao abrigo da alínea t) do nº 9 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010.

               Também se provou que o referido Despacho n.º 577/11-SETF cessou a sua vigência em 31 de dezembro de 2012, sendo que, nos anos de 2013 a 2016, a ré não aplicou aos trabalhadores ao seu serviço as ditas cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa em vigor, alegadamente por força das proibições legais constantes das Leis do Orçamento vigentes nesses anos – factos provados nos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada.

           a) A Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado 2011), nos seus artigos 24º, n.ºs 1, 2, alínea a), 9 e 16, e 19º, n.ºs 9, alínea t), e 11, dispunha o seguinte:

Artigo 24.º
Proibição de valorizações remuneratórias
               1 - É vedada a prática de quaisquer factos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º
               2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do Artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do Artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.
               3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respetivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente Artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64--A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
               4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
               5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente Artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
               6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
               7 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
                8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
               9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
               10 - Aos procedimentos concursais que não se encontrem abrangidos pela alínea c) do n.º 2 e se circunscrevam a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado apenas se podem candidatar os trabalhadores com remuneração igual ou superior à que resulta do disposto no Artigo 26.º
               11 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
               12 - O disposto no presente Artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do Artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
               13 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente Artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente Artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
                14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente Artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
                15 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo.
               16 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
               
                Por sua vez, artigo 19º, n.º 9, estabelecia o seguinte:

                Disposições relativas a trabalhadores do sector público
                Disposições remuneratórias

Artigo 19.º
Redução remuneratória

               9 - O disposto no presente Artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;             
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice-governadores civis;
l) Os eleitos locais;
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 2.º e nos nºs 1, 2 e 4 do Artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.
                10 - Aos subscritores da AA Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente Artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
               11 – O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

****
 
            b) Por sua vez, a Lei n.º 54-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado em 2012), nas disposições relativas a trabalhadores do sector público e quanto às suas remunerações, no artigo 20º, n.ºs 1, 5 e 14, estabelece o seguinte:

Artigo 20.º
Contenção da despesa
               1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
                2 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, é, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, reduzido em 6 %.
                3 - As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, relativas a reduções remuneratórias no sector público empresarial, são efeituadas pelas seguintes entidades:
a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sector empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro;
b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do sector empresarial regional e local, respetivamente, nos termos do respetivo estatuto e regime jurídico.
               4 - As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro.
               5 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
                6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
               7 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
               8 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
                9 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 35.º da mesma lei.
                10 - O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, abrange, desde que compatível com as garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, todas as pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012.
               11 - Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos pelo disposto no número anterior apresentam ao membro do Governo competente, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, proposta de alteração aos respetivos estatutos.
               12 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e constitui fundamento para a cessação da respetiva comissão de serviço.
               13 - Todas as entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, que, diretamente ou por intermédio de terceiros, designadamente fundos de pensões, paguem quaisquer pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, os montantes abonados por beneficiário.
               14 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
                15 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos:
a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS.
               16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecioneis, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

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           c) A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado em 2013), já aplicável aos trabalhadores da Ré, filiados no Sindicato Autor, quanto à proibição das valorizações remuneratórias, determinava no artigo 35º, n.ºs 1, 2, alínea a), 12, n.º 1, 23:

Artigo 35º
Proibição de valorizações remuneratórias

               1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º.
               2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-‑se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
               4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
               5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
               6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
                7 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
               8 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
                9 - O disposto nos n.ºs 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
               10 - O despacho a que se referem os n.ºs 8 e 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.
               11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
                12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
                13 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 7, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.
               14 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 47.º
                15 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
               16 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
                17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
               18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.
                19 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
               20 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
                21 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
                22 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram--se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
               23 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

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d) A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) quanto à proibição das valorizações remuneratórias, dispunha no artigo 39º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 15 e 23:

Artigo 39.º
Proibição de valorizações remuneratórias

               1[7] - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º
               2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no n.º 5;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
               3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
                4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, podem ser considerados após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2014 não podem produzir efeitos em data anterior;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
                - Podem ser atribuídos, com caráter excecional, prémios de desempenho ou de natureza afim, com o limite máximo de 2 % dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada, desde que não haja aumento global da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha lugar.
                6 - O limite máximo de 2 % previsto no número anterior pode ser aumentado até 5 %, associado a critérios de eficiência operacional e financeira das entidades empregadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública.
               7 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
               8 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
               9 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das funções;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
                10 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2014, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho de nomeação no novo posto ou categoria;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
               11 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 8 e 9 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
                2 - O disposto nos n.ºs 8 a 10 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
               13 - O despacho a que se refere o n.º 11 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.
               14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
               15 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
                16 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 10, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.
               17 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 34.º
              18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
                19 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.
                20 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
                21 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
                22 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
               23 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

*****
e) A Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82º-B/2014, de 31 de dezembro) quanto à proibição das valorizações remuneratórias, determina no artigo 38º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 13 e 21, também proíbiu as valorizações remuneratórias.
         ASSIM:

