Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3765
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES SOEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ200602070037651
Data do Acordão: 02/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: 226/03
Data: 07/05/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Na fixação do montante dos danos não patrimoniais - entendida esta indemnização como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou kitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro) - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do art. 494º do C.Civil.
2. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.s 496º, nº 3, e 494º acima citados).
3. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.
4. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis.
5. Não é a morte, em si, como resultado, que gera a obrigação de indemnizar; é, na fórmula do art. 483º nº 1 do C.Civil, a acção ou omissão que virá a ter como consequência a morte, através de todo o processo que a ela conduz, desde que a acção ou omissão seja reconhecida como ilícita.
6. A idade da vítima, no caso por ter 80 anos, - não pode conduzir a que o cômputo da respectiva indemnização seja inferior ao encontrado, no caso da mesma vítima ser mais jovem.
7. A idade da vítima, embora possa integrar a previsão constante da expressão "demais circunstâncias", a que se referem os artigos 496º nº 3 e 494º do C.Civil, e assim ser mais um factor de que se suportará o juiz a julgar segundo a equidade, não se revela, em si, de decisiva relevância.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e B instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos acção declarativa de condenação com processo sumário contra o C, com Delegação no Porto, na Rua Júlio Dinis nº ....andar, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de seis milhões de escudos (Esc. 6.000.000$00) a título de indemnização pelos danos sofridos pelo seu pai D, falecido em consequência do acidente de viação a que os autos se referem, quantia essa acrescida dos juros vincendos, a contar da data da citação, à taxa legal, acrescida da quantia de Esc. 375.000$00, a título de despesas que suportaram com o seu funeral, além de uma quantia de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), para cada um dos autores, a título de indemnização pelos danos morais que eles próprios sofreram com a morte do pai, quantia essa a acrescer de juros, à taxa legal, desde a citação.
Para fundamentar tal pedido alegaram os autores que o referido D, de quem são únicos herdeiros, foi atropelado mortalmente por um veículo cujo condutor se pôs em fuga, não sendo identificado, o qual foi o único responsável pela ocorrência deste acidente. Pretendem a indemnização pelos danos sofridos pela vítima e por si próprios.

O Réu C, contestou arguindo a prescrição do direito que os autores pretendem exercer, por terem decorrido mais de três anos desde a data do acidente. Em qualquer caso, alegou desconhecer as consequências, digo alegou desconhecer as circunstâncias do acidente descrito pelos autores.

Em sede de audiência de julgamento os autores reduziram o pedido no que respeita às despesas de funeral, para 732,23 Euros e aumentaram-no no que respeita aos danos sofridos pelo falecido D, para a quantia de 40.000 Euros.

Finalmente foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu C, a pagar aos Autores as quantias de 732,23 Euros, a título de indemnização pelas despesas de funeral que suportaram, a pagar a cada um deles a quantia de cinco mil Euros (€ 5.000) a título de indemnização pelos danos morais próprios e a pagar-lhes e conjunto, a quantia de dezanove mil Euros (€ 19.000) a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima.
E mais se decidiu na mesma sentença que a estes valores de 5.000, 5.000 e 19.000 Euros, num total de 29.000 Euros acrescerão juros a contar à taxa anual de sete por cento (7%), desde a data da citação, até integral pagamento.
No mais foi a acção julgada não provada e improcedente, absolvendo-se o réu no pedido contra si formulado.

Inconformados com esta sentença dela vieram recorrer os Autores A e B, para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este Tribunal Superior decidido, revogar em parte a decisão recorrida, condenando o Réu C a pagar aos Autores as quantias de 732,23 Euros, a título de indemnização pelas despesas de funeral que suportaram, e a pagar a cada um dos Autores a quantia de cinco mil Euros (€ 5.000) a título de indemnização pelos danos morais próprios e a pagar-lhes, em conjunto, a quantia de trinta e seis mil Euros (€ 36.000) a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima.

