Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P106
Nº Convencional: JSTJ00037587
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: SJ199904070001063
Data do Acordão: 04/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 894/97
Data: 11/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o n. 1 do artigo 35 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 45/96, de 3 de Setembro, "são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por estas tiverem sido produzidos".
II - Comparando esta redacção com a anterior à da Lei 45/96, verifica-se que foi suprimido o segmento final que acrescentava "quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sérios riscos de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos tópicos".
III - A supressão operada só pode ser entendida no sentido de que, a partir daquele diploma, deixaram de ser exigidas as situações referidas e de cuja verificação ficava dependente a decretação da perda, a favor do Estado, de certos objectos, bastando, agora, que ocorra a referida no n. 1 do artigo 35 do citado diploma para que possa ser ordenada a medida ali prevista.
IV - E havendo no DL 15/93 disposição deste tipo e que tem de ter-se por especial, inexiste justificação para que se recorra, nesta matéria, a norma de carácter geral (v.g. a do n. 1 do artigo 109, do CP) para fundamentar a decisão de perda a favor do Estado.