               
Artigo 38.º
Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no artigo seguinte;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem ser considerados após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2015 não podem produzir efeitos em data anterior;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
5 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
6 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das funções;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
8 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2015, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho de nomeação no novo posto ou categoria;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
9 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprio.
10 - O disposto nos n.ºs 7 a 9 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento e fixar o número limite de trabalhadores que podem ser abrangidos.
11 - O despacho a que se refere o n.º 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
13 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
14 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 8, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.
15 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
16 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
17 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.
18 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
19 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
20 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram--se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
21 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

*****
f) A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento de Estado para 2016) relativamente à carreira e ao estatuto dos trabalhadores do sector público, dispunha, no artigo 18º, n.º 1, o seguinte:

Artigo 18º
Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017.
2 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com efeitos à data da entrada em vigor daquele decreto-lei.

*****

g) A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), nas disposições relativas aos trabalhadores do sector público, relativamente às suas carreiras e ao seu estatuto remuneratório, estabelecia o seguinte:


Artigo 19.º

Prorrogação de efeitos

1 - Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser definidos regimes específicos de trabalho extraordinário ou suplementar, nomeadamente no setor da saúde, nos termos que venham a ser definidos no decreto-lei de execução orçamental.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrentes da obtenção do título de agregado pelos professores auxiliares e associados do ensino superior universitário e pelos professores coordenadores do ensino superior politécnico, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, bem como não prejudica o reposicionamento remuneratório decorrente da obtenção dos títulos de agregado e de habilitado a que aludem as alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, obtidos pelos investigadores auxiliares ou principais.

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Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e regime aplicável ao setor público empresarial

1 - É revogado o n.º 4 do artigo 18.º do Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico do setor público empresarial, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes no setor público empresarial.
2 - Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno.
3 - Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50 /prct. em julho de 2017 e em 50 /prct. a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.
4 - O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da presente lei e salvaguarda os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos.
****


h) Por fim, o artigo 18º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03/10, alterado pela Lei n.º 75-A/20014, de 30 de setembro, agora revogado, tinha a seguinte redação:

Artigo 18º

Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção do que se encontrar estabelecido na Lei do Orçamento do Estado.



X

               

            Sujeição dos trabalhadores da “AA” ao regime descrito:


           A ré “AA, S. A.”, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, e subsequentes alterações, e pelos Estatutos aprovados por este diploma, e os seus trabalhadores admitidos a partir 01.09.1993, bem como os que, tendo sido admitidos anteriormente, optaram pelo regime do contrato individual de trabalho, encontram-se sujeitos a este regime.

               É, igualmente, uma instituição de crédito, integrada no sector empresarial do Estado e qualificada como “entidade supervisionada significativa”, na aceção do ponto 16, do artigo 2º, do Regulamento (UE) n.º 468/2014, de 16 de abril de 2014, do Banco Central Europeu.

               Por sua vez, o autor “STEC - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo AA” representa os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo AA, nomeadamente as relacionadas com a atividade financeira, tais como as de intermediação financeira, atividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras atividades complementares de segurança social e saúde, ação social e outras atividades recreativas, culturais e desportivas, atividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no ativo, reformados ou aposentados, quer na situação de pré-reforma, que se encontram nele filiados.

******

               Às relações de trabalho entre os trabalhadores filiados no autor e a ré é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre ambos e publicado no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 2005.04.22 com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 47, de 2007.12.22, e no BTE n.º 4, e de 2016.01.29.

               Esse Acordo de Empresa contém duas cláusulas, as aqui em causa, relativas à promoção dos trabalhadores, sendo uma – a 16ª – referente à sua promoção por antiguidade, e a outra – 17ª - respeitante à sua promoção por mérito.

                Acresce que, através de Protocolo celebrado entre a ré e o Sindicato autor, foi estabelecido, em 2009.05.29, com efeitos a partir de 1 de julho de 2009, que o período de permanência no nível 10, necessário para a progressão ao nível 11, passaria a ser de 5 anos, passando a exigir-se, para além desse período de permanência no nível 10, que os trabalhadores obtivessem três avaliações positivas do desempenho nesse período, duas das quais nos últimos dois anos que antecedessem a promoção.
               
                A ré passou a aplicar, genericamente aos trabalhadores ao seu serviço, incluindo os filiados no Sindicato autor, esta nova disposição convencional.

*****

 Nos anos de 2011 a 2016, devido ao Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF)” celebrado, em 2011, entre as autoridades portuguesas, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), foi necessário implementar certas medidas, conhecidas como «medidas de austeridade», cujos efeitos se fizeram sentir, nalgumas delas, durante esses seis anos, e que ainda se mantêm, como é, por exemplo, do congelamento da progressão nas carreiras dos funcionários públicos[8].
               
