Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2554/04.3TBACB.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
INTERPRETAÇÃO
PENA DE MULTA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITOS DE DEFESA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Legislação Nacional: ARTºS 400 Nº 1 C)D)E)F) E 432 Nº 1 C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI 48/2007, DE 29/8); ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário : I - O caso de acórdão da Relação absolutório, não confirmatório, sendo que a condenação em 1.ª instância o foi em pena não privativa de liberdade (em pena de multa), não cabe em nenhuma das als. do art. 400.º do CPP, atendendo à nova versão da lei adjectiva penal decorrente da Lei 48/2007, de 29-08.
II - Poderá colocar-se a questão de saber se, em face da lacuna da lei, poderá afirmar-se a recorribilidade, por argumento a contrario, à luz da al. d), visto tratar-se de decisão absolutória proferida, em recurso, pela Relação, mas que não confirma a de 1.ª instância, ou tendo por base a al. e), no caso, por o acórdão recorrido não ter aplicado pena não privativa da liberdade.
III - Das als. supra referidas, apenas a al. b) manteve a redacção anterior e no que toca à al. e), a inadmissibilidade de recurso colocava-se dantes relativamente a “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3”.
IV - Este círculo de irrecorribilidade assim definido teria de ser tido em conta na interpretação da al. d), no sentido de que a recorribilidade de um acórdão absolutório da Relação que não confirmasse a decisão de 1.ª instância, só ganharia viabilidade recursória se e quando se não contivesse nos limites da al. e), ou seja, quando o crime em questão ultrapassasse o nível ou escalão de criminalidade ali acolhido e definido em razão da moldura penal.
V - É de ter em conta o pensamento legislativo de restringir os recursos, limitando-os aos casos de maior complexidade e importância, deles se excluindo a média e pequena criminalidade, e procurar simplificar o sistema, abolindo concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso.
VI - O Tribunal da Relação encerra, atento o disposto nos art. 427.º e 428.º do CPP, o ciclo do julgamento das decisões proferidas por tribunal singular.
VII - Seria incongruente que, como resulta do art. 432.º, al. c), do CPP, relativamente a acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou tribunal colectivo que aplicassem penas de prisão até 5 anos – independentemente da penalidade – não houvesse recurso para o STJ e se possibilitasse um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunal singular.
VIII - A mesma incoerência se detectaria em caso de acórdão da Relação que confirme acórdão de colectivo que aplique pena de prisão efectiva inferior a 8 anos, pois nesse caso estará vedado o recurso nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º.
IX - É de concluir que a intervenção do STJ se verifica a partir da aplicação de pena superior a 5 anos.
Decisão Texto Integral:
No âmbito do processo comum singular com o nº 2554/04.3TBACB, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça foi submetido a julgamento o arguido AA, filho de M… H… e de P… F… D…, nascido a …-…-19…, em Aljubarrota, Alcobaça, casado, empregado bancário, residente na R…da V…, nº …, CCI, …, M…, Aljubarrota.

No despacho de pronúncia foi-lhe imputada a prática, na forma consumada, como autor imediato, em concurso efectivo e real, de:

- um crime de devassa por meio de informática, agravado, p. e p. pelos artigos 193°, nº 1 e 197°, alínea a), do Código Penal;

- um crime de dano relativo a dados ou programas informáticos, p. e p. pelo artigo 5°, nº 1, da Lei nº 109/91, de 17-08.

A BB, constituiu-se assistente nos autos.

No dia aprazado para leitura de sentença, como consta da acta respectiva – cfr. fls. 933 e 953 a 957 - procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos, imputando-se ao arguido, em vez de um crime de devassa por meio de informática, agravado, p. e p. pelos artigos 193°, nº 1 e 197°, alínea a), do Código Penal, um crime de acesso ilegítimo a sistema ou rede informáticos, p. e p. pelo artigo 7º, nº 1, da Lei n.º 109/91, de 17-08 (Lei da Criminalidade Informática), mantendo-se a demais qualificação jurídica, a que se seguiu audição dos Mandatários presentes, e do arguido, sendo este, relativamente às suas condições económicas, e como consta da acta “De seguida, a Mmª Juiz procedeu à leitura da sentença”.

