Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B313
Nº Convencional: JSTJ00036780
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
SUBLOCAÇÃO
CADUCIDADE
PROVA DOCUMENTAL
RECIBO
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: SJ199904290003132
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1229/98
Data: 11/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dissolvida em 11 de Janeiro de 1980 a sociedade sublocadora de prédio urbano não habitacional nem para fins comerciais, industriais ou de exercício de profissão liberal, há que considerar como automaticamente caducado esse subarrendamento - conf. artigo 1102 do C.Civil.
II - Se porém o primitivo subarrendatário continuou a pagar - agora ao então proprietário - a mesma renda, passou o mesmo a arrendatário directo do prédio (artigo 1103 n. 2 do C.Civil), ainda que não tenha chegado a ocorrer passagem de recibos (artigo 1088 do mesmo diploma).
III - O artigo 1088 do C.Civil foi revogado pelo artigo 3 n. 1 do DL 321-B/90 de 15 de Outubro que aprovou o RAU90, pelo que, se passou a não ser necessário que o inquilino provasse o arrendamento (constituído antes da entrada em vigor do RAU pela exibição dos recibos de pagamento de renda, também não faria sentido que igual exigência não houvesse sido abolida para os fins do artigo 1103 n. 2 do C.Civil.