                Assim, nas Leis Orçamentais do Estado de 2011 a 2016, [isto é, nas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31/12, nos seus artigos 24º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 9 e 16 e 19º, n.º 9, alínea f), e 11, 54-B/2011, de 30/12, nos artigos 20º, n.ºs 1, 5 e 14, Lei n.º 86-B/2012, de 31/12, nos artigos 35º, n.ºs 1, 2, alínea a), 12º, n.º 1, e 23, e 27º, n.º 9, alínea r), Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, nos artigos 39º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 15 e 23, Lei n.º 82-/2014, de 31/12, nos artigos 38º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 13 e 21, Lei n.º 7/2016, de 39/03, no artigo 18º, n.º 1, e Lei n.º 42/2016, de 28/12, no artigo 19º, n.º 4], foi vedada  a prática de quaisquer factos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal nelas identificado.

Deve ter-se, também, em conta a característica de lei reforçada das Leis que aprovaram os Orçamentos de 2011 a 2016, que suspenderam as cláusulas dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva que permitiam valorizações remuneratórias e que determinaram imperativamente que o de serviço prestado durante essa proibição, não seja contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

 A Constituição da Republica Portuguesa no seu artigo 112.º, n.º 3, é clara ao referir que “têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.”

Conforme refere Jorge Miranda e Rui Medeiros[9]As leis de valor reforçado são, umas (a maioria) de vinculação específica – apenas adstringem certas leis, com que se encontram em relação necessária; e outras (os estatutos político-administrativos regionais e as leis orçamentais), de vinculação genérica – impõem-se a quaisquer outras leis.”

Apesar do seu valor reforçado, e para não deixarem qualquer margem de incerteza, cada uma dessas Leis contém um normativo que dispõe que o regime nelas instituído, e aqui em apreço, tem natureza imperativa e que prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, em contrário.

               Esta proibição abrangeu as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, nomeadamente, as alterações ao posicionamento remuneratório, progressões, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.
               
               Por outro lado, estipula-se nessas normas, que o tempo de serviço prestado durante esse período, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

E determina-se, ainda, que o regime nelas fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

*****

               Tais proibições foram aplicadas aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das que integram o sector empresarial regional e municipal.

               Contudo, este regime, decorrente do disposto no n.º 9 do artigo 24º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e do disposto no artigo n.º 5 do artigo 20.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não foi aplicado aos trabalhadores da Ré, vinculados por contrato individual e trabalho e filiados no Autor, nos anos de 2011 e 2012 porque dele foram, expressamente, dispensados através do Despacho n,º 577/11-SETF, de 20 de abril de 2011, que cessou a sua vigência em 31 de dezembro de 2012, nos termos da alínea r), do artigo 27º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

                Foram, assim, impostas pela Ré somente a partir de 01 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016, por esta ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e por ser uma instituição de crédito, integrada no sector empresarial do Estado e qualificada como “entidade supervisionada significativa”.      
               Tendo em conta este quadro legal, a Ré não aplicou, nos anos de 2013 a 2016, aos trabalhadores ao seu serviço as cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa em vigor, que permitem a promoção pelo decurso do tempo, pelo decurso do tempo e mérito, e por mérito.

XI

Revertendo ao caso concreto:

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento para 2017, o disposto no artigo 38º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a partir de 01 de janeiro de 2017, deixou de ser aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.

Por sua vez, o artigo 21º, da mesma Lei, alterando o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro, revogou o n.º 4 do seu artigo 18.º, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que estabelecia o novo regime jurídico do setor público empresarial, retomando-se, assim, a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes no setor público empresarial.

Ora, a “AA”, entendendo que o tempo de serviço entre 2013 e 2016 não deve ser contado para efeitos de promoções e progressões, solicitou informação ao Ministério das Finanças, que, por Despacho n.º 166/17-SEAFin, de 15/04/2017, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças concordou com a seguinte conclusão da Informação n.º 185/2017, de 14/03:

“Face ao supra exposto, atento o estatuído no nº 2, do artigo 19º, da LOE/2017, no sentido da inaplicabilidade aos trabalhadores da AA, do artigo 38º da LOE/2015, relativo à proibição de valorizações remuneratórias, passa a poder ser contabilizado, a partir de 1 de janeiro de 2017, o tempo de serviço destes trabalhadores, para efeitos de promoções por antiguidade, não se contabilizando, porém, os anos de 2013 a 2016, por se encontrar proibido pelas Leis Orçamentais dos respetivos anos.”

Deste modo, a partir de 01 de janeiro de 2017, a “AA” repôs, aos trabalhadores em efetivo exercício de funções, a aplicação das cláusulas 16ª e 17ª do Acordo de Empresa, com efeitos desde 01 de janeiro de 2017, sem considerar o tempo decorrido nos anos de 2013 a 2016.

*******
A Ré não reposicionou os trabalhadores ao seu serviço, com efeitos reportados a essa data, nos escalões em que se encontrariam nessa data caso não tivesse sido suspensa a aplicação das cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa, como é pretensão do Sindicato/Autor.

