Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO COMODATO CONCLUSÕES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511290037757 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3086/05 | ||
| Data: | 06/02/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Limitando-se a recorrente a inserir nas conclusões de alegação do recurso a sua discordância quanto à condenação na entrega do prédio objecto da acção de reivindicação, sem nada referir quanto à sua condenação a indemnizar a recorrida pelo prejuízo decorrente da indisponibilidade do valor do prédio em determinado período a liquidar posteriormente, o objecto do recurso cinge-se à primeira das referidas questões. 2. Não é contrato de comodato a convenção entre a recorrente e a recorrida no sentido de ficar suspensa a obrigação da primeira de entrega do prédio à última até à definitiva resolução judicial da questão da titularidade de determinadas marcas industriais. 3. Transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão mencionada sob 2 no sentido visado pelas partes, logo cessou a suspensão da obrigação de entrega do aludido prédio. 4. A pendência do recurso judicial da decisão administrativa denegatória do cancelamento do registo de uma das referidas marcas, com fundamento na caducidade pelo seu não uso, não permite a conclusão no sentido da não resolução definitiva da aludida questão de titularidade das marcas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" - Indústrias Transformadoras SA intentou, no dia 1 de Fevereiro de 2000, contra B-Produtos Metálicos SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a desocupar e a restituir-lhe identificado prédio e a indemnizá-la em montante a liquidar em execução de sentença, invocando o seu direito de propriedade sobre ele, a sua ocupação ilegal e o prejuízo disso derivado. A ré, em contestação, afirmou que ocupava o prédio com base em acordo, não ser responsável pelo dano invocado pela autora, acrescentando que a questão das marcas de que dependia o direito invocado pela autora ainda não estava definitivamente decidida. No dia 13 de Julho de 2001, na fase da condensação, por sentença, foi julgado procedente o pedido de condenação da ré na entrega do prédio desocupado à autora. O processo prosseguiu quanto ao pedido de indemnização, e, na sentença, proferida no dia 13 de Junho de 2002, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos prejuízos na sua situação financeira por não poder dispor de 1.100.000.000$00 entre 18 de Fevereiro de 2000 e 2 de Agosto de 2001. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Outubro de 2003, anulou o processado a partir do despacho saneador stricto sensu, e o tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 15 de Julho de 2004, na fase de condensação, condenou a ré a desocupar e a restituir o prédio à autora e absolveu a primeira do pedido indemnizatório. Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso interposto pela ré, deu provimento ao recurso interposto pela autora, condenando a ré a pagar àquela a indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente aos prejuízos sofridos na sua situação financeira por não ter tido a disponibilidade de 1.100.000.000$00 entre 18 de Fevereiro de 2000 e 1 de Agosto de 2002. Interpôs B, Produtos Metálicos SA recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a questão das marcas, que é a essencial, ainda não está resolvida, por estar pendente, sem decisão final, uma acção sobre a matéria, cuja decisão favorável à recorrida não a resolve definitivamente; - isso implica estar o comodato em vigor e legitimada a ocupação do imóvel pela recorrente e, consequentemente, não ser devida indemnização pela sua ocupação; - no julgamento desta parte não fez a Relação a análise profunda dos factos nem os subsumiu correctamente ao direito aplicável, contrariando o disposto no artigo 659º do Código de Processo Civil; - deve absolver-se a recorrente do pedido de entrega do imóvel até que a questão das marcas esteja definitivamente resolvida, e do restante pedido. Respondeu a A, SA, em síntese de conclusão de alegação: - a acção em causa é de reivindicação, provou a aquisição originária do direito de propriedade sobre o prédio e a recorrente não provou alguma relação jurídica legitimadora da ocupação; - a questão das marcas está definitivamente resolvida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado; - com o trânsito em julgado do referido acórdão cessou o comodato sobre o imóvel, a ocupação tornou-se ilícita e violadora da obrigação contratual da recorrente; - tem, por isso, direito à indemnização que lhe foi arbitrada derivada na demora na venda do imóvel. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua Sousa Aroso, nº 685, Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo 4772, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 01074, está inscrito nesta Conservatória a favor da autora. 