A esses valores de 5.000 Euros., 5.000 Euros e 36.000 Euros, num total de 46.000 Euros, acresceriam juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, o C veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma:

1ª - O presente recurso funda-se na fixação do valor indemnizatório fixado para o dano morte no montante de € 35.000,00, revogando assim a decisão de 1ª instância que fixou o valor em € 18.000,00;
2ª - A jurisprudência tem vindo a avaliar o dano socorrendo-se, nomeadamente do critério proposto por E, aflora trêspontos de vista, a saber: vida na função normal que desempenha na vida e na sociedade, vida no papel excepcional que desempenha na sociedade e vida sem qualquer função específica na sociedade mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte.
3ª - Ora, deveria o Tribunal recorrido ter presente que a vítima, tinha à data do acidente 80 anos, nada constando sobre a actividade profissional do lesado, os seus projectos de futuro, sendo que se presume estar reformado e sem filhos e pessoas a seu cargo.
4ª - Ora, pode considerar-se que a situação presente na normalidade do acontecer, não se assinalando especificações e predicados fora do normal.
5ª - E como refere na sentença de 1ª instância: Se é certo que não pode daí concluir-se que a sua própria vida valia, para a vítima, menos do que a vida vale para uma pessoa de 30 anos, o que é igualmente certo é que, em atenção a essa idade, era seguramente condicionada por ela a perspectiva de vida da vítima, bem como em condições de normalidade, condicionadas eram as utilidades e prazeres que a continuação da vida lhe proporcionariam.
6ª - Ora, o Tribunal recorrido deveria decidir com recurso à equidade e atender a um critério lapidar: a esperança de vida da vítima mortal que no caso particular era muito ténue e contingente.
7ª - E é com apelo a esta justiça do caso concreto que se interpõe o presente recurso, pugnando-se pela fixação do valor fixado e 1ª instância: € 18.000,00.
8ª - Decidindo-se de outra forma, a douta sentença violou, neste particular, designadamente, os art.s 496º, nº 2, 562º e nº 3 do 496º, 566º e 570º, todos do Código Civil.

Nas contra alegações, os recorridos defendem a manutenção do julgado.

Forma colhidos os vistos.

Decidindo.

2. Foi considerada como provada, pelas instâncias, a seguinte factualidade:

1- Os Autores são filhos de D.
2- "D" faleceu às 12 horas e 15 minutos do dia 9 de Janeiro de 1996.
3- "D" à data da sua morte tinha oitenta (80) anos.
4- No dia 9 de Janeiro de 1996, pelas 6 horas e 20 minutos, na Rua Monte da Mina um veículo de cor vermelha, cuja marca ou matrícula não se consegui anotar, mas que circulava no sobredito arruamento, no sento Senhora da Hora - São Mamede de Infesta, atropelou D, que acabava de atravessar a referida rua, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo.
5- Chovia, estando o piso escorregadio.
6- O local onde o peão foi atropelado era uma recta.
7- O peão foi dali transportado pela ambulância dos Bombeiros Voluntários de São Mamede de Infesta para o Hospital de São João, onde, em consequência directa das lesões determinadas pelo acidente veio a falecer.
8- O condutor do veículo atropelante conduziu o mesmo por forma que não evitou embater com ele no peão.
9- O condutor do veículo poderia avistar o D pelo menos a vinte metros
10- O "D" já se encontrava praticamente na berma direita atento o sentido do veículo atropelante ali tendo sido colhido.
11- Em resultado do atropelamento, o peão, D, sofreu várias lesões traumáticas. Tendo sido objecto de várias intervenções cirúrgicas. O sinistrado esteve em coma. O "D" veio a falecer em consequência das lesões resultantes do atropelamento.
12- A morte não foi instantânea, já que a vítima veio falecer pelas 12 horas e 15 minutos do dia 9 de Janeiro de 1996.
13- O "D" sofreu dores em razão das lesões que lhe foram provocadas.
14- Os autores, filhos do falecido, mantinham com o seu pai um bom relacionamento, caracterizado por grande ternura, de bom entendimento.
15- Sofreram fortemente com o atropelamento, mais particularmente com as consequências do mesmo, ou seja, com o desaparecimento do D, que para eles significou um forte abalo.
16- Os Autores custearam o funeral do seu pai, no que gastaram Esc. 146.800$00.

3. - Análise do objecto -

É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto representem corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal "ad quem" possa ou deva conhecer ex offício.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal "a quo", além de que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas com relevância para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Posto isto, vejamos.
Verifica-se, pois, que a revista ora em apreço se encontra extremamente circunscrita, já que radica tão só no montante indemnizatório fixado aos recorridos para o dano morte no montante de € 35.000.00, fixado à vítima, seu pai, que à data da morte tinha 80 anos de idade.
O recorrente sufraga-se, fundamentalmente na sentença proferida em 1ª Instância, onde se exarou que.
"Se é certo que não pode daí concluir-se que a sua própria vida valia, para a vítima, menos do que a vida vale para uma pessoa de 30 anos, o que é igualmente certo é que, em atenção a essa idade, era seguramente condicionada por ela a perspectiva de vida da vítima, bem como em condições de normalidade, condicionadas eram as utilidades e prazeres que a continuação da vida lhe proporcionariam".

Determina o art. 496º, nº 1, do C. Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Estabelecendo o nº 3 do mesmo preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Pode, por isso, dizer-se que "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada: por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (1).

Mas, além desse carácter sancionatório - que de modo especial releva in casu atenta a culpa exclusiva do lesante - o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num "pretium doloris", mas antes numa "compensatio doloris".
E, sobretudo, na fixação do montante dos danos patrimoniais - entendia esta indemnização como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro) - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do art. 494º do C.Civil.

Em suma, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.s 496º, nº 3, e 494º acima citados).
Sendo certo que, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal.
Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juricidade. ...A equidade é, pois a expressão da justiça num dado caso concreto (2)".

Segundo Mota Pinto, (3) os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal.
Resulta, assim, que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu (4).

Nesta linha, se compreende que a actividade do juiz no julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio.
Terá, também, de atentar aos valores indemnizatórios que a jurisprudência vai fixando, nomeadamente o S.T.J., como é por demais natural.

Como ponderar, então, os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, pai dos recorridos, nomeadamente, no que ora nos importa o dano "morte" que a Relação do Porto computou em € 35.000,00?
Será que a idade da vítima (80 anos) é significativa ou particularmente significativa no seu cálculo?

Antes, é de salientar, no entanto, que se vem considerando que o direito à vida é um direito de personalidade (art.71º nº1 do C. Civil) cuja violação ilícita não pode deixar de dar lugar à obrigação de indemnizar, nos termos do art. 483º nº 1 do mesmo Código. A obrigação nasce no momento em que o agente inicia a prática do acto ilícito, integrando-se o respectivo direito, desde logo, no património da vítima e assim se transmitindo aos herdeiros a titularidade da indemnização (5).
Não é a morte, em si, como resultado, que gera a obrigação; é, na fórmula do art. 483º nº 1 do C.Civil, a acção ou omissão que virá a ter como consequência a morte, através de todo o processo que a ela conduz, desde que a acção ou omissão seja reconhecida como ilícita.
Nesta senda, uma conclusão retirada pelo recorrente pode, desde já, ser refutada - a idade da vítima, no caso por ter 80 anos, - não pode conduzir a que o cômputo da respectiva indemnização seja inferior ao encontrado, no caso da mesma vítima ser mais jovem.
Afigura-se-nos que assim não é porquanto a idade da vítima, embora possa integrar a previsão constante da expressão "demais circunstâncias", a que se referem os artigos 496º nº 3 e 494º do C.Civil, e assim ser mais um factor de que se suportará o juiz a julgar segundo a equidade, não se revela, em si, de decisiva relevância.

Com efeito, estamos perante uma agressão à vida, qualquer que ela seja, em manifesta violação do direito de personalidade consubstanciado no art. 71º nº1 do mesmo Código, em que a idade releva, apenas e tão somente para se formular um juízo relativo à expectativa de vida, realidade, no entanto, estranha ao tema que nos ocupa.
Nesta linha, se constata que não procede a revista.

De igual forma, o montante indemnizatório pelo dano "morte" a que chegou a Relação do Porto - € 35.000,00 - encontra-se, dentro das balizas da jurisprudência que vem sendo sustentada por este Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais no sentido de considerar que a indemnização, ou a compensação, deverá constituir um "lenitivo" para os danos suportados, não devendo, portanto ser "miserabilista" (6); deve ser significativa e equilibrada, sem cair nos extremos - "a sua expressão não deve nem pode ser meramente simbólica, mas também não deve nem pode representar negócio" (7).
Não merece, consequentemente censura o Acórdão recorrido.

4. Nestes termos, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em não conceder a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
Borges Soeiro
Moreira Alves
Faria Antunes
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(1) Ac. do S.T.J. de 29.4.2004 (Relator Conselheiro Araújo Barros), in "http:/www.dgsi.pt/jstj., que seguiremos muito de perto.
(2) Citado Ac. deste Supremo de 29.4.2004.
(3) In, "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pag.115.
(4) Ac. do S.T.J. de 8.6.1999, in "B.M.J" 488º, pag.323.
(5) Vide, Antunes Varela, in "Das Obrigações, em geral", 3ª ed., vol.I, pag.504.
(6) Vide, Ac. do S.T.J. de 25.6.2002, in "C: J./S.T.J". 2002, Tomo II, pag. 128.
(7) Vide, Ac. do S.T.J. de 20.9.2005, in Revista nº 2366/05 - 1ª Secção (Sumários de Acórdãos, pag. 41).