Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036780 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO SUBLOCAÇÃO CADUCIDADE PROVA DOCUMENTAL RECIBO ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904290003132 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1229/98 | ||
| Data: | 11/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dissolvida em 11 de Janeiro de 1980 a sociedade sublocadora de prédio urbano não habitacional nem para fins comerciais, industriais ou de exercício de profissão liberal, há que considerar como automaticamente caducado esse subarrendamento - conf. artigo 1102 do C.Civil. II - Se porém o primitivo subarrendatário continuou a pagar - agora ao então proprietário - a mesma renda, passou o mesmo a arrendatário directo do prédio (artigo 1103 n. 2 do C.Civil), ainda que não tenha chegado a ocorrer passagem de recibos (artigo 1088 do mesmo diploma). III - O artigo 1088 do C.Civil foi revogado pelo artigo 3 n. 1 do DL 321-B/90 de 15 de Outubro que aprovou o RAU90, pelo que, se passou a não ser necessário que o inquilino provasse o arrendamento (constituído antes da entrada em vigor do RAU pela exibição dos recibos de pagamento de renda, também não faria sentido que igual exigência não houvesse sido abolida para os fins do artigo 1103 n. 2 do C.Civil. | ||