2. Representantes de C, SA e D, que foi sócio fundador da ré, declararam, por escrito, no dia 5 de Abril de 1990, reciprocamente aceite, adquirir a primeira ao segundo acções representativas do capital social da autora e, sob 13ª, nºs 1 a 4, foi expressado o seguinte: - A celebrará com o segundo outorgante ou com quem este designar um contrato de cessão definitiva de exploração do estabelecimento industrial de latoaria e litografia localizado no lugar da sua sede social, sito na Rua Sousa Aroso, nº 685, Matosinhos, englobando o património assim transmitido todos os stocks de matérias primas, matérias subsidiárias, produtos em curso, semi-acabados, acessórios, embalagens, produtos acabados e diversos, bem como os demais activos corpóreos afectos a tais actividades, descritos no anexo 5, tudo pelo preço de 300.000$00, acrescido do valor por que estiverem contabilizados os referidos stocks e poder o segundo contraente não adquirir total ou parcialmente as ditas existências, reduzindo-se o preço em conformidade; - do contrato referido no número anterior constará também a obrigação de a A permitir gratuitamente a utilização do imóvel durante o período de seis meses a contar da celebração do contrato; - A, terminado esse prazo, terá o direito de ocupar as referidas instalações sem que tal acto possa ser considerado facto ilícito, contratual ou extracontratual, ou fundamentador de qualquer tipo de responsabilidade, ou, em alternativa, o de exigir uma indemnização, por cada dia de atraso, de 100.000$00; - o preço devido pelo negócio acima contemplado será pago no acto da venda, por compensação parcial com o crédito emergente da venda aludida na cláusula 19ª, e o excedente será pago em dinheiro". 3. Por via do declarado mencionado sob 2, porque D deixou de ser accionista da ré, esta declarou comprometer-se a desocupar o prédio mencionado sob 1, nos termos que constam da cláusula 13ª do acordo referido sob 2, e o nº 1 desta cláusula deve ser entendido como se referindo unicamente aos bens descritos e não também ao espaço onde eles se encontravam, sendo que quanto a este vale o nº 2 da mesma cláusula. 4. No dia 29 de Março de 1985, E, em representação da autora, e D, em representação da ré, declararam por escrito, sob a cláusula 1ª, modificarem e executarem o contrato celebrado no dia 5 de Abril de 1990, mencionado sob 2, entre o segundo contraente e C, SA, posteriormente ratificado pela primeira contraente. 5. Ainda no dia 29 de Março de 1985, E, em representação da autora, e D, em representação da ré, declararam por escrito, sob a cláusula 1ª, nºs 1 a 6, o seguinte: - modificarem o contrato celebrado hoje entre o segundo contraente e C, SA posteriormente ratificado pela primeira contraente; - os efeitos modificativos do presente acordo são, no entanto, sujeitos à verificação da condição suspensiva de a primeira contratante vir a obter a titularidade plena e indiscutível, livre de quaisquer ónus e encargos ou pretensões de terceiros das marcas portuguesas, válidas para produtos da classe 29ª, designadas General e Atum General com pedidos de registo entregues no Instituto da Propriedade Industrial em 4 de Agosto de 1990, respectivamente, sob os nºs 265 708 e 265 709. 3; - considerar-se como obtenção da propriedade das aludidas marcas, para efeito da cláusula anterior, a concessão de ambas pelos serviços competentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou outro organismo que lhe suceda, sem que qualquer de tais decisões seja interposto recurso para os tribunais competentes por terceiros, no prazo legal, e, no caso de tal recurso vir a ser interposto, a obtenção das marcas pela primeira contraente só será considerada com o trânsito em julgado da última das decisões que indefira ou julgue improcedente o aludido recurso; - considerar-se-á definitivamente não verificada aquela condição no caso de as marcas em questão ou outras com aquelas confundíveis ou equiparadas virem a ser registadas a favor de quaisquer terceiros, através de decisão definitiva transitada em julgado; - a primeira contraente compromete-se perante o segundo contraente a usar de normal diligência a efectuar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nomeadamente propondo e contestando, tempestivamente, os recursos e acções necessários para o efeito; - no caso de a primeira contraente violar a obrigação prevista no número anterior e, em consequência de tal violação resultar a impossibilidade de proceder aos aludidos registos, tem-se a condição suspensiva constante do nº 2 por verificada, com as legais consequências. 6. "D" escreveu à autora, no dia 10 de Abril de 1996, uma carta, do seguinte teor: "Tendo presente os termos do contrato celebrado em 29 de Março de 1995 com V.Exªs, venho solicitar o vosso especial acordo à suspensão temporária do estipulado no nº 3 da cláusula 13ª do contrato subscrito pelas partes em 5 de Abril de 1990, dado que a transferência dos equipamentos da Litografia e Latoaria, de momento instalados no vosso prédio sito na Rua Sousa Aroso, 685, Matosinhos, para o meu prédio sito na Rua do Progresso, 217, em Perafita, encontra-se de momento e transitoriamente prejudicado face à garantia constituída por mim a vosso favor e constante do contrato subscrito em 29 de Março de 1995. Além do mais, estou surpreendido com o arrastamento deste caso, tanto mais que forneci todos os elementos necessários". 