Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037587 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199904070001063 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 894/97 | ||
| Data: | 11/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o n. 1 do artigo 35 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 45/96, de 3 de Setembro, "são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por estas tiverem sido produzidos". II - Comparando esta redacção com a anterior à da Lei 45/96, verifica-se que foi suprimido o segmento final que acrescentava "quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sérios riscos de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos tópicos". III - A supressão operada só pode ser entendida no sentido de que, a partir daquele diploma, deixaram de ser exigidas as situações referidas e de cuja verificação ficava dependente a decretação da perda, a favor do Estado, de certos objectos, bastando, agora, que ocorra a referida no n. 1 do artigo 35 do citado diploma para que possa ser ordenada a medida ali prevista. IV - E havendo no DL 15/93 disposição deste tipo e que tem de ter-se por especial, inexiste justificação para que se recorra, nesta matéria, a norma de carácter geral (v.g. a do n. 1 do artigo 109, do CP) para fundamentar a decisão de perda a favor do Estado. | ||