Por sentença de 16 de Abril de 2008, junta de fls. 934 a 952, foi decidido:
1. Absolver o arguido pela prática de um crime de devassa por meio de informática, agravado, p. e p. pelos artigos 193°, nº 1 e 197°, alínea a), do Código Penal;
2. Condenar o arguido pela prática de:

2.1 - Um crime de acesso ilegítimo a sistema informático, p. e p. pelo artigo 7º, nº 1, da Lei n.º 109/91, de 17de Agosto (Lei da Criminalidade Informática), na pena de 60 (sessenta) dias de multa;

2.2 - Um crime de dano relativo a dados ou programas informáticos, p. e p. pelo artigo 5°, nº 1, da mesma Lei nº 109/91, na pena de 100 (cem) dias de multa;
3. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), perfazendo o total de € 1300 (mil e trezentos euros), a que correspondem, subsidiariamente, 86 (oitenta e seis) dias de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra versando matéria de facto e de direito.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2008, constante de fls.1150 a 1196, foi deliberado conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença na parte em que condena o arguido pelo crime de dano relativo a dados ou programas informáticos, p. p. pelo artigo 5º, n.º 1, da Lei n.º 109/91, dele absolvendo o arguido e revogando o cúmulo jurídico na parte em que engloba a pena aplicada por tal crime, bem como rectificar o ponto 9 da descrição da matéria de facto (rectificação constante de fls. 1184, consistente na seguinte alteração: onde se lê “Até 23.12.2002 o arguido (…)” deve ler-se “Quando apresentou a carta referida em 7, na data ali referida, o arguido (…)” e negar provimento ao recurso em tudo o mais, mantendo-se a condenação e pena aplicada pela prática do crime de acesso ilegítimo a sistema informático, p. p. pelo artigo 7º, n.º 1, da Lei 109/91.

O arguido arguiu nulidade do acórdão, conforme fls. 1203 a 1205, a que correspondeu o Ministério Público a fls. 1211/2.

A assistente interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 1214 a 1234 e em original de fls. 1237 a 1257, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição):
A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Coimbra que revogou parcialmente a sentença recorrida, absolvendo o Arguido do crime de dano crime de dano relativo a dados ou programas informáticos, previsto e punido nos termos do artigo 5.°, n.° 1 da Lei da Criminalidade Informática;
B) Dispõe o questionado artigo 5.°, n.° 1 da Lei da Criminalidade Informática que: "Quem, sem para tanto estar autorizado, e actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos alheios ou, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade de uso será punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.";
C) Começa o Acórdão recorrido por dizer, "que a matéria de facto susceptível de integrar o questionado crime de dano - é apenas - a descrita no ponto 10 da matéria provada. Só esse ponto 10 se reporta ao "apagamento/inutilização" de ficheiros."
D) Consta no ponto 10 da matéria de facto dada como provada que "De seguida, o arguido apagou, no seu terminal de computador e no backup do servidor da BB, a pasta "H…" que continha minutas de cartas de vários tipos, elaboradas pelo arguido ao longo dos anos de serviço, dados e informações úteis à actividade da BB, impedindo, desta forma, que para o futuro, a BB os pudesse voltar a utilizar."
E) Atentando nos vários elementos típicos do crime, veja-se que também ponto 14 da matéria de facto provada, bem como a alínea A) da matéria de facto não provada constituem factos susceptíveis de integrar o ilícito criminal em questão;
F) Pelos factos em questão, só poderia ter sido dado como provado o crime de dano relativo a dados ou programas informáticos. Veja-se que:
(i) Quem, sem para tanto estar autorizado — vide ponto 14, segunda parte dos factos provados: "Apagou deliberadamente a pasta referida em 9.";
(ii) e actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros — vide ponto 14, segunda dos factos provados:" com intenção concretizada de privar dela a BB, e em prejuízo desta..."
iii) apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos alheios ou, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade de uso —vide ponto 10 dos factos provados: o arguido apagou, no seu terminal de computador e no backup do servidor da BB, a pasta "H…" que continha minutas de cartas de vários tipos, elaboradas peio arguido ao longo dos anos de serviço, dados e informações úteis à actividade da BB, impedindo, desta forma, que para o futuro, a BB os pudesse voltar a utilizar."; e ponto 14, segunda parte "Apagou deliberadamente a pasta referida em 9.[…],";
G) Factos esses que foram coadjuvados pela falta de prova do facto provado contido na alínea A) da sentença do Tribunal de 1.a instância, que diz que "A informação contida no servidor da agência da assistente não podia ser alterada, modificada ou sequer apagada, "cortada" ou eliminada pelo arguido." - situação essa que o Arguido bem tentou demonstrar, embora sem sucesso;
H) Não obstante, conclui o Acórdão recorrido que "o simples apagamento de uma pasta pessoal (com o nome do próprio arguido), por e/e criada e contendo exclusivamente "minutas" de cartas por si elaboradas para preenchimento caso a caso (meros formulários) não preenche os elementos típicos do crime de dano informático. Quer porque, tratando-se de minutas criadas pelo funcionário para facilitar o seu serviço, sem informação relevante quanto ao negócio/actividade da entidade patronal, não está demonstrado que constituam dados "pertença" da entidade patronal. Quer porque não há efectivo dano ou prejuízo relevante, carente de tutela penai, para o serviço da entidade patronal — sendo certo que a legitimação a intervenção penal "tem de ser coada por critérios funcionais de necessidade (e de consequente utilidade social)", impondo a procedência do recurso quanto ao crime de dano informático;
I) O Arguido apagou (i) a pasta "H…" no seu terminal de computador, que continha minutas de vários tipos de cartas elaboradas pelo arguido ao longo dos vários anos de serviço, (ii) a mesma pasta continha ainda dados e informações úteis à actividade da BB, (iii) apagou a mesma pasta, também, no backup do servidor da BB e (iv) apagou ainda do servidor da BB a pasta contendo informações relativas aos clientes - na altura 1700 - que constavam como tendo um saldo superior a € 10.000,00, tais como nomes, moradas e saldos bancários, representando cerca de € 53.000.000,00 de depósitos (70% do total de depósitos da instituição);
J) As minutas de cartas elencadas na alínea (i) supra eram, obviamente, propriedade da Recorrente. O Arguido foi contratado pela ora Recorrente para lhe prestar diversos serviços comerciais e administrativos (vide ponto 2 dos factos provados), sendo que a elaboração de cartas está naturalmente contida nos serviços e tarefas de âmbito administrativo. Estas cartas, embora elaboradas pelo Arguido, foram-no no exercício da sua actividade enquanto funcionário da BB, a sua elaboração incluía-se nas actividades para as quais foi contratado como trabalhador da BB e pelas quais foi sendo remunerado, razão pela qual são ficheiros propriedade da BB;
K) Não obstante, não ser de aplicar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ao caso dos autos (artigos 1.° e 2.° desse Diploma Legal), sempre se dirá — por mera cautela de patrocínio, sem conceder — que segundo o disposto no artigo 14.°, n.° 1, por convenção das partes, e porque as minutas foram elaboradas no âmbito da actividade exercida pelo Arguido enquanto trabalhador ao serviço da Recorrente, e por conta desta, é a Recorrente a titular das minutas das cartas;
L) Ainda que não se entendesse ser a Recorrente a titular das mesmas — o que por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder — deveria o Arguido ter respeitado uma utilização das minutas sem prejudicar os fins para que foi produzida, não a podendo ter eliminado, nos termos do artigo 15.°, n.° 3 do CDADC;
M) Além das minutas de cartas, a pasta "H..." continha ainda dados e informações úteis à actividade da BB. Dados que, derivando da actividade da BB, só se poderão considerar pertença sua.
N) Apagou o Arguido, ainda, a pasta "H..." do backup do servidor. A pasta contida neste dispositivo de segurança era, indubitavelmente, propriedade da Recorrente;
O) Vem ainda o Acórdão recorrido alegar que não há efectivo dano ou prejuízo relevante, carente de tutela penal, para o serviço da entidade patronal;
P) Seguindo a doutrina do Comentário Conimbricense, leia-se que:" Para que o facto atinja o limiar da dignidade penal exige-se ainda: por um lado, que a coisa tenha algum valor, em segundo lugar e complementarmente que a conduta lesiva se revista de algum relevo. E que “A conduta típica tem, em qualquer das quatro modalidades de atingir um limiar mínimo de danosidade social, uma exigência que configura o reverso da exigência de um valor mínimo da coisa.”;
Q) O princípio é claro, subtraem-se à tutela penal as bagatelas penais, factos, que, embora danosos, não trazem qualquer prejuízo aos lesados;
R) O Arguido provocou à Recorrente um dano, um dano efectivo, digno de tutela penal. Dano esse que é irreparável. Jamais a Recorrente terá acesso à pasta eliminada, contendo os ficheiros e informações que foram criados porque necessários ao desempenho da sua actividade. Ficheiros que foram criados com dispêndio de meios e recursos da Recorrente, contabilizados como tempo de trabalho dos seus funcionários, com as ferramentas de trabalho que eram suas, como e que como tal tinham um valor. Valor que se traduz no prejuízo sofrido pela Recorrente, e que terá novamente de dispender para poder criar e utilizar ficheiros desta natureza e com a mesma função;
S) E ainda que assim não fosse, que a conduta do Arguido não tivesse originado um prejuízo efectivo para a Recorrente, note-se que para existir crime de dano informático basta haver "...a intenção de causar prejuízo a outrem...". Intenção essa bem patente na conduta do Arguido, desde logo, e sem quaisquer dúvidas, pela eliminação da pasta "H..." do backup do servidor e das informações relativas aos 1700 clientes da BB do servidor também;
T) No caso em apreço, encontram-se preenchidos todos os elementos típicos do crime, objectivos e subjectivos: (i) O Arguido apagou dados informáticos alheios (ii) Fê-lo, sem estar autorizado para tal e com intenção de causar prejuízo a outrem e ainda com a intenção de obter um prejuízo ilegítimo, ao apagar os ficheiros eliminados da BB, utilizando-os para angariação de clientes junto do novo Banco para o qual foi prestar serviço;
U) Por todo o exposto, deverá o presente recurso proceder e ser o Acórdão recorrido alterado na parte em que revoga a sentença recorrida pela condenação do Arguido no crime de dano relativo a dados os programas informáticos, previsto e punido pelo artigo 5.°, n.°1 da Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto, devendo ser proferido novo Acórdão que mantenha a sentença proferida em 1a Instância, mantendo-se a condenação do Arguido nesse crime.
No provimento do recurso, pede que seja o acórdão recorrido alterado na parte em que revoga a sentença recorrida pela condenação do Arguido no crime de dano relativo a dados ou programas informáticos, p. e p. pelo artigo 5.°, n° 1, da Lei n° 109/91, de 17 de Agosto, devendo ser proferido novo acórdão que mantenha a sentença proferida em 1ª Instância, mantendo-se a condenação do Arguido nesse crime.