7. No dia 16 de Abril de 1996, a autora enviou a D uma carta, por ele recebida, com o seguinte teor: "Em resposta à vossa carta de 10 de Abril de 1996, queiram notar que se atraso se verifica é contra a nossa vontade. Todavia, a fim de vos não provocar prejuízos complementares, nós suspendemos a cláusula 13ª, parágrafo 3º do contrato de 5 de Abril de 1990 até à resolução final do problema da marca. 8. A autora escreveu a D, no dia 29 de Julho de 1999, uma carta, a exigir-lhe a desocupação das instalações do estabelecimento de litografia, à qual o último respondeu, por carta de 6 de Agosto de 1999, no sentido de que a desocupação estava suspensa conforme a carta de 16 de Abril de 1996. 9. "D" negociou com a autora a desocupação do prédio mencionado sob 1, agindo em nome da ré, o que sempre foi aceite pela autora. 10. A autora pretende vender o imóvel mencionado sob 1, sendo o produto da sua venda vital para equilibrar as suas contas, e por causa da sua ocupação operada pela ré, a negociação sobre dele foi demorada, tendo a autora contratado a promessa de venda do mesmo no dia 2 de Agosto de 2001, pelo preço de 1.100.000.000$00, que ela então recebeu. 11. Por causa disso, ocorreu um atraso na regularização das contas da autora, o que lhe acarretou prejuízos, por agudizar a sua situação financeira. 12. A autora interpôs recurso judicial do despacho do Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial proferido no dia 28 de Fevereiro de 2001, que indeferiu o pedido por ela formulado de declaração de caducidade da marca nacional General, nº 256937. 13. A autora interpôs, em 1993, um recurso do despacho do Director-Geral do Instituto Nacional da Propriedade Industrial proferido no dia 17 de Janeiro de 1993, que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 256.7682 General, formulado por F, pedindo a denegação do registo da marca. 14. No tribunal da 1ª instância, foi o pedido da autora julgado procedente, na Relação foi revogada a sentença e, no Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 21 de Outubro de 1997, já transitado em julgado, foi mantido o decidido pela Relação. 15. A autora instaurou no Tribunal da Comarca de Matosinhos, em 1997, uma acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, contra F, pedindo a anulação da marca nacional nº 256937 Atum General, que foi julgada procedente no tribunal da 1ª instância, sentença que foi confirmada pela Relação, e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 1 de Fevereiro de 2000, transitado em julgado, revogou o acórdão da Relação e julgou a acção improcedente. 16. A autora instaurou no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, em 2001, recurso de um despacho do Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que indeferiu o pedido de caducidade do registo da marca General, pedindo a revogação daquele despacho e a declaração da caducidade do registo daquela marca pelo não uso. 17. O recurso mencionado sob 16 estava, no dia 29 de Maio de 1993, pendente no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. III As questões essenciais decidendas são as de saber se a recorrente tem ou não direito a continuar a ocupar o prédio em causa e, consequentemente, se está ou não vinculada a indemnizar a recorrida em razão dessa ocupação. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente e pela recorrida, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação do objecto do recurso; - síntese da dinâmica contratual relevante no caso espécie; - posição jurídica da recorrida em relação ao prédio mencionado sob III; - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida sobre a ocupação do prédio; - dispõe ou não a recorrente de título jurídico que justifique a sua ocupação do prédio? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela delimitação, no caso negativa, do objecto do recurso em apreciação. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). As conclusões de alegação consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos de facto ou de direito, ou fáctico-jurídicos, em que o recorrente baseia a sua pretensão de modificação lato sensu da decisão recorrida. Trata-se, pois, da enunciação do quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, extraído do próprio corpo das alegações formuladas. A Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Junho de 2005, manteve a decisão do tribunal da 1ª instância declarativa do direito de propriedade da recorrida sobre o prédio em causa e condenatória da recorrente a entregar-lho e, revogando parte daquela decisão, condenou a última a pagar à primeira a indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente aos prejuízos sofridos no âmbito da sua situação financeira em razão da indisponibilidade do montante equivalente a € 5.486.776.800 durante dois anos 5 meses e 13 dias. A recorrente, no quadro global das conclusões de alegação do recurso nada expressou, em termos de facto e ou de direito, a propósito do segmento condenatório no pagamento do que for liquidado em execução de sentença quanto aos prejuízos sofridos pela recorrida no âmbito da sua situação financeira em razão da indisponibilidade do mencionado montante pecuniário. Por isso, não pode a referida problemática, qualquer que seja o resultado da decisão da questão que foi enunciada nas conclusões de alegação do recurso, ser objecto de apreciação no seu âmbito. 