Com efeito, o Recorrente quer que o tempo decorrido entre 2013 a 2016 passe, de novo, a ser contado para efeitos de progressão, mas apenas com efeitos para o futuro, como, aliás, se estabelece no n.º 3, do artigo 21º, da Lei n.º 42/2014.

Sustenta, ainda, que no acórdão recorrido se afirma que o artigo 21º, da Lei n.º 42/2016, ao referir-se à reposição de direitos adquiridos não pode visar o direito à contagem da antiguidade dos anos em questão porque durante a vigência das ditas Leis Orçamentais estava vedada a aquisição desse direito.

Contudo, aduz que o n.º 4 do citado artigo 21º refere expressamente os "direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva", isto é, os direitos adquiridos que não puderam produzir efeitos.

Mas não tem razão.

As instâncias[10] julgaram improcedentes a ação e o recurso de apelação, com a seguinte fundamentação:
               
 “O tempo constitui, do ponto de vista jurídico, um facto de grande relevância na estruturação das relações jurídicas, podendo ser determinante na constituição de direitos, no deferimento do seu exercício, bem como na sua extinção.
Em certos casos, pois, determinado direito subjetivo apenas se constitui após o decurso de certo período de tempo, sendo que, no decurso do mesmo, o respetivo titular apenas reserva na sua esfera jurídica uma mera expectativa jurídica.
É o que, in casu, sucede, com o direito dos associados do autor à progressão salarial: os respetivos titulares – trabalhadores – apenas têm direito à progressão salarial desde que verificados os pressupostos previstos, no que ora releva, na cláusula 16.ª, sendo que, por via da vigência do Protocolo celebrado entre o autor e ré e, bem assim, após a última alteração introduzida ao AE, em 2016 – embora com produção de efeitos apenas em 2017 – para a progressão ali prevista passou a também relevar o fator mérito.
No presente caso, e como vimos, sobreveio a vigência de normativos que proibiram valorizações remuneratórias – maxime, as que emergissem de alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos –, aos quais foi conferida especial prevalência sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo, por conseguinte, ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Cumpre, todavia, notar que as sucessivas Leis do Orçamento de Estado vigentes não se quedaram pela mera proibição das valorizações remuneratórias; mais do que isso, vieram expressamente prever que o tempo de serviço prestado pelos sujeitos diretamente afetados pelas normas em causa – como o eram os trabalhadores de empresas do sector empresarial do Estado – não seria, no decurso da sua vigência, contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependessem do decurso de determinado período de serviço legalmente estabelecido para o efeito (---).
Vale o exposto por dizer que foi introduzida, por força dos citados normativos, uma causa suspensiva de constituição de direitos que, porventura, e comportando valorizações remuneratórias – como o eram as progressões salariais – se vencessem no decurso de vigência das Leis do Orçamento de Estado, causa suspensiva essa que tem por efeito, como da sua natureza decorre, a impossibilidade de proceder à contagem do tempo decorrido enquanto se verificar a sua causa determinante. Em rigor, todo o tempo decorrido no período de vigência da proibição de valorizações remuneratórias é inutilizado para efeito de vencimento de direitos e apenas retoma a sua contagem cessada que seja essa proibição.
Compreende-se a solução legislativa adotada: se subjacente à ratio dos preceitos em causa estava a contenção e mesmo a redução da despesa pública não faria sentido que, simultaneamente, se não previsse um mecanismo que obviasse a que, finda a proibição das valorizações remuneratórias, a despesa pública aumentasse exponencialmente por mero efeito da constituição e concentração, neste momento, de todos os direitos que, porventura, se tivessem vencido no período de vigência da proibição, sob pena de se neutralizar, em elevada medida, o esforço de consolidação das contas públicas.
Em face, pois, de tudo quanto se deixou exposto, não poderá deixar de considerar-se ser lícita a postura assumida pela ré ao não proceder à contagem, para efeitos de progressão salarial, de todo o tempo decorrido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2016, para efeitos de aplicação da cláusula 16.º, seja na versão constante do AE/2005, seja nas subsequentes, resultantes da sua alteração (pelo Protocolo e pela própria alteração do AE), uma vez que em tal cláusula, na sua versão primeira, apenas conferia o direito a progressão por mero efeito do tempo, e, depois, embora relevando o mérito em determinado escalão, o mesmo não deixou de estar, igualmente, dependente do tempo, tempo esse que, como vimos e por força das leis orçamentais, viu a sua contagem suspensa.
É que sem prejuízo de o direito à progressão salarial encontrar suporte nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, certo é que, por força da vigência das Leis do Orçamento de Estado, foi introduzido um facto impeditivo à produção dos respetivos efeitos, prevalecente, do ponto de vista da hierarquia das normas jurídicas, sobre a contratação coletiva, facto impeditivo esse que perdurou desde 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2016. Até esta data subsistem válidas, na medida em que, ao tempo, aplicáveis, as normas que proibiram as valorizações remuneratórias, bem como, e fundamentalmente, as que previram a suspensão do decurso do tempo decorrido enquanto as mesmas vigoraram, que, assim, se tem por totalmente inutilizado, para os efeitos que, por via da presente ação, se pretendem fazer valer.
Isto no que concerne à progressão pelo mero efeito do tempo, prevista na cláusula 16.ª, nas suas sucessivas redações.
No que se refere à cláusula 17.ª, do AE, nas suas sucessivas redações, resulta inequívoco que estamos perante promoções obrigatórias por mérito, isto é, independentes da repercussão do tempo nas relações jurídicas. Todavia, e conforme se colhe das sucessivas Leis Orçamentais vigentes no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, quaisquer atos que comportassem valorizações remuneratórias encontravam-se, ao tempo, vedados, não se nos suscitando dúvidas de relevo que as denominadas promoções por mérito, na medida em emergente de atos que impunham uma valorização remuneratória, se mostravam abrangidas pela citada proibição (…).
Em síntese, pois, entende-se que por força dos normativos a que, sucessivamente, temos vindo de fazer alusão, não poderão merecer acolhimento os pedidos formulados pelo autor, na justa medida em que os mesmos partem, invariavelmente, do pressuposto que o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016 deve ser, para todos os efeitos, computado como tempo de serviço, o que, como vimos, foi vedado pelas sucessivas leis de Orçamento de Estado. De outro passo, as promoções por mérito, por emergirem de atos que importavam valorizações remuneratórias, estavam, também elas, vedadas, não podendo, assim, recuperar-se, para efeitos de aplicação da cláusula 17.ª do AE, um lapso temporal em que, pura e simplesmente, o ato constitutivo do direito se mostrava proibido.”