Por acórdão tirado em conferência de 11-02-2009, constante de fls. 1265 a 1274, foi indeferida a arguição de nulidade invocada pelo arguido por manifesta falta de fundamento.

O Ministério Público apresentou a resposta de fls. 1281/4, defendendo a manutenção do decidido.

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 1285, em que se considerou: “Não estando o caso dos autos (absolvição, pelo tribunal da relação de crime - punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa – pelo qual o arguido fora condenado em primeira instância) expressamente previsto no artigo 400º do Código de Processo Penal e não vinculando esta decisão o tribunal ad quem, face ao princípio geral do art. 432º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, por tempestivo, admite-se o recurso…”.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer de fls. 1292 a 1298, em que aborda a questão prévia da irrecorribilidade da decisão no que diz respeito àquele específico segmento objecto de impugnação, defendendo a inadmissibilidade do recurso e sua rejeição; à cautela, quanto ao mérito, diz não merecer reprovação o decidido no acórdão sob impugnação.

Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a assistente silenciou.

No exame preliminar colocou-se a questão de ocorrer circunstância obstativa ao conhecimento do mérito do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

Questão Prévia - Admissibilidade do recurso

Em causa no presente recurso está a pretensão da assistente de reposição da condenação do arguido pela prática do crime de dano relativo a dados ou programas informáticos, previsto e punido pelo artigo 5°, nº 1, da Lei nº 109/91, de 17-08, por que fora condenado na primeira instância e de que foi absolvido pela Relação.
A decisão condenatória foi proferida por tribunal singular, tendo a Relação revogado a mesma na parte ora em impugnação.

Elemento de relevo a ponderar é a penalidade cabida à infracção cuja manutenção de condenação se pretende e que é de prisão até três anos ou pena de multa.

Na apreciação da questão atender-se-á à nova versão da lei adjectiva penal decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29-08, por ser aplicável o regime vigente à data da decisão em 1ª instância, a qual teve lugar em 16 de Abril de 2008.