2. Continuemos com a síntese da dinâmica contratual mais relevante no caso espécie. A recorrente e a recorrida convencionaram, primeiramente no dia 5 de Abril de 1990, que a segunda se vincularia a permitir a utilização gratuita do imóvel pela primeira durante o período de seis meses a contar da celebração do contrato previsto, e que a primeira, terminado esse prazo, teria o direito de o ocupar. Posteriormente, no dia 29 de Março de 1995, a recorrente e a recorrida, declararam, por um lado, alterar a mencionada convenção sob a da condição suspensiva de a primeira vir a obter a titularidade plena e indiscutível, livre de quaisquer ónus e encargos ou pretensões de terceiros das marcas portuguesas General e Atum General cujos pedidos de registo haviam sido entregues no Instituto da Propriedade Industrial no dia 4 de Agosto de 1990. E, por outro, considerar-se como obtenção da propriedade das aludidas marcas, para efeito da aludida cláusula, a concessão de ambas pelos serviços competentes sem recurso de terceiros para os tribunais e, no caso de recurso, que essa obtenção só seria considerada com o trânsito em julgado da última das decisões que indefira ou julgue improcedente o aludido recurso. E, finalmente, dever considerar-se definitivamente não verificada aquela condição no caso de as marcas em questão ou outras com aquelas confundíveis ou equiparadas virem a ser registadas a favor de quaisquer terceiros, através de decisão definitiva transitada em julgado, ou no caso de a recorrida violar a sua obrigação de diligência e dessa violação resultar a impossibilidade de proceder aos pertinentes registos. No dia 10 de Abril de 1996, a recorrente propôs à recorrida a suspensão temporária da cláusula segundo a qual a última teria o direito de ocupar o prédio findo o prazo de seis meses contado da celebração do contrato previsto, o que ela declarou, no dia 16 de Abril de 1996, aceitar até à resolução final do problema da marca. 3. Atentemos agora na análise da posição jurídica da recorrida em relação ao prédio mencionado sob II 1. Como a aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio está inscrita no registo predial na titularidade da recorrida, situação não impugnada pela recorrente, importa concluir, por presunção não ilidida, que a primeira é titular do direito de propriedade sobre ele (artigos 7º do Código do Registo Predial e 350º do Código Civil). Temos assim por assente que a recorrida é proprietária do aludido prédio que a recorrente ocupa. A recorrida tem, por isso, em princípio, o direito de exigir judicialmente, no confronto da recorrente, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o referido prédio e a sua restituição (artigo 1311º, nº 1, do Código Civil). Reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido prédio na titularidade da recorrida, não poderá deixar de proceder a pretensão desta de condenação da recorrente a restituir-lho, salvo se a primeira dispuser de algum título que legitime a sua ocupação do prédio (artigo 1311º, nº 2, do Código Civil). 4. Vejamos agora a natureza nos efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida a propósito da ocupação por esta do prédio em causa. As partes qualificaram a factualidade mencionada sob II 7 e 8 como contrato de comodato. O comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (artigo 1129º do Código Civil). Trata-se de um contrato de natureza real, quoad constitutionem, com o sentido de que só fica consumado com a entrega da coisa móvel ou imóvel que constitui o seu objecto mediato. É um contrato gratuito, pelo que o comodatário não fica vinculado a alguma prestação correlativa da entrega da coisa móvel ou imóvel com vista ao respectivo uso. Tendo em conta a factualidade mencionada sob II 6 7 e 8, o que aconteceu foi que a recorrente e a recorrida convencionaram a suspensão da cláusula contratual segundo a qual a última teria o direito de ocupar o prédio findo o prazo de seis meses contado da data da celebração do contrato previsto até à resolução final do problema das marcas. Considerando a referida estrutura normativa do contrato de comodato a que se fez referência, a aludida factualidade, incluindo o fim configurado pelas partes com o acordo envolvente, não permite a sua subsunção àquele contrato. Na realidade, do que trata é de um acordo entre a recorrente e a recorrida que suspende até determinada data incerta, coincidente com a resolução judicial definitiva da questão da titularidade de duas marcas industriais, a obrigação de entrega do prédio pela primeira à última. Assim, estamos perante um contrato atípico e inominado que teve por objecto o diferimento do cumprimento pela recorrente da obrigação de entrega do prédio à recorrida, ou seja, uma situação de moratória sob termo incerto (artigos 278º e 405º, nº 1, do Código Civil). 5. Atentemos agora na sub-questão de saber se a recorrente dispõe ou não de título jurídico justificativo da sua ocupação do prédio. A recorrente só tem título jurídico de ocupação do prédio em causa ao abrigo do mencionado contrato concernente à suspensão da sua obrigação de entrega se ainda não estiver definitivamente decidida a titularidade das duas referidas marcas industriais, no interesse da recorrida. Nas instâncias considerou-se que a referida problemática da marca ficou definitivamente resolvida com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 1 de Fevereiro de 2000. A recorrente entende, porém, que dada a pendência do recurso mencionado sob II 16 e 17, a questão das marcas ainda não está definitivamente resolvida e, por isso, continuar a ser legítima a sua ocupação do prédio. Tendo em conta a dinâmica negocial mencionada sob 2, a resolução final do problema da marcas - General e Atum General - como condição suspensiva da entrega do imóvel à recorrida pela recorrente, é a que decorresse por via administrativa ou judicial. Ou, por outras palavras, a questão das marcas estaria definitivamente resolvida quando houvesse uma decisão transitada em julgado que declarasse que as marcas eram da titularidade da recorrida ou da qual resultasse que o registo das marcas era da titularidade de outrem. Considerando a dinâmica processual mencionada sob II 13 a 15 e tendo em conta o conteúdo dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ali referidos, transitados em julgado, e o conteúdo do acto de registo das marcas General e Atum General, certo é que ficaram definitivamente registadas na titularidade de F, o mesmo é dizer em sentido favorável à recorrida. Mas esta interpôs no tribunal da ordem judicial, em 2001, um recurso do despacho do Director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que indeferiu a pretensão de declaração da caducidade do registo da marca General, ainda pendente, por via do qual pediu a sua revogação e a declaração da caducidade do registo daquela marca a favor de F por falta de uso. O convencionado sob 2, que versa sobre a questão da titularidade das marcas General e Atum General, que condicionou a entrega do mencionado prédio, é anterior e diverso da problemática que se discute no referido recurso. Com efeito, ele versa apenas sobre a questão de saber se a marca General caducou ou não pelo não uso, sendo que o pedido de cancelamento do registo daquela marca que veicula não tem directamente tem a ver com a questão relativa à titularidade do respectivo direito. E não releva o afirmado pela recorrente em defesa da sua posição quanto ao modo por que se alcançou o julgado definitivo de que resultou a titularidade da recorrida relativamente às marcas General e Atum General, isto é, se as respectivas decisões foram de mérito ou de forma. Consequentemente, a partir da data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 1 de Fevereiro de 2002, deixou a recorrente de ter título legítimo de ocupação do prédio em causa. Assim, a conclusão é no sentido de que a recorrente não dispõe de título jurídico que justifique a sua ocupação do prédio. 6. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Dado o conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, o recurso não tem por objecto a problemática do direito de indemnização que o acórdão recorrido reconheceu à recorrida no seu confronto. A recorrida é titular do direito de propriedade plena sobre o prédio mencionado sob II 1. A recorrente ocupa o referido prédio, não com base em contrato de comodato, mas com base em contrato atípico e inominado por ela celebrado com a recorrida por via do qual convencionaram o diferimento do cumprimento da obrigação da sua entrega pela primeira à última até à resolução definitiva da questão da titularidade das marcas General e Atum General em sentido favorável à recorrente. A resolução definitiva da questão da titularidade das marcas em sentido favorável à recorrida ocorreu por via de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, o último proferido no dia 1 de Fevereiro de 2000, transitados em julgado. O recurso pendente mencionado sob II 16 e 17, que se reporta a um pedido de declaração de caducidade do registo da marca General não afecta a conclusão da resolução definitiva da questão da respectiva titularidade. A recorrente não dispõe de título jurídico que justifique a sua ocupação do prédio em causa, pelo que o deve restituir à recorrida. Por isso, quanto à problemática objecto do recurso, a Relação analisou os factos provados, indicou, interpretou e aplicou as normas que entendeu pertinentes e concluiu pela decisão final. Consequentemente, ao invés do que a recorrente afirmou, a Relação não infringiu, antes cumpriu, o disposto no artigo 659º, nº 2, do Código de Processo Civil. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 29 de Novembro de 2005. Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |