Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
521-A/1999.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: DÍVIDA DE VALOR
RESOLUÇÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
VALOR REAL
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PRINCÍPIO DO NOMINALISMO
INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
PROVA PERICIAL
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕS JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / ACTOS JURÍDICOS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTES DA INSTÂNCIA - INSTRUÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA - RECURSOS
Doutrina: - Afonso de Melo, «Dívidas de valor, inflação e limites da condenação”, Tribuna da Justiça, n.º 17, Maio de 1986, págs. 1-11.
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Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º2, 236.º, 237.º, 238.º, 289.º, 295.º, 298.º, 334.º, 363.º, N.º1, 389.º, 433.º, 434.º, 452.º, 847.º, 562.º, 762.º, N.º2, 879.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, N.º 3, 110.º, N.ºS 2 E 4, 153.º, 201.º, N.º 1, 202.º, 2.ª PARTE, 203.º, E 205.º, N.º 1, 380.º, N.º 3, 517.º, N.º 2, 587.º, 589.º, 591.º, 661.º, N.º2, 646.º, N.º 3, 673.º, 677.º, 713.º, N.º 5, 722.º, N.º 2, 726.º, 729.º, N.º 2, 791.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14/01/1982, NO BMJ 313º-310;
-DE 21/09/1993, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃOS DO STJ, ANO I, TOMO III, PÁG. 21;
-DE 22/11/1994, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃOS DO STJ, ANO II, TOMO III, PÁGS. 157-159;
-DE 6/2/1996, BMJ 454º-599;
-DE 01/04/1999 (PROC. N.º 144/99);
-DE 16/12/1999 (PROC. N.º 681/99);
-DE 20/05/2003 (PROC. N.º 03A1309);
-DE 27/01/2004 (PROC. N.º 03A4192);
-DE 31/03/2004 (PROC. N.º 497/04);
-DE 5/05/2005 (PROC. N.º 05B602);
-de 09/05/2006, e da sentença da 1.ª instância de 20/11/2007.
-DE 06/07/2006 (PROC. N.º 4270/05);
-DE 11/07/2006 (PROC. N.º 1751/06);
-DE 22/03/2007 (PROC. N.º06A4449);
-DE 05/07/2007 (PROC. N.º 2009/07);
-DE 23/09/2008 (PROC. N.º 08B2022);
-DE 03/11/2009 (PROC. N.º 3931/03.2TVPRT.S1);
-DE 08/06/2010 (PROC. N.º 25163/05.5YYLSB.L1.S1);
-DE 03/02/2011 (PROC. N.º 190-A/1999.E1.S1);
-DE 29/03/2011 (PROC. N.º 265/1999.L1.S1);
-DE 31/03/2011 (PROC. N.º 42/09.3YRLSB.S1);
-DE 12/05/2011 (PROC. N.º 7656/04.3TBMTS.P1.S1);
-DE 02/06/2011 (PROC. N.º 151/1999);
-DE 14/06/2011 (PROC. N.º 494/07.3TVBLC.P1.S1);
-DE 06/07/2011 (PROC. N.º 3612/07.6TBLRA.C2.S1);
-DE 12/07/2011, (PROC. N.º 129/07.4TBPST.S1);
-DE 29/09/2011 (PROC. N.º 65/2001.P1.S1);
-DE 03/11/2011 (PROC. N.º 155/2000.P2.S1);
-DE 17/11/2011 (PROC. N.º 6/07.9TVPRT.P1.S1);
-DE 17/01/2012 (PROC. N.º 1876/06.3TBGDM.P1.S1);
-DE 24/01/2012 (PROC. N.º 239/07.8TBSTS.P1.S1);
-DE 02/05/2012 (PROC. Nº 3048/08.3TBLLE.E1.S1).
Sumário :




I - A fase declarativa do incidente de liquidação, após dedução da oposição, segue a forma do processo sumário, sendo a audiência de discussão e julgamento, independentemente do valor da causa, da competência do juiz singular.
II - As decisões judiciais correspondem ao resultado de uma operação intelectual, que consiste no apuramento de um situação de facto e na subsunção e aplicação do Direito a essa situação, não podendo a respectiva interpretação assentar, exclusivamente, na análise do sentido do respectivo segmento decisório, tendo de considerar-se os seus antecedentes lógicos e toda a fundamentação de suporte, sem deixar se atender a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração.
III - A prova pericial, sujeita à regra da livre apreciação, não cabe no controlo exercido pelo STJ, enquanto tribunal de revista, o que afasta, inexoravelmente, a possibilidade da sua reapreciação ou reinterpretação com vista a alterar a matéria de facto apurada pelas instâncias.
IV - As obrigações pecuniárias, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, são insensíveis às oscilações do valor da moeda, suportando o credor o risco da desvalorização monetária, a menos que as partes estipulem cláusulas de estabilização e controlo; pelo contrário, as dívidas de valor, não tendo por objecto originário o dinheiro, que apenas funciona como meio de liquidação da prestação devida, actualizam-se por virtude das flutuações do valor da moeda.
V - A obrigação de restituição, fundada na resolução de um contrato de compra e venda, resultante da aplicação do art. 289.º, n.º 1, ex vi do art. 433.º, ambos do CC, é uma dívida de valor.
VI - Não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente a restituir é, necessariamente, um valor objectivo, subtraído ao princípio do nominalismo, devendo equivaler ao montante actualizado que a coisa teria se fosse restituída materialmente.
VII - Sendo o valor da restituição, subsequente à resolução contratual, resultado de uma decisão judicial de um incidente de liquidação, não emergente, por isso, de qualquer acto de autonomia privada, inexiste exercício abusivo do direito se a parte se cingiu a peticionar aquilo a que, em consequência da resolução do contrato, tinha direito.



Decisão Texto Integral:


               Recurso de Revista nº521-A/1999.L1.S1[1]


     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


          I - RELATÓRIO

            Consigna-se que o valor correcto da acção é de 8.077.769,00€ (oito milhões, setenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove euros), conforme ampliação do pedido admitida por despacho de fls. 273-275.

            Corrija-se na capa e locais adequados e atenda-se de futuro, mormente para efeito de apuramento de custas devidas a final.



D... – Sociedade de Construções, S.A., intentou incidente para liquidação da sentença proferida no processo principal contra o Município de ..., pedindo que:

– se fixe em 5.333.355,00€ (cinco milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco euros) o valor actual do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1096/970701, da freguesia de ..., sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas, valor esse que o Município de ... deverá restituir à requerente;

– se fixe em 425,34€ (quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), o valor correspondente ao preço de aquisição dos terrenos que vieram a dar origem ao referido prédio n.º 1096, que a requerente deverá restituir ao Município de ..., sem prejuízo do montante que vier a resultar da decisão do recurso interposto pela requerente em 18/12/2007;

- a quantia que vier a ser liquidada deverá ser acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 22/05/2006 (data do trânsito em julgado do Acórdão do STJ de 09/05/2006), até integral pagamento, e de juros à taxa legal de 5% ao ano desde a data do trânsito em julgado do presente incidente até integral pagamento.

Firmou tais pedidos no acórdão deste Supremo Tribunal de 9/05/2006, transitado em julgado, que decidiu conceder-lhe o direito à resolução do contrato que havia celebrado com aquele Município, relativo aos terrenos actualmente descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1096/970701, e na sentença do Tribunal Judicial de ... de 20/11/2007 que no seguimento daquele acórdão condenou o réu Município a restituir à autora D... o valor actualizado do prédio correspondente à descrição 1096, sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas, em quantia a apurar em execução de sentença, e condenou a requerente a restituir ao Município o preço correspondente à aquisição dos terrenos que depois de destacados dos prédios originais vieram a dar origem ao prédio com a descrição 1096, actualizado em função da correcção monetária, em quantia a liquidar em execução de sentença.

Contestou o Município de ..., a fls. 92 a 95, impugnando os valores apresentados pela requerente e sustentando que o valor do primeiro pedido deverá ser fixado em 17.680,00€ (dezassete mil seiscentos e oitenta euros) e o do segundo pedido em 16.937,03€ (dezasseis mil novecentos e trinta e sete euros e três cêntimos).

Foi proferido despacho saneador no qual se conheceu do pedido de liquidação da sentença proferida pelo T. J. de ... nos autos principais, em 20/11/2007, na parte em que condenou a D... – Sociedade de Construções, S.A., a restituir ao Município de ... o preço correspondente à aquisição dos terrenos que, depois de destacados dos prédios originais, vieram a dar origem ao prédio com a descrição n.º 1096, actualizado em função da correcção monetária, fixando-se essa obrigação em 14.300,96€.

Mais se determinou que os autos prosseguissem para conhecimento da liquidação da condenação emergente da mesma sentença datada de 20/11/2007, que condenou o réu, Município de ..., a pagar à autora, D... – Sociedade de Construções, S.A., o valor actualizado do prédio correspondente à descrição n.º 1096, sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas (cf. fls. 116 a 121).

Essa decisão transitou em julgado.

Por despacho de fls. 143 a 145 (de 14/10/2008), delimitou-se o âmbito da prova pericial requerida pelas partes, estando o respectivo relatório inserto a fls. 197 e segs., e os esclarecimentos dos peritos, na esteira de requerimento do Município de ..., a fls. 233 e segs..

Na sequência de solicitação da requerente (fls. 266/267), e cumprido o contraditório (cf. fls. 270/271), admitiu-se a ampliação do pedido formulado pela D... – Sociedade de Construções, S.A., de 5.333.355,00€ (cinco milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco euros) para 8.077.769,00€ (oito milhões, setenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove euros), conforme despacho de fls. 273 a 275, datado de 03/02/2010.

Seguiram os autos para a fase de julgamento, que se realizou com observância do legal formalismo.

Foi fixada a matéria de facto, sem reclamações (fls. 289 a 294), e, de seguida, proferida sentença, com data de 07/04/2010 (fls. 295 a 299), que julgou o incidente procedente nos seguintes termos:

Pelo exposto, no que concerne à condenação do Réu Município de ... a restituir à Autora D..., S.A. o valor actualizado do prédio correspondente à descrição 1096, sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas, julgo procedente a liquidação e fixo essa obrigação, nos termos em que foi relegada a sua liquidação para execução de sentença, no montante de € 8.077.769,00 (oito milhões, setenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove euros), acrescido de juros de mora contados desde a data da presente sentença até pronto e integral pagamento.

Custas pelo Réu Município.”.

Desta decisão interpôs o requerido recurso de apelação (cf. fls. 314).

Foram juntos pareceres, quer pelo recorrente, quer pela recorrida, elaborados, respectivamente, pelos Senhores Professores António Menezes Cordeiro e António Pinto Monteiro, o primeiro apenso por linha, o segundo incorporado de fls. 404 a 475.

O recurso foi julgado improcedente por acórdão de fls. 495 a 510, datado de 29/03/2011.

Novamente inconformado, o Município de ... veio recorrer daquela decisão (cf. fls. 527) para este Supremo Tribunal, recurso admitido a fls. 547.

Alegando, finaliza, com as seguintes conclusões:

“I. O Município de ... não se conforma com a decisão constante do douto acórdão recorrido, que, aliás, acolhe, no essencial por remissão, a fundamentação da douta sentença proferida em 1.ª instância e que tal como esta enferma, salvo o devido respeito, de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

II. O presente incidente de liquidação deu entrada em juízo em Abril de 2008, tem o valor de € 8.077.769 e foi objecto de contestação e resposta.

III. No momento da entrada em juízo do processo encontrava-se em vigor a Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro. O artigo 380°, n° 3 do CPC, dispõe que "quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração".

IV. Perante a realidade factual existente no presente processo, sem esquecer o artigo 106°, alínea b) da LOFTJ e 791 do CPC, este último na medida em que impossibilita a intervenção de tribunal colectivo em processo sumário, certo é que o valor do incidente de liquidação para execução de sentença é superior à alçada do Tribunal da Relação, donde resulta ser da competência do Tribunal colectivo o julgamento da sua apreciação.

V.A presente acção foi julgada pelo Tribunal Singular, sendo no entanto para o efeito competente o Tribunal colectivo.

VI. A incompetência do Tribunal importa a nulidade de todo o processado, a qual é de conhecimento oficioso e pode ser suscitada a todo o tempo. Pelo que deve no caso vertente ser declarada a nulidade de todo o processado nos presentes autos, inclusive a sua distribuição.

VII. as questões que se colocam no caso vertente, são as seguintes:

• Interpretação das decisões judiciais;

• A resolução dos contratos e o dever de restituição;

• A Avaliação dos imóveis;

• O Abuso de Direito e o exercício desequilibrado de posições jurídicas

VIII. Refere o Professor Menezes Cordeiro, no parecer que se encontra junto aos autos, bem como no Tratado de Direito Civil, I - Parte Geral, tomo 1, 3.ª Edição (2005), pag. 741 "(....) as decisões judiciais são sujeitas a interpretação, tal como sucede com a lei, com os negócios jurídicos e com os actos, em geral(....)".

IX. Refere o Douto Acórdão do STJ 28 de Junho 1994 (Cardona Ferreira), CJ/Supremo II (1994) 2,165-170 (170/1) "As decisões, como os contratos, como as leis, devem ser interpretadas, no seu contexto legal e processual, na sua lógica, e não apenas lidas."

X. Quando uma decisão mande aplicar um instituto jurídico, há que atentar no regime que ao mesmo se encontra subjacente.

XI. Quando a resolução ou a invalidação de um contrato originem restituições homogéneas, nada obsta à compensação. Pelo que havendo deveres de restituição de sinal contrário, quando homogéneos, opera a compensação: apenas é devido o saldo.

XII. Esta regra é importante, pela compensação em si mesma, mas também pelo princípio da retroactividade em jogo, previsto no artigo 854° do C.C. uma vez, que a resolução produz efeitos ex tunc, a comparabilidade funciona ab initio, permitindo assim, prevenir o risco de variações isoladas no valor de alguma das prestações, o que iria beneficiar ou prejudicar as partes, fora de qualquer lógica comutativa ou reintegrativa.

XIII. A avaliação de um imóvel a restituir deve fazer-se com recurso ao instituto da restituição do que haja sido prestado, e não na justa indemnização por utilidade pública.

XIV. A desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo seu exercício a outrem constitui o mais relevante dos subtipos inseridos no exercício desequilibrado. Integram-se aqui situações como o desencadear de poderes -sanção por faltas insignificantes, a actuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jurídico subjectivo sem consideração por situações especiais.

XV. O douto acórdão recorrido no que diz respeito à determinação do valor a pagar pelo Município à autora, limitou-se a referir que a decisão sob interpretação afastou a actualização em função da correcção monetária e sem qualquer fundamento de suporte conclui de forma manifestamente abusiva: "...que o valor actualizado do prédio é o seu valor actual... e o valor actual é o que os peritos lhe atribuíram ...”.

XVI. Admitindo-se, sem conceder, que o valor actual e o valor actualizado são a mesma coisa, nunca o douto acórdão recorrido, à semelhança da sentença da 1ª instância poderiam acolher, sem mais, que o valor actual é o valor atribuído pelos peritos. Porque o que está em causa, e o douto acórdão, sobre esta questão, não se pronunciou são os métodos utilizados pelos senhores peritos para fixar o valor do prédio. Métodos nunca colocados em causa pela sentença de 1ª instância, nem pelo douto acórdão recorrido.

XVII. No que diz respeito ao abuso de direito, o douto acórdão recorrido conclui apenas pela sua inexistência, sem apontar qualquer razão de facto ou de direito que suporte esta mesma conclusão.

XVIII. O douto acórdão recorrido à semelhança da sentença proferida em 1.ª instância limita-se a fixar o valor do prédio descrito sob o número 1096 com remição para o relatório dos peritos.

XIX. O Acórdão do STJ de 9 de Maio de 2006 não fixou quaisquer critérios para a restituição, muito menos, fixou critérios para qualquer avaliação. Aliás, a entrega dos terrenos, enquanto consequência da resolução, ficou dependente da decisão a proferir sobre o pedido reconvencional e é claro ao afastar o direito da D... a qualquer indemnização.

XX. A sentença de 12 de Outubro de 2007, limitou-se a concluir, que a restituição do terreno se havia tornado impossível, porque implicaria a violação de direitos de terceiros, pelo que se impunha recorrer, nos termos da lei, a uma restituição do valor actualizado do prédio, excluindo o valor das construções. Também esta decisão não fixou critérios, nem indicações, remetendo para as regras gerais.

XXI. A resolução visa colocar as partes na situação em que se encontravam se o contrato não tivesse sido celebrado, não pretendendo consequentemente dar nem tirar vantagens a nenhuma das partes.

XXII. O douto acórdão, ao fixar o valor que fixou, e que se traduz numa manifesta desproporção entre as prestações de restituição, a vingar conduzirá na prolação de uma decisão manifestamente injusta, já que a D... receberá 8.077.769,00 €, enquanto o Município terá apenas direito a 14.300,96 €, a vantagem patrimonial da D... é abismal.

XXIII. contrariamente ao decidido, temos várias possibilidades:

• Valor do terreno à data do negócio devidamente actualizado;

• Valor do terreno actual;

• O actual valor hipotético do terreno se, desde 1973 e até hoje, nada se tivesse passado;

• O actual valor hipotético do terreno se, desde 1973 e até hoje, apenas houvessem operado os factores de valorização.

XXIV. A solução mais justa no caso vertente seria a primeira. O valor mais justo para o terreno é o preço que as partes acordaram livremente. A desproporção das prestações fixadas, resultou do relatório de avaliação efectuados pelos senhores peritos, e que foi o único meio de prova considerado pela douta sentença recorrida, que se recusou a tomar em consideração a prova produzida pelo Município, e não quis sequer questionar os critérios de avaliação adoptados pelos senhores peritos, limitando-se a dar como assente o valor por aqueles atribuído ao terreno, e consequentemente aceitando o critério pelos mesmos utilizado, como se fosse o único, ou como se fosse o melhor, para a composição do litigio.

XXV. Os Senhores peritos porque adoptaram o critério da justa indemnização, inaplicável aos caso vertente, partiram de pressupostos inconciliáveis com o instituto da restituição do haja sido prestado e com o principio da justiça comutativa.

XXVI. Os senhores peritos apenas equacionaram como critério de avaliação o da justa indemnização, e sempre na perspectiva do que estava construído e não às eventuais aptidões do mesmo, se não tivesse sido alienado ao Município e o douto tribunal acolheu aquela tese e fixou ao terreno um valor tendo por base critérios inaplicáveis ao caso em apreço, não cuidou sequer de atender à prova produzida pela entidade demandada;

XXVII. A douta sentença proferida em 1.ª instância e consequentemente o douto acórdão recorrido, por se ter limitado a fixar o valor com base num relatório pericial, fazendo seus os critérios utilizados pelos senhores peritos, inaplicáveis como já se disse ao caso vertente produziu uma sentença manifestamente injusta, violando o caso julgado;

XXVIII. Mas a admitir-se que se optasse pelo valor actual do prédio, haveria que ter em conta os ónus e os encargos que durante todos estes anos o proprietário teria necessariamente que ter suportado, e necessariamente factores de desvalorização, o que importaria também saber o que de facto poderia ter edificado naquele terreno de acordo com os Instrumentos de Gestão Territorial em vigor;

XXIX. Esta solução seria mais justa que a solução acolhida pela douta sentença recorrida, que apenas contou com a valorização do terreno, e não com os encargos que o proprietário teria de suportar e necessariamente os riscos de desvalorização, como não computou os encargos que o Município teve de suportar com o prédio durante todos estes anos.

XXX. De qualquer forma, a solução que melhor se adequa ao decidido pelo Venerando STJ e pela sentença de Outubro de 2007, será fixar ao prédio o valor à data dos contratos e proceder à sua actualização função da correcção monetária, porque também é esta a solução que resulta do preceituado no artigo 289°, n° 1 do C.C.

XXXI. O douto acórdão recorrido é manifestamente injusto, porque é manifesta a desproporcionalidade entre as vantagens auferidas pela D... e o sacrifício imposto ao Município, e traduz um exercício desequilibrado incompatível com a boa fé;

XXXII. O Abuso de Direito é objectivo (dispensa a culpa) e é de reconhecimento oficioso;

XXXIII. O douto acórdão recorrido, viola, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 236°, 237°, 289°, 295°, 298°, 432°, 433°, 434° e 847° todos do Código Civil, impondo-se a sua revogação.

Contra-alegou a requerente (cf. fls. 600 a 634), rematando assim, as suas conclusões:

“A - DA INEXISTÊNCIA DA NULIDADE INVOCADA PELO MA

1ª. A arguição da nulidade do processado constitui questão nova que não pode ser apreciada por este Venerando Tribunal, pois os recursos destinam-se a impugnar a decisão recorrida, ou seja, a reexaminar o que aí tiver sido discutido e apreciado (v. Ac. STJ de 2011.04.13, Proc. 918/09.5JAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt);

2ª. A arguição da inexistente nulidade agora suscitada pelo MA é manifestamente extemporânea, pois tinha de ser suscitada até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, ex vi dos arts. 110º/2 e 4 e 646.º/3 do CPC, pelo que sempre se encontraria sanada (v. arts. 3º, 39°, 110º/4,151°, 153°, 201°, 205°, 254° e 259° do CPC);

3ª. O julgamento do presente incidente de liquidação era da competência do Tribunal Singular, pois trata-se de processo sumário (v. art. 380°/3 do CPC), no qual está processualmente excluída a intervenção do Tribunal Colectivo, ex vi do art. 791º/1 do CPC (v. art. 106º/b) da LOFTJ);

4ª. É assim manifestamente falso, inexacto e improcedente o que consta das conclusões I a VI das alegações do MA, que se impugnam;

B - DO SENTIDO E ALCANCE DA SENTENÇA. DE 2007.11.20 - CASO JULGADO

5ª. O douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal, de 2006.05.09, decidiu: "conceder à A. (D...) o direito à resolução do contrato firmado com o R. Município de ... e relativo ao terreno destinado a Paços do Concelho" (v. fls. 69 do presente 1.º Volume do processo);

6ª. A douta sentença do Tribunal Judicial de ..., de 2007.11.20, proferida na sequência do referido Acórdão do STJ, de 2006.05.09, condenou o recorrente a restituir à recorrida o valor actual do prédio em causa, sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas, pois entendeu que "a restituição deve ser feita na medida do valor actual do prédio e não do valor à altura em que foi transmitido" (v. fls. 75 a 77 do 1.º Volume do presente processo);

7ª. As referidas decisões judiciais transitaram em julgado (v. arts. 677° do CPC) e assumem força vinculativa no presente processo, não podendo ser reeditada a discussão de questões já decididas (v. art. 205°/2 da CRP e arts. 671° e segs. do CPC; cfr. parecer do Prof. António Pinto Monteiro, a fls. 413 a 423 do 3.º Volume do presente processo);

8ª. A posição agora defendida pelo Município de ... – o valor do prédio deve ser fixado à data dos contratos, procedendo-se à sua actualização em função da correcção monetária – é assim manifestamente improcedente e sempre implicaria a violação do caso julgado das referidas decisões judiciais, maxime da douta sentença, de 2007.11.20;

9ª. É assim manifestamente falso, inexacto e improcedente o que consta das conclusões VII a XXX das alegações do MA, que se impugnam;

C - DO VALOR ACTUAL DO PRÉDIO N.º 1096

10ª. O valor do prédio correspondente à descrição 1096 tem de ser liquidado de acordo com os pressupostos fundadores do douto Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal, de 2006.05.09, e da sentença, de 2007.11.20. na qual se decidiu com trânsito em julgado: "a restituição deve ser feita na medida do valor actual do prédio e não do valor à altura em que foi transmitido” (v. fls. 75 a 77 do 1.º Volume do processo);

11ª. O valor actual do prédio em causa é de € 8.077.769.00. conforme se decidiu no douto aresto recorrido, tendo em conta os casos julgados das decisões judiciais liquidandas – Ac. STJ, de 2006.05.09 e sentença, de 2007.11.20 (v. arts. 672° e segs. do CPC) – e o disposto nos arts. 289º/1, 432°, 433°, 562° e segs. do C. Civil;

12ª. É assim manifestamente falso, inexacto e improcedente o que consta das conclusões XXXI a XXXIII das alegações do MA, que se impugnam”.

Por despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator, de fls. 639 e verso, desatendeu-se a arguição de nulidade, invocada pelo requerido/recorrente, resultante do facto do julgamento ter decorrido perante juiz singular e não perante tribunal colectivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



As conclusões das alegações do recorrente, balizas definidoras do objecto do recurso, como resulta dos arts. 684.°, n.° 3, e 690.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Civil[2] (de ora em diante CPC), suscitam várias questões, assim circunscritas:

a) Nulidade resultante do julgamento ter decorrido perante juiz singular;

b) Interpretação das decisões judiciais constantes do acórdão do STJ de 09/05/2006, e da sentença da 1.ª instância de 20/11/2007;

c) Determinação do valor a pagar pelo recorrente à recorrida, definindo “o valor actualizado do prédio correspondente à descrição 1096, sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas”;

d) Verificação da existência de abuso do direito por parte da recorrida.

                                                                                 ●        

   II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Das instâncias vem dada por assente a seguinte matéria de facto:

1. Por sentença datada de 20/11/2007, já transitada em julgado, proferida nos autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário, dos quais o presente incidente constitui apenso, em que é autora “D... – Sociedade de Construções, S.A.” e réu o Município de ..., decidiu-se para além do mais, condenar o réu a restituir à autora o valor actualizado do prédio correspondente à descrição 1096, sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas, em quantia a apurar em execução de sentença.[3]

2. Consta como provado na referida sentença, com interesse para os autos, que:

a) O prédio autónomo com a descrição 1096, de terreno para construção tem a área total de 8 840 m2;

b) No referido prédio 1096 foi construído um parque de estacionamento e galerias comerciais, o qual, desde a abertura ao público, tem vindo a ser explorado comercialmente pela “B...”, que daí retira proveitos e receitas.

3. O valor total da construção existente no prédio com a descrição 1096 é de 19.389.182€, sendo 8.998.969€ relativos ao valor do parque de estacionamento e 10.390.213€ relativos ao valor das galerias comerciais/zona comercial.

4. O valor real e corrente de mercado do terreno, sem incluir o valor das construções aí existentes, referente ao parque de estacionamento é de 3.800.159€ (18.156,52m2 x 598€/m2 x 0,35) e o referente à zona comercial é de 4.277.610€ (4.586,02m2 x 2.665€/m2 x 0,35), no valor total de 8.077.769€ (3.800.159€ + 4.277.610€).

DE DIREITO

A) Nulidade resultante do julgamento ter decorrido perante juiz singular

O recorrente começa por qualificar de nulo todo o processado, com base na incompetência do tribunal, a qual é de conhecimento oficioso e pode ser suscitada a todo o tempo, porquanto, ponderando o facto do valor do incidente de liquidação ser superior à alçada do Tribunal da Relação, caberia ao tribunal colectivo e não ao juiz singular a sua apreciação.

Façamos, preliminarmente, umas breves observações sobre o tipo de incidente que aqui se analisa.

O incidente de liquidação, processado nos termos definidos pelos arts. 378.º a 380.º-A do CPC – aplicáveis ao caso porque a sentença foi proferida depois de 15/09/2003 [4] – destina-se a “fixar o objecto ou a quantidade” da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 661.º do CPC. O pedido de liquidação, por sua vez, não pode extravasar do pedido genérico formulado na acção principal, ou seja, não pode derivar de diversa especificação ou de diversos elementos de dano.[5]

Isto dito, importa, então, ponderar, em linhas muito breves, a questão do tribunal competente para apreciar o incidente de liquidação.

De acordo com o estatuído no art. 380.º, n.º 3, do CPC: “Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos do processo sumário de declaração”.

Quer isto dizer que, tal como aconteceu in casu, havendo oposição ao requerimento de liquidação abre-se, após os articulados, a fase declarativa do incidente, sob a forma do processo sumário, sendo a audiência final, sempre e em qualquer caso, da competência do juiz singular, de harmonia com a regra constante do art. 791.º, n.º 1, do CPC.[6]

Trata-se, pois, de uma situação em que é a própria lei a excluir a intervenção do tribunal colectivo, tal como emerge do art. 106.º, al. b), da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01.

Sem prejuízo do referido, facto é que, como salienta a recorrida, a arguição da inexistente nulidade é manifestamente extemporânea, pois tinha de ser suscitada até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, o que deflui da leitura articulada dos arts. 110.º, n.ºs 2 e 4, e 646.º, n.º 3, do CPC. Decorrido este momento processual, o vício sana-se[7].

Não ocorre, consequentemente, qualquer nulidade decorrente da intervenção do tribunal singular no julgamento deste incidente, sendo ostensiva a falta de razoabilidade da posição carreada pelo recorrente, nas conclusões I a VI, que manifestamente improcedem.

B) Interpretação das decisões judiciais constantes do acórdão do STJ de 09/05/2006, e da sentença da 1.ª instância de 20/11/2007.

Grande parte das alegações recursivas do Município de ..., tal como as conclusões que as rematam, prendem-se, de forma directa ou indirecta, com a interpretação das decisões judiciais vertidas no Acórdão do STJ, de 09/05/2006, e na sentença da 1.ª instância, de 20/11/2007 (cf., em especial, as conclusões VIII a X, XV, XIX, XX, XXI, e XXX).

As decisões judiciais correspondem, evidentemente, ao resultado de uma operação intelectual que consiste, em termos simplificados, no apuramento de uma situação de facto e na subsunção e aplicação do Direito a essa situação.

Importa salientar, em primeiríssimo lugar, que, no caso apreciado, as decisões judiciais supra identificadas já transitaram em julgado (art. 677.º do CPC) e assumem força vinculativa no presente procedimento incidental, não podendo ser reaberta, neste âmbito, a discussão de questões que nelas foram expressamente decididas, tal como se alcança do art. 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e dos arts. 671.º e segs. do CPC.[8]

Precisando melhor este aspecto, há que discernir, por um lado, a força e autoridade do caso julgado, e, por outra banda, a excepção do caso julgado: aquela, como explica Manuel de Andrade, “é uma qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito”; esta “constitui um meio de defesa do réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial, força que pode manifestar-se e ser invocada por outra forma (como fundamento da acção, etc.)”.[9]/[10]

Especificando, o que foi decidido na sentença proferida nos autos de acção declarativa, não pode ser contrariado pela sentença de liquidação, não podendo, designadamente, voltar a discutir-se no incidente de liquidação o momento a partir do qual se constituiu a obrigação de pagar ali definida.

Posto isto, vejamos, com maior detalhe, o problema da interpretação das decisões judiciais.

A sentença proferida em processo judicial constitui um acto jurídico – em geral, reduzido a escrito –, ao qual se aplicam as normas reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as regras que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença – o que determina que a decisão judicial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – cf. arts. 236.º e segs. do Código Civil (doravante, CC).[11]/[12]

Não haverá dúvidas sérias de que a sentença ou o acórdão são documentos autênticos no sentido do art. 363.º, n.º 1, do CC: trata-se, mesmo, de documentos constitutivos que incorporam uma declaração de vontade dirigida a uma determinada alteração na esfera jurídica das pessoas.[13]

Tais documentos provam plenamente que em determinada acção foi proferida aquela decisão a dirimir o pleito em certo sentido. Porém, a sua extensão probatória coincide necessariamente com a extensão do caso julgado, não provando, plenamente, tudo quanto não esteja coberto pela força do caso julgado material. [14]

Isto é, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, como define o art. 673.º do CPC.

Sem necessidade de aqui nos embrenharmos em tal questão, diremos que sendo o objecto da acção não apenas aquele que resulta da petição inicial, mas o que emerge da sua discussão, designadamente quando é arguida pelo réu qualquer excepção peremptória ou outras questões, inquestionavelmente estão compreendidas nos “precisos limites e termos em que se julga” todas as questões solucionadas na sentença, conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, e não apenas a conclusão final de procedência ou de improcedência.

É o entendimento que, nos tempos mais recentes, vem prevalecendo na jurisprudência[15].

Assim, a formação do caso julgado, para além da parte dispositiva da decisão, alarga-se à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.

Com essa extensão a decisão transitada em julgado torna-se invariável, irrevogável e firme, não só dentro do processo, como interpartes.

Acresce que não se pode olvidar a especificidade dos actos jurisdicionais, relativamente aos negócios jurídicos, importando ter em ponderação que, não se estando diante de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma “declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto situando-se o declarante numa específica área técnico jurídica, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9.º do CC, dirigindo-se a outros técnicos de direito.[16]

Na linha do anteriormente exposto, cumpre clarificar que a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido do seu segmento decisório, tendo, naturalmente, que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração.[17]

Como observa Paula Costa e Silva, deve interpretar-se a parte decisória da sentença, “tomando-se em consideração os seus antecedentes lógicos, a saber a fundamentação”, sem deixar de atender a “outras circunstâncias, mesmo posteriores à respectiva elaboração, que são qualificados como meios auxiliares”.[18]

Por fim, sendo as decisões judiciais actos formais, regulamentados pela lei de processo e implicando uma objectivação da composição de interesses dirimidos, tem de se lhes aplicar a regra fundamental de acordo com a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, seguindo a regra plasmada no art. 238.º, bem como no art. 9.º, n.º 2, ambos do CC.

 Vistos estes princípios, e regressando à situação concreta que deu origem ao presente incidente, temos, em síntese, que a recorrida vendeu ao Município de ..., em 04/05/1973 (com rectificação da escritura em 16/07/1976), terrenos que eram de sua propriedade, tendo ficado acordado, nas respectivas escrituras de compra e venda, que, além do mais, um deles se destinava à construção dos Paços do Concelho (o outro destinava-se à edificação de um Cineteatro).

Todavia, o recorrente não deu aos solos aquele destino, acabando até por ceder a terceiro o terreno destinado aos Paços de Concelho, que nele construiu um parque de estacionamento e galerias comerciais (tendo construído um Fórum no terreno destinado ao Cineteatro).

A recorrida pediu, apropriadamente, a resolução do contrato e a consentânea entrega dos terrenos ou, se esta não fosse possível, o valor em dinheiro, a liquidar em execução de sentença.

Perante tal questão, escreveu o STJ, no Acórdão de 09/05/2006:

Não restam dúvidas que lhe assiste o direito à resolução do contrato na medida que houve incumprimento parcial por parte do R. Município de ....

Ora, a resolução, na falta de disposição especial, é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade, ut art. 433.º C. Civil.

Significa isto que a A. terá direito a reaver os terrenos que seriam destinados a Paços do Concelho contra a restituição do respectivo preço, em obediência ao disposto no nº 1 do art. 289.º do C. Civil.

A entrega dos terrenos, enquanto consequência da resolução, está dependente da sorte do pedido reconvencional, razão pela qual só depois da apreciação de tal pedido se poderá dizer se a mesma poderá ocorrer.

É claro que, independentemente da resolução, a A. teria direito a uma indemnização, por força do estatuído na parte final do n.º 1 do art. 802.º do C. Civil; porém, ela não formulou qualquer pedido de indemnização com apoio neste preceito legal.

Não podendo o tribunal ir ultra petitum, ex vi n.º 1 do art. 661.º do C.P.C., não se fixa à A. qualquer indemnização.

(…) Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no parcial provimento da revista, conceder à A. o direito à resolução do contrato firmado com o R. Município de ... e relativo ao terreno destinado a Paços do Concelho (…)”.

Mais foi decidido que os autos prosseguissem para conhecimento do pedido reconvencional.

No seguimento deste acórdão do STJ, foi proferida sentença, em 20/11/2007 (cf. fls. 70-78), onde consta na parte decisória, relevante para a compreensão da questão aqui em apreço:

Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, determinando as consequências da resolução decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça e conhecendo a reconvenção do réu Município, decide-se o seguinte:

- Condenar o réu Município a restituir à autora D... o valor actualizado do prédio correspondente à descrição 1096, sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas, em quantia a apurar em execução de sentença. (…)”.

Para tanto expendeu-se, no segmento argumentativo desta sentença o seguinte, que aqui tem completa pertinência reproduzir:

“ (…) Neste caso, de acordo com o que dispõe o artigo 289.º do Código Civil, uma vez que restituição em espécie não é possível, o que o Município tem é de restituir à D... o valor correspondente ao do prédio em questão. Cremos que esta restituição deve ser feita na medida do valor actual do prédio e não do valor à altura em que foi transmitido[19]. Fundamentalmente por duas razões: em primeiro lugar porque se ocorresse restituição em espécie, o prédio retornaria à propriedade da vendedora com o seu valor actual, nada autorizando a que a restituição sucedânea não obedeça à mesma regra; em segundo lugar porque se a resolução tem efeito retroactivo e visa colocar as partes na mesma situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado, uma restituição que não atendesse ao valor actual não alcançaria essa lógica.

Já decorre do exposto que a pedida restituição do prédio no estado em que se encontrava antes das construções, que se analisa como consequência da resolução dos contratos, também não pode ser atendida. Desde logo porque o que a lei prevê nestes casos em que as benfeitorias não podem ser levantadas é um mecanismo de indemnização e não a sua destruição. Mas depois, mais decisivo ainda, porque o objecto do dever de restituição não é o prédio, mas sim o valor equivalente.

Concluímos, portanto, que por força da resolução, e uma vez que a restituição do prédio prejudicaria direitos adquiridos por terceiros, o réu Município terá de restituir à D... o valor actual do prédio correspondente à descrição 1096.

Qual é este valor?

Sabemos que o prédio era antes um conjunto de terrenos com aptidão construtiva mas que hoje, com a edificação de diversas construções, foi valorizado em € 9.582.031 (facto provado 12). Só que isto não resolve a questão de saber quanto vale hoje aquele prédio, pois esse facto não foi alegado nem provado. O objecto da restituição é apenas o valor actual do prédio, sem as construções nele edificadas, o que terá que ser apurado em execução de sentença”.

Sem margem para quaisquer dúvidas que o que emerge da interpretação destas decisões, mormente da sentença da 1.ª instância, de 20/11/2007, é que a expressão “valor actualizado”, indicada como bússola do cálculo do montante a restituir, e expressamente empregue no segmento decisório, equivale, incontestavelmente, ao valor actual, presente e contemporâneo do prédio, sem atender, porém, às construções nele edificadas (como consta, expressis verbis, das expressões por nós sublinhadas).

Por conseguinte, de acordo com o vertido naquela sentença, o recorrente deve entregar à recorrida o valor actual do identificado prédio, isto tendo em atenção o disposto no art. 289.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 433.º do CC.

É indubitável de que, no âmbito deste incidente de liquidação, está apenas em causa a determinação do valor a pagar pelo recorrente à recorrida, na sequência das citadas decisões judiciais, sem olvidar que nelas não foi apontada uma orientação concreta quanto ao critério de fixação do valor a pagar à recorrida, para além da definição de se tratar do valor actual.

Transpondo as considerações anteriormente tecidas sobre a interpretação, para a especificidade das decisões judiciais, verifica-se que, como já foi salientado, não se indicou qualquer critério de fixação do valor a pagar à recorrida, mas, simultaneamente, no que diz respeito ao pedido reconvencional, manifestado no processo principal, foi decidido condenar a recorrida a restituir ao Município de ... o preço correspondente à aquisição dos terrenos que vieram a dar origem ao prédio com a descrição 1096, “actualizado em função da correcção monetária”.

Esse montante foi já fixado, em sede de liquidação, em 14.300,96€ (cf. fls. 120), tendo essa decisão judicial transitado em julgado.

Ou seja, como bem se assinala no acórdão sob recurso, num caso apontou-se um critério para a actualização do valor e no outro (restituição do preço) não se fez tal indicação, o que significa que a decisão sob interpretação afastou, pelo menos de forma tácita, a actualização em função da correcção monetária no que diz respeito ao valor a pagar pelo recorrente.[20]

Pode, pois, concluir-se, sem quaisquer dúvidas, que o “valor actualizado” do prédio não é, por opção da decisão judicial já transitada em julgado, o valor que aquele tinha à data do negócio, actualizado em função da correcção monetária, devendo entender-se que “o valor actualizado do prédio é o seu valor actual” (cf. pág. 12 do aresto, correspondente a fls. 506).

É esta, aliás, a única e exclusiva interpretação correcta a fazer no que tange ao sentido e alcance da decisão contida na sentença proferida em 20/11/2007, cuja importância específica se liquida agora.

C) Determinação do valor a pagar pelo recorrente à recorrida, definindo “o valor actualizado do prédio correspondente à descrição 1096, sem incluir o valor das construções nele entretanto edificadas.

A par da divergência quanto à interpretação das decisões judiciais, que precederam este incidente de liquidação, o recorrente, Município de ..., intenta vislumbrar naquelas decisões um modo de apuramento do valor do terreno (a restituir à recorrida) que se afasta da leitura efectuada na Relação (e na 1.ª instância) e que aqui se sufraga, pondo em causa, por um lado, os critérios de avaliação empregues pelos senhores peritos ao elaborarem o seu relatório e, por outro lado, a adesão das instâncias a esses critérios (cf., nomeadamente, as conclusões XI, XII, XIII, XVI (2.ª parte), XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXX).

Começando pela questão da prova pericial, importa dilucidar que a Relação já dirimiu essa problemática, concluindo, com inteira propriedade e acerto, que a “perícia decorreu tal como havia sido determinada pelo Tribunal, sem que se verifique a existência de qualquer erro no seu procedimento (os peritos responderam aos quesitos colocados e prestaram os esclarecimentos que lhes foram solicitados, sempre de forma unânime).

O que o recorrente suscita, no fundo, é uma questão de substância: Não concorda com os métodos de avaliação utilizados. Ora, teve a oportunidade para se pronunciar sobre tal e para inquirir os peritos sobre o método utilizado.

Deste modo, é manifesta a inexistência de qualquer nulidade da prova pericial” (cf. pág. 14, fls. 508).

Recorde-se, aliás, que, a nível processual, as partes são notificadas do relatório pericial – art. 587.º, n.º 1, do CPC – e, caso entendam que o mesmo enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as suas conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem, em dez dias, formular reclamações – arts. 587.º, n.º 2, e 153.º, ambos daquele Código.

Neste caso, se a reclamação for tempestiva, após audição da parte contrária – art. 3.º, n.º 3, do CPC –, o Juiz conhece da reclamação, ajuizando da sua correspondência aos fundamentos legais e apreciando do seu mérito. Se a reclamação for atendida, o Juiz determina que o perito ou peritos completem, esclareçam ou fundamentem, por escrito, o relatório apresentado – art. 587.º, n.º 3.

Este complemento do relatório pericial, quer por esta sua natureza, quer por força do princípio da audiência contraditória – art. 517.º, n.º 2, do CPC –, deve, tal como o relatório pericial, ser notificado às partes.

O art. 589.º, n.º 1, do CPC, por seu turno, dispõe que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, podendo essa determinação ocorrer, oficiosamente e a todo o tempo, por decisão do próprio Tribunal (n.º 2); mais resultando, daquele dispositivo legal, que a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta (n.º 3).

No caso apreciado, e salvo o devido respeito pela posição expressa pelo recorrente, o mesmo cingiu-se a pedir esclarecimentos, a fls. 223-226, a que os senhores peritos responderam pelo relatório adicional de fls. 232-236, tendo-se o Município conformado com as considerações tecidas nesse relatório pericial, que agora, de forma extemporânea, pretende pôr em xeque.

Ademais, se nulidade existisse – que não há… –  a mesma há muito estaria sanada.

As nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se enunciadas e reguladas nos arts. 193.º e segs. e 201.º e segs. do CPC.

Algumas dessas nulidades processuais – as principais, típicas ou nominadas – são especificamente reguladas nos arts. 193.º a 200.º e 202.º a 204.º, sendo que aquelas a que se reportam os arts. 193.º a 199.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado, enquanto que as previstas nos arts. 194.º a 200.º podem ser suscitadas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas. As restantes – ou seja, as secundárias, atípicas ou inominadas, genericamente contempladas no n.º 1 do art. 201.º – só produzindo nulidade quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame da causa, possuem o respectivo regime de arguição regulado no art. 205.º do mesmo Código; a saber: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário judicial, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver presente ou representada, o prazo (de 10 dias – art. 153.º, n.º 1, do CPC) para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Desta espécie de nulidades reclama-se no tribunal em que tiverem tido lugar e nos termos e prazo dos arts. 153.º, 201.º, n.º 1, 202.º, 2.ª parte, 203.º, e 205.º, n.º 1, do CPC, sob pena de serem julgadas sanadas.

Como tal, qualquer suposta nulidade referente ao modo como foi conduzida a prova pericial ou quanto aos critérios na mesma empregues, sempre estaria sanada, porquanto o ilustre mandatário judicial do recorrente, em devido tempo, não reclamou (ou sequer agravou) do cometimento de tal alegada nulidade.

Ora, o recorrente continua a insistir, nesta revista, sobre o modo como os peritos procederam à avaliação dos imóveis, parecendo olvidar que está fora do âmbito dos poderes do STJ, debruçar-se sobre os critérios seguidos naquela prova pericial e respectivos resultados, sujeitos à (livre) apreciação das instâncias.

O STJ, enquanto tribunal de revista, que aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que considere aplicável, não conhece (por norma) de matéria de facto, não podendo alterar a decisão do tribunal recorrido relativamente à mesma, excepto no caso excepcional previsto no art. 722.º, n.º 2, por remissão do 729.º, n.º 2, do CPC (ou seja, a não ser que se verifique ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio probatório).

Inexistindo quaisquer dúvidas de que, no tocante à prova pericial está a mesma sujeita à regra da livre apreciação, tal como promana dos arts. 389.º do CC e 591.º do CPC, não cabe o seu controlo na alçada deste Tribunal, o que afasta, inexoravelmente, a possibilidade de reapreciá-la ou reinterpretá-la com vista a alterar a matéria de facto apurada pelas instâncias – neste sentido, cf., entre muitos outros arestos, os recentes Acórdãos do STJ, de 29/03/2011 (Proc. n.º 265/1999.L1.S1), de 12/05/2011 (Proc. n.º 7656/04.3TBMTS.P1.S1), de 14/06/2011 (Proc. n.º 494/07.3TVBLC.P1.S1), de 06/07/2011 (Proc. n.º 3612/07.6TBLRA.C2.S1), de 29/09/2011 (Proc. n.º 65/2001.P1.S1), de 03/11/2011 (Proc. n.º 155/2000.P2.S1), de 17/11/2011 (Proc. n.º 6/07.9TVPRT.P1.S1) e de 17/01/2012 (Proc. n.º 1876/06.3TBGDM.P1.S1). [21]

Acresce que, como se decidiu no Acórdão do STJ, de 02/06/2011 (Proc. n.º 151/1999), no mesmo Caderno de Sumários de Acórdãos, a apreciação das provas, maxime da pericial, é susceptível de conduzir a um erro seja na própria apreciação, seja na fixação dos factos materiais da causa, mas este erro não pode ser sindicado pelo STJ.



Esclarecido este aspecto, importa, então, determinar se o valor actual do imóvel que foi encontrado pelos senhores peritos –  8.077.769,00€ (oito milhões, setenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove euros) –  e que mereceu acolhimento na decisão sobre a matéria de facto, deverá ser, ou não, o valor a considerar, perante as regras de direito aqui aplicáveis.

E, uma vez mais, não podemos deixar de aderir e aplaudir a solução a este respeito perfilhada no acórdão sob recurso, quando considerou ser aquele o valor actual do terreno que o recorrente tem de restituir à recorrida (não se confundindo ele com qualquer indemnização, contrariamente ao que consta das alegações de recurso).

Com efeito, tal como se escreve no aresto recorrido, no que ora releva: “Admitimos que esta solução nos leva a resultados algo díspares entre a obrigação que impende sobre o apelante e a que recai sobre a apelada.

Mas o próprio Tribunal de 1ª instância, na Sentença de 20/11/2007, já se debruçou sobre tal questão, ao referir que a restituição por parte da agora recorrente, resultante da resolução contratual, deve ser feita na medida do valor actual do prédio e não do valor aquando da celebração do negócio, indicando duas razões para tal: «em primeiro lugar porque se ocorresse restituição em espécie, o prédio retornaria à propriedade da vendedora com o seu valor actual, nada autorizando a que a restituição sucedânea não obedeça à mesma regra; em segundo lugar porque se a resolução tem efeito retroactivo e visa colocar as partes na mesma situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado, uma restituição que não atendesse ao valor actual não alcançaria essa lógica».

E poderemos acrescentar a esses argumentos (no sentido de que o valor actualizado do prédio não é o valor que aquele tinha à data do negócio, actualizado em função da correcção monetária) a referência à valorização do espaço urbano que tem sido, ao longo dos anos, muito superior ao valor da inflação e da depreciação monetária.

Por outro lado, caso o recorrido ainda fosse o proprietário do imóvel e o vendesse no dia de hoje, o valor de venda seria certamente o real e corrente de mercado (isto sem incluir o valor das construções aí existentes).

Daí não podermos ficar “espantados” com a discrepância de valores revelada nesta acção, inexistindo qualquer violação do princípio da igualdade.

Deste modo, afigura-se-nos que não restava outra alternativa ao Tribunal de 1ª instância que não fosse a de fixar o valor actual do imóvel como sendo o valor a pagar pelo apelante à apelada” (cf., págs. 12/13, fls. 506/507).

Embora nos pudéssemos cingir a remeter para a decisão que aqui se acolhe, sem outros considerandos, ex vi do art. 713.º, n.º 5, do CPC, aplicável à revista nos termos do art. 726.º, consideramos que a problemática em apreço merece maiores reflexões, dado, inclusive, o pouco tratamento que tal questão tem merecido, designadamente em termos jurisprudenciais, e que respeita a saber se a obrigação de restituição, proveniente da resolução do contrato de compra e venda (à semelhança do que ocorre quando o contrato é nulo ou anulado), quando não seja possível a reposição em espécie, deve ser considerada uma mera obrigação pecuniária ou antes como uma típica dívida de valor.

Em primeiro lugar, e salvo o devido respeito pelo recorrente (que de resto se apoia no parecer elaborado pelo Prof. Menezes Cordeiro), jamais seria de acolher que a solução mais justa para atribuir o valor do terreno seria atender ao preço que as partes acordaram livremente (cf. conclusão XXIV).

Com efeito, num contrato de compra e venda, o preço acordado pelas partes, sem embargo de constituir um dos seus elementos essenciais, tal como resulta dos arts. 874.º e 879.º, al. c), do CC, pode não traduzir o valor real e objectivo da coisa, por regra definido pelo mercado, mas sim um qualquer valor subjectivo acertado pelo vendedor e comprador, sem correspondência em qualquer avaliação precisa e ponderada daquela realidade.[22]

E também não é de acolher o entendimento do recorrente segundo o qual será de fixar ao prédio o valor à data dos contratos e proceder à sua actualização em função da correcção monetária, por ser este o critério que resulta do preceituado no art. 289.º, n.º 1, do CC (cf. Conclusão XXX).

De resto, como vimos, esse critério foi afastado na sentença de 20/11/2007, transitada em julgado (vide, supra, págs. 17/19 deste acórdão).

Destarte, o valor que aqui se procura, enfatiza-se, é o valor actual do prédio, a apurar em termos objectivos, precisos e rigorosos.

O legislador optou por equiparar a resolução do contrato, quanto aos seus efeitos, ao regime das invalidades (tanto da declaração de nulidade como da anulação), por via do art. 433.º do CC, não a submetendo a qualquer regime específico.

Essa equiparação significa que a resolução destrói o vínculo contratual ex tunc, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC: melhor, os efeitos da resolução são a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente.

Ou seja, dissolvido o contrato, cada uma das partes terá de restituir à contraparte tudo o que indevidamente mantiver em consequência da cessação do vínculo contratual.

Adverte Pedro Romano Martinez, “a resolução não dá origem a um novo contrato, pelo qual se pretende dissolver o anterior, mas cria uma relação legal que obriga as partes a devolverem o que receberam; trata-se, pois, de uma obrigação ex lege de reposição do status quo ante”.[23]

O princípio geral aqui aplicável aponta para a obrigação de restituir in natura, consagrado no art. 562.º do CC, mas não sendo possível essa restituição natural, deve a parte entregar o valor correspondente, de harmonia com a regra constante do art. 289.º, n.º 1, in fine, do CC.

Brandão Proença salienta, de forma impressiva, que “esta «restauração», envolvendo, em princípio, uma restituição natural das coisas prestadas (ou per tantundem se se tratar de coisas genéricas), pode ter que traduzir-se numa mera restituição do valor correspondente (ou do equivalente) em caso de impossibilidade material essencial (a coisa recebida pelo contraente que suporta a resolução, pode ter sido consumida, perdida, destruída, deteriorada, confundida, ou ter desaparecido culposa ou «não culposamente») ou jurídica (pela existência de direitos de terceiros nos termos do art. 435.º do CC), ocorrida anteriormente à «declaração» resolutiva ou quando essa restituição seja «exigida» pela natureza da prestação em causa (prestações de facto que se esgotaram numa prestação de serviços, na execução de certo trabalho ou na concessão da utilização de certa coisa ou do gozo de certo local)”.[24]

No caso em debate não está controvertido o entendimento atrás enunciado, nem a obrigação de restituição, mas sim o que entender pelo “valor correspondente” afirmado no art. 289.º, n.º 1, do CC (normativo para o qual remete o art. 433.º relativo à resolução contratual).

A pergunta que se impõe será, então: devemos procurar o valor (sucedâneo) que o bem tinha à data do negócio ou o valor que esse bem tem no momento em que se tem que proceder à devolução/restituição?

Considerando que “a restituição em espécie, após a declaração de nulidade ou a decretação da anulação do negócio, não é possível em muitos casos: pode a coisa ter sido consumida ou ter desaparecido, e pode ter-se constituído sobre ela um direito de terceiro, que deva ser respeitado nos termos do artigo 291.º”, Pires de Lima e Antunes Varela avançam, sem hesitações, que “nestes casos haverá lugar à restituição em valor. Como a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado (quer se trate de declaração de nulidade, quer da decretação da anulação), não há que atender às regras do enriquecimento sem causa”.[25]

Explicando o âmbito da restituição, a que alude o art. 289.º, Carlos Mota Pinto, afirma que, “em consonância com a retroactividade haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289.º, n.º 1). Tal restituição deverá ter lugar, mesmo que se não verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas com que se locupletou, ao contrário do Código Civil Alemão”.[26]

Mais recentemente, Paulo Mota Pinto, ao debruçar-se sobre o regime das obrigações de restituição, assinala que “entre nós, prevalece claramente a afirmação da autonomia entre a obrigação de restituição consequente à invalidade e à resolução e a obrigação de restituição do enriquecimento sem causa” e acrescenta que “aceitando esta distinção entre o alcance da restituição por invalidade (acrescentaremos, também por resolução) e por enriquecimento sem causa (…) ela torna-se relevante quando o locupletamento se esbateu ou apagou já no momento em que se deviam tornar operativas as obrigações de restituição (ou em que o accipiens deixa de estar de boa fé). É o que acontece não só quando, por exemplo, o montante recebido foi dissipado, mas também quando se verificou o perecimento ou deterioração da coisa prestada, e designadamente se, num contrato bilateral, uma das prestações efectuados em cumprimento de um contrato inválido (ou inexistente) ou que pôde ser resolvido, desapareceu ou diminui de valor quando estava em mão do accipiens, e antes, portanto de ser restituída”.[27]/[28]

Continuando as suas reflexões, este autor entra, então, naquilo que verdadeiramente nos interessa indagar aqui: a natureza da obrigação de restituição e a sua compatibilização com o regime das dívidas de valor.[29]

Escreve Paulo Mota Pinto, a este propósito, que “embora com vozes discordantes e nem sempre acompanhada pela jurisprudência, a qualificação como dívidas de valor das obrigações de restituição, cujo objecto não consiste directamente numa importância ou soma monetária mas antes numa prestação diversa, tem sido sustentada entre nós”.[30]

A obrigação diz-se pecuniária quando, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, “visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais”.[31]

Por isso, “a obrigação só é pecuniária quando na fixação da prestação se atende ao valor da moeda devida, e não às espécies concreta ou individualmente determinadas ou ao género de certas espécies monetárias, abstraindo do seu valor liberatório ou aquisitivo”.[32]

Diversamente, as dívidas de valor “não têm directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo real e mutável de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação”.[33]

Vaz Serra enuncia que as dívidas de valor “são aquelas que, não tendo originariamente por objecto dinheiro, visto se destinarem a fazer entrar no património do credor certa quantidade de bens reais, são convertidas em dinheiro, que substitui tais bens: dado que o credor tem, fundamentalmente, direito a obter aqueles bens, para determinados fins, a conversão em dinheiro deve ser realizada segundo o valor efectivo desses bens no momento da conversão”.[34]/[35]

Como diz Almeida Costa, referindo-se às dívidas de valor, “aspecto característico reconhecido à referida espécie de obrigações é o de que se encontra nela em causa um valor actual e não reportado ao momento da constituição do vínculo”.[36]

Explica, por seu turno, António Pinto Monteiro, que “há que distinguir das obrigações pecuniárias propriamente ditas – sujeitas ao princípio nominalista – as chamadas «dívidas de valor», as quais originariamente não são dívidas em dinheiro, antes o dinheiro funciona como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração de um património”.[37]

Recorde-se que o princípio nominalista, acolhido no art. 550.º do CC, prescreve que “o cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário”.

As obrigações pecuniárias, por natureza, são insensíveis às oscilações do valor da moeda, suportando o credor o risco da desvalorização monetária, a menos que as partes estipulem cláusulas de estabilização e controlo ou de garantia monetária (cláusula-ouro, cláusulas moeda estrangeira, cláusula mercadorias, cláusula números-índice)[38], de acordo com aquele preceito legal, pelo contrário, as dívidas de valor actualizam-se por virtude das flutuações do valor da moeda.[39]

Como refere António Pinto Monteiro, no seu parecer junto aos autos, nas obrigações pecuniárias “o devedor libera-se, pois, com a entrega de moeda com curso legal no País, desde que pelo seu valor nominal ou facial perfaça a soma devida. O que significa, numa palavra, que, em princípio[40] – e salva a possibilidade de as partes terem convencionado diversamente –, não se procede à actualização das prestações pecuniárias em consequência da desvalorização (ou valorização) da moeda, correndo a inflação por conta do credor”.[41]

Diversamente, na dívida de valor o dinheiro intervém como um meio de liquidação da prestação, não sendo este, em si mesmo, o objecto da prestação.

Pode-se pois afirmar que na dívida de valor o objecto da prestação, não se identificando com uma soma em dinheiro, traduz um valor patrimonial [42]. As dívidas de valor não estão sujeitas ao principio nominalista

Aqui chegados é tempo de concluir, como o faz a melhor doutrina, que a obrigação de restituição fundada na resolução, por via da aplicação remissiva do art. 289.º, n.º 1, ex vi do art. 433.º, ambos do CC, é uma verdadeira dívida de valor.

Neste sentido se pronunciam, abertamente, os seguintes autores:

Para Vaz Serra (embora recorrendo à analogia com o enriquecimento sem causa): “Uma vez admitido que a obrigação de restituição do valor das prestações efectuadas em cumprimento de um contrato anulável (ou depois de anulado), por ser impossível a restituição em espécie (Cód. Civil, arts. 289.º, n.º 1, 479.º, n.º 1), é uma dívida de valor, segue-se que «o risco de uma depreciação da moeda não afecta o credor ou só o afecta em pequena medida», como é próprio das dívidas de valor. Nesse caso, a dívida, expressa em dinheiro, pode ser actualizada, de maneira a atribuir ao credor o mesmo poder aquisitivo que a prestação tinha no momento em que a obrigação se constituiu (Cód. Civil, art. 551.º)”.[43]

Com maior rigor e desenvolvimento, Brandão Proença, tece os seguintes comentários: “Apesar de a obrigação de restituição do valor, em consequência de resolução, não estar sujeita aos princípios correctores do enriquecimento sem causa, cremos poder falar aqui também de «dívidas de valor», cujo respectivo cálculo deverá ser feito no momento em que a contraparte (depois de lhe haver sido declarada a resolução) declara a sua impossibilidade de restituir o recebido ou na data da propositura da acção de resolução. Esta posição não desvirtua (pelo menos numa visão global do facto resolutivo) a exigência de uma certa paridade na «liquidação», na medida em que a atribuição ao titular do direito de um quantitativo monetário que lhe permita (desde que se trate de uma coisa fungível) adquirir o mesmo objecto (e que, v.g., a contraparte alienou onerosamente a um terceiro devidamente protegido) tem a sua «justificação» no sentido reintegrador da resolução”.[44]/[45]

Mais recentemente, Maria Clara Sottomayor redigiu: “A obrigação de restituição representa o lado subjectivo do regime da nulidade, e visa, por isso, repor as partes no status quo ante, ou seja, restituir-lhes o equilíbrio económico vigente antes de o contrato ser executado. Este aspecto do regime da nulidade tem por objectivo não só reintegrar a ordem jurídica violada pelo negócio jurídico nulo, destruindo a aparência criada por este, mas também eliminar as suas consequências económicas. A obrigação de restituição assume, assim, uma finalidade semelhante à responsabilidade civil, podendo, portanto, ser caracterizada, tal como a obrigação de indemnização, como uma dívida de valor”.[46]

Este é, de resto, o entendimento sufragado, outrossim, por Paulo Mota Pinto: “Acompanhamos a qualificação destas dívidas [obrigações de restituição] como dívidas de valor, não parecendo que isso haja necessariamente de fundar-se numa sua aproximação à obrigação de indemnização que significasse qualquer retrocesso dogmático, ou em difusas considerações de equidade. Além de outros argumentos, cumpre, mesmo, perguntar se é congruente considerar a obrigação de restituir no enriquecimento sem causa como dívida de valor e já não admitir esta qualificação para as restituições por invalidade ou por resolução, em que o accipiens é em princípio melhor tratado. A maior proximidade destas últimas obrigações ao contrato não parece aqui fundar a impossibilidade de as subtrair ao império do princípio nominalista, sendo certo, aliás, que as partes mais raramente terão ocasião de se precaver contra a depreciação monetária nos casos de resolução ou de invalidade, diversamente das possibilidades (com recurso à indexação, cláusulas-valor, etc) que podem em regra mais facilmente contemplar para as obrigações contratuais. E, decisivamente, afigura-se que as obrigações em causa devem ficar subtraídas ao princípio do nominalismo pelo facto de visarem uma reintegração patrimonial, e, portanto, o dinheiro ser objecto da obrigação apenas enquanto traduz um valor patrimonial (como equivalente ou substituto deste valor)”.[47]

Por fim, como diz Luís Menezes Leitão, a respeito do conceito de “restituição do valor correspondente”, enquanto forma de cálculo da dívida de valor, no âmbito da obrigação de restituição, verificando-se a impossibilidade de restituição em espécie: “A construção de um conceito subjectivo de valor não nos parece adequada, em primeiro lugar, por a obrigação de restituição ser primariamente orientada em relação ao objecto, não se compreendendo como, em caso de impossibilidade de restituição em espécie, haveria que passar a tomar em consideração o património do devedor. Por outro lado, esta construção tornaria inútil a posterior aplicação do limite do enriquecimento, em caso de boa fé, e não faria sentido a sua admissão, em caso de má fé. Por último, a subjectivização do conceito de valor obrigaria o empobrecido a provar judicialmente qual era o valor do obtido para o enriquecido, o que corresponde a um ónus probatório de cumprimento praticamente impossível. Daí que seja a nosso ver indiscutível a aplicação de um conceito de avaliação objectiva do valor (…)”.[48]

Demonstrada, assim, estar sedimentada na doutrina a posição segundo a qual deve ser considerada como dívida de valor a obrigação de restituir o valor da coisa, quando a restituição em espécie não é possível, regressando ao caso em análise, conclui-se, pois, de harmonia com os ensinamentos doutrinais acima expostos, que sendo a obrigação de restituição do valor sucedâneo do terreno, em virtude da resolução contratual – por parte do Município de ... à sociedade D... –, uma dívida de valor, escapa essa dívida ao princípio nominalista, devendo ser pago àquela sociedade, a título de restituição, o valor actualizado, contemporâneo e presente que o solo teria, sem considerar o montante das benfeitorias nele edificadas.

É isto mesmo, ademais, o que consta(va) já da sentença do Tribunal Judicial de ..., de 20/11/2007, há muito transitada em julgado, quando nela se fez consignar que “uma vez que a restituição em espécie não é possível, o que o Município tem é de restituir à D... o valor correspondente ao do prédio em questão”, acrescentando que esta restituição deve ser feita na medida do valor actual do prédio e não do valor à altura em que foi transmitido (…) “porque se ocorresse a restituição em espécie, o prédio retornaria à propriedade da vendedora com o seu valor actual, nada autorizando que a restituição sucedânea não obedeça à mesma regra” (cf. fls. 75).

Esse valor actualizado há-de corresponder, consequentemente, e como muito bem decidiram as instâncias, ao valor do terreno na actualidade, razão pela qual a soma de dinheiro que o Município terá de entregar, visando substituir a (impossibilidade da) entrega física do imóvel, deverá proporcionar à (ex-)vendedora as mesmas utilidades que lhe proporcionaria, contemporaneamente, se esse terreno fosse restituído em espécie.

Resumindo, a actualização do valor a repor terá de ser feita de harmonia com o valor actual da coisa, até porque se ocorresse a devolução em espécie a coisa seria adquirida com essa importância, não podendo a restituição sucedânea deixar de acompanhar a mesma regra, pois, caso contrário a restauração substitutiva seria penalizadora da contraparte. [49]

Tudo visto, e não tendo sido posta em causa, tempestivamente, a perícia e os seus resultados, a qual mereceu acolhimento das instâncias competentes para a avaliar, apenas resta confirmar que o valor a restituir à recorrida é aquele que foi determinado pelo tribunal recorrido, ao confirmar a decisão da 1.ª instância, ou seja, 8.077.769,00€ (oito milhões, setenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove euros).

D) Verificação da  existência de abuso do direito por parte da recorrida.

Finalmente, apenas umas brevíssimas considerações sobre o eventual abuso do direito que o recorrente invoca existir pelo facto da pretensão formulada pela recorrida, acolhida pelas instâncias, mormente pelo acórdão recorrido, traduzir um exercício do direito desequilibrado e incompatível com a boa fé, consubstanciando aquele abuso.

O art. 762.º, n.º 2, do CC, proclama que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé.

O art. 334.º do CC enuncia que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Agir de boa fé implica actuar de modo diligente, zeloso e leal, tendo uma conduta honesta e conscienciosa, a fim de não prejudicar os legítimos interesses do destinatário da acção praticada e, pela negativa, não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar, constituindo o abuso do direito a “válvula de segurança” do sistema jurídico, para obstaculizar injustiças gravemente chocantes e reprováveis para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade.

Acolhendo o legislador uma concepção objectiva de boa fé, não é terminante que o sujeito jurídico tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido. Porém, o excesso terá de ser manifesto, ou seja flagrante, claro e notório, pese embora não ser requerida uma actuação dolosa, com animus nocendi.[50]

Em suma, para que ocorra o abuso do direito não é necessário que tenha havido a percepção consciente de se excederem os limites enunciados, pois a lei consagra uma concepção objectiva dessa figura jurídica.[51]

A doutrina tem procedido a uma tipificação do tratamento de determinados comportamentos abusivos, destacando-se o venire contra factum proprium, que equivale a dar o dito por não dito e radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, ao pressupor duas atitudes antagónicas, sendo a primeira (factum proprium) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo principio da boa fé; a suppressio pela qual se procura tutelar as expectativas daquele que confiou em que o direito da contraparte, não tendo sido exercido durante um determinado lapso de tempo, não mais iria ser exercido; a surrectio que faz surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente; e o tu quoque que traduz uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa norma lhe tivesse atribuído, ou seja, aquele que viole uma norma jurídica não pode tirar partido da violação, exigindo a outrem o acatamento de consequências daí resultantes.[52]

Como exposto no Acórdão de 24/01/2012, por nós relatado, “o princípio do abuso do direito constitui, pois, um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais, e reconduz-se à prática de um acto ilegítimo desde que se ultrapassem os limites que ao direito subjectivo são impostos e descritos no artigo 334.º do CC”.[53]

Existirá, assim, abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, ele surge exercido, no caso concreto, em termos clamorosamente ofensivos da Justiça, não obstante, na forma, de modo correcto.[54]

Delimitado o perímetro da figura do abuso do direito, há que indagar se esse abuso ocorre no plano concreto.

E a resposta é negativa.

Com efeito, a recorrida ao instaurar o incidente apreciado e ao peticionar os valores que o recorrente impugna, não exerceu o seu direito em termos clamorosamente ofensivos da Justiça, nem excedeu de forma manifesta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito: cingiu-se, tão só, a peticionar aquilo a que, em consequência da resolução do contrato que havia celebrado com o recorrente, tinha direito, pois que, como acabámos de concluir, assistia-lhe direito a ser reembolsada pelo valor actualizado do prédio que havia vendido ao recorrente.

Ou seja, a recorrida deduziu o seu pedido e o Tribunal decidiu dar-lhe provimento. Se porventura tivesse ela formulado um pedido exagerado, é evidente que o mesmo seria julgado improcedente, até porque o abuso do direito, mesmo que não seja alegado pelas partes, tem de ser debatido, uma vez que é de conhecimento oficioso.[55]

Como tal, sendo a decisão sobre o montante da restituição (a que a recorrida tem direito) uma decisão judicial, não decorrente de qualquer acto de autonomia privada, não se vê qual o campo de aplicação daquele instituto nesta sede.

Como se refere, e bem, no parecer que acompanhou as contra-alegações da recorrida, na apelação, “importa recordar, em primeiro lugar, que está aqui em causa, tão só e apenas, a liquidação da Sentença na parte que condenou o réu Município a restituir à autora o valor actual do prédio. É que, no tocante à obrigação da D... perante o Município de ..., ela já foi definida por decisão que transitou em julgado. Assim, está definitivamente assente que a D... deve ao Município a importância de 14.00,96 euros.

Ora, estando aqui exclusivamente em causa apurar o valor actualizado do prédio 1096, seria completamente despropositado entrar em considerações sobre o valor da dívida da D... perante o Município! Do que se trata, hic e nunc, é de liquidar aquele valor – isso e apenas isso! Não pode, evidentemente, ao arrepio dos factos provados, decidir-se que “o valor actualizado” do prédio 1096 é menor…só porque o preço fica aquém desse valor! Tal como não se pode, na presente acção, deixar de condenar o réu a restituir à autora o valor actual do prédio, independentemente daquilo que esta tenha de devolver àquele, a título de reembolso do preço pago” (cf. págs. 60/61, fls. 463/464).

Diga-se, a rematar, que se o recorrente não pôs em causa o valor da importância que lhe deve ser paga pela recorrida, se não concordava na altura própria devia ter reagido, não pode vir agora pretender encontrar uma “desproporção” entre o mesmo e o montante em que foi condenado, como correspondente ao valor actual a restituir equivalente ao do prédio n.º 1096.

O que acontece é que o recorrente à data dos contratos celebrados “beneficiou de um baixo preço” que pagou, e que agora pelas circunstâncias ocorridas o “penaliza”.

Deste modo, e para concluir esta questão, não se vislumbra a existência de abuso do direito por parte da recorrida.

Não foram, pois, violadas, contrariamente ao pugnado pelo recorrente, as disposições legais contidas nos arts. 236.º, 237.º, 289.º, 295.º, 298.º, 452.º, 433.º, 434.º e 847.º, todos do CC

Improcedem, assim, todas as conclusões de recurso, o qual soçobra, não merecendo qualquer censura a decisão sob recurso.

Tudo visto e sumariado:

– A fase declarativa do incidente de liquidação, após dedução da oposição, segue a forma do processo sumário, sendo a audiência de discussão e julgamento, independentemente do valor da causa, da competência do juiz singular.

– As decisões judiciais correspondem ao resultado de uma operação intelectual, que consiste no apuramento de um situação de facto e na subsunção e aplicação do Direito a essa situação, não podendo a respectiva interpretação assentar, exclusivamente, na análise do sentido do respectivo segmento decisório, tendo de considerar-se os seus antecedentes lógicos e toda a fundamentação de suporte, sem deixar se atender a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração.

– A prova pericial, sujeita à regra da livre apreciação, não cabe no controlo exercido pelo STJ, enquanto tribunal de revista, o que afasta, inexoravelmente, a possibilidade da sua reapreciação ou reinterpretação com vista a alterar a matéria de facto apurada pelas instâncias.

– As obrigações pecuniárias, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, são insensíveis às oscilações do valor da moeda, suportando o credor o risco da desvalorização monetária, a menos que as partes estipulem cláusulas de estabilização e controlo; pelo contrário, as dívidas de valor, não tendo por objecto originário o dinheiro, que apenas funciona como meio de liquidação da prestação devida, actualizam-se por virtude das flutuações do valor da moeda.

– A obrigação de restituição, fundada na resolução de um contrato de compra e venda, resultante da aplicação do art. 289.º, n.º 1, ex vi do art. 433.º, ambos do CC, é uma dívida de valor.

– Não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente a restituir é, necessariamente, um valor objectivo, subtraído ao princípio do nominalismo, devendo equivaler ao montante actualizado que a coisa teria se fosse restituída materialmente.

– Sendo o valor da restituição, subsequente à resolução contratual, resultado de uma decisão judicial de um incidente de liquidação, não emergente, por isso, de qualquer acto de autonomia privada, inexiste exercício abusivo do direito se a parte se cingiu a peticionar aquilo a que, em consequência da resolução do contrato, tinha direito.


III-DECISÃO

Por todo o exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo do requerido/recorrente.

        

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[1]  Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] Na redacção anterior à reforma operada pelo DL n.º 303/2007, de 24/08 (cf. arts. 11.º e 12.º deste diploma), aqui aplicável, porquanto se trata de um incidente processual apenso a uma acção cuja petição inicial entrou em juízo antes de 02/01/2008.
[3] No âmbito do processo principal, provou-se a seguinte factualidade:
“1. Por escritura de 4.5.73, rectificada mais tarde pelas escrituras de 16.7.76 e 16.11.76, a autora D... declarou, e o réu Município aceitou, que, pela quantia de 678.487$50, cedeu ao segundo, livre de quaisquer ónus ou encargos, diversas parcelas de terreno, a saber:
a. A destacar da descrição n.° 3579:
I. Com 3.444,50 m2, para a construção de cineteatro;
II. Com 2.109,80 m2, para construção de habitação colectiva e comércio;
III.Com 5.665 m2, para construção dos Paços do Concelho;
b. A destacar da descrição nº 1887:
I. 148 m2, para implantação de postos de transformação
2. Por escritura de 17.4.74, a autora D... declarou, e o réu Município aceitou, que, pela importância total de 2.118.218$50, cedeu ao segundo, as seguintes parcelas de terreno:
a. A destacar da descrição n.° 3579, diversas parcelas com a área de 41.035,80 m2, destinados a arruamentos, passeios, estacionamentos e zonas livres, no valor de 205.179$00;
b. A destacar da descrição n° 1887:
I. Diversas parcelas com a área de 23.085,13 m2, destinados a arruamentos, passeios, estacionamentos e zonas livres, no valor de 944.939$00;
II. Uma parcela com a área de 2.204 m2, destinada a escola primária, no valor de 264.480$00;
III. Uma parcela com a área de 3.422 m2, destinada à construção de um ginásio, no valor de 410.640$00;
IV. Uma parcela com a área de 2.241.50 m2, pela quantia de 268.980$00;
V. Um barracão, destinado a oficina de serração, no valor, de 24.000$00;
3. Pela escritura de 4.5.73, a parcela identificada supra em I. a III. foi desanexada do prédio com a descrição n° 3579 e passou a estar descrita sob o n.° 24120, correspondendo a um prédio rústico composto de terreno para construção, com a área de 5.665 m2;
4. Pela escritura de 17.4.74, das parcelas identificadas supra em 2.a. e 2.b.I., foram desanexadas parcelas de terrenos dos prédios com as descrições 3759 e 1887, passando a corresponder ao prédio autónomo com a descrição 1095, com a área de 3.175 m2, constituído por terreno destinado a complemento de lote;
5. Pelo Av. 1 - Ap. 51/970701, o prédio com descrição 24120 (supra indicado em 3) foi anexado ao prédio com a descrição 1095 (supra indicado em 4), passando ambos a constituir o prédio autónomo com a descrição 1096, de terreno para construção, com a área total de 8.840 m2, o qual veio a ser registado a favor do réu Município pela inscrição G2, Ap.51/970701;
6. Com a celebração das referidas escrituras, o réu Município passou a fruir os respectivos prédios, deles retirando todos os proveitos e utilidades;
7. Por escritura de 17.12.98, o réu Município constituiu a favor da ré B..., pelo preço de 253.500.000$00, que o réu Município recebeu, o "direito de superfície no solo e no subsolo" do referido prédio l096 (supra indicado em 5), consistindo o objecto desse direito na construção de um parque de estacionamento público subterrâneo e respectivas áreas de apoio técnico, arrumos e armazém e na construção de galerias comerciais em solo e subsolo, tendo sido registada a aquisição do direito de superfície por 50 anos a favor da ré B... pela inscrição G3, Ap. 42/110399;
8. A ré B..., por escritura de 17.12.98, vendeu a Leasing Atlântico, S.A. o referido direito de superfície e pela inscrição G4, Ap. 44/110399, foi registada a favor de Leasing Atlântico, S.A. a aquisição, por compra, pelo prazo de 50 anos, do direito de superfície mencionado e pela inscrição F- l, Ap. 44/110399, foi registada a locação financeira, pelo prazo de 10 anos, a favor da ré B...;
9. No prédio 1096 referido foi construído um parque de estacionamento e galerias comerciais, o qual, desde a abertura ao público, tem vindo a ser explorado comercialmente pela ré B..., que daí retira proveitos e receitas;
10. Com o termo das obras referentes à galeria comercial edificada no local, a ré B... tem vindo a locar os espaços comerciais criados, daí retirando igualmente réditos, mediante o recebimento das respectivas rendas comerciais;
11. As galerias comerciais acima do solo têm a área bruta de 1.847,77 m2, as lojas em subsolo 2.664 m2, o armazém em subsolo 67,94 m2 e o estacionamento 6.087 m2, sendo o valor da respectiva construção de € 6.384.613;
12. As construções efectuadas nos terrenos aumentaram o valor destes, tendo o prédio 1096 sido valorizado em € 9.582.031”.
[4] Cf. n.º 3 do art. 21.º do DL n.º 38/2003, de 08/03, na redacção resultante do art. 4.º do DL n.º 199/03, de 10/09.
[5] Cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5.ª edição, 2008, pág. 299.
[6] Refere este n.º 1 que: “A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular”.
[7] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 2ª ed., pág. 214.
[8] Preceitua o n.º 1 do art. 671.º do CPC, na parte aqui pertinente: “Transitada em julgado a sentença... a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes (…)”. Ou seja, é a própria lei, quando estabelece o valor da sentença transitada em julgado (e os seus limites), a remeter expressamente para as normas definidoras do caso julgado, constantes do citado art. 497.º e segs. do CPC.
[9] Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, pág. 138.

[10] No mesmo sentido refere Alberto Reis – Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª ed., pág. 93 – que “o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, consagrado no n.º 1 do art. 46.º e nos arts. 47.º a 49.º; servindo de base à execução, o caso julgado afirma inequivocamente a sua força obrigatória, definida no art. 671.º. A função negativa exerce-se através da excepção do caso julgado”.
[11] Assim, por exemplo, o Acórdão do STJ, de 03/02/2011, Proc. n.º 190-A/1999.E1.S1, acessível na base de dados do ITIJ, tal como as demais decisões judiciais que se citarem neste acórdão desacompanhadas de referência adicional.
[12] Os despachos judiciais, como as sentenças, constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos – cf. art. 295.º do CC.
[13] Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 03/11/2009, Proc. n.º 3931/03.2TVPRT.S1, desta Secção.
[14] A este respeito, cf. o Acórdão do STJ, de 23/09/2008, Proc. n.º 08B2022: “A certidão [da sentença] apenas prova que foi emitida uma decisão judicial com aquele conteúdo (artigo 371º do Código Civil); e a força probatória de uma decisão judicial coincide com a extensão do caso julgado material respectivo”.
[15] Cfr. os Acs. do STJ de 6/2/96, no BMJ 454º-599, com menção de outra jurisprudência, 27/01/04, Proc. 03A4192, 5/05/05, Proc. nº 05B602, 31/03/11, Proc. nº 242/09.3YRLSB.S1, e de 12/07/11, Proc. nº 129/07.4TBPST.S1, desta Secção, no ITIJ; Cfr. para maiores desenvolvimentos Rodrigues Bastos, loc. cit.; Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, págs. 317, 326 a 335; José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2ª ed., pág. 718 a 720, e Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil ”, pág. 578.
[16] Acórdão do STJ, de 22/03/2007, Proc. n.º 06A4449, desta Secção.
[17] Acórdão do STJ, de 08/06/2010, Proc. n.º 25163/05.5YYLSB.L1.S1, desta Secção.
[18] Acto e Processo – O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo, 2003, págs. 64/65.
[19] Os sublinhados são nossos.
[20] Não compete, no âmbito deste recurso de revista, analisar a bondade do decidido quanto à restituição do preço. Porém, quando nos debruçarmos relativamente à questão do abuso do direito, teceremos um breve comentário no que concerne a essa problemática.
[21] Caderno de Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça elaborado pelo Gabinete de Juízes Assessores.

[22] Em sentido análogo, cf. o recentíssimo Acórdão do STJ, de 02/05/2012, Proc. nº 3048/08.3TBLLE.E1.S1, em cujo sumário (ponto III) se consignou: “Num contrato de compra e venda, o preço acordado pelas partes, sem embargo de constituir um dos seus elementos essenciais (cf. arts. 874.º e 879.º, al. c), do CC), não exprime, ou não exprime necessariamente, a síntese dos factores que tem de estar presente quando se trata de estabelecer o valor real do bem considerado, podendo representar não o valor objectivo da coisa – obtido pela conjugação dos elementos que para tanto se convocam numa avaliação pericial ou numa inspecção, passíveis de submissão ao veredicto judicial (cf. arts. 389.º e 391.º do CC) –, mas sim um outro valor qualquer, produto da harmonização entre o interesse do vendedor e do comprador”.
[23] Da Cessação do Contrato, 2005, pág. 189.
[24] A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1996, pág. 168.
[25] Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, 1987, pág. 265.
[26] Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2005, págs. 625/626.
[27] Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, 2008, págs. 976 e 979-980.
[28] É este, de resto, o entendimento de Pedro Romano Martinez – op. cit., pág. 193 – ao referir que “atendendo à natureza subsidiária da obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa (art. 474.º do CC), a dupla remissão do art. 433.º do CC – para o regime da invalidade (em especial, art. 289.º do CC) e deste para as regras respeitantes aos efeitos da posse (arts. 1269.º e ss. do CC) – tem de ser entendida no sentido de ficar excluído o recurso àquele instituto”.
[29] Op. cit, págs. 999 e segs.
[30] Idem, pág. 1000.
[31] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 10.ª edição, 2000, pág. 845.
[32] Idem, pág. 848.
[33] Ibidem, pág. 859.
[34] Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 112, págs. 14 e segs., anotação ao Acórdão do STJ, de 01/06/1978, no BMJ 276º-102. Nesse acórdão, que mereceu o aplauso de Vaz Serra, o STJ aceitou, expressamente, que impossibilitada a restituição de um prédio urbano (objecto de um contrato de compra e venda que veio a ser anulado por decisão transitada), a quantia a repor ao vendedor, como expressão do valor desse prédio, é uma dívida de valor.
[35] A jurisprudência do STJ tem considerado que a obrigação de indemnização configura uma típica dívida de valor – cf., v.g., Acórdãos de 01/04/1999, Proc. n.º 144/99; de 16/12/1999, Proc. n.º 681/99; de 31/03/2004, Proc. n.º 497/04; de 06/07/2006, Proc. n.º 4270/05; de 11/07/2006, Proc. n.º 1751/06; e de 05/07/2007, Proc. n.º 2009/07 (cf. Caderno de Sumários de Acórdãos do STJ).
[36] Direito das Obrigações, 12.ª edição, 2009, pág. 736.
[37]Inflação e Direito Civil”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Ferrer Correia, II, 1989, pág. 889.
[38] Para cabal esclarecimento leia-se Baptista Machado, Nominalismo e Indexação, in Obra Dispersa, vol. I, págs 425 e segs; no mesmo sentido veja-se o Ac. do STJ de 14/01/82, no BMJ 313º-310.
[39] Com interesse cf. o Acórdão do STJ, de 20/05/2003, Proc. n.º 03A1309.
[40] Recordem-se, desde logo, as excepções ao princípio nominalista contidas, v.g., nos arts. 567º, 2012º e 2109º, nº 3.
[41] Cf. pág. 40, fls. 443.
[42] Nas palavras de Afonso de Melo: “O credor tem direito a conseguir uma prestação correspondente a um individualizado valor patrimonial sendo a soma monetária assim apurada a expressão numérica desse valor” – cf. «Dívidas de valor, inflação e limites da condenação”, Tribuna da Justiça, n.º 17, Maio de 1986, págs. 1-11.
[43] Loc. cit., pág. 16.
[44] Op. cit., pág. 170. E continua o mesmo autor: “No que concerne à restituição das prestações genuinamente pecuniárias, o princípio do nominalismo monetário (art. 550.º do CC) parece impedir, a não ser em certos casos excepcionais previstos no art. 551.º do CC, qualquer processo de actualização, convertendo, assim, tais «dívidas», em autênticas obrigações pecuniárias a «restituir» pelo seu valor nominal”.
[45] De resto, é este o entendimento de Antunes Varela, op. cit., pág. 859, nota 2, bem como de Carlos Mota Pinto, este em parecer inédito, de Março de 1972, habitualmente referido pela demais doutrina (v.g., Antunes Varela, Vaz Serra, Paulo Mota Pinto, entre outros, nas suas obras), e de António Pinto Monteiro, Inflação e Direito Civil, pág. 23 da separata.
[46]A Obrigação de Restituir o Preço e o Princípio do Nominalismo das Obrigações Pecuniárias”, Estudos em Homenagem ao Professor Dr. Jorge Ribeiro Faria, 2003, págs. 600/601.
Esta autora conclui o mencionado estudo com a seguinte alusão: “Na moderna doutrina civilística a invalidade e a responsabilidade civil apresentam fundamentos e finalidades distintas, assim como as respectivas obrigações de indemnização e de restituição nascem em momentos diferentes e produzem consequências jurídicas diferentes a partir dos mesmos factos. A culpa não é uma condição de nulidade e a boa ou má fé das partes em relação à causa de invalidade nem tem influências sobre a decisão de declarar ou não a nulidade. Contudo, verifica-se uma aproximação entre a restituição e a responsabilidade civil, na medida em que ambas visam colocar as partes no estado patrimonial que teria existido na falta de realização da prestação ou caso não tivesse ocorrido o prejuízo causado pelo facto ilícito e culposo. A moeda deixa de ser instrumento de cumprimento contratual para assumir uma função de reintegração patrimonial. Consequentemente, defendemos que em ambas as situações a dívida em dinheiro é uma dívida de valor” (cf. págs. 605/606).
[47] Op. cit., pág. 1001, nota (2794).
[48] Direito das Obrigações, vol. I, 4.ª edição, 2005, págs. 443/444.
[49] Também com este entendimento, veja-se António Pinto Monteiro, “Dívidas de Valor e restituição do preço em caso de invalidade ou de resolução do contrato”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141.º, págs. 91-105 (em especial, págs. 92, 93, 100, 104 e 105).
[50] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 298.
[51]Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 65.
[52] Sobre esta matéria e para maior desenvolvimento, veja-se, por todos, Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé No Direito Civil, vol. II, págs. 719 e segs.
[53] Proc. n.º 239/07.8TBSTS.P1.S1.
[54] Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 21/09/1993: “O abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento” – cf. Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo III, pág. 21.
[55] Cf. o Acórdão do STJ, de 22/11/1994, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ, Ano II, Tomo III, págs. 157-159, e a jurisprudência deste Tribunal Superior (unânime) que se lhe seguiu.