Estabelece o artigo 432º do Código de Processo Penal
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Estando em causa uma decisão proferida, em recurso, pela Relação, vejamos da recorribilidade desse tipo de decisão.
Definindo as decisões que não admitem recurso, estabelece o artigo 400º do Código de Processo Penal:
1 - Não é admissível recurso:
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; (redacção da Lei 48/2007)
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; (redacção da Lei 48/2007)
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. (redacção da Lei 48/2007)

O caso presente não cabe em nenhuma destas alíneas, pois a decisão da Relação conheceu a final do objecto do processo; sendo o acórdão absolutório, não confirmou (no que aqui interessa) a decisão de 1ª instância, antes a revogou; porque absolutório, não aplicou qualquer pena privativa ou não privativa da liberdade.
No caso trata-se de acórdão absolutório, não confirmatório, sendo que a condenação em 1ª instância o foi em pena não privativa de liberdade, em pena de multa.
Poderá colocar-se a questão de saber se, face à lacuna da lei, poderá afirmar-se a recorribilidade, por argumento a contrario, à luz da alínea d), visto tratar-se de decisão absolutória proferida, em recurso, pela Relação, mas que não confirma a de 1ª instância, ou tendo por base a alínea e), no caso, por o acórdão recorrido não ter aplicado pena não privativa da liberdade.
Na análise a efectuar há que não esquecer o dado incontornável de estar em causa uma decisão que incidiu sobre uma outra proferida por um tribunal singular e de estarmos perante a subsistência ou não de uma condenação /absolvição por um crime a que cabe a penalidade de prisão até 3 anos ou pena de multa.
No regime processual anterior é fora de dúvida que uma tal situação nunca chegaria ao Supremo.
Das alíneas supra referidas, apenas a alínea b) manteve a redacção anterior e no que toca à alínea e), a inadmissibilidade de recurso colocava-se dantes relativamente a “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3”.
Face à penalidade prevista para o crime em equação, cabendo-lhe abstractamente pena de prisão até 3 anos ou multa, o acórdão trazido a recurso não seria, indubitavelmente, recorrível à luz da anterior alínea e).
Mas este círculo de irrecorribilidade assim definido teria de ser tido em conta na interpretação da alínea d), no sentido de que a recorribilidade de um acórdão absolutório da Relação que não confirmasse a decisão de 1ª instância, só ganharia viabilidade recursória se e quando se não contivesse nos limites da alínea e), ou seja, quando o crime em questão ultrapassasse o nível ou escalão de criminalidade ali acolhido e definido em razão da moldura penal.
A defender-se o oposto, estaria descoberto o modo de proscrever o ditame da alínea e), que por não distinguir, abrange decisões condenatórias e absolutórias e que impedia o recurso nos casos de pequena e média criminalidade.
Ora, se assim era face à lei antiga, não se vê como, atentos os pressupostos postos pelo legislador, se possa defender a recorribilidade, quando o que se discute afinal, muito concretamente, é saber se se mantém a absolvição, ou a subsistência de uma condenação numa pena de multa de 100 dias.
É de ter em conta o pensamento legislativo de restringir os recursos, limitando-os aos casos de maior complexidade e importância, deles se excluindo a média e pequena criminalidade e procurar simplificar o sistema, abolindo concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso.
No nosso caso, na hipótese de a Relação ter, não absolvido, mas confirmado a pena de multa aplicada, o recurso não seria admissível, face ao que dispõe a alínea e), o que patenteia a contradição que seria defender a admissibilidade do recurso.
O Tribunal da Relação encerra, atento o disposto nos artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal, o ciclo do julgamento das decisões proferidas por tribunal singular.
Seria incongruente que, como resulta do artigo 432º, alínea c), do Código de Processo Penal, relativamente a acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou tribunal colectivo que aplicassem penas de prisão até 5 anos - independentemente da penalidade - não houvesse recurso para o Supremo e se possibilitasse um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunal singular.
A mesma incoerência se detectaria em caso de acórdão da Relação que confirme acórdão de colectivo que aplique pena de prisão efectiva inferior a 8 anos, pois nesse caso estará vedado o recurso nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º.
É de concluir que a intervenção do Supremo verificar-se-á a partir de pena superior a 5 anos de prisão.

A propósito deste tema tem-se pronunciado esta 3ª secção em termos que não deixam dúvidas quanto à uniformidade de posição a encarar e solucionar o problema, seguindo-se a indicação dos acórdãos conhecidos.