“Aduz, ainda, o autor que a conduta da ré não merece acolhimento por força do disposto nos artigos 19.º e 21.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2017).
Estatui o art.º 19.º, n.º 1, que «[s]em prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro», sendo que o n.º 2 do citado preceito veio expressamente excluir do seu âmbito de aplicação aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no sector empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de Abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o sector empresarial do Estado.
O mesmo é dizer que os filiados no autor deixaram de estar abrangidos, atenta a natureza da ré – ponto 10., dos factos provados – pelas restrições orçamentais que sucessivamente vigoraram nos anos de 2013 a 2016, ao contrário do que sucedeu com o universo dos demais sujeitos abrangidos, a quem tais restrições subsistiram aplicáveis.
Isto é, e no que ora releva, a partir de 1 de janeiro de 2017, aos filiados no autor deixou de ser aplicável a norma que proibia a prática de ato que importasse qualquer valorização remuneratória, do mesmo passo que o tempo de serviço prestado a partir daquela data passou a ser contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.”

(…)

Em relação ao disposto no artigo 21º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro [LOE 20\2] referem que ”[o] regime jurídico introduzido pela Lei do Orçamento de Estado de 2017 não tem a virtualidade de abalar os considerandos expostos.
E tanto pela seguinte ordem de razões.
Desde logo, se se atender aos normativos enunciados, resulta com mediana clareza que a sua vigência e, por conseguinte, os seus efeitos, apenas se produzem a partir da entrada em vigor da Lei Orçamental.
Depois, e no que concerne à aplicação da cláusula 16.ª do AE/2005 e subsequentes alterações, inclusive as emergentes do Protocolo celebrado entre autor e ré, há que reiterar o que já antes expusemos:
“Trata-se de cláusula que, a dado passo, veio a consagrar um regime híbrido de progressão na carreira, estabelecendo, de um lado, as progressões automáticas, dependentes, única e exclusivamente, do decurso do tempo, e as progressões dependentes do mérito e do tempo. Ora, seja quanto a umas, seja quanto a outras, o tempo relevante para que se operasse a progressão esteve suspenso no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, como vimos. Mais do que suspenso, a lei previu, expressamente, a sua não contagem. Ante este quadro normativo, não podemos, no rigor dos princípios, chamar aqui à colação a categoria dos direitos adquiridos no decurso da vigência das leis orçamentais: inexistem direitos suscetíveis de aquisição quando os pressupostos que subjazem ao respetivo vencimento estão suspensos – a contagem do tempo de serviço – e, adiante, são, por via de lei, inutilizados, sendo certo que o legislador não consagrou, no que ora releva, qualquer normativo de onde resultasse, ainda que remotamente, a reposição das carreiras dos trabalhadores filiados no autor findas as proibições constantes das leis do orçamento de Estado. Vale o exposto por dizer que no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, os trabalhadores filiados no autor não adquiriram quaisquer direitos, máxime, aqueles cuja reposição alude o n.º 3 do art.º 21.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na justa medida em que, naquele lapso temporal, não foram por si adquiridos quaisquer direitos por mor do quadro legal aplicável e a que, antes nos referimos.
Finalmente, e no que se refere à cláusula 17.ª é inteiramente transponível o raciocínio exposto.
Com efeito, se se proíbem, no lapso temporal aqui em apreço, quaisquer atos que importem valorizações remuneratórias – como seriam as decorrentes das progressões por mérito –, também neste caso não podemos estar perante direitos adquiridos, posto que o seu ato constitutivo estava proibido. Ou seja, naquele lapso de tempo nenhum direito se adquiriu, pelo que a pretensão do autor não encontra arrimo no disposto no art.º 21.º, nºs. 3 e 4, da já citada lei.
Entende-se que o legislador, ao consagrar, como consagrou, no citado preceito, o universo dos direitos adquiridos estaria a reportar-se àqueles direitos que, incorporados já na esfera jurídica dos sujeitos afetados, sofreram compressão/limitação por força das leis de orçamento de Estado. Ora, a expectativa de progressão automática ou a de progressão pelo mérito – desconhecendo-se, inclusivamente, se os filiados do autor estariam em condições de integrar o universo dos sujeitos abrangidos pelas quotas previstas na cláusula 17.ª do AE – tratam-se disso mesmo, de meras expectativas que originariam, em condições normais, o acesso à aquisição de um direito satisfeitos que fossem os pressupostos dos quais dependia o seu vencimento. Sucede que, por razões de emergência nacional, entendeu o legislador proibir os atos constitutivos de direitos que importassem valorizações remuneratórias e neutralizar/aniquilar os pressupostos de vencimento de direitos, recusando a contagem do tempo de serviço, não prevendo, a jusante, quaisquer normativos que importassem, ao contrário do pretendido pelo autor, a reversão dos efeitos já produzidos.
Veja-se, aliás, que mesmo em relação aos direitos adquiridos sequer foi prevista uma reposição automática, mas antes eleita uma reposição gradual e sem direito ao pagamento de retroativos.
Em síntese, pois, e tendo a ré reposto, pelo menos aos trabalhadores em efetivo exercício de funções, a aplicação das cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa, com efeitos desde 1 de janeiro de 2017, sem considerar, no entanto, o tempo decorrido nos anos de 2013 a 2016, fê-lo sem que tanto mereça reparo do tribunal, pelos fundamentos que, antes, deixámos expostos.”

*****
Concorda-se com esta fundamentação.

Durante o período em causa não adquiriram os trabalhadores da Ré qualquer direito à progressão na carreira.

Com efeito, apenas tiveram uma mera expectativa jurídica de que podiam vir a adquirir o direito à progressão se se verificasse o decurso de tempo e os requisitos para o efeito necessários.

Ora, com a proibição, imposta pelas Leis dos vários Orçamentos, de qualquer valorização remuneratória, que abrangeu outros acréscimos remuneratórios, nomeadamente, as alterações ao posicionamento remuneratório, e com a determinação, nelas estabelecida, que o tempo de serviço prestado durante aquele período não contava para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, bem como para efeitos de mudança de posição remuneratória nos casos em que estas apenas dependia do decurso de prestação de serviço em certo lapso temporal, terá de se concluir que não chegaram os trabalhadores em causa a adquirir qualquer direito à progressão para o nível ou níveis imediatamente superior(es) por não se terem produzido os respetivos requisitos dada a condição suspensiva do seu decurso.
Esta interpretação não viola o direito à progressão da carreira, e nem os princípios da igualdade, da segurança jurídica na vertente da confiança e o da proteção da confiança conjugado com o princípio da proporcionalidade.

Em caso com alguma semelhança[11], ou seja, no caso do artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 43/2005,  de 29 de agosto, em que também se estipula que determinado período temporal não contava para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, dos funcionários públicos, o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 12/2012, de 12 de janeiro de 2012[12], não declarou essa norma inconstitucional, por não violar aquele direito e nem aqueles princípios.

Neste acórdão, relativamente àqueles direito e princípios, consta o seguinte:

a) - Direito à progressão na carreira:

“Da jurisprudência acabada de transcrever decorre que o legislador goza de ampla liberdade para estruturar as carreiras da função pública. Poder-se-á afirmar, por isso, que a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários.
Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração.

Aliás, apenas a progressão entendida como mudança de escalão, de índice remuneratório, e não como mudança de categoria e acesso na carreira, foi suspensa pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto. A referida norma não eliminou, assim, as outras formas que o Decreto-lei n.º 184/89 e o Decreto-lei n.º 353-A/89 previam para os funcionários, agentes e demais servidores no Estado evoluírem na carreira.
Não assiste razão ao recorrente, em suma, ao invocar a violação do n.º 3 do artigo 18º da Constituição[13].”

*****

b) Princípio da segurança jurídica na vertente da confiança:

“O Tribunal já afirmou que a lei pode suspender uma atualização salarial sem que ocorra violação do princípio da confiança. Diz o Acórdão n.º 237/98 (publicado no Diário da República, IIª Série, de 17-06-1998):

“Ao invés do que salientam os ora recorridos e a decisão judicial aqui sob recurso, a Lei nº 63/90 não afetou quaisquer "direitos adquiridos". Com efeito, não houve nenhum retrocesso remuneratório, apenas se suspendeu uma esperada atualização, ou seja, apenas se impediu um progresso.
(…)
Não implicando as normas dos nºs 1 e 2 do artigo 1º da Lei nº 63/90 uma lesão de um "direito" dos beneficiários do aumento de 56% em 1990 que não tiveram aumentos de 18% e 14,4% acima da atualização dos vencimentos da função pública, em 1991 e 1992, respetivamente, não colidem eles com o princípio constitucional da "proteção da confiança" (e isto é assim, mesmo sem considerar que os efeitos negativos da suspensão de uma tal atualização de remuneração foram minorados em relação aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público, primeiro pelo nº 2 do artigo 1º da Lei nº 63/90 e, a partir de 1 de janeiro de 1993, pelo aditado nº 3 do artigo 1º da mesma lei).
 O que acaba de dizer-se é seguramente subscrito por quem votou o Acórdão nº 303/90, acima citado. A idêntica conclusão chegará também, e até por maioria de razão, quem dissentiu da decisão tomada neste aresto. De facto, também no caso aqui sub judicio, o aumento de vencimentos que a norma veio suspender não se havia ainda subjetivado, uma vez que a norma que previu aqueles aumentos ainda não se tinha tornado efetiva. E, por isso, as expectativas dos magistrados à perceção de um vencimento mais elevado não tinham uma consistência tal que a sua suspensão deva considerar-se intolerável.
E a isto acresce que houve fundadas razões para a decisão legislativa de suspensão desses aumentos - razões que têm a ver com o alarme provocado pelo aumento dos vencimentos dos titulares de cargos políticos, anteriormente aludido.
Eis, pois, as razões pelas quais as normas questionadas no presente recurso, na dimensão assinalada, não infringem o princípio da "proteção da confiança", ínsito no princípio do "Estado de direito democrático", consagrado nos artigos 2º e 9º, alínea b), da Lei Fundamental”.

No já citado Acórdão n.º 4/2003, o Tribunal afirmou:

“Pese embora seja possível afirmar, segundo os dados da experiência histórica, a existência, no domínio da função pública, de uma certa estabilidade/imutabilidade do vínculo laboral estabelecido, senão mesmo da existência, até, de uma certa expectativa no sentido do seu desenvolvimento que é próprio de um esquema geral de progressão nas carreiras, tal como nela está comummente estabelecido, não se segue daí que esses vínculos laborais possam ficar imunes, ex natura ou por qual razão especial, às contingências financeiras supervenientes, mormente no que toca à dificuldade da administração não poder suportar os gastos normais do funcionamento dos serviços, entre eles se contando os relativos trabalhadores, ou à necessidade sentida pelo legislador de proceder a uma melhor adequação dos serviços na perspetiva de uma melhor e atual pacificação das necessidades demandadas pelos interesses públicos que lhe cabe primacialmente definir e prosseguir. Num domínio altamente sensível às vicissitudes da realidade económico-financeira, sob a qual os direitos pretensamente atingidos se movem, e onde se cruzam, com sentidos por vezes divergentes as expectativas das suas carreiras, mesmo no aspeto remuneratório, e a necessidade sentida pelo legislador de procurar salvaguardar, por outros meios organizatórios ou até materiais, a realização do interesse público que lhe cabe determinar, não será possível vislumbrar a constituição de uma expectativa materialmente fundada não só da manutenção das suas previsões anteriores sobre o provável andamento das suas carreiras como mesmo das situações já alcançadas em função do direito em vigor”.

Em suma, pelas razões expostas, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005 não viola o princípio da segurança jurídica, na vertente de proteção da confiança.”

*****

c) Princípio da confiança conjugado com o principio da proporcionalidade:

“É já vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o sentido e alcance decisivos do princípio constitucional da proporcionalidade, enquanto parâmetro constitucional de controlo da atividade legislativa. Merecem destaque, no que aqui importa considerar, os Acórdãos n.ºs 187/01 (in Diário da República, IIª Série, de 26-06-2001) e 455/02 (in Diário da República, IIª Série, 03-01-2003), onde se afirmou:

“Não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da atividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo – como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal – que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da atividade do legislador um dos seus significados mais importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decorrentes do princípio se configurem de forma diversa para a atividade administrativa e legislativa – que, portanto, o princípio, e a sua prática aplicação jurisdicional, tenham um alcance diverso para o Estado-Administrador e para o Estado-Legislador.
Assim, enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades pré-estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objetivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou  necessidade pode não dispensar essa avaliação.
Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma “prerrogativa de avaliação”, como que um “crédito de confiança”, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objetivos e nessa avaliação (com o referido “crédito de confiança” – falando de um “Vertrauensvorsprung”, v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, n.ºs 282 e 287) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objetivo é social ou economicamente complexa, e a objetividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer.

Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efetuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do legislador.
Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação – e a decisão deve ser de inconstitucionalidade – ou não existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objeção, segundo a qual apenas poderia existir “uma resposta certa” do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detetar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa.”

Em face destas considerações, que mantêm inteira validade, cabe concluir que não é detetável “erro particularmente grave e manifesto” na escolha do meio que o legislador elegeu – o congelamento das progressões automáticas nas carreiras dos funcionários, agentes e demais servidores do Estado – para atingir o fim visado: a diminuição da despesa pública.  De facto, a medida por ele adotada revela-se adequada e necessária ao fim em vista.”

******

d) Princípio da igualdade:

“Decorre da jurisprudência sedimentada do Tribunal que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (assim, entre outros, o Acórdão n.º 409/99, publicado no Diário da República, IIª Série, de 10-03-2000). Ora, o juízo de controlo do respeito pela proibição do arbítrio alicerça-se a partir da análise do fim que as normas em causa visam alcançar. Há que ter presente, ainda, que “a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infração” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio” (Gomes Canotilho, Vital Moreira, op. cit., p. 339).

Do exposto decorre que, tendo havido uma causa objetiva para a suspensão das cláusulas insertas nos IRC’s que permitiam valorizações remuneratórias, não se encontra violado o princípio da igualdade por, entre os trabalhadores vinculados à Ré antes de 01.01.2013 e os que se vincularem a partir de 01.01.2017, por, para efeitos de progressão na carreira ficarem, eventualmente, com a mesma antiguidade.

Igualmente não viola os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e nem vai contra a jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 25 de junho, proferido no Processo n.º 531/2012[14], que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.ºs 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reportam às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e que não declarou a inconstitucionalidade do n.ºs 1 e 4, da mesma norma.

Ora, consta nesse acórdão, quanto à não declaração de inconstitucionalidade, que “as limitações de eficácia de IRCT determinadas pelos mencionados preceitos - que incidem sobre montantes das indemnizações e compensações por cessação do contrato de trabalho (n.º 1); e acréscimos remuneratórios e descanso compensatório devidos pela prestação de trabalho suplementar (n.º 4) - não podem deixar de se incluir num espaço de ampla margem de decisão legislativa, sendo certo que tais medidas, mesmo se suscetíveis de críticas, não são ostensivamente desadequadas a prosseguir os interesses públicos invocados para proceder às referidas alterações do regime laboral. Ainda que outras soluções pudessem ser gizadas, também não resulta notório que as citadas normas do artigo 7.º não sejam adequadas a atingir os referidos objetivos de "efetividade" e "uniformidade" na aplicação imediata de tais alterações.”

Por fim, estes fundamentos são perfeitamente transponíveis para o caso em apreço até pela similitude de uma das normas cuja inconstitucionalidade não foi ali declarada.


XII


                - Decisão:


         Pelo exposto delibera-se:

           1) – Negar a revista e, consequentemente, manter-se o acórdão recorrido;                                      
           2) - Sem custas, atento o disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 4º, do Regulamento das Custas Processuais.
 
            Notifique.
                Anexa-se o respetivo sumário.

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                                                                                                             Lisboa, 2019.05.15

Ferreira Pinto (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

______________________
[1] - Registo n.º 033/2018 – (FP) CM PH
[2] - Relatório feito com base nos das instâncias.
[3] - Nas conclusões apresentadas, inexiste a conclusão 9ª.
[4] - Falta, também, a conclusão 14ª.
[5] - Alterado pelos Decretos-Leis n.º 56-A/2005 de 03 de março e n.º 106/2007, de 06 de abril.
[6] - Doravante “AA”.
[7] - Alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, ficando com a seguinte redação:
- “É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoais identificados no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.”
[8] - No PAEF assinado em 2011 Portugal comprometeu-se a um conjunto de reformas na área orçamental, financeira e estrutural para corrigir os desequilíbrios existentes. Entre outras políticas, destacam-se a consolidação orçamental, particularmente, através de uma redução substancial da despesa corrente; a alteração da lei laboral, para tornar o mercado de trabalho mais dinâmico; o redimensionamento do sector público, tornando-o menos oneroso e mais eficiente; a reforma da justiça e da regulação, tornando os tribunais mais céleres e o mercado mais funcional; a diminuição de barreiras ao investimento privado, em particular, no que respeita ao licenciamento; a alteração da lei do arrendamento, de forma a diferenciar positivamente o arrendamento face ao crédito hipotecário.
[9] - Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 271.
[10] - Diz-se as instâncias porque o Tribunal da Relação aderiu, na íntegra, à fundamentação da sentença, tendo transcrito a sua fundamentação.
[11]Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, que no seu artigo 1º, n.º 1, prescreve o seguinte:
“O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública, central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data da entrada em vigor da presente lei e 31 de dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.”
[12] - Http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120012.html.
[13] - “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retractivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
[14] - Https://dre.pt/pesquisa/-/search/502979/details/maximized.
Publicado no Diário da República n.º 206/2013, Série I, de 2013.10.24.