25-06-2008, processo n.º 1879/08
O legislador, ao arredar da competência do STJ o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o art. 9.º do CC, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de liberdade, que, só sendo admissível recurso para o Supremo de acórdãos do colectivo que tenham por objecto pena superior a 5, uma vez que as penas inferiores a 5 anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o STJ, apenas é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que julgar recurso de decisão do tribunal colectivo, ou do júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão. Há que fazer uma interpretação restritiva do literalismo da norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, em conjugação com a teleologia definida pela norma da al. c) do art. 400.º do CPP.
Em caso de absolvição pela Relação, deve considerar-se que só é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que se debruce sobre crime em que a pena aplicada pelo tribunal da 1.ª instância tenha sido superior a 5 anos de prisão.

03-09-2008, processo n.º 2380/08 – estando em causa acórdão da Relação que incidindo sobre despacho judicial de 1ª instância, decretou a despenalização de abuso de confiança imputado aos arguidos
Como regra, das decisões proferidas pelo tribunal singular recorre-se para o Tribunal da Relação, nos termos do art. 427.º do CPP, atenta a gravidade que encerram as hipóteses nelas contempladas, ligadas, em geral, à pequena e média criminalidade.
O recurso para o STJ, enquanto tribunal de topo na pirâmide judiciária, restringe-o a lei às hipóteses excepcionalmente nela previstas, segundo o art. 433.º do CPP, definindo-se a sua competência por uma relação de especificidade, pois só para ele se recorre nos casos estabelecidos no art. 432.º do mesmo diploma.
Este último preceito sofreu alteração com a Lei 48/2007, de 29-08, que deixou, no entanto, intacta a génese do recurso para o STJ, historicamente vocacionado para a apreciação de veredictos colegiais, vertidos em acórdãos, na definição explícita no art. 97.º, n.º 2, do CPP, e não de despachos de juiz singular, só assim não sucedendo quando o Tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância.
Admitir um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunais singulares representaria uma incoerência no sistema, quando de acórdãos do colectivo o recurso nem sempre era irrestritamente possível à luz do art. 432.º do CPP, e na sua redacção actual mais restrita se mostra a sua admissibilidade, a atentar na al. c) do seu n.º 2, sendo a vontade expressa do legislador condicionar o recurso às questões mais complexas e importantes do sector judiciário.
Do cotejo, de resto, dos arts. 14.º, 16.º, 427.º, 432.º e 433.º do CPP resulta, por força da estruturação formal dos recursos, ser inadmissível recurso de acórdãos da Relação sobre decisões do tribunal singular, na esteira de conhecido entendimento pacífico deste STJ.
No mesmo sentido e do mesmo relator, o acórdão de 12-11-2008, processo n.º 3546/08, rejeitando recurso de acórdão da Relação que confirmou despacho judicial de 1ª instância revogando perdão parcelar de uma pena.

03-09-2008, processo n.º 1883/2008, versando situação semelhante à presente e concluindo pela irrecorribilidade de acórdão da Relação para o Supremo.
Face ao actual regime de recursos – arts. 400.º (decisões que não admitem recurso) e 432.º (recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) do CPP –, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, verifica-se uma lacuna da lei no que respeita à admissibilidade de recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em 18-02-2008, que, conhecendo a final do objecto do processo, revoga a decisão condenatória da 1.ª instância e absolve o(s) arguido(s), como ocorreu nos presentes autos.
E nem se pode dizer que, não estando a situação em apreço a coberto da previsão de qualquer das alíneas do art. 400.º, n.º 1, do CPP, respeitantes aos casos de inadmissibilidade de recurso, por força de um raciocínio a contrario seria possível concluir pela admissibilidade do recurso. É que uma tal interpretação iria contra o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do art. 400.º do CPP: diminuir os recursos para o STJ, reservando-os para os casos mais graves, de relevante complexidade ou de elevado valor, e deles excluindo os casos de menor gravidade, mais ligeiros, sobretudo as bagatelas penais.
Por outro lado, a aceitação desta posição conduziria a situações incompreensíveis e por certo não queridas pelo legislador: o recurso seria admissível para casos, como o presente, em que o acórdão da Relação (absolutório) tivesse revogado a decisão da 1.ª instância (condenatória, pois tinha aplicado pena de multa), mas já não o seria se o acórdão da Relação (confirmando ou não a decisão da 1.ª instância) condenasse em pena de multa.
No caso dos autos – em que o arguido, na 1.ª instância e perante tribunal singular, foi condenado em pena não privativa de liberdade, concretamente em pena de multa e, em recurso, no tribunal da Relação, foi absolvido –, conquanto a Relação não haja confirmado a decisão da 1.ª instância, deve entender-se que, tratando-se de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (no caso, prisão até 3 anos), a lei não exige o pressuposto da chamada “dupla conforme” referida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pois a gravidade de tais crimes não justifica mais de um grau de recurso seja qual for o sentido da decisão da Relação (cf. Ac do STJ de 06-12-2007, Proc. n.º 3752/07 - 5.ª).

26-11-2008, processo n.º 2884/08, versando acórdão absolutório, sendo a condenação em 1ª instância por homicídio negligente em pena não privativa de liberdade.
Numa visão sistémica que, integrando o espírito do legislador em matéria de recursos, compatibilize os textos legais das als. d) e e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a solução que se impõe é a de rejeitar o recurso, consequência que se retira tanto à face da lei antiga como da nova.
No mesmo sentido e do mesmo relator o acórdão de 04-12-2008, processo n.º 3271/08-3ª, versando igualmente recurso de assistente de acórdão absolutório, sendo a condenação em 1ª instância por denúncia caluniosa em pena não privativa de liberdade.

18-02-2009, processo n.º 390/09
Estando em causa uma pena aplicada que não excede 5 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, não é admissível recurso para o STJ da decisão da Relação, face à interpretativa teleológica do disposto na al. b) do art. 400.º do CPP, tendo em conta a harmonia do sistema e o regime dos recursos em processo penal – cujo preâmbulo, nomeadamente, refere: «procurou-se simplificar todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso, os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri (…)» –, e visto o disposto na al. c) do art. 432.º do CPP.
Seria ilógico, contraditório e até irrisório, não fazendo qualquer sentido normativo (material e processual) que, em caso onde não era admissível recurso do acórdão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, tendo, por isso, sido interposto recurso para a Relação – tribunal competente para apreciar esse recurso –, que lhe negou provimento, já pudesse haver recurso para o STJ dessa decisão do tribunal superior competente para o julgamento do mesmo recurso.
É, pois, manifesto não ser admissível recurso para o STJ de decisão penal proferida por tribunal singular – cf., em sentido similar, os Acs. do STJ de 12-11-2008, Procs. n.ºs 3183/08 e 3546/08, ambos da 3.ª Secção.

18-02-2009, no processo n.º 102/09, concluindo pela irrecorribilidade, tendo como elemento central a alínea c) do n.º 1 do artigo 432º, do Código de Processo Penal e interpretação restritiva da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º
A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no art. 432.º do CPP. De uma forma directa, nas als. a), c) e d) do n.º 1; e de um modo indirecto na al. b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do art. 400.º, n.º 1 e respectivas alíneas, do CPP.
A referência essencial para a leitura integrada do regime não pode deixar de ser a al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade – acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do júri que não aplique pena de prisão superior a 5 anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o reexame da matéria de direito, segue a regra geral do art. 427.º do CPP e deve ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal da Relação.
A repartição das competências em razão da hierarquia pelas instâncias de recurso está, assim, delimitada por uma regra-base que parte da confluência de uma dupla de pressupostos – a natureza e a categoria do tribunal a quo e a gravidade da pena efectivamente aplicada.
A coerência interna do regime de recursos para o STJ em matéria penal supõe, deste modo, que uma decisão em que se não verifique a referida dupla de pressupostos não deva ser (não possa ser) recorrível para o STJ.
Com efeito, se não é admissível recurso directo de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso, de segundo grau, de decisão da Relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal colectivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a 5 anos.
A conclusão que poderá ser extraída de todo o processo legislativo, tal como deixou traço, será a de que se não manifesta nem revela uma intenção, segura, de alteração do paradigma que vem já da revisão do processo penal de 1998: o STJ reservado para os casos mais graves e de maior relevância, determinados pela natureza do tribunal de que se recorre e pela gravidade dos crimes aferida pelo critério da pena aplicável. É que, no essencial, esta modelação mantém-se no art. 432.º do CPP, e se modificação existe vai ainda no sentido da restrição – o critério da pena aplicada conduz, por comparação com o regime antecedente, a uma restrição no acesso ao STJ.
A norma da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, acolheria solução que é directamente afastada pelo art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não pode comportar.
Basta pensar que, na leitura isolada, estreitamente literal, um acórdão proferido em recurso pela Relação que aplicasse uma pena de 30 dias de prisão, não confirmando a decisão de um tribunal de Pequena Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo insuportável os princípios, a filosofia e a teleologia que estão pressupostos na repartição da competência em razão da hierarquia definida na regra-base sobre a recorribilidade para o STJ do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP.
A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do art. 432.º, e especialmente do seu n.º 1, al. c), impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, de acordo com o princípio base do art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma.
Se a decisão final, proferida sobre o objecto do processo, não for recorrível para o STJ (pena de prisão não superior a 5 anos), a decisão que vier a ser tomada no incidente requerido nos termos do art. 371.º-A do CPP, situando-se necessariamente naquele limite, ou respeitando apenas à questão da suspensão da execução – que só pode ter lugar relativamente a penas não superiores a 5 anos –, não poderá ser, em semelhantes circunstâncias, recorrível para o STJ.

19-03-2009, no processo n.º 383/09

É legítima a afirmação de que, face ao regime de recursos inicialmente previsto no CPP, bem como aos propósitos do legislador na reforma que lhe sucedeu, constituía uma afronta ao mesmo regime a admissibilidade de recurso de uma decisão do tribunal singular para o STJ – cf. arts. 13.º e ss., 400.º e 432.º do CPP.
É neste contexto que aparece a alteração introduzida pela Lei 48/2007 que, em relação à matéria do sistema de recursos, enuncia, em termos de proposta, que é objectivo do legislador «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos Sumários de casos de maior merecimento penal, substituindo-se, no art. 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas».
A proposta de redacção do art. 400.º do CPP estava em consonância com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), da Proposta, e não era mais do que a concretização do propósito afirmado pelo legislador dentro da lógica do sistema de recursos.
Todavia, dentro do percurso de consolidação e feitura da lei, alguém, menos conhecedor de princípios básicos de processo penal, conseguiu que a al. e) do n.º 1 do referido preceito assumisse a seguinte redacção: «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade».
Tal redacção não está de acordo com princípios que desde sempre regeram o sistema de recursos, pois que permite, em última análise, que da decisão de juiz singular alterada pelo Tribunal da Relação, e impondo uma pena privativa de liberdade de qualquer dimensão quantitativa, se possa recorrer para o STJ.
No domínio dessa interpretação, de que se discorda, a decisão do juiz singular é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação (art. 427.º do CPP), o qual pode ser restrito à matéria de direito. Por seu turno, a decisão da Relação, se aplicar pena privativa de liberdade, admite recurso para o STJ. Porém, se a decisão for emitida pelo tribunal colectivo e o recurso se restringir à matéria de direito o mesmo apenas pode ser dirigido ao STJ – art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma.
A interpretação literal consagra, assim, um duplo grau de recurso em termos de matéria de direito em relação às decisões de juiz singular alteradas pelo Tribunal da Relação nos sobreditos termos, conferindo-lhes um superior coeficiente garantístico, o que é algo totalmente despropositado na lógica do sistema e reflecte a incorrecção da mesma interpretação.
É incontornável a constatação de que o sentido literal da referida al. e) não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente.
Impõe-se uma leitura restritiva da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1 da al. c) do art. 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos.

Considerando o acima expendido e alinhando-se pelo sentido da jurisprudência exposta, conclui-se pela irrecorribilidade do acórdão.
O recurso é de rejeitar, nos termos do artigo 420º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Como decorre do n.º 3 do artigo 414º do Código de Processo Penal, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior, sendo que, aliás, como vimos, o despacho de admissão não deixou de assinalar dúvidas, como se deixou expresso acima.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por inadmissibilidade o recurso interposto pela assistente BB.
Custas pela recorrente, nos termos do artigo 515º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Código de Processo Penal (sendo na redacção anterior à que lhes foi dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais - com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08 e pelo artigo 156º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, uma vez que, de acordo com os artigos 26º e 27º daquela Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, o que não é o caso), e nos termos dos artigos 74º, 87º, n.º 1, alínea a) e nº 3 e 89º do Código das Custas Judiciais.
Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal vai a assistente condenada na importância de 4 unidades de conta.
Consigna-se que a decisão foi revista nos termos do artigo 94º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 07 de Julho de 2009

Raul Borges (Relator)
